Quem sou eu

Minha foto
Advogado, Membro da Comissão de Direitos Humanos e Assistência Judiciária da OAB/RJ, Jornalista, Consultor de Políticas Públicas e Gestor em Segurança, Cursou Psicologia Jurídica na UERJ, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino - Buenos Aires – ARG; Oficial da Reserva do Exército.

15 de maio de 2009

Réu, sem ser advogado, não pode advogar em causa própria

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um réu para que pudesse advogar em causa própria. O acusado não é bacharel em Direito. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, embora não seja exigida capacidade postulatória para determinados atos processuais na esfera penal, como no caso da impetração de habeas corpus, tal possibilidade não se estende à defesa do réu na ação penal, uma vez que o direito de defesa é indisponível. No STJ, o réu recorreu de decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que entendeu não ser o habeas corpus o meio próprio para discutir “questões pertinentes a patrocínio de defesa técnico-processual, ou, muito menos, de insatisfações de natureza meramente procedimental.” Para isso, alegou ilegalidade praticada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande (PB), que negou a possibilidade de ele fazer a sua própria defesa. Ressaltou que, mesmo não sendo bacharel em Direito, possui conhecimentos jurídicos suficientes para o pleno exercício de sua defesa. No seu voto, a ministra Laurita Vaz afirmou que o Código de Processo Penal dispõe expressamente que o réu somente terá direito de defender a si mesmo, excepcionadas as hipóteses previstas em lei, “caso tenha habilitação”, o que não é o caso de Albuquerque. A relatora destacou, ainda, que não ocorre ofensa à Convenção Americana de Direitos Humanos, que garante ao réu a possibilidade de exercer pessoalmente sua defesa, na medida em que tal prerrogativa lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio em todos os atos do processo, mas que somente pode ser exercida de forma complementar à defesa técnica, e não como regra, de forma exclusiva.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

14 de maio de 2009

Atentado violento ao pudor é consumado quando há contato físico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de atentado violento ao pudor consumado, ainda que o agressor tenha sido impedido de prosseguir na prática do ato por fatores alheios a sua vontade. A decisão foi da Quinta Turma e seguiu o voto da ministra Laurita Vaz em um recurso movido pelo Ministério Público de São Paulo. O agressor foi condenado inicialmente a oito anos e nove meses de reclusão. De acordo com a sentença, ele cometeu o crime contra sua própria filha, à época com seis anos. Ao chegar a casa, o pai tirou a sua roupa e a da criança, deitou sobre a menina, beijou-a na boca e colocou a mão em sua genitália. Somente teria sido impedido de continuar a agressão porque a mãe, que dormia no mesmo quarto, acordou e chamou a polícia. A defesa do agressor apelou, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desqualificou o crime admitindo a ocorrência apenas de tentativa de atentado violento ao pudor. Uma vez reconhecida a tentativa, aplicou-se o redutor de dois terços, e a pena acabou reduzida para dois anos e meio de reclusão. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ. A relatora, ministra Laurita Vaz, reconheceu que a caracterização de tentativa ao crime de atentado violento ao pudor é questão controvertida. No entanto, a ministra constatou que tanto a denúncia quanto a sentença descrevem minuciosamente o ato de modo a caracterizar o crime na forma consumada. Uma vez havendo o contato físico, é incabível reconhecer a tentativa, afirmou a ministra. De acordo com a relatora, para a consumação do atentado violento ao pudor, pressupõe-se que o agressor, mediante violência ou grave ameaça, obrigue alguém a praticar ou permitir que se pratique “ato lascivo”, sendo necessária a existência de contato físico entre autor e vítima para a configuração do crime. Com a decisão, a pena foi fixada em sete anos e seis meses.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

DECISÃO
Ação negatória de paternidade pode ser proposta a qualquer tempo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a ação negatória de paternidade é imprescritível, ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo. Esse tipo de ação tem o objetivo de reverter a paternidade reconhecida voluntariamente pelo autor. A confirmação da tese que já vinha sendo adotada em outros processos apreciados pelo STJ ocorreu no julgamento de um recurso especial interposto por G.N. No recurso, ele pedia a reforma da decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconhecera o direito de seu pai de contestar, a qualquer tempo, a paternidade por meio da ação negatória. Informações constantes nos autos do processo relatam que G.N. nasceu durante o período em que sua mãe era casada com J.M. Este afirma que, à época do nascimento da criança, desconfiou que ela não era seu filho. Apesar disso, decidiu registrá-lo. No entanto, afirma ele, pouco tempo depois de dar à luz a criança, a mãe abandonou a casa onde o casal morava para viver com um amante. No recurso endereçado ao STJ, a defesa de G.N. alegou que a decisão do TJSP que afastou a prescrição da ação negatória violou o artigo 178, parágrafo 2º, do Código Civil de 1916. A norma dispõe que o prazo para o pai contestar a legimitidade do filho é de dois meses contados a partir do nascimento da criança. A defesa também argumentou que a regra prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 27), que garante a imprescritibilidade da ação investigatória de paternidade, não poderia ser utilizada em favor de J.M. já que foi elaborada com o intuito de proteger não os pais, mas o direito dos menores de saber, a qualquer tempo, de quem são filhos. Sem acolher as alegações da defesa de G.N., o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho, recordou que o Tribunal fixou a compreensão de que a ação negatória de paternidade, a exemplo da investigatória, não está mais sujeita à prescrição. No entendimento do ministro e dos demais integrantes da Quarta Turma, o pai pode, sem prazo limite, contestar a paternidade de um filho. Mencionando vários precedentes do STJ (REsp 278.845 – MG e 155.681 – PR), o relator também ressaltou, no voto proferido no julgamento, que esse direito, o de investigar o estado de filiação, está hoje expresso no artigo 1.601 do novo Código Civil. A Quarta Turma não apreciou o mérito do recurso, que não foi conhecido pelo colegiado.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ


Vaticano publicará pedido de divórcio de Henrique VIII

O Arquivo Secreto do Vaticano anunciou que irá publicar cópias da carta de 1530 em que nobres e religiosos ingleses pedem ao papa para anular o casamento do rei inglês Henrique VIII com Catarina de Aragão para que ele pudesse se casar com Ana Bolena.
O documento original, arquivado no Vaticano com o nome de "Causa Anglica - O atribulado caso matrimonial de Henrique VIII", contribuiu para desencadear o cisma entre a Igreja Anglicana e a Igreja Católica.
O original e um fac-símile, a partir do qual serão feitas outras cópias, foram apresentados para a imprensa na última terça-feira, na sede do Arquivo Secreto do Vaticano.
O lançamento oficial das cópias do documento está marcado para o dia 24 de junho, durante as comemorações dos 500 anos da ascensão de Henrique VIII ao trono da Inglaterra.
O texto é considerado uma das páginas fundamentais da história inglesa. Nele, 85 nobres e religiosos ingleses se dirigem ao papa Clemente VII pedindo a anulação do casamento do rei com Catarina de Aragão, a primeira das seis esposas de Henrique 8°.
Para se casar com Catarina, o rei da Inglaterra, que subiu ao trono em 1509, já tinha pedido uma autorização especial do pontífice, porque ela era viúva de seu irmão.
CópiasA primeira cópia da carta vai ser dada ao papa Bento XVI, que deve visitar a Inglaterra até o final do ano. As demais publicações serão vendidos a museus, institutos de cultura e colecionadores privados.
Os interessados deverão desembolsar cerca de R$ 130 mil para comprar uma das cópias e, provavelmente, comprometer-se a expô-la a um público mais amplo.
Até agora, o documento podia ser visto apenas por chefes de Estado ou outras autoridades em visita oficial ao Vaticano.Segundo o diretor do Arquivo Secreto do Vaticano, monsenhor Sergio Pagano, o dinheiro arrecadado com as vendas vai ser usado para restaurar parte do acervo da instituição, um dos mais ricos do mundo.
CismaA carta ao papa foi redigida em duas cópias, ambas assinadas pelos nobres e religiosos com os tradicionais lacres. Uma delas está no Arquivo Secreto Vaticano e a outra no arquivo Nacional de Kew, na Inglaterra.
Um trecho do documento, publicado pela imprensa italiana, mostra que os nobres ingleses já previam a possibilidade de que uma resposta negativa do papa pudesse agravar a situação já delicada da Igreja Católica na Inglaterra.
"Mas se (o papa) não quiser fazê-lo (anular o casamento de Henrique 8º), menosprezando as exigências dos ingleses, eles se sentiriam autorizados a resolver a questão sozinhos e procurariam soluções em outro lugar. A causa do rei é a causa deles. Se (o papa) não intervir ou demorar a agir, a condição deles se tornará mais grave, mas não irresoluta: os remédios extremos são sempre os mais desagradáveis. Mas o doente quer sobretudo sarar", diz o documento.
O cisma entre os anglicanos e a Igreja Católica ocorreria quatro anos mais tarde, em 1534.
ConservaçãoSegundo os técnicos da editora que vai publicar as cópias para a Santa Sé, o texto de propriedade do Vaticano está em excelentes condições."No pergaminho (do Vaticano) estão pendurados lacres magnificamente conservados, enquanto o documento que ficou na Inglaterra está em estado de conservação precário. Em algumas partes chega a ser ilegível e não há nenhum lacre", diz um comunicado da editora.
O pergaminho com os 85 lacres, emoldurados em metal e unidos por uma fita de algodão e seda de 40 metros de comprimento, pesa 2,5 kg.
Arquivo secretoNo Arquivo Secreto Vaticano, criado em 1610, são conservados mais de 2 milhões de documentos relativos a 800 anos de história, em um espaço de 85 km de prateleiras.Usado sobretudo pelo papa e pela Cúria romana, o arquivo secreto foi aberto aos estudiosos e pesquisadores a partir de 1881.
Além de documentos sobre a história cristã, o arquivo possui importante material sobre a história dos vários países.

Fonte: BBC Brasil


12 de maio de 2009

Direito de escolher
Lei Maria da Penha não prevê ação incondicionada
Por José Ronemberg Travassos da Silva, juiz do Tribunal de Justiça de Pernambuco, professor universtário, mestrando pela UNICAP, graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Recife (UFPE), especialista em Direito Processual Civil Lato Sensu pela FADIC.

1. Considerações iniciais e delimitação do tema proposto
Em 7 de agosto de 2006, com suporte na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, realizada na cidade de Belém do Pará no ano de 1994[1], foi sancionada a Lei federal 11.340[2], conhecida popularmente pelo nome de Lei Maria da Penha, cuja norma disciplinada em seu artigo 16 é objeto de estudo no presente trabalho.
Sob tal denominação feminina, pretendeu-se homenagear a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes que, por conta de uma das várias agressões físicas — no caso, a última delas — que lhe foram desferidas por seu ex-marido, ficou paraplégica.
Tal acontecimento criminoso, por sua vez, ganhou repercussão internacional ao ser levado ao conhecimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA), obrigando o Brasil, por conseguinte — como um dos subscritores da citada Convenção de Belém do Pará —, a adotar normas mais enérgicas no combate e prevenção à violência em desfavor da mulher[3], surgindo, daí, o supracitado diploma legal de proteção de gênero[4].
É por meio do referido instrumento normativo, portanto, que o legislador doméstico — cumprindo não apenas a sua obrigação de integrante da OEA, mas, sobretudo, a sua missão constitucional de criar mecanismos que coíbam a violência do âmbito das relações familiares (CR, § 8º do art. 226) — pretende erradicar ou, pelo menos, reduzir todas as formas de violência doméstica e familiar praticadas em desfavor da mulher[5], por meio da institucionalização de regras especiais cujas aplicações, como sabido, têm repercutido — e muito — nas várias esferas de proteção estatal, com maior relevo no campo do Direito Penal.
Ditas normas específicas, contudo, têm sofrido as mais diversas críticas tanto da doutrina como da jurisprudência nacionais, no que diz respeito à sua aplicabilidade e, principalmente, à sua validade no ordenamento jurídico, diante de vários princípios constitucionais garantidores de direitos fundamentais, notadamente o da igualdade dos integrantes da entidade familiar (CR, art. 226).
Entrementes, levando em conta os limites estreitos deste paper, é de se consignar, a propósito, que nele não se discutirá tais embates acadêmicos em torno da constitucionalidade das referidas normas especiais — em que pesem algumas delas estejam intrinsecamente ligadas ao tema proposto —, mas, tão-somente, frise-se, a interpretação dogmática, pelos métodos sistemático e teleológico, da regra processual inserida no seu artigo 16, que disciplina a possibilidade de retratação da representação apresentada pela ofendida, com as suas conseqüências legais e jurídicas.
2. Exigência de que a Ação Penal seja pública condicionada à representação
Antes, porém, de adentrar-se em dita análise interpretativo-dogmática propriamente dita, faz-se necessário trazer a lume — para uma melhor e adequada compreensão do que, adiante, será objeto de debate —, os conceitos dos elementos constitutivos da norma em apreço.
Nesse propósito, avulta-se, de logo, que — para fins de incidência do disposto no artigo 16 da Lei federal 11.340/2006 — a ação deverá ser pública condicionada à representação.
Com esse foco inicial, indaga-se: o que se deve entender, então, por ação pública condicionada à representação?
Em resposta sucinta — mas, esclareça-se, bastante precisa e suficiente para o desenvolvimento deste artigo — assevera Fernando Capez, com a sua lucidez peculiar, que dita ação — considerada pública pela teoria subjetiva, porquanto ajuizada, via de regra, por um órgão público, isto é, pelo Ministério Público — “É aquela cujo exercício se subordina a uma condição”.[6]
E tal condição — acrescenta o referido jurista paulistano, como fundamento para o seu conceito — “[...] tanto pode ser a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal (representação), como também a requisição do Ministro da Justiça”.[7]
3. Conceito de representação e seu procedimento formal
Nesse contexto normativo, destaca-se, portanto, a representação, uma vez que o corpo da regra em comento, de forma induvidosa, a ela se reporta como elemento intrínseco à validade tanto do inquérito policial como da Ação Penal.
E não poderia ser diferente, em se tratando, como efetivamente se trata — na expressão do jurista Julio Fabbrini Mirabete — de “[...] um pedido-autorização em que o interessado manifesta o desejo de que seja proposta a Ação Penal Pública e, portanto, como medida preliminar, o inquérito policial”[8], sendo ela, por isso mesmo, considerada pela doutrina nacional como uma autêntica condição objetiva de procedibilidade da Ação Penal.
É que, como sabido, para exercer o seu direito de ação, deve o ofendido — pessoalmente ou por intermédio do seu representante legal (CPP, art. 24) — apresentar, por escrito ou oralmente a sua intenção em ver o seu ofensor investigado, processado e julgado na forma da lei (CP, caput e §§ 1º e 2º do art. 39).
Sendo oral essa representação — e, malgrado o entendimento de que ela não exige forma sacramental, devendo conter, porém, todas as informações que possam destinar-se à apuração do fato e da sua autoria[9] — cabe à autoridade a quem ela foi apresentada, tomá-la por termo, de maneira a documentá-la para evitar dúvidas futuras quanto à supracitada intenção da vítima (CPP, § 2º do art. 39).
Dessa forma, o Ministério Público, na condição de titular da Ação Penal, só poderá a ela dar início se a vítima ou, então, o seu representante legal — que, inclusive, poder ser um procurador com poderes especiais (CPP, caput do art. 39) — o autorizar, por meio da noticiada manifestação de vontade exercida dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da peça acusatória, isto é, da denúncia (CPP, art. 38; CP, art. 103).
E assim há de ser entendido porque — ainda de acordo com preclara lição de Fernando Capez, falando por todos que compartilham desse lúcido entendimento — “[...] o crime afeta tão profundamente a esfera íntima do indivíduo, que a lei, a despeito de sua gravidade, respeita a vontade daquele, evitando, assim, que o strepitus judicii (escândalo do processo) se torne um mal maior para o ofendido do que a imputação dos responsáveis”[10]; como sói acontecer, via de regra, nos casos de violência doméstica e familiar.
4. Síntese do instituto da retratação e o momento procedimental adequado para sua apresentação
Dita manifestação espontânea de vontade do ofendido, por sua vez, só admite retratação antes do oferecimento da denúncia (CPP, art. 25; CP, art. 102).
Logo, uma vez feita a representação — e desde que ainda não tenha havido o recebimento da peça acusatória — nada impede que a vítima possa retratar-se, demonstrando, assim, o seu desejo de não mais pretender a instauração do processo contra o seu desafeto.
Contudo, em se tratando de representação nos procedimentos relativos aos crimes de lesão corporal leve e culposa, tal dispositivo de lei processual tem sido mitigado, admitindo-se a retratação da vítima durante o curso do processo — isto, depois de ofertada e recebida a denúncia —, como se constata da simples leitura do artigo 79 da Lei federal 9.099/95, que trata dos crimes de menor potencial ofensivo, e, de maneira particular, do ora destacado artigo 16 da Lei federal 11.340/2006, quando expressa em seu corpo, in verbis:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Vê-se, portanto, que, a partir da vigência da Lei Maria da Penha, as normas contempladas pelos já citados artigos 25 do CPP e 102 do CP passaram a merecer uma releitura levando em conta que a retratação, nos casos de violência doméstica e familiar, passou a ser admitida mesmo depois de ofertada a denúncia, sendo essa prática, por conseguinte — repita-se mais uma vez —, clara exceção às regras estabelecidas naqueles dispositivos de lei.
Quer dizer: o que antes era uma regra absoluta no ordenamento jurídico brasileiro passou a ser relativa, a depender, pois, da espécie do fato criminoso.
E dessa forma deve ser compreendido porque o referido artigo 16 — como bem articulado por Maria Berenice Dias, valendo-se, para tanto, de lição de Eduardo Luiz Santos Cabette — “[...] não pode conduzir à equivocada interpretação de que desde o procedimento policial até o oferecimento da denúncia, a polícia e o Ministério Público agiriam de ofício, prescindindo da manifestação da ofendida”.[11]
Do contrário — segundo ainda acrescenta a referida jurista gaúcha — “Tal levaria ao absurdo de se concluir que a manifestação da ofendida, no sentido de não representar, não produziria efeito, pois a vítima somente poderia abrir mão desse direito perante o juiz em audiência.”[12]
É bem verdade que o mencionado dispositivo de lei fala de renúncia e, não, de retratação à representação, como se tais institutos jurídicos fossem sinônimos. Mas, como de sabença, não são.
Com efeito, a renúncia — na sempre lembrada lição de Maria Helena Diniz — é o “Ato voluntário pelo qual alguém abre mão de alguma coisa ou direito próprio”[13], ao passo que a retratação — também na concepção da referida jurista paulistana — consiste no “Ato pelo qual, antes da pronúncia da sentença, o ofensor publicadamente desdiz declaração comprometedora por ele feita, satisfazendo o ofendido”.[14]
Diante de tais preclaros conceitos, resta induvidoso de que, no texto do artigo 16, houve sim uma evidente impropriedade técnica do legislador — para não dizer um manifesto descaso com a redação técnico-jurídica da norma —, uma vez que, por ocasião da audiência ali prevista — e ainda levando em conta o disposto no inciso n, I do artigo 12, também da Lei federal 11.340/2006 — o direito da representação já fora exercido pela vítima desde a abertura do inquérito policial (CPP, § 4º do art. 5º), sendo equivocado, pois, falar-se em renúncia de um direito que já se encontra legítimo, regular e legalmente exercitado no caso concreto.[15]
De fato, renunciar quer dizer, numa expressão, não exercer o direito de representação e, sem tal declaração de vontade do ofendido, não haverá a instauração de inquérito policial e, por tabela, a possibilidade de o Ministério Público oferecer denúncia.
Logo, na hipótese da regra em comentário, não há que se falar em renúncia, mas, sim, em retratação ou até mesmo desistência, quando ali se permite que a ofendida volte atrás no seu desejo de representação do agressor feito anteriormente à autoridade policial, desde que assim o faça — frise-se mais uma vez — pessoalmente ou, então, por procurador constituído com poder especial para dita finalidade (CPP, caput do art. 39).
Em sendo verbal essa sua manifestação de vontade contrária ao prosseguimento do processo — que, diga-se de passagem, também poderá ser feita diante do chefe de secretaria do Juízo, na hipótese do inquérito policial já ter sido distribuído à vara competente —, ela será tomada por termo, ou até mesmo por certidão lavrada no próprio autuado e, em seguida, encaminhada ao magistrado que, ato contínuo, designará audiência de ratificação, no curso da qual a vítima, na presença da referida autoridade judiciária e do Ministério Público, deverá reafirmar a sua vontade negativa, anteriormente expressada na delegacia ou na secretaria da vara, em não mais pretender processar o seu agressor.
E o intento do legislador doméstico com dita exigência formal — muito embora, enfatize-se, a representação seja considerada um ato informal — foi o de verificar se a retratação da vítima expressaria, de forma plena, inequívoca e segura, a sua liberdade de manifestação, isto é, que ela não foi feita sob qualquer espécie de coação por parte do seu agressor ou de terceiros interessados na sua impunidade, preservando-se, assim, a finalidade legal do referido instituto jurídico, que é servir de instrumento de conciliação, ou melhor, de medida despenalizadora[16], e, não, de constrangimento para ela, ofendida.
Uma vez confirmada pela vítima essa sua intenção extrajudicial, o juiz homologará o respectivo pedido de desistência e, por tabela, declarará, mediante sentença, a extinção da punibilidade do fato, sem a necessidade de prévia notificação do agressor ou de seu defensor constituído, sendo certo que, em tal ocasião, ainda não existe ação penal e, pois, não há falar em resguardo dos princípios da ampla defesa e do contraditório (CR, inciso n. LV do art. 5º).
Ainda que o agressor, por oportunidade da realização da citada audiência, já se encontre na condição de indiciado e, também, assistido no inquérito por advogado legalmente constituído, não se fará necessária a notificação de nenhum deles para, querendo, comparecerem a dito ato processual confirmatório da retratação.[17]
E assim deve ser entendido porque, tanto as suas notificações prévias como as suas presenças na citada audiência não terá qualquer utilidade teórica e, muito menos, prática. Tanto é assim que a norma em pauta não fez essa exigência expressa, como, por exemplo, sói acontecer no caso do artigo 81 da Lei 9.099/95, ao estabelecer que, antes de receber a denúncia, cabe ao juiz oferecer oportunidade à defesa técnica do agressor para responder à acusação.
De mais a mais, o direito de retratação é exclusivo da vítima e, por isso mesmo, apenas a ela ou — conforme já anotado acima — ao seu representante legal, cabe o seu exercício, razão por que de tal ato não existe recurso. As presenças do ofensor e do seu defensor — ainda que espontâneas — apenas poderão servir para, no mínimo, causar constrangimento à pessoa da vítima, já não fosse bastante o seu comparecimento em Juízo para tratar de assunto que diz respeito à intimidade de sua família.[18]
Idênticos procedimentos — vale o registro — também poderão ser levados a efeito em sede de quaisquer das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha, como bem anotado por Maria Berenice Dias em lição cujo excerto adiante se segue transcrito, in verbis:
A retratação pode ocorrer na audiência realizada no procedimento de medida protetiva. Feito acordo sobre as questões familiares, revelando a vítima que não tem mais interesse na representação, será conduzida a outro local, ou o agressor deve ser afastado do recinto. Além do juiz estará presente a vítima, seu defensor e o representante do Ministério Público. Homologada a desistência, será comunicada a autoridade policial para que arquive o inquérito, eis ter ocorrido a extinção da punibilidade (C, art. 107, VI). Se o inquérito policial já tiver sido remetido ao juízo, a renúncia só pode ser aceita até o recebimento da denúncia.[19]
Registre-se, enfim, que a ausência injustificada da vítima à audiência em tela, apesar de devida e regularmente intimada — o que, diga-se de passagem, não é raro ocorrer na prática forense —, também demonstrará que ela, em princípio, não mais tem interesse na possível punição do seu agressor, constituindo essa sua atitude inusitada, assim, retratação tácita, não mais justificando o prosseguimento da medida punitiva.
5. Especialidade da Ação Penal nos crimes de lesão corporal dolosa leve praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica: pública condicionada à representação
Há quem entenda, no entanto, que, mesmo diante da retratação da vítima, o Ministério Público deverá oferecer denúncia em desfavor do agressor, uma vez que — segundo alega-se[20] — a partir da vigência da nova lei, a Ação Penal nos crimes de crimes de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) e culposa (§ 6º) praticados contra a mulher tornou-se pública incondicionada, não mais reclamando, pois, a prévia representação da vítima.
E essa discussão, recentemente, ganhou novo fôlego com a decisão proferida pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus 96.992-DF — que, anote-se, não foi unânime e, muito menos, teve a participação de todos os ministros titulares — de cujo voto-vista, ali proferido, extrai-se a conclusão de que o parágrafos 9º, acrescentado ao artigo 129 do CP pela Lei Maria da Penha, é forma de violência doméstica e familiar em desfavor da mulher e, portanto, hipótese de Ação Pública Incondicionada, uma vez que o referido diploma legal, em seu artigo 41, vedou expressamente o emprego da Lei federal 9.099/95, in verbis: "Aos crimes praticados com violência e grave ameaça contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.”[21]
Em que pese essa douta fundamentação, o entendimento que, em tais casos, deve prevalecer é, diametricalmente, em sentido contrário.
É que a vedação prevista no citado artigo 41, é de natureza genérica, relativa, cingindo-se, apenas, ao rito procedimental e aos benefícios despenalizadores incutidos na Lei dos Juizados Especiais, tais como: a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo, estando alheia à autonomia volitiva da vítima.
Logo, fazendo a interpretação sistemática e teleológica, ora proposta, da Lei federal 11.340/2005, com o objetivo de harmonizar a regra estabelecida em seu artigo 41 com a norma específica esboçada em seu inciso I do artigo 12 chega-se à conclusão de que o legislador brasileiro não dispensou a representação nos crimes de lesão corporal.
Muito pelo contrário, reforçou a possibilidade de atuação da vítima mulher na punição do seu cônjuge ou companheiro agressor, ao estabelecer a oportunidade dela exercer ou não o seu direito de prosseguir com a medida judicial punitiva.
E tanto assim deve ser compreendido que, em seu artigo 16, a própria Lei Maria da Penha permitiu a designação de audiência especial, com a finalidade exclusiva de a vítima poder se retratar, desta feita, cercada de garantias como a presença do Juiz e a oitiva do Ministério Público.
Bem por isso, o entendimento de Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha no sentido de que, nos casos de violência doméstica e familiar, deve-se “[...] aguardar a consciente manifestação de vontade da vítima, pois, na esmagadora maioria das vezes, se percebe rápida reconciliação entre os envolvidos, servindo o processo penal apenas para perturbar a paz familiar, quando a finalidade do aplicador da lei deve ser, sempre, a preservação da família, restaurando a harmonia no lar”.[22]
Essa oportunidade de a ofendida requerer o prosseguimento ou não da medida judicial atende ao seu direito íntimo, sendo certo que — como já se frisou acima — muitas vezes o desgaste advindo de um processo pode vir a superar os sofrimentos acarretados pela própria violência em si perpetrada.
Em idêntica linha de raciocínio tem sido a doutrina majoritária, conforme se constata do elucidativo texto de Julio Fabbrini Mirabeti e Renato N. Fabbrini cuja fração adiante se segue transcrita, in verbis:
Tratando-se de lesão corporal leve, ainda que o crime seja qualificado pela violência doméstica (§ 9º) e constitua forma de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos da lei especial, a Ação Penal depende de representação das vítimas e é possível a suspensão condicional do processo, por força do disposto nos artigos 88 e 89 da Lei 9.099/95, deve-se observar que os referidos dispositivos têm caráter geral e não guardam vinculação com o conceito de infração de menor potencial ofensivo, com a competência dos Juizados Especiais Criminais ou com o procedimento sumaríssimo, matéria disciplinadas nesse estatuto em normas que, entendeu o legislador, seriam incompatíveis com a sistemática diferenciada adotada no novo diploma legal.[23]
E os tribunais nacionais, também em sua maioria esmagadora, não têm discrepado dessa perspicaz compreensão interpretativa, como se observa, por exemplo, dos vv. acórdãos cujas Ementas adiante se seguem transcritas, in verbis:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO — LEI 11.340/06 — NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA — RETRATAÇÃO DA VÍTIMA — POSSIBILIDADE. A Lei 11.340/2006, no que se refere à ofensa à incolumidade física e à saúde da mulher quando provocada no ambiente doméstico ou familiar, não teve a intenção de alterar o princípio do artigo 88 da Lei 9.099/95, de que a Ação Penal por crime de lesão corporal leve é pública condicionada à representação. Vê-se que a retratação ocorreu, antes do recebimento da denúncia na presença do Ministério Público, portanto, dentro dos trâmites legais.[24]
EMENTA: LESÃO CORPORAL LEVE. REPRESENTAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. APELAÇÃO. A Lei 11.340/2006, ao afastar a aplicabilidade da Lei 9.099/95 nos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, deve ser interpretada de forma a permitir que a exigência da representação da ofendida, no caso de lesões corporais leves, como exigido em seu artigo 88, permanece reforçada apenas com as garantias estabelecidas no artigo 16 da Lei Maria da Penha. É assim condicionada à representação da ofendida a Ação Penal decorrente de violência doméstica ou familiar da qual resulte lesão corporal leve. Recurso Ministerial desacolhido.[25]
Por isso, não resta dúvida de que o legislador ao editar a Lei 11.340/2006 não pretendeu transformar em pública incondicionada as ações penais por crimes de lesão corporal simples (CP, art. 129, caput) e de lesão culposa (§ 6º) cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.
Entender-se de forma adversa seria — para dizer-se o menos, na esteira do bom senso crítico — ir de encontro a toda uma tendência brasileira da admissão de um Direito Penal de intervenção mínima e dela subtrair meios de restauração da paz, principalmente no seio da família.
Sob esse contexto fático, e em bem apanhado artigo sobre a matéria, diz Fernando Célio de Brito Nogueira, in verbis:
Condicionar a persecução penal à manifestação de vontade da vítima e medida de política criminal inerente à tradição de nosso processo penal e que por vezes servira para resguardar valores que não podem ser esquecidos no âmbito da família, como a busca da harmonia no lar e de superação efetiva de situações em que houve violência em qualquer de suas formas. Trata-se de permitir à vítima que exerça a faculdade de colocar ‘pá de cal’ em determinados casos em que a continuidade da persecução criminal serviria apenas para conturbar ainda mais o ambiente doméstico e atrapalhar eventuais propósitos de reconciliação. Entender de forma diversa, tendo tais infrações penais como de ação penal incondicionada, iria de encontro a tais propósitos e na contramão das tendências de nosso processo penal. Não é isso o que quis a lei. Se o legislador pretendesse abolir a representação nos casos em que a lei prevê referida condição de procedibilidade.[26]
Se a paz familiar não puder ser restabelecida depois da retratação feita pela ofendida — advindo, daí, portanto, um dos poucos fundamentos em defesa da Ação Pública Incondicionada, nas hipóteses de violência doméstica contra a mulher —, que a vítima faça uso das medidas judiciais de proteção ao seu alcance, estabelecidas na própria Lei Maria da Penha, dentre as quais, e em especial, a retirada do agressor de dentro da residência familiar, procedimento que, além de ser eficiente no combate e na prevenção da violência doméstica, pode encurtar, sobremodo, as distâncias entre ela, ofendida, e a Justiça.
6. Conclusão
De tudo o que acima foi exposto e discutido, em breves linhas — adequadas, portanto, para o estudo tencionado —, chega-se à conclusão de que, mesmo diante da norma inserta no artigo 41 da Lei federal 11.340/2006, nos casos de violência doméstica permanece como sendo pública condicionada à representação a ação penal nos crimes de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) e culposa (§ 6º), podendo, assim, haver retratação da ofendida, nos moldes estabelecidos pelo art. 16 daquele mesmo diploma legal, advindo, como conseqüência, a sua homologação judicial e, ato contínuo, a extinção da punibilidade do fato cuja autoria por ela fora imputado ao seu agressor.
7. Referências bibliográficas
AZEVEDO, Vicente de Paulo de Vicente de. Curso de direito judiciário penal. São Paulo: Saraiva, 1958, vol. I. Apud SILVA, Ovídio A. Baptista da; GOMES, Fábio Luiz. Teoria geral do processo civil. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 96-100.
BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 2. 466 p.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 2. 663 p.
______. Curso de Processo Penal. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. 699 p.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 272 p.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 160 p.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 2. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2005. 937 p.
GOMES, Luiz Flávio Gomes; VANZOLINI, Maria Patrícia. Reforma Criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 235.
______; CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal: parte especial. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, v. 3. 479 p.
GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 388 p.
JESUS, Damásio E de. Direito Penal: parte especial. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.521 p.
MELO, Adriana Ramos. Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. 239 p.
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Atlas, 2007, v. 2. 510 p.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1997. 776 p.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 932 p.
PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340, análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. 120 p.
SOUZA, Luiz Antônio de Souza; KÜMPEL, Vitor Frederico. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2008. 158 p.
Precedentes jurisprudenciais
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus n. 96.992-DF (2007/0301158-9). Impetrante: José Alfredo Gaze de França. Impetrado: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Relatora: Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais). Brasília, DF, 12 de agosto de 2008. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica /detalhe.asp?numreg=200703011589&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em: 11 set. 2008.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Recurso em sentido estrito n. 1.0024.06.265892-7/00. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: Edson Belmiro Neris. Relator: Desembargador Fernando Staling. Belo Horizonte, 20 de novembro de 2007. Disponível em: < http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24&ano=6&txt_processo=265892&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=EXPRESSA%20 PREVISÃO%20LEGAL,%20QUE%20BUSCA%20PROTEGER%20A%20VÍTIMA%20E%20GARANTIR%20SEUS%20DIREITOS&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=>. Acesso em: 11 set. 2008.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Recurso em sentido estrito n. 70023413479. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: Vairan Lima. Relator: Desembargador Vladimir Giacomuzzi. Porto alegre, 8 de maio de 2008. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/resultado.php>. Acesso em: 11 set. 2008.
Artigo da Internet
NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. Notas e reflexões sobre a Lei nº 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Artigos. Disponível em: < id=" 8821">. Acesso em: 13 set. 2008.
Lei e decreto
BRASIL. Lei federal n. 10.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em 08 set. 2008.
BRASIL. Decreto n. 1.973 de 27 de novembro de 1995. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil03/decreto/1996/D 1973.htm. Acesso em 08 set. 2008.
[1] Por isso mesmo, também chamada de “Convenção de Belém do Pará”, sendo adotada pela Organização dos Estados Americanos (OEA) em 06 de junho de 1994 e, posteriormente, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n. 1.973 de 27 de novembro de 1995. Disponível em . Acesso em 08 set. 2008.
[2] De se registrar, a propósito, que a sua vigência ocorreu na data de 21 de setembro de 2006, isto é, 45 dias depois de sua publicação na imprensa oficial, conforme disposto em seu art. 46.
[3] Confira-se, a propósito, a regra estabelecida no item 3 do art. 7º da referida Convenção, cujo teor é o seguinte, in verbis: “Os Estados-partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas a prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em: [...] 3. Incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outras natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar medidas administrativas apropriadas que venham ao caso. [...].”
[4] É oportuna a anotação de que, ainda amparado nos princípios idealizadores da referida Convenção, e bem antes da Lei Maria da Penha, o legislador brasileiro também publicou a Lei federal n. 10.778 de 24 de novembro de 2003, estabelecendo a notificação compulsória, em todo território nacional, dos casos de violência contra a mulher que fosse atendida em serviços de saúde públicos ou privados. Foram tais dados estatísticos, aliás, que deram sustentação à necessidade de aprovar-se a Lei federal n. 11.340/2006, ora em comento.
[5] Há quem defenda, inclusive, que o homem também poderá ser vítima de violência doméstica e familiar e, portanto, se encontra amparado pela Lei Maria da Penha. Nesse sentido, confira-se a lição de Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha vazada nos seguintes termos, in verbis: “A Lei 11.340/2006 extraiu do caldo da violência comum uma nova espécie, qual seja, aquela praticada contra a mulher (vítima própria), no seu ambiente doméstico, familiar ou de intimidade (art. 5º). Nesses casos, a ofendida passa a contar com precioso estatuto, não somente de caráter repressivo, mas, sobretudo, preventivo e assistencial, criando mecanismos aptos a coibir essa modalidade de agressão. Nós queremos deduzir, com isso, que apenas a mulher é potencial vítima de violência doméstica. Também o homem pode sê-lo, conforme se depreende da redação do § 9º do art. 129 do CP, quando não restringiu o sujeito passivo, abrangendo ambos os sexos. O que a Lei Especial restringe são as medidas de assistência e proteção, estas sim aplicáveis somente à ofendida (vitima mulher). In: Direito Penal: parte especial. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, v. 3. p. 51 (rodapé).
[6] In: Curso de Processo Penal. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 109.
[7] In: op. cit., p. 109.
[8] In: Processo Penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1997. P. 86.
[9] Cf., por todos, GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. P. 86-87.
[10] In: op. cit., p. 109.
[11] In: A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 114.
[12] In: op. cit., p. 114. No mesmo sentido, e também fazendo uso dos ensinamentos de Eduardo Luiz Santos Cabette, cf. CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. P.110.
[13] In: Dicionário jurídico. 2. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 160.
[14] In: op. cit., p. 231.
[15] Nesse mesmo sentido, por todos, cf. CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 109.
[16] Isso que – na sempre invocada observação de Vicente de Paulo Vicente de Azevedo –, em tais hipóteses “[...] pode constituir um mal maior o escândalo causado pela publicação, pela divulgação do fato, o strepitum fori, do que o mal propriamente do crime”. In: Curso de direito judiciário penal. Apud TUCCI, Rogério Lauria. Teoria do Direito Processual Penal: jurisdição, ação e processo penal (estudo sistemático). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 125.
[17] Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 874.
[18] Nesse sentido, por todos, cf. CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 112-113.
[19] In: op. cit., p. 115.
[20] Cf., por todos, CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.203-214.
[21] Cf. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus n. 96.992-DF (2007/0301158-9). Impetrante: José Alfredo Gaze de França. Impetrado: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Relatora: Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais). Brasília, DF, 12 de agosto de 2008. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200703011589&PV= 010000000000&tp=51>. Acesso em: 11 set. 2008.
[22] In: Direito Penal: parte especial. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, v. 3. p. 54.
[23] In: Manual de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Atlas, 2007, v. 2. p. 90.
[24] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado das Minas Gerais. Recurso em sentido estrito n. 1.0024.07.592023-1/001(1). Recorrente: Ministério Público. Recorrido: Cláudio dos Reis Rodrigues. Relator: Desembargador Paulo Cézar Dias. Belo Horizonte, 20 de maio de 2008. Disponível em: . Acesso em: 11 set. 2008.
[25] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Recurso em sentido estrito n. 700. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: Vairan Lima. Relator: Desembargador Vladimir Giacomuzzi. Porto alegre, 8 de maio de 2008. Disponível em: . Acesso em 11 set. 2008.
[26] In: Notas e reflexões sobre a Lei nº 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Artigos. Disponível em: < id=" 8821">. Acesso em: 13 set. 2008.
Espaço seguro
Distância mínima é aplicável em diversas hipóteses

Por Eduardo César Fidelis Bechepeche e Maurício Morimoto Doi
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), vigente desde o final de 2006, trouxe um instituto do direito americano para o âmbito do nosso ordenamento jurídico. Trata-se da possibilidade de o juiz estabelecer uma distância mínima, como medida de urgência e proteção à mulher, a ser guardada pelo agressor em relação à vítima.
Muito se discute quanto à constitucionalidade de tal lei, haja vista que o mesmo não poderia ser estatuído para o homem agredido, apesar de haver precedente nesse sentido, em Mato Grosso, no qual o Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá aplicou por analogia a Lei 11.340/06. Assim, ficou a mulher proibida de se aproximar a menos de 500 metros de seu ex-marido.
Longe de se querer discutir se há compatibilidade ou não constitucional dessa lei, em virtude do princípio da isonomia, quer-se trazer sugestão da incorporação do instituto da distância mínima ao universo do direito brasileiro. Isso porque em vários outros casos que nada têm a ver com violência praticada no âmbito do lar, mostra-se salutar estabeceler um limite físico entre pessoas que correm risco de dano à sua incolumidade física. Isso se dá, por exemplo, no caso de testemunha presencial de homicídio e o beneficiário de delação premiada em organizações criminosas (promovendo a melhor colheita da prova pela maior proteção à testemunha), vítimas de ameaça (tanto homens como mulher, independentemente de relação doméstica) e, ao alvedrio do bom senso que norteia a prestação jurisdicional, toda vez que houvesse o risco justificado de violência e efetividade no estabelecimento da distância mínima.
Tantas são as opções em que pode a fixação de uma distância mínima ajudar na paz social que, como exemplo, dá-se o de um magistrado norte-americano, em eleições, determinando quanto metros deveriam ficar as pessoas de filas de quem votaria, com o fim de evitar pressões e assédio. Com isso, defendeu-se a liberdade política do eleitor. Mais conhecidos são os exemplos de violência ou possibilidade desta entre pessoas que não coabitam e às vezes nem sequer se conhecem — a atriz estadunidense Kirsten Durnst já teve estabelecida distância mínima de um fã para com ela, por tentativa de invasão de seu domicílio pelo admirador e a alegação deste de que teriam “ligação espiritual”. Claro está o risco que corre a atriz, bem como não existe liame com o Direito de Família.
No Brasil, haveria progresso nos Juizados Especiais Criminais que, atualmente, são vistos por alguns como ineficazes para a pacificação social (decorrência da concessão de benefícios legais que levam à não aplicação da pena ao criminoso de menor potencial ofensivo, a exemplo das cestas básicas em transação penal). É comum haver progressão criminosa em razão do sentimento de impunidade, por pouco atingir o resultado do processo a vida rotineira do ofensor.Assim, reclama o direito brasileiro que seja o instituto da distância mínima estendido a outros de seus ramos, como forma inclusive de efetivação de direitos essenciais da pessoa humana, por se tratar de garantia à integridade física e mental. Seu isolamento na Lei Maria da Penha e um histórico de sucesso em seu uso demonstram que sua ampliação acrescentaria maior pacificação social.
[Artigo publicado originalmente no jornal Correio Braziliense, de 11/5/2009]

11 de maio de 2009

Desrespeito econômico
Justiça impede abusos nos planos de saúde de idosos

Por Rafael Robba e Melissa Areal Pires
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suspendeu reajuste abusivo proporcionado pela Bradesco Saúde aos seus segurados. O reajuste representaria um acréscimo de 8,76% no valor da mensalidade. Não são raras as situações em que o Judiciário tem se posicionado a favor do consumidor de serviços de saúde, no tocante a exorbitância na correção do valor dos prêmios.
Uma questão com que reiteradamente o Judiciário vem se deparando é o aumento da mensalidade na alteração da faixa etária dos beneficiários, especialmente daqueles que ultrapassam os 60 anos. Acontece que as empresas de plano e seguro saúde não estão respeitando as diretrizes impostas pela Lei 10.741/03, mais conhecida como Estatuto do Idoso. Esse diploma, em seu artigo 15, parágrafo 3º, estabelece que “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
Sabemos que com o avanço da idade torna-se mais incisivo o risco de adquirir doenças, ou os males congênitos se manifestam com mais incidência naqueles que já ultrapassaram os 60 anos. Devido a isso, é extremamente natural que o idoso utilize os serviços de seu plano com maior frequência.
Tal situação é ensejo para as seguradoras, inadmissivelmente, onerarem ainda mais seus clientes idosos, que, via de regra, contribuíram durante toda vida para seus planos e, no momento mais delicado, são preteridos pelas motivações econômicas.
Ou seja, a elevação desproporcional dos prêmios dos consumidores com idade avançada tem o intuito de obrigá-los a se descredenciarem de seus seguros-saúde. Quando isso ocorre, a condição de idoso torna-se óbice para que sejam aceitos por outra empresa e, mesmo quando conseguem, têm de cumprir um novo período de carência, que, em vista das necessidades que passam, parece ser eterno.
Felizmente, há disposições legais que logram demover essa atitude perniciosa. Por exemplo, com intuito de adaptar a Lei 9.656/08 — a Lei dos Planos de Saúde — ao Estatuto do Idoso, em 2003, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, ao definir as faixas etárias obrigatórias às operadoras, por meio da Resolução Normativa 63/03, assim determinou:
Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela:
I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;
II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;
III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;
IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;
V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;
VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;
VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;
VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos;
IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos;
X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.
Ademais, as próprias diretrizes consumeristas versam sobre a questão, repudiando reajustes abusivos. De tal sorte que o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 51, por exemplo, prescreve que são nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem abusiva ou que imponham restrições que descaracterizam o objeto contratual e, ainda, que “permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”.
Nas relações de consumo, o idoso é duplamente vulnerável. Primeiramente, pelo arrefecimento de suas capacidades físicas e intelectuais, o que torna mais impraticável seu adequado discernimento para julgar a atividade negocial dos fornecedores. Logo, seu próprio estado carece de um maior cuidado, especialmente com relação aos serviços de saúde, dos quais é extremamente dependente, de tal modo que a omissão do fornecedor em atender um consumidor com idade avançada acarreta um dano muito maior ao esperado se em seu lugar estivesse um consumidor comum. Isso torna imprescindível uma especial prestação de serviços a esse tipo de consumidor e percebemos mais nitidamente quão grave e pernicioso esse comportamento das seguradoras, cobrando um prêmio descabido de seus consumidores com avançada idade.
Destarte, sempre sábio e oportuno erigir o que prega nossa Carta Magna, em cujo artigo 230 estão asseverados nossos deveres para com os idosos: Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Por fim, quem é segurado de plano de saúde deve atentar-se para as variações de prêmio por faixa etária, pois, não raras as vezes, estão viciadas, promovendo o rançoso desequilíbrio contratual, que, não menos raro, conseguem onerar, sobremaneira, o idoso, a ponto dele solicitar o descredenciamento de sua seguradora. Contudo, isso não precisa acontecer, porque a lei e a jurisprudência caminham a braços dados com as pessoas idosas para garantir-lhes a mais apropriada Justiça.
Fonte:

8 de maio de 2009

OBSERVATÓRIO DAS FAMÍLIAS
PLS prevê responsabilidade para pais e garantias para crianças e adolescentes

De autoria do Senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), tramita no Senado Federal um Projeto de Lei (PLS - 700/2007) que caracteriza o abandono moral dos filhos pelos pais como ilícito civil e penal. A proposição modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente ao acrescentar na lei a obrigação parental de assistência moral que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da criança. Em casos de negligência, o pai ou mãe pode ser preso (a) e ainda pagar indenizações.
De acordo com a Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, presidida por Rodrigo da Cunha Pereira, o PLS é inovador e necessário. No entendimento da Comissão, é imprescindível a intervenção do Estado em situações de abandono afetivo. Emprestando a argumentação jurisprudencial, os juristas do IBDFAM consentem que a punição é a única forma de conscientizar o pai/mãe do mal que ele fez ao filho e de se tentar evitar que a omissão parental continue.
A Comissão argumenta, contudo, que não se justifica a criminalização do abandono moral. Em expediente dirigido ao autor do PLS e a Senador Valdir Raupp (relator), ela sugere que a punição por abandono moral se restrinja à reparação civil. Criminalizar essa conduta, na visão da Comissão, fere as normas do Direito Criminal, que dispõe que a criminalização de um ato só se justifica em último caso, quando outros ramos do direito não conseguem dar uma resposta ao dano causado. A Comissão ainda sugere que seja utilizado o termo autoridade parental ao invés de pátrio poder.Acesse o PLS 700/2007 e envie seu comentário para leisedecisoes@ibdfam.org.br
Fonte: www.ibdfam.org.br
Serviço doméstico
Diarista não tem direito a vínculo de emprego

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que domésticas que trabalham por até três dias por semana na mesma casa, independentemente do tempo em que mantenham essa rotina, não têm direitos trabalhistas, como férias e 13º salário. Assim, o TST entende que as diaristas não precisam ser registradas em carteira. As informações são do jornal Agora São Paulo.
A decisão consolida outras sobre o mesmo tema dentro do próprio TST – que reconhecem o vínculo empregatício apenas quando há continuidade na prestação dos serviços. Dessa forma, o tribunal afirma que, para que a diarista tenha os seus direitos trabalhistas garantidos, o serviço deve ser prestado de "forma ininterrupta, no decorrer da semana, relevando-se, tão somente, o descanso semanal".
Juízes de instâncias inferiores já decidiram em favor dos direitos para as diaristas que trabalham até três vezes por semana na mesma casa. Mas, com a decisão superior, esses processos têm menos chances, caso os patrões recorram.
No caso analisado no TST, uma dona de casa de Curitiba (PR) teve uma diarista que trabalhava três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. No total, foram 18 anos de trabalho – o que poderia configurar uma relação de frequência, um dos argumentos das instâncias inferiores para dar ganho à doméstica.
A patroa recorreu ao TST. "O vínculo com o doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é feito alguns dias da semana", informou, na decisão, o relator do recurso, o ministro Pedro Paulo Manus.
"Para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos", afirmou Manus.
Outro ladoPara José Venerando da Silveira, advogado do Sindicato das Domésticas de São Paulo, a recente decisão do TST vai além do limite da lei, restringindo o direito ao vínculo empregatício em um caso em que a CLT não restringe. "Não está escrito em lugar nenhum que o trabalho precisa ser feito por cinco ou seis dias por semana para que o vínculo seja estabelecido. A lei só fala em trabalho "de natureza contínua". Ora, uma função exercida durante 18 anos não é contínua?", questiona.
Segundo a presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, Ana Amélia Mascarenhas Camargos, se a diarista vai ao trabalho em dias específicos – segundas, quartas e sextas, por exemplo, isso reforça a ideia de que o trabalho é habitual (e não eventual), o que caracterizaria o vínculo.
Do mesmo modo, se o pagamento é feito uma vez por mês, em vez de diariamente, isso é um indício de que há vínculo, pois pressupõe que há um acerto entre patrão e empregado e que o trabalho não é feito por uma diarista, que pode deixar de ir trabalhar quando quiser.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-mai-07/diarista-trabalha-dias-semana-nao-direitos-trabalhistas?boletim=918

7 de maio de 2009

Fórum aprova Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei

O Fórum Nacional da Justiça da Infância e da Juventude criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai desenvolver um banco de dados com o perfil dos adolescentes em conflito com a lei. Nesta quarta-feira (06/05), durante a primeira reunião dos integrantes do Fórum, eles aprovaram a criação do Cadastro Nacional de Adolescentes em conflito com a lei. “O cadastro será um leque de dados que trará números que são desconhecidos da sociedade”, explica a conselheira Andréa Pachá.

O sistema será desenvolvido pelo CNJ e preenchido pelos juízes das Varas da Infância e Juventude de todo país. De acordo com a conselheira Andréa Pachá, o cadastro será lançado até o final desse mês. Com as informações, será possível se fazer um diagnóstico nacional dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas ou estão internados. Além disso, o cadastro trará ainda dados sobre cor, escolaridade e inserção familiar. “Hoje isso não existe. Quando um adolescente é detido em alguma cidade, o juiz responsável não sabe se ele já praticou algum outro ato infracional ou se ele tem possibilidade de ser reinserido na sua família”, afirma a conselheira Andréa Pachá.
Abrigos - Outra novidade que foi anunciada durante o encontro do Fórum foi o lançamento do Módulo de Crianças Abrigadas (MCA). Esse sistema será implantado pelo CNJ em parceria com o Ministério Público do Rio de Janeiro. Esse módulo vai identificar crianças que estão em abrigo, mas não praticaram nenhum ato infracional. “São crianças que estão à disposição da adoção, na fila da adoção ou esperando alguma medida de reinserção familiar”, explica Andréa Pachá.
A criação do cadastro foi aprovada durante a realização da primeira reunião do Fórum Nacional da Justiça da Infância e da Juventude, que contou com a presença de 50 juízes que atuam nas Varas e Comarcas da Infância e da Juventude. Os participantes do encontro aprovaram e recomendaram diversas medidas de efetivação dos direitos da criança e do adolescente. Propuseram que os juízes e servidores que atuam na área passem por um processo de capacitação permanente e acompanhem o cumprimento das medidas socioeducativas e das internações dos adolescentes em conflito com a lei.
Campanhas – Outra medida tomada pelos juízes foi de promover campanhas para sensibilizar a sociedade quanto ao enfrentamento dos problemas relacionados às crianças e adolescentes. O CNJ, em parceria com outros órgãos, irá desenvolver as campanhas que serão fundamentadas em três temáticas: violência nas escolas, exploração sexual e envolvimento com drogas (drogadição). “O poder público precisa desencadear campanhas e fiscalização efetiva para um câncer que é esse problema na sociedade. E o Judiciário está disposto a contribuir e alavancar essas campanhas”, afirma Andréa Pachá.
EN/SRAgência CNJ de notícias
QUE PAÍS É ESTE?
Vergonha no Bolsa Família

Auditoria do TCU revela que há mais de 312 mil benefícios pagos irregularmente para políticos, mortos e donos de carros que custam entre R$ 100 mil e R$ 300 mil. Rombo chega a R$ 318 milhões em um ano
Brasília - Auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) revelou que 39.937 políticos que concorreram às eleições de 2004 e 2006 recebem Bolsa Família. Todos ganham mais de meio salário mínimo — valor máximo para ser beneficiário do programa. Desses, 577 foram eleitos e exercem mandato. O Bolsa Família dos políticos custa R$ 1,59 milhão por mês. Na auditoria, iniciada no ano passado, foram identificadas 312.021 famílias recebendo indevidamente o benefício. As irregularidades custaram em um ano R$ 318 milhões aos cofres públicos.
Marcela, com Vanderson e Anderson, ficou indignada. Ela conta que pediu o benefício, mas foi negado.
O relatório aprovado ontem pelo TCU cruzou dados de documentos dos candidatos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com CPFs de beneficiários do programa. Os técnicos do Tribunal também utilizaram o nome das mães dos políticos para filtrar os resultados e identificar os candidatos, suplentes e eleitos, que recebiam a mesada do governo, que deveria ser destinada a famílias necessitadas.
O relatório indica também 299.832 beneficiários inscritos no Sisobi, sistema do Dataprev que registra óbitos. Cruzamento de dados com o Renavam mostra que 713 bolsistas têm carros que custam mais de R$ 100 mil. Desses, 16 pessoas teriam carros no valor superior a R$ 300 mil, segundo relatório.
“Assim, é pouco crível que 697 famílias possuidoras de veículos avaliados em cerca de R$ 100 mil estariam enquadradas nos critérios do Bolsa Família, tendo de arcar, só com o IPVA, com valores em torno de R$ 3 mil anuais”, analisa o ministro Augusto Nardes.
O trabalho também revela que parte dos beneficiários do Bolsa Família tem carros caros. Das 106.329 famílias com carros inscritas no programa, 86 mil têm automóveis avaliados em até R$ 10 mil e 2.256 dirigem carros que custam de R$ 50 mil a R$ 100 mil. Marcela dos Reis, 29 anos, moradora de Nova Iguaçu ficou indignada. Ela diz que tenta há dois anos conseguir o benefício, mas não consegue, embora sobreviva com menos de R$ 100 que ganha catando sucata, para sustentar o filho Vanderson, de 2 anos. O marido, o pedreiro Anderson, está desempregado.
Benefícios cancelados após relatório
O Ministério do Desenvolvimento Social divulgou nota informando que a pasta já cumpriu 70% das recomendações feitas pelo TCU na auditoria realizada em 2006 e que 10% dos beneficiários que possuem carros e 172 políticos contemplados no programa já tiveram o benefício cortado.
O cruzamento de dados revelou que 83 mil recebem mais que o teto estabelecido pelo governo para conceder o benefício. O TCU encontrou ainda 205.566 registros suspeitos, com pessoas que apresentavam o mesmo CPF ou identidade e nomes diferentes.
“Determinada família, com renda per capita declarada de R$ 35, com direito de receber R$ 94, possui sete veículos do tipo caminhão avaliados em R$ 756.467”, informou o ministro Augusto Nardes, do TCU.
Execução fiscal - Fazenda deve se manifestar antes de prescrição

A Fazenda Pública deve se manifestar sobre eventual interrupção do prazo prescricional antes da decretação de prescrição intercorrente de ofício pelo Juízo. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou que um processo de execução fiscal da Fazenda Pública do município de Cuiabá, que havia sido prescrito, mantenha sua tramitação.
Para o desembargador José Silvério Gomes, é necessário ser observada a norma contida no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, que determina a intimação, antes do reconhecimento da prescrição de ofício, da Fazenda Pública para manifestar-se sobre possíveis causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Segundo o desembargador, apesar de ser possível a caracterização da prescrição intercorrente do crédito tributário, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, deve haver a oitiva prévia da Fazenda Pública.
A execução fiscal foi apresentada em 26 de janeiro de 2004 e se referia ao recebimento de valores referentes ao IPTU cobrado de pessoa física. Em primeiro grau, o processo foi extinto, com julgamento de mérito, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição. No recurso, a Fazenda Pública alegou a inocorrência da prescrição decretada em primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Apelação 138.893/2008
Fonte:
Lei aplicada - Justiça cassou 357 políticos eleitos em 2008
Do final de 2008 a março deste ano, 357 prefeitos, vice-prefeitos e vereadores eleitos no último pleito já foram cassados por compra de votos ou uso eleitoral da máquina administrativa. A pesquisa foi divulgada nesta quarta-feira (6/5) pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE). As informações são da Agência Brasil.
O levantamento teve como base dados da Corregedoria Geral do Tribunal Superior Eleitoral. Foi analisada a situação de 84,74% das zonas eleitorais do país. Entre 119 vereadores cassados por compra de votos no período considerado, a maioria (50 casos) tinha atuação na região Nordeste. Também já perderam mandato 238 prefeitos e vices eleitos em 2008.
O número de mandatos interrompidos pode crescer nos próximos meses. A corregedoria do TSE contabiliza outros quatro mil processos relacionados à corrupção eleitoral ainda pendentes de conclusão, 3.124 deles referentes à compra de votos nas últimas eleições.
Para o MCCE, composto de 40 entidades da sociedade civil, movimentos sociais e igrejas, o aumento de cassações reflete a aplicação da Lei 9.840/99.
Fonte:
Tempo de serviço - Aposentadoria de militar deve ser proporcional
O salário de policial militar aposentado por enfermidade não relacionada ao serviço (alcoolismo) deve ser calculado proporcionalmente ao seu tempo de serviço. A decisão, por maioria de votos, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reformou a sentença de primeiro grau. Anteriormente, a primeira instância concedeu ao soldado o direito a aposentadoria por invalidez correspondente ao de terceiro sargento, grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa.
O Estado apelante pediu a concessão do recurso em segundo grau, com o argumento de que o apelado não teria direito aos proventos como terceiro sargento, “uma vez que foi considerado inválido em decorrência do alcoolismo, enfermidade que não possui qualquer relação de causa e efeito com o serviço”.
No parecer do Ministério Público Estadual, feito pelo deferimento da apelação, o relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, afirma que a remessa do soldado para a inatividade ocorreu nos termos da Lei Complementar nº 26/1993, e foi decretada em decorrência da dependência etílica que culminou em repercussões orgânico-cerebrais, diagnosticadas em tomografias computadorizadas, com evolução crônica, progressiva e irreversível para a demência. Assim, de acordo com o magistrado, a doença acometida pelo policial não seria contemplada pela referida lei.
A aposentadoria com proventos da patente imediatamente superior somente é cabível nos caso em que houver incapacidade definitiva, em conseqüência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou com enfermidade contraída nessa situação.
Reexame Necessário 102050/2008
Condição especial - Viúva de ex-combatente consegue pensão

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE) concedeu pensão especial para Geraldina Soares de Souza Lemos, viúva do ex-combatente do exército Homero Carvalho de Souza Lemos. A ação foi ajuizada contra a União.
A tese sustentada pela União foi a de que Homero não teria participado efetivamente do Teatro de Operações, na Itália. Portanto, não detinha a condição de ex-combatente e, consequentemente, não haveria direito ao benefício previsto na lei nº 5.315/67, segundo a União.
A viúva anexou aos autos certidão de que o militar foi alistado em 11 de setembro de 1942, no 14º Regimento de Infantaria, sediado em Jaboatão dos Guararapes (PE), e excluído em 15 de maio de 1944, por incapacidade para o serviço do Exército, ou seja, um ano e oito meses depois do engajamento.
O relator, desembargador federal Paulo Gadelha, reconheceu a validade do documento comprovando que o ex-combatente serviu na Companhia de Metralhadora do Terceiro Batalhão do citado regimento e que o batalhão cumpriu missões de vigilância e segurança no litoral. Ele levou em consideração as declarações do ministro da Guerra à época, general-de-exército Aurélio de Lyra Tavares, que reconhecia as dificuldades de comprovação e instruía a administração pelo reconhecimento das certidões de alistamento e participação dos ex-combatentes. Participaram do julgamento os desembargadores federais Marcelo Navarro e Leonardo Resende Martins (convocado). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.
AC 468.641
Fonte:
Preconceito na rede - Crime de racismo deve ser julgado em um só estado

O crime de racismo praticado por meio de mensagens publicadas na mesma comunidade da internet deve ser processado em um mesmo juízo. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que siga na Justiça Federal de São Paulo a investigação de discriminação praticada contra diversas minorias, como negros, judeus e homossexuais.
O Ministério Público Federal em São Paulo verificou que as conexões à internet dos investigados ocorriam dos estados Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia. O MPF-SP, então, pediu o desmembramento das investigações. O pedido foi acolhido pela Justiça Federal em São Paulo. O juízo federal do Rio de Janeiro se recusou a dar seguimento ao processo desmembrado.
No STJ, o parecer do MPF foi pela competência da Justiça em São Paulo porque ocorreria conexão probatória, isto é, as provas deveriam ser colhidas por um mesmo juiz. Além disso, como os investigados mantêm contato entre si, as buscas e apreensões em datas diversas, pelos vários juízos, prejudicaria a investigação. Para o relator do caso, ministro Napoleão Maia Nunes Filho, a conexão também poderia ser verificada em razão de as condutas dos investigados serem idênticas e na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Registro feminino - TJ-RS atende pedido de travesti para mudar de nome
É pelo nome que o indivíduo se identifica e são as ações, modo de vida e a condição pessoal de cada um que determinam sua verdadeira identidade. Esse é o entendimento da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou decisão de primeiro grau e atendeu pedido de travesti que buscava alterar seu nome de registro, mesmo sem ter feito cirurgia para troca de sexo.
O desembargador Rui Portanova, relator do processo, afirmou que o autor da ação alega que seu nome masculino não retrata sua identidade social, que é feminina, e todos a conhecem pelo nome de mulher. Relatou, ainda, seu constrangimento em toda a ocasião que tem que revelar seu nome de registro. De acordo com o desembargador, também não é necessário classificar a pessoa como transexual ou travesti, ou mesmo saber se fará cirurgia para mudança de sexo, pois para analisar o caso é preciso apenas reconhecer sua condição de "ser humano e digno".
Para ele, a insatisfação com um nome em descompasso com a identidade impede a pessoa de viver com dignidade e alimenta um sentimento de total inadaptação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal do Rio Grande do Sul.
Fonte:
STJ nega pagamento de pensão para concubina de militar falecido
05/03/2009 Fonte: STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que anulou o acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que havia concedido pensão por morte à concubina de um servidor público. Por maioria, a Quinta Turma do STJ rejeitou o agravo regimental ajuizado pela concubina e reiterou seu entendimento de que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.

O acórdão do TRF entendeu que o estado civil de casado do servidor falecido não impedia a concessão do benefício à concubina em conjunto com a esposa, desde que comprovadas a existência de união estável e a relação de dependência econômica. Assim, mesmo diante da constância do casamento, o Tribunal reconheceu que havia união estável entre o falecido e sua concubina e que os requisitos para a concessão de pensão por morte passaram a ser os mesmos para ambas.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a esposa do militar falecido recorreram ao STJ contra o referido acórdão. A autarquia alegou que o Estado assegura a proteção somente às entidades familiares que não têm impedimentos para o matrimônio legal. A esposa argumentou que, além de ser legalmente casada, convivia com o falecido de fato e de direito, debaixo do mesmo teto. A Turma aceitou os recursos e modificou a decisão do TRF.

No agravo regimental, a concubina requereu a revisão da decisão e o reconhecimento da relação jurídica de vida em comum, já que manteve entidade familiar paralela com o falecido por quase vinte anos, de quem dependia economicamente.

Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, com a Constituição Federal de 1998 e a edição das demais leis disciplinadoras do tema, verifica-se não existir identidade entre união estável e concubinato, bem como entre companheira e concubina. Para ele, os efeitos jurídicos advindos da união estável e da relação de concubinato são distintos, sendo impossível a concessão dos direitos da união estável à concubina.

Citando precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal, Jorge Mussi ressaltou que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. De acordo com os precedentes, a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que esteja o companheiro separado de fato, não podendo ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a casamento válido.

Em voto vista, o ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que tanto o STF quanto o STJ entendem que a condição de entidade familiar depende da união estável entre homem e mulher numa convivência pública e contínua que possa ser convertida em casamento. Para ele, a legislação não contempla o concubinato adulterino, que sempre esteve e continua à margem da lei. O presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ficou vencido no julgamento.