<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617</id><updated>2011-11-27T23:21:23.341-02:00</updated><category term='Senador Lindbeg Farias manifestando o seu apoia a causa dos Bombeiros'/><title type='text'>colunajr</title><subtitle type='html'></subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://colunajr.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>47</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-4458443321630301540</id><published>2011-06-05T20:45:00.003-03:00</published><updated>2011-06-05T20:51:32.578-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Senador Lindbeg Farias manifestando o seu apoia a causa dos Bombeiros'/><title type='text'>Local onde estão presos os Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro, 05 Jun 11</title><content type='html'>&lt;a href="http://2.bp.blogspot.com/-wrrrNVXZRXQ/TewWDqsBmII/AAAAAAAAACs/7NIPtVevvGY/s1600/DSC03536.JPG"&gt;&lt;img style="TEXT-ALIGN: center; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 400px; DISPLAY: block; HEIGHT: 300px; CURSOR: hand" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5614887087678527618" border="0" alt="" src="http://2.bp.blogspot.com/-wrrrNVXZRXQ/TewWDqsBmII/AAAAAAAAACs/7NIPtVevvGY/s400/DSC03536.JPG" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-4458443321630301540?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/4458443321630301540'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/4458443321630301540'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2011/06/local-onde-estao-presos-os-bombeiros.html' title='Local onde estão presos os Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro, 05 Jun 11'/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://2.bp.blogspot.com/-wrrrNVXZRXQ/TewWDqsBmII/AAAAAAAAACs/7NIPtVevvGY/s72-c/DSC03536.JPG' height='72' width='72'/></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-191513117114735739</id><published>2009-07-01T09:47:00.002-03:00</published><updated>2009-07-01T09:51:05.399-03:00</updated><title type='text'>Poder da influência - Vítimas de alienação parental podem buscar reparação</title><content type='html'>&lt;p align="justify"&gt;Poder da influência&lt;br /&gt;Vítimas de alienação parental podem buscar reparação&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-jun-30/vitimas-alienacao-parental-podem-buscar-reparacao-justica#autores"&gt;Por Paulo Roberto Tocci Klein&lt;/a&gt;&lt;/p&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Embora já conhecida do Judiciário, a alienação parental ainda é pouco divulgada, mas muito comum nas separações de casais. Alienação parental ou “síndrome da alienação parental” ocorre quando um dos cônjuges, durante ou depois da separação, influencia os filhos contra o outro cônjuge, através de anos ou décadas de verdadeira programação de crianças, ainda na tenra idade. Normalmente praticado pelas genitoras, mas também pelos pais e avós, tanto maternos quanto paternos, os reflexos dessa enfermidade podem se estender por toda uma existência, conforme relatos de vários profissionais da psicologia e psiquiatria.&lt;br /&gt;De fato, há casos em que os pais são excluídos ou alienados do convívio dos filhos por décadas, única e exclusivamente em razão de uma irresponsável conduta das mães, que, não raras vezes, causam traumas muitas vezes irreversíveis. Os tribunais brasileiros, em inúmeros pronunciamentos, têm tratado dessa questão sob o enfoque do direito de família, mais precisamente acerca da guarda dos filhos e/ou regime de visitas, chegando, inclusive, a destituir o poder familiar, e entregar a crianças para instituições especializadas, pois o objetivo é sempre salvaguardar a integridade do menor. Basta haver indícios da prática da alienação parental, para que as decisões judiciais adotem providências específicas.&lt;br /&gt;Há notícias sobre projetos de lei objetivando caracterização criminal dessa prática nefasta, justamente para tentar coibi-la. Entretanto, como há grande sofrimento emocional de pais e filhos, bem como gravosos reflexos psicológicos, inclusive com necessidade de adoção de procedimentos médicos/psicológicos dispendiosos, de longa duração e desfecho imprevisível, os quais atingem até a capacidade laboral dos envolvidos, é perfeitamente cabível a reparação pecuniária, através da indenização pelos danos materiais e morais daí decorrentes. A Constituição Federal em vigor, de forma expressa, confere proteção à criança e ao adolescente, bem como prevê expressamente a viabilidade de indenização por danos materiais e morais.&lt;br /&gt;Por isso, tanto os filhos, quando se dão conta de que foram vítimas, quanto os pais que foram alienados do convívio com seus filhos, podem buscar no Judiciário alguma reparação, considerando os danos materiais como tratamentos médicos psicológicos, ou prejuízos como perda de emprego. Já os danos morais, são inexoráveis, eis que o efeito dessa separação, segundo psicólogos e médicos psiquiatras, de sorte que merecem reparação.&lt;/p&gt;&lt;a name="autores"&gt;&lt;/a&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;br /&gt;* Paulo Roberto Tocci Klein é advogado do escritório Mesquita Pereira, Marcelino Almeida Esteves Advogados.&lt;br /&gt;&lt;/p&gt;&lt;p align="justify"&gt;Fonte: Site da Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2009&lt;/p&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-191513117114735739?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://www.conjur.com.br/2009-jun-30/vitimas-alienacao-parental-podem-buscar-reparacao-justica' title='Poder da influência - Vítimas de alienação parental podem buscar reparação'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/191513117114735739'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/191513117114735739'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/07/poder-da-influencia-vitimas-de.html' title='Poder da influência - Vítimas de alienação parental podem buscar reparação'/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-5189299513455901352</id><published>2009-06-24T10:58:00.000-03:00</published><updated>2009-06-24T11:00:57.743-03:00</updated><title type='text'>Nobre profissão</title><content type='html'>Requerer em juízo é a maior das prerrogativas da advocacia&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                                                     POR FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, ministro aposentado do STJ e membro da Comissão&lt;br /&gt; Especial do Quinto Constitucional da OAB Nacional&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O advogado exerce a nobre profissão de defender o interesse jurídico de seu semelhante. Na Roma antiga, o advocatus era o parente ou amigo do acusado que o defendia em Juízo. Era o patrono, o orador.&lt;br /&gt;Ulpiano, no Digesto, assim definia o jus postulandi: “postulare este desiderium suum vel amici in jure apud eum qui jurisdictione praest, exponere vel alterius desiderio contradicere” (Postular é expor seu desejo ou o do amigo, em direito, perante aquele que goza de jurisdição ou contradizer o desejo de outrem.)&lt;br /&gt;Foi na França, em 1327, que o Rei Felipe estabeleceu, em ordenança, que só os inscritos nas quadros da ordem (corporação), após aprendizagem, poderiam advogar.&lt;br /&gt;No Brasil, criada a Ordem dos Advogados pelo Decreto n. 19.408, de 18.10.1930, somente os legalmente inscritos podem advogar, a teor do que dispunham o Decreto n. 20.784, de 19.12.1931, com vigência a partir de março 1933 (Decreto nº. 22.266, de 28.12.1932); a lei n. 4.215, de 27.04.1963; e estabelece a lei n. 8.906/94, o vigente Estatuto da Advocacia.&lt;br /&gt;“A relação entre a parte ou quem a represente, e o seu defensor, é de mandato com representação”( Liebman, in Manual de Direito processual Civil, n. 45, pág. 97 ).&lt;br /&gt;Clóvis Bevilaqua ensina que “o contrato de advogado constituído para a defesa de uma causa participa da natureza do mandato e da prestação de serviço, em intima conexão”.&lt;br /&gt;Figura indispensável à administração da Justiça (art. 133 CF), “a porte será representada em Juízo por advogado legalmente habilitado” (art. 37, 1ª parte, do CPC), atua nos autos em nome do cliente, exercitando o mandato conferido, por procuração.&lt;br /&gt;Defensor imprescindível dos interesses jurídicos dos cidadãos no processo judicial, o advogado sobrevive graças á remuneração auferida pelos relevantes serviços prestados. A capacidade de requerer em juízo, o jus postulandi, é a maior das prerrogativas da advocacia. O advogado, exercendo o mandato, atua, através de procuração, em nome do constituinte, na defesa da liberdade e dos seus interesses jurídicos materiais e morais.&lt;br /&gt;No seu ministério privado, o advogado presta serviço público, constituindo, com os juizes e membros do Ministério, elemento indispensável à administração da Justiça, como instituía o art. 68 da Lei 4.215/63 e proclama o art. 133 da Constituição.Trata-se, pois, de figura indispensável do processo judicial, exercendo, na lide, a defesa do seu cliente. A remuneração do advogado, o primeiro dos seus direitos, como a dos profissionais liberais, denomina-se “honorários”, que podem ser contratados, arbitrados ou fixados em sentença, por força da sucumbência.&lt;br /&gt;A lei vigente pôs fim à controvérsia que lavrava na doutrina e na jurisprudência quanto á titularidade dos honorários de sucumbência. Afirmavam renomados juristas que pertenciam ao cliente vitorioso na lide, pois se justificariam como ressarcimento à parte pelos ônus despendidos para a defesa do seu legítimo interesse jurídico.&lt;br /&gt;Interpretavam, então, literalmente o disposto no art. 20 do CPC, não obstante a Lei 4.215/63 afirmasse o “direito autônomo” dos advogados sobre tais honorários.&lt;br /&gt;A Lei 8.906/94 veio dissipar todas as dúvidas sérias a respeito do tema, positivando, peremptoriamente, nos seus artigos 22 e 23:&lt;br /&gt;Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.&lt;br /&gt;Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.  &lt;br /&gt;E no art. 24 e parágrafos o Estatuto da Advocacia assegura ao advogado a execução dos honorários:&lt;br /&gt;Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.&lt;br /&gt;§ 1º. A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2º. Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais;&lt;br /&gt;§ 4º. O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária,salvo a aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.&lt;br /&gt;O Pretório Excelso, por suas 1ª e 2ª Turmas, assentou a jurisprudência positivando a natureza jurídica de contraprestação alimentar dos honorários advocatícios de qualquer espécie ( RREE ns. 146.318-0/SP(2ªT.), 170.220-6/SP(2ªT.) e 470.407-2/DF(1ªT.) ).&lt;br /&gt;O STJ, de igual modo, pacificou a sua jurisprudência proclamando a natureza alimentar dos honorários de sucumbência, como se pode observar nos ERESP nº 706.331 /PR ( CE ); nº 724.158 /PR ( CE ), 854.535 /RS ( 1ª S. ), e inúmeros julgados das Seções e Turmas.&lt;br /&gt;E o fez também com apoio nos artigos 19, § único, I. da Lei nº 11.033/04, e 649, IV, do CPC, que incisivamente estabelecem:&lt;br /&gt;Art. 19. O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública. (Vide ADIN 3.453-7)&lt;br /&gt;Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo:&lt;br /&gt;I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;&lt;br /&gt;Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º desteartigo;(CPC – Redação da Lei nº 11.382/06)&lt;br /&gt;No direito brasileiro temos, pois, como verdade dogmática, que os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado, e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos.&lt;br /&gt;Não há, pois, como negar a propriedade do advogado sobre os honorários de sucumbência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A SUCUMBÊNCIA&lt;br /&gt;O princípio processual da sucumbência, a disttrazione italiana, foiinserido no art. 20 do CPC, que dispõe:&lt;br /&gt;“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.”&lt;br /&gt;A norma é imperativa – condenará. Ao juiz não resta senão estabelecer o quantum dos honorários devido ao advogado, dentro dos parâmetros instituídos nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 20.&lt;br /&gt;A princípio, a jurisprudência condicionou a condenação nos honorários de sucumbência a requerimento formulado pela parte. A Súmula 256 do STF, porém, proclamou a desnecessidade de pedido expresso para a condenação nos honorários de sucumbência:&lt;br /&gt;Súmula 256 STF - É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;Temos, então, que pertencem ao advogado os honorários de sucumbência, a cujo pagamento o Juiz, na sentença, condenará o vencido. Duas são as premissas inafastáveis ao silogismo: &lt;br /&gt;O advogado é titular do direito patrimonial aos honorários de sucumbência, cujo pagamento o Juiz deverá impor ao vencido, haja ou não pedido expresso formulado nos autos.&lt;br /&gt;Poderá ocorrer, porém, que o Juiz, embora obrigado a condenar o vencido ao pagamento da verba honorária, não o faça.&lt;br /&gt;Perguntar-se-á: quem poderá recorrer contra a omissão?&lt;br /&gt;YOUSSEF CAHALI, o maior tratadista sobre a matéria , dilucidando sobre a autonomia do direito do advogado, ratificada pelo art. 23 da Lei 8.906/94, afirma a sua legitimidade para recorrer, em nome próprio :&lt;br /&gt;“Mas também, referindo-se agora que tais honorários pertencem ao advogado, impende reconhecer que este encontra-se agora investido de legitimidade, também para recorrer, em nome próprio, da sentença proferida em favor do cliente, na parte referente aos honorários da sucumbência, seja no caso de ter sido negada a verba, seja igualmente no caso de ter sido esta fixada em quantia irrisória, ou desconforme ás regras do art. 20,§§ 3º e 4º, do CPC” ( In “Honorários advocatícios”, 3ª ed. RT, pág. 809 ).&lt;br /&gt;Vale notar que, nos autos da ação originária, o advogado atua em nome do cliente, mas a sentença, como ensina CHIOVENDA, faz nascer em seu favor o direito à verba honorária, o que assegura o direito de recorrer também em nome próprio.&lt;br /&gt;Mas a autonomia do direito do advogado aos honorários não impede a execução da sentença em nome do cliente. É, aliás, dever do advogado fazê-lo, na hipótese de permanecer exercendo o mandato. Investido, pela sentença, do direito á percepção dos honorários de sucumbência, instaurar-se-ia, na execução da sentença proferida na ação originária, um litisconsórcio entre o constituinte e o advogado, como esclarece CAHALI:&lt;br /&gt;“Com a titularidade do direito aos honorários da sucumbência, que agora lhe é expressamente atribuída, o advogado é introduzido, de alguma forma, na relação processual que se estabelece a partir da sentença condenatória nessa parte, quando antes, o processo seria quanto a ele uma res inter alios.”( Id .id pág. 804)&lt;br /&gt;“Com esta inserção do advogado no pólo da relação executória, na parte referente aos honorários da sucumbência, sem a necessária ou concomitante exclusão do vencedor titular do todo da condenação principal, permite-se reconhecer agora, na hipótese, mesmo por analogia, o estabelecimento de um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem” ( Aut. Ob. Cit. id. Pág. 805 ).&lt;br /&gt;Após afirmar que o advogado é credor da parte vencida por força do disposto no art. 23 do Estatuto, Candido Dinamarco positiva:&lt;br /&gt;“A segunda das disposições contidas no art. 23, consistente na afirmação do direito autônomo para executar a sentença nessa parte, é de natureza processual e conceitua-se como norma concessiva de legitimidade ad causam ativa. Tal direito autônomo outra coisa não é senão a legitimidade para promover aquela execução(CPC, art. 3º). É&lt;br /&gt;uma legitimidade ordinária, não extraordinária, porque o profissional que promove aquela execução está a atuar em nome próprio, por um interesse próprio e não alheio. Essa é uma projeção do primeiro dos preceitos contidos no art. 23 porque obviamente, sendo ele próprio o credor e não o constituinte, o que vier a pedir será pedido para si e não para outrem” ( Candido Rangel Dinamarco, Fundamentos do Processo Civil Moderno, 4ª ed. M. t. I, pág. 692).&lt;br /&gt;Não mais permanecendo como patrono do cliente, o advogado terá direitoa requerer o arbitramento dos seus honorários. Mas, se o substabelecimento ou revogação da procuração ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, os honorários da sucumbência lhe pertencerão, e deverá, na hipótese, promover a execução em seu próprio nome.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A COISA JULGADA&lt;br /&gt;Transitada a sentença em julgado, temos formada a eficácia imutável e indiscutível, com força de lei nos limites da lide e das questões decididas.&lt;br /&gt;Ora, é indiscutível que uma das questões imperativamente decididas será, sempre, em todas as ações ajuizadas perante o Estado (salvo a exceção em que se admite a defesa pela própria parte), a relativa á sucumbência, com a condenação impositiva do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios.&lt;br /&gt;Temos, então, que haverá sempre, na coisa julgada, a declaração de direitos: o reconhecimento da pretensão do Autor, se procedente a ação, ou, a negação do direito reclamado, caso improcedente a ação; e, em qualquer hipótese, procedente ou não a ação, a condenação do vencido ao pagamento dos honorários de sucumbência, devidos ao advogado do vencedor, de natureza remuneratória alimentar, como já assentaram o STF e o STJ (RREE 470.407 e ERESP 706.331), pacificando a jurisprudência nacional, em consonância com o art. 22 e seguintes da Lei 8906/94, art. 19, § único, I, da Lei 11.0033/04, e art. 649, IV, do CPC, acrescentado pela Lei 11.382/06.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AÇÃO RESCISÓRIA&lt;br /&gt;Pontes de Miranda no seu “Tratado das Ações” classifica a ação rescisória como de natureza constitutiva negativa, positivando que “na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre novo processo.Nela, e por ela, não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação jurisdicional, não apenas apresentada (seria recurso), mas já entregue. É remédio jurídico processual autônomo. O seu objeto é a própria sentença rescindenda – porque ataca a coisa julgada formal de tal sentença – a sententia lata et data. Retenha-se o enunciado: ataque a coisa julgada formal.” (Autor – ob. cit. Tomo IV, edt. RT, 1973, pág. 499)&lt;br /&gt;Continuando a ensinar, diz o mestre que “exercida a pretensão à rescisão e rescindida a sentença ultima-se o juízo rescindente”, para concluir; “A sentença na ação rescisória, quanto ao juízo rescindente, rompe, cinde a sentença; havia sentença; não há mais.” (Aut. Ob. cit. pág. 509).&lt;br /&gt;Barbosa Moreira, comentando o art. 485 do CPC, afirma que “enquanto não rescindida, apesar de defeituosa, a sentença tem força que normalmente teria, e produz os efeitos que normalmente produziria, se nenhum vício contivesse”, referindo a comentário do mestre Pontes de Miranda, em pé de página nº 151: “A eficácia da sentença rescindível é completa, como se não fosse rescindível” (In Coment. ao CPC, vol. V, 4ª ed. Forense, pág. 131).&lt;br /&gt;A sentença rescindível, vale dizer, a coisa julgada, permanece eficaz enquanto não rescindida. E como estabelece o art. 24 da Lei 8906/94, é título executivo, podendo processar-se a execução dos honorários nos mesmos autos da ação ou em outro processo próprio.&lt;br /&gt;Assim, temos como verdades assentadas que a sentença condenará o vencido, ao pagamento de honorários de sucumbência; que pertencem ao advogado do vencedor na lide; que a coisa julgada rescindível manterá eficácia enquanto não for rescindida; que o capitulo condenatório da sentença é título executivo, de propriedade do advogado; que a verba honorária é remuneratória alimentar e é absolutamente impenhorável (art. 649, IV, do CPC).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Citação necessária&lt;br /&gt;Titular de direito líquido e certo constituído pela coisa julgada, poderá sofrer o advogado ameaça ao seu patrimônio sem ser citado para integrar a lide rescisória?&lt;br /&gt;No Estado democrático de Direito da República do Brasil:&lt;br /&gt;“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV CF); “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI CF); “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV CF); “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”(art. 5º, LV CF).&lt;br /&gt;Dúvidas não podem restar quanto a titularidade do direito do advogado aos honorários de sucumbência constituído pela coisa julga ex vi legis.&lt;br /&gt;Direito material conferido pela sentença rescindenda, poderá ser ameaçado, aniquilado, desconstituído pela sentença a ser proferida na ação rescisória sem que ao advogado, titular de direito substantivo executável, seja dada oportunidade de defesa? Poderá o causídico perder seu patrimônio, a contraprestação do seu trabalho de natureza alimentar, sem ser chamado à lide para exercer o contraditório?&lt;br /&gt;A “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender” (art. 213 do CPC) e “para a validade de processo é indispensável a citação inicial do réu” (art. 214 do CPC).&lt;br /&gt;No direito brasileiro, a falta de citação do réu ou interessado, importa nulidade do processo (... art. 245, § único c/c art. 248 CPC).&lt;br /&gt;CÂNDIDO DINAMARCO, no seu livro Instituições de Direito Processual Civil, acentua que “a citação tem importância de primeiríssima grandeza no sistema do processo civil, porque dela depende estritamente a efetividade da garantia constitucional do contraditório”.&lt;br /&gt;E não pode caber na cabeça de ninguém possa alguém ser ameaçado ou privado de seus bens sem o devido processo legal, de que são corolários o contraditório e a ampla defesa.&lt;br /&gt;Aferram-se, porém, alguns na interpretação literal do art. 487 do CPC, negando ao advogado a condição de litisconsorte necessário na lide rescisória. Dizem que o advogado não seria parte na ação originária e, por isso, não poderia figurar na lide rescisória. Raciocinam, ainda, esclerosadamente, sob o enfoque de que a sucumbência teria o caráter de ressarcimento, pertencente a verba honorária ao cliente vencedor da lide.&lt;br /&gt;Data venia, na vigência da Lei nº 8.906/94, o raciocínio é caduco, não resiste ao simples confronto com as leis vigentes e com a jurisprudência pacífica do STF e do STJ, uníssonas no proclamar a natureza remuneratória e alimentar dos honorários.&lt;br /&gt;Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e a condenação do vencido constitui um dos capítulos necessários de toda e qualquer sentença, inclusive na de improcedência da ação.&lt;br /&gt;O direito constituído pela sentença, o capítulo da coisa julgada que o inseriu na esfera jurídica do advogado vitorioso, não poderá ser anulado sem que o titular dele seja chamado à lide rescisória.&lt;br /&gt;O advogado é, sim, litisconsorte necessário do cliente. A coisa julgada que lhe conferiu o direito não poderá ser rescindida sem que sejam, ambos, citados para a ação rescisória, de modo a que possam, de per si, em nome próprio, exercer o contraditório e a ampla defesa. Outra não pode ser a conclusão lógica face aos termos dos art. 46, II de 47 do CPC, que valem transcritos:&lt;br /&gt;“Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;&lt;br /&gt;Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.”&lt;br /&gt;O capítulo condenatório da sentença em honorários de sucumbência estará sempre imbrincado ao direito da parte vitoriosa, seja ou não procedente a ação ou procedente em parte, como enuncia a Súmula 306 do STJ:&lt;br /&gt;Súmula 306: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado á execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”&lt;br /&gt;Pertencendo ao advogado os honorários da sucumbência, é indubitável que a sentença o faz integrante da lide desde a ação originária, com direito patrimonial próprio, autônomo, executável. Credor de honorários conferidos pela coisa julgada ex-vi-legis, o advogado tem legitimo e indiscutível interesse jurídico a defender na ação rescisória. O seu direito não poderá ser ameaçado ou desconstituído sem a sua presença na lide rescisória para exercer o imprescindível exercício do contraditório e da ampla defesa.&lt;br /&gt;O Professor Frederico Marques, no seu “Manual de Direito Processual Civil”, ensina:&lt;br /&gt;“Legitimado passivo, na ação rescisória, é aquele em favor de quem foi proferida a sentença passada em julgado, bem como seu sucessor a título universal ou singular”.&lt;br /&gt;O Ministro Luiz Fux, renomado processualista, positiva que “o processo tem que ter a participação de todos aqueles em relação aos quais a sentença vai influir na esfera jurídica”.&lt;br /&gt;Por óbvio, a pretensão rescisória poderá restringir-se a vício contido no capítulo da sentença condenatória relativo aos honorários de sucumbência. Na hipótese, indiscutível a legitimação ad causam do advogado. O saudoso Ministro Coqueijo Costa já a afirmava na vigência da Lei 4.215:&lt;br /&gt;“Na rescisória, proposta pela parte condenada na ação originária, indevida ou irregularmente, em honorários advocatícios, o réu legitimamente passivo é o advogado, já que o crédito de tal parcela sentencial lhe pertence de direito, autorizando-o a mover ação de execução independente para cobrar a verba honorária, ou, se for o caso, pedir precatório expedido em seu nome. É o que dessume da Lei 4.215, de 27.04.63 “( Aut. Ob. Cit. 7ª ed, revista e atualizada pelo jurista Gustavo Lanat Pedreira de Cerqueira, que em nota ao item 94, reafirma a lição face á Lei 8.906/94 )&lt;br /&gt;O eminente Ministro Claúdio Santos, festejado processualista, em artigo intitulado “O advogado credor de honorários na sentença e a ação rescisória”, assinalou:&lt;br /&gt;“O direito material disciplinado em lei(Estatuto da Advocacia), ou seja, a titularidade dos honorários, e surgido na sentença, entretanto, somente pode ser atingido, através da desconstituição daquela sentença, se presente o verdadeiro interessado na verba&lt;br /&gt;honorária, o seu proprietário, tanto mais que transitada em julgado a sentença, surgida a coisa julgada , torna-se imutável e indiscutível. Portanto a ação rescisória com o objetivo de rescindir a sentença, no concernente á sucumbência, como no caso, importa em ameaça de desfalque ao patrimônio do advogado, o que torna imperativa sua&lt;br /&gt;indispensável presença no processo, como parte. Se assim não se entender, inafastável é a idéia de estar-se diante de uma espécie de litisconsórcio necessário, por força dos vínculos de direito material antes demonstrados, decorrentes da lei (Estatuto da Advocacia) ou mesmo da natureza da relação jurídica (art. 47 do CPC).&lt;br /&gt;Daí a decisão proferida na ação rescisória contra a parte, necessariamente, deveria ser uniforme em relação àquela e ao verdadeiro titular dos honorários, o advogado, o que não é possível por não terem sido estes citados ou chamados para integrar o pólo passivo da ação rescisória” ( Aut. Ob.Cit. publ. in Revista de Direito Renovar n. 13, págs. 15 e 20, jan/abril de 1999).&lt;br /&gt;Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, no “Curso de Direito Processual Civil”, embora classificando o advogado como terceiro na ação rescisória, positivam:&lt;br /&gt;“Merece consideração especial a possibilidade de que seja legitimado para integrar o pólo passivo da ação rescisória terceiro que não integrou a relação processual da ação matriz. Essa possibilidade depende diretamente do pedido deduzido no juízo rescisório.&lt;br /&gt;A possibilidade acima referida relaciona-se perfeitamente com o caso de uma ação rescisória que objetiva exclusivamente a desconstituição do capítulo da sentença reservado á condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. O advogado da parte do processo originário, á época um terceiro, apresenta-se, nessa oportunidade, na posição de parte da relação jurídica material que está sendo objeto da discussão em sede de rescisória. Assim, parece claro que essa ação rescisória trata de questão de interesse somente do advogado e não mais de seu cliente/representado, o que torna imprescindível a participação daquele na relação processual estabelecida.&lt;br /&gt;Enfim, a legitimidade passiva na ação rescisória deve observar o capitulo da decisão que se busca rescindir, para identificar quem é o titular atual do direito ali certificado, que será a parte legitima nessa ação autônoma de impugnação”( Aut. ob. Cit. 3º v. pág. 258 )&lt;br /&gt;Há quem defenda a tese de que o crédito aos honorários advocatícios só poderá ser rescindido se houver pedido explicito de rescisão dessa parte do julgado, por isso que corresponde tal verba á contraprestação de serviços profissionais prestados na ação originaria. Penso que não, embora não afaste a possibilidade de rediscutir a tese. É que,&lt;br /&gt;nascendo com a sentença o direito aos honorários de sucumbência, uma vez anulada, cessarão os seus efeitos. Por certo se os vícios da sentença disserem respeito apenas ao capitulo dos honorários, será o advogado credor o legitimado para responder á ação rescisória. Mas, se o objeto da ação for a rescisão integral da sentença, todos os&lt;br /&gt;direitos por ela constituídos estarão ameaçados de aniquilamento, inclusive o direito aos honorários devidos por uma sucumbência submetida a anulação.&lt;br /&gt;São vários os precedentes jurisprudências de ações rescisórias propostas contra advogados, valendo transcritas as suas ementas:&lt;br /&gt;“AÇÃO RESCISÓRIA LIMITADA A VERBA HONORÁRIA. ESTANDO O ADVOGADO,CONFORME A LEI ESPECIAL, LEGITIMADO PARA COBRAR A VERBA HONORÁRIA, HAVENDO PRETENSÃO RESCISÓRIA QUE BUSCA EXATAMENTE A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS É ELE LEGITIMADO PASSIVAMENTE” ( Ação rescisória nº598470615 – Rel. Des. Cezar Tasso Gomes, Rel. p/acórdão Bayard Ney deFreitas Barcellos, 6º Grupo de Cam. Cíveis do TJ/RS, julgado em 24.II..2000 ).&lt;br /&gt;“DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – HONORÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADVOGADOS – LEGITIMIDADE PASSIVA – VIOLAÇÃO DE LITERAL&lt;br /&gt;DISPOSIÇÃO DA LEI – QUESTÃO DIRIMIDA PELA JURISPRUDÊNCIA – INOCORRÊNCIA – JURISPRUDÊNCIA. Considerando que, embora não titularesda causa, os advogados do vencedor são os destinatários dos honorários deferidos pela sucumbência, tendo, inclusive, legitimidade para, na forma autônoma executar dita verba, podem e devem eles figurar no pólo passivo da rescisória onde o que se busca é exatamente desvalidar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios” ( Ação rescisória nº 1.0000.04.409417-5/000(I)-Rel.Des. Moreira Diniz, 7º Grupo de Câmaras Cíveis do TJ/MG, publ. Em 24.II.2006)&lt;br /&gt;.E não são poucos os feitos em que o cliente e o advogado são chamados à lide escisória, com se pode observar no AR 3219-RS, julgada pela 2ª Seção do STJ:&lt;br /&gt;AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.219 - RS (2004/0173585-6)&lt;br /&gt;RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI&lt;br /&gt;R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO CASTRO FILHO&lt;br /&gt;REVISORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI&lt;br /&gt;AUTOR : BANCO DO BRASIL S/A&lt;br /&gt;ADVOGADO : ORIVAL GRAHL E OUTRO(S)&lt;br /&gt;RÉU : MARSIAJ OLIVEIRA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS&lt;br /&gt;LTDA - MASSA FALIDA&lt;br /&gt;REPR.POR : OTÁVIO AUGUSTO FONTOURA - SÍNDICO&lt;br /&gt;RÉU : PAULO MARSIAJ OLIVEIRA&lt;br /&gt;RÉU : PAULO ANNÍBAL BECK OLIVEIRA&lt;br /&gt;RÉU : JOSÉ AUGUSTO GOMES MARTINS&lt;br /&gt;RÉU : MARTHA BECK OLIVEIRA MARTINS&lt;br /&gt;RÉU : MYRIAN LAIS CUNHA BECK DE OLIVEIRA&lt;br /&gt;RÉU : OSWALDO SÉRGIO DA CUNHA BECK - ESPÓLIO&lt;br /&gt;REPR.POR : OSWALDO SÉRGIO FERREIRA BECK&lt;br /&gt;RÉU : CECI FERREIRA BECK - ESPÓLIO&lt;br /&gt;REPR.POR : PAULO ANNÍBAL BECK OLIVEIRA&lt;br /&gt;LITIS. : FERNANDO CHAGAS CARVALHO NETO E OUTRO&lt;br /&gt;ADVOGADOS : PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE&lt;br /&gt;SILAS NUNES GOULART&lt;br /&gt;EMENTA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.&lt;br /&gt;DESCABIMENTO.&lt;br /&gt;A ação rescisória não é sucedâneo de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao&lt;br /&gt;abrigo da coisa julgada. Pedido rescisório improcedente. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,&lt;br /&gt;Documento: 3357410 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado – DJ:11/10/2007 Página 1 de 2&lt;br /&gt;Superior Tribunal de Justiça&lt;br /&gt;Acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após divergência inaugurada pelo Ministro Castro Filho, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler julgar improcedente a Ação Rescisória, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a Seção, por maioria, julgar improcedente a Ação Rescisória, vencidos o Sr. Ministro Relator e a Sra. Ministra Nancy Andrighi, que a julgavam procedente, em parte.&lt;br /&gt;Quanto aos honorários advocatícios, a Seção, por maioria, fixou-os em 10 % sobre o valor da causa, vencidos, no ponto, os Srs. Ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Castro Filho. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Cesar Asfor Rocha (art. 162, § 2º, RISTJ). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.&lt;br /&gt;Brasília, 14 de fevereiro de 2007.(Data do Julgamento)&lt;br /&gt;MINISTRO CASTRO FILHO&lt;br /&gt;Redator p/ acórdão &lt;br /&gt;Documento: 3357410 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ:&lt;br /&gt;11/10/2007 Página 2 de 2&lt;br /&gt;Tem curso perante o Terceiro Grupo Cível da Comarca de Porto Alegre a ação rescisória registrada sob nº 70023973654, proposta contra as partes originais e seus advogados pela Central Distribuição de Alimentos Ltda., representada pelos ilustres advogados e renomados processualistas Adroaldo Furtado Fabrício, Athos Gusmão Carneiro, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira e Jorge A.A. do Amaral. Dentre os advogados citados para responder a ação figura o jurisconsulto Sergio&lt;br /&gt;Bermudes. Enfim, na ação rescisória devem figurar todos os titulares de direitos constituídos pela coisa julgada, cuja esfera jurídica seja ameaçada de desconstituição. É a lição dos mais eminentes processualistas brasileiros, consagrada pela jurisprudência dos tribunais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONCLUSÃO&lt;br /&gt;Não é possível, no direito brasileiro, negar ao advogado a defesa do seu patrimônio constituído pela coisa julgada, em contraprestação dos relevantes e imprescindíveis serviços profissionais prestados na lide originária. Vigente a Constituição e o sistema legal democraticamente instituídos, não é possível imaginar possa alguém ser destituído de direito conferido pela coisa julgada sem ser chamado à lide rescisória para exercer as prerrogativas universais do contraditório e da ampla defesa, consoante o devido processo legal. O advogado credor de honorários de sucumbência será sempre litisconsorte necessário da parte Ré na ação rescisória para defender o direito material inserido na sua esfera jurídica pessoal pela coisa julgada. E se não for citado para dela participar, não poderá ser impedido o seu ingresso na lide, sob pena de nulidade do processo rescisório,pois no direito brasileiro, ninguém poderá ser ameaçado ou perder os seus direitos sem o devido processo legal, dentre os quais o contraditório e a ampla defesa ( art. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV ), pilares fundamentais do processo e da cidadania.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte : Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2009&lt;br /&gt;http://www.conjur.com.br/2009-jun-23/capacidade-requerer-juizo-maior-prerrogativas-advocacia&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-5189299513455901352?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://www.conjur.com.br/2009-jun-23/capacidade-requerer-juizo-maior-prerrogativas-advocacia' title='Nobre profissão'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/5189299513455901352'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/5189299513455901352'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/06/nobre-profissao.html' title='Nobre profissão'/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-1002679204119710940</id><published>2009-06-08T00:48:00.001-03:00</published><updated>2009-06-08T00:50:29.244-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;a href="http://1.bp.blogspot.com/_Zp2Bp_X1PPc/SiyKfKAa_yI/AAAAAAAAACA/s7fzWKn6u-w/s1600-h/anuncio.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 400px; height: 105px;" src="http://1.bp.blogspot.com/_Zp2Bp_X1PPc/SiyKfKAa_yI/AAAAAAAAACA/s7fzWKn6u-w/s400/anuncio.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5344799125648637730" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-1002679204119710940?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/1002679204119710940'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/1002679204119710940'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/06/blog-post.html' title=''/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/_Zp2Bp_X1PPc/SiyKfKAa_yI/AAAAAAAAACA/s7fzWKn6u-w/s72-c/anuncio.jpg' height='72' width='72'/></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-1595341102841698885</id><published>2009-05-15T00:21:00.001-03:00</published><updated>2009-05-15T00:23:00.694-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="font-size:180%;"&gt;Réu, sem ser advogado, não pode advogar em causa própria &lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um réu para que pudesse advogar em causa própria. O acusado não é bacharel em Direito. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, embora não seja exigida capacidade postulatória para determinados atos processuais na esfera penal, como no caso da impetração de habeas corpus, tal possibilidade não se estende à defesa do réu na ação penal, uma vez que o direito de defesa é indisponível. No STJ, o réu recorreu de decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que entendeu não ser o habeas corpus o meio próprio para discutir “questões pertinentes a patrocínio de defesa técnico-processual, ou, muito menos, de insatisfações de natureza meramente procedimental.” Para isso, alegou ilegalidade praticada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande (PB), que negou a possibilidade de ele fazer a sua própria defesa. Ressaltou que, mesmo não sendo bacharel em Direito, possui conhecimentos jurídicos suficientes para o pleno exercício de sua defesa. No seu voto, a ministra Laurita Vaz afirmou que o Código de Processo Penal dispõe expressamente que o réu somente terá direito de defender a si mesmo, excepcionadas as hipóteses previstas em lei, “caso tenha habilitação”, o que não é o caso de Albuquerque. A relatora destacou, ainda, que não ocorre ofensa à Convenção Americana de Direitos Humanos, que garante ao réu a possibilidade de exercer pessoalmente sua defesa, na medida em que tal prerrogativa lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio em todos os atos do processo, mas que somente pode ser exercida de forma complementar à defesa técnica, e não como regra, de forma exclusiva.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-1595341102841698885?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/1595341102841698885'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/1595341102841698885'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/05/reu-sem-ser-advogado-nao-pode-advogar.html' title=''/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-5531366454635595701</id><published>2009-05-14T23:51:00.001-03:00</published><updated>2009-05-14T23:54:18.326-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="font-size:180%;"&gt;Atentado violento ao pudor é consumado quando há contato físico &lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de atentado violento ao pudor consumado, ainda que o agressor tenha sido impedido de prosseguir na prática do ato por fatores alheios a sua vontade. A decisão foi da Quinta Turma e seguiu o voto da ministra Laurita Vaz em um recurso movido pelo Ministério Público de São Paulo. O agressor foi condenado inicialmente a oito anos e nove meses de reclusão. De acordo com a sentença, ele cometeu o crime contra sua própria filha, à época com seis anos. Ao chegar a casa, o pai tirou a sua roupa e a da criança, deitou sobre a menina, beijou-a na boca e colocou a mão em sua genitália. Somente teria sido impedido de continuar a agressão porque a mãe, que dormia no mesmo quarto, acordou e chamou a polícia. A defesa do agressor apelou, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desqualificou o crime admitindo a ocorrência apenas de tentativa de atentado violento ao pudor. Uma vez reconhecida a tentativa, aplicou-se o redutor de dois terços, e a pena acabou reduzida para dois anos e meio de reclusão. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ. A relatora, ministra Laurita Vaz, reconheceu que a caracterização de tentativa ao crime de atentado violento ao pudor é questão controvertida. No entanto, a ministra constatou que tanto a denúncia quanto a sentença descrevem minuciosamente o ato de modo a caracterizar o crime na forma consumada. Uma vez havendo o contato físico, é incabível reconhecer a tentativa, afirmou a ministra. De acordo com a relatora, para a consumação do atentado violento ao pudor, pressupõe-se que o agressor, mediante violência ou grave ameaça, obrigue alguém a praticar ou permitir que se pratique “ato lascivo”, sendo necessária a existência de contato físico entre autor e vítima para a configuração do crime. Com a decisão, a pena foi fixada em sete anos e seis meses.&lt;br /&gt;Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-5531366454635595701?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/5531366454635595701'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/5531366454635595701'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/05/atentado-violento-ao-pudor-e-consumado.html' title=''/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-7555997889754988351</id><published>2009-05-14T23:50:00.002-03:00</published><updated>2009-05-14T23:51:29.832-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:180%;"&gt;&lt;strong&gt;Ação negatória de paternidade pode ser proposta a qualquer tempo&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a ação negatória de paternidade é imprescritível, ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo. Esse tipo de ação tem o objetivo de reverter a paternidade reconhecida voluntariamente pelo autor. A confirmação da tese que já vinha sendo adotada em outros processos apreciados pelo STJ ocorreu no julgamento de um recurso especial interposto por G.N. No recurso, ele pedia a reforma da decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconhecera o direito de seu pai de contestar, a qualquer tempo, a paternidade por meio da ação negatória. Informações constantes nos autos do processo relatam que G.N. nasceu durante o período em que sua mãe era casada com J.M. Este afirma que, à época do nascimento da criança, desconfiou que ela não era seu filho. Apesar disso, decidiu registrá-lo. No entanto, afirma ele, pouco tempo depois de dar à luz a criança, a mãe abandonou a casa onde o casal morava para viver com um amante. No recurso endereçado ao STJ, a defesa de G.N. alegou que a decisão do TJSP que afastou a prescrição da ação negatória violou o artigo 178, parágrafo 2º, do Código Civil de 1916. A norma dispõe que o prazo para o pai contestar a legimitidade do filho é de dois meses contados a partir do nascimento da criança. A defesa também argumentou que a regra prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 27), que garante a imprescritibilidade da ação investigatória de paternidade, não poderia ser utilizada em favor de J.M. já que foi elaborada com o intuito de proteger não os pais, mas o direito dos menores de saber, a qualquer tempo, de quem são filhos. Sem acolher as alegações da defesa de G.N., o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho, recordou que o Tribunal fixou a compreensão de que a ação negatória de paternidade, a exemplo da investigatória, não está mais sujeita à prescrição. No entendimento do ministro e dos demais integrantes da Quarta Turma, o pai pode, sem prazo limite, contestar a paternidade de um filho. Mencionando vários precedentes do STJ (REsp 278.845 – MG e 155.681 – PR), o relator também ressaltou, no voto proferido no julgamento, que esse direito, o de investigar o estado de filiação, está hoje expresso no artigo 1.601 do novo Código Civil. A Quarta Turma não apreciou o mérito do recurso, que não foi conhecido pelo colegiado.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-7555997889754988351?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/7555997889754988351'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/7555997889754988351'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/05/decisao-acao-negatoria-de-paternidade.html' title=''/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-5767576677205091604</id><published>2009-05-14T19:41:00.003-03:00</published><updated>2009-05-14T19:46:11.866-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;a href="http://1.bp.blogspot.com/_Zp2Bp_X1PPc/SgyfCGAWMjI/AAAAAAAAAAo/Cpw3O7-lEAU/s1600-h/1198912-6426-atm17.jpg"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5335814516847817266" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 400px; CURSOR: hand; HEIGHT: 300px; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://1.bp.blogspot.com/_Zp2Bp_X1PPc/SgyfCGAWMjI/AAAAAAAAAAo/Cpw3O7-lEAU/s400/1198912-6426-atm17.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:180%;"&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:180%;"&gt;&lt;strong&gt;Vaticano publicará pedido de divórcio de Henrique VIII&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;O Arquivo Secreto do Vaticano anunciou que irá publicar cópias da carta de 1530 em que nobres e religiosos ingleses pedem ao papa para anular o casamento do rei inglês Henrique VIII com Catarina de Aragão para que ele pudesse se casar com Ana Bolena.&lt;br /&gt;O documento original, arquivado no Vaticano com o nome de "Causa Anglica - O atribulado caso matrimonial de Henrique VIII", contribuiu para desencadear o cisma entre a Igreja Anglicana e a Igreja Católica.&lt;br /&gt;O original e um fac-símile, a partir do qual serão feitas outras cópias, foram apresentados para a imprensa na última terça-feira, na sede do Arquivo Secreto do Vaticano.&lt;br /&gt;O lançamento oficial das cópias do documento está marcado para o dia 24 de junho, durante as comemorações dos 500 anos da ascensão de Henrique VIII ao trono da Inglaterra.&lt;br /&gt;O texto é considerado uma das páginas fundamentais da história inglesa. Nele, 85 nobres e religiosos ingleses se dirigem ao papa Clemente VII pedindo a anulação do casamento do rei com Catarina de Aragão, a primeira das seis esposas de Henrique 8°.&lt;br /&gt;Para se casar com Catarina, o rei da Inglaterra, que subiu ao trono em 1509, já tinha pedido uma autorização especial do pontífice, porque ela era viúva de seu irmão.&lt;br /&gt;CópiasA primeira cópia da carta vai ser dada ao papa Bento XVI, que deve visitar a Inglaterra até o final do ano. As demais publicações serão vendidos a museus, institutos de cultura e colecionadores privados.&lt;br /&gt;Os interessados deverão desembolsar cerca de R$ 130 mil para comprar uma das cópias e, provavelmente, comprometer-se a expô-la a um público mais amplo.&lt;br /&gt;Até agora, o documento podia ser visto apenas por chefes de Estado ou outras autoridades em visita oficial ao Vaticano.Segundo o diretor do Arquivo Secreto do Vaticano, monsenhor Sergio Pagano, o dinheiro arrecadado com as vendas vai ser usado para restaurar parte do acervo da instituição, um dos mais ricos do mundo.&lt;br /&gt;CismaA carta ao papa foi redigida em duas cópias, ambas assinadas pelos nobres e religiosos com os tradicionais lacres. Uma delas está no Arquivo Secreto Vaticano e a outra no arquivo Nacional de Kew, na Inglaterra.&lt;br /&gt;Um trecho do documento, publicado pela imprensa italiana, mostra que os nobres ingleses já previam a possibilidade de que uma resposta negativa do papa pudesse agravar a situação já delicada da Igreja Católica na Inglaterra.&lt;br /&gt;"Mas se (o papa) não quiser fazê-lo (anular o casamento de Henrique 8º), menosprezando as exigências dos ingleses, eles se sentiriam autorizados a resolver a questão sozinhos e procurariam soluções em outro lugar. A causa do rei é a causa deles. Se (o papa) não intervir ou demorar a agir, a condição deles se tornará mais grave, mas não irresoluta: os remédios extremos são sempre os mais desagradáveis. Mas o doente quer sobretudo sarar", diz o documento.&lt;br /&gt;O cisma entre os anglicanos e a Igreja Católica ocorreria quatro anos mais tarde, em 1534.&lt;br /&gt;ConservaçãoSegundo os técnicos da editora que vai publicar as cópias para a Santa Sé, o texto de propriedade do Vaticano está em excelentes condições."No pergaminho (do Vaticano) estão pendurados lacres magnificamente conservados, enquanto o documento que ficou na Inglaterra está em estado de conservação precário. Em algumas partes chega a ser ilegível e não há nenhum lacre", diz um comunicado da editora.&lt;br /&gt;O pergaminho com os 85 lacres, emoldurados em metal e unidos por uma fita de algodão e seda de 40 metros de comprimento, pesa 2,5 kg.&lt;br /&gt;Arquivo secretoNo Arquivo Secreto Vaticano, criado em 1610, são conservados mais de 2 milhões de documentos relativos a 800 anos de história, em um espaço de 85 km de prateleiras.Usado sobretudo pelo papa e pela Cúria romana, o arquivo secreto foi aberto aos estudiosos e pesquisadores a partir de 1881.&lt;br /&gt;Além de documentos sobre a história cristã, o arquivo possui importante material sobre a história dos vários países.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Fonte: BBC Brasil&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-5767576677205091604?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/5767576677205091604'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/5767576677205091604'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/05/vaticano-publicara-pedido-de-divorcio.html' title=''/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/_Zp2Bp_X1PPc/SgyfCGAWMjI/AAAAAAAAAAo/Cpw3O7-lEAU/s72-c/1198912-6426-atm17.jpg' height='72' width='72'/></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-5539936394399293047</id><published>2009-05-14T19:39:00.000-03:00</published><updated>2009-05-14T19:40:36.823-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-5539936394399293047?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/5539936394399293047'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/5539936394399293047'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/05/blog-post.html' title=''/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-4344413566684182513</id><published>2009-05-12T00:03:00.002-03:00</published><updated>2009-05-12T00:10:57.465-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:180%;"&gt;&lt;strong&gt;Direito de escolher&lt;br /&gt;Lei Maria da Penha não prevê ação incondicionada&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu#autores"&gt;Por José Ronemberg Travassos da Silva&lt;/a&gt;, juiz do Tribunal de Justiça de Pernambuco, professor universtário, mestrando pela UNICAP, graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Recife (UFPE), especialista em Direito Processual Civil Lato Sensu pela FADIC.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;1. Considerações iniciais e delimitação do tema proposto&lt;br /&gt;Em 7 de agosto de 2006, com suporte na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, realizada na cidade de Belém do Pará no ano de 1994&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu#_ftn1_5007" name="_ftnref1_5007"&gt;[1]&lt;/a&gt;, foi sancionada a Lei federal 11.340&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu#_ftn2_5007" name="_ftnref2_5007"&gt;[2]&lt;/a&gt;, conhecida popularmente pelo nome de Lei Maria da Penha, cuja norma disciplinada em seu artigo 16 é objeto de estudo no presente trabalho.&lt;br /&gt;Sob tal denominação feminina, pretendeu-se homenagear a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes que, por conta de uma das várias agressões físicas — no caso, a última delas — que lhe foram desferidas por seu ex-marido, ficou paraplégica.&lt;br /&gt;Tal acontecimento criminoso, por sua vez, ganhou repercussão internacional ao ser levado ao conhecimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA), obrigando o Brasil, por conseguinte — como um dos subscritores da citada Convenção de Belém do Pará —, a adotar normas mais enérgicas no combate e prevenção à violência em desfavor da mulher&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu#_ftn3_5007" name="_ftnref3_5007"&gt;[3]&lt;/a&gt;, surgindo, daí, o supracitado diploma legal de proteção de gênero&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu#_ftn4_5007" name="_ftnref4_5007"&gt;[4]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;É por meio do referido instrumento normativo, portanto, que o legislador doméstico — cumprindo não apenas a sua obrigação de integrante da OEA, mas, sobretudo, a sua missão constitucional de criar mecanismos que coíbam a violência do âmbito das relações familiares (CR, § 8º do art. 226) — pretende erradicar ou, pelo menos, reduzir todas as formas de violência doméstica e familiar praticadas em desfavor da mulher&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu#_ftn5_5007" name="_ftnref5_5007"&gt;[5]&lt;/a&gt;, por meio da institucionalização de regras especiais cujas aplicações, como sabido, têm repercutido — e muito — nas várias esferas de proteção estatal, com maior relevo no campo do Direito Penal.&lt;br /&gt;Ditas normas específicas, contudo, têm sofrido as mais diversas críticas tanto da doutrina como da jurisprudência nacionais, no que diz respeito à sua aplicabilidade e, principalmente, à sua validade no ordenamento jurídico, diante de vários princípios constitucionais garantidores de direitos fundamentais, notadamente o da igualdade dos integrantes da entidade familiar (CR, art. 226).&lt;br /&gt;Entrementes, levando em conta os limites estreitos deste paper, é de se consignar, a propósito, que nele não se discutirá tais embates acadêmicos em torno da constitucionalidade das referidas normas especiais — em que pesem algumas delas estejam intrinsecamente ligadas ao tema proposto —, mas, tão-somente, frise-se, a interpretação dogmática, pelos métodos sistemático e teleológico, da regra processual inserida no seu artigo 16, que disciplina a possibilidade de retratação da representação apresentada pela ofendida, com as suas conseqüências legais e jurídicas.&lt;br /&gt;2. Exigência de que a Ação Penal seja pública condicionada à representação&lt;br /&gt;Antes, porém, de adentrar-se em dita análise interpretativo-dogmática propriamente dita, faz-se necessário trazer a lume — para uma melhor e adequada compreensão do que, adiante, será objeto de debate —, os conceitos dos elementos constitutivos da norma em apreço.&lt;br /&gt;Nesse propósito, avulta-se, de logo, que — para fins de incidência do disposto no artigo 16 da Lei federal 11.340/2006 — a ação deverá ser pública condicionada à representação.&lt;br /&gt;Com esse foco inicial, indaga-se: o que se deve entender, então, por ação pública condicionada à representação?&lt;br /&gt;Em resposta sucinta — mas, esclareça-se, bastante precisa e suficiente para o desenvolvimento deste artigo — assevera Fernando Capez, com a sua lucidez peculiar, que dita ação — considerada pública pela teoria subjetiva, porquanto ajuizada, via de regra, por um órgão público, isto é, pelo Ministério Público — “É aquela cujo exercício se subordina a uma condição”.&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu#_ftn6_5007" name="_ftnref6_5007"&gt;[6]&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;E tal condição — acrescenta o referido jurista paulistano, como fundamento para o seu conceito — “[...] tanto pode ser a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal (representação), como também a requisição do Ministro da Justiça”.&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=2#_ftn7_5007" name="_ftnref7_5007"&gt;[7]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;3. Conceito de representação e seu procedimento formal&lt;br /&gt;Nesse contexto normativo, destaca-se, portanto, a representação, uma vez que o corpo da regra em comento, de forma induvidosa, a ela se reporta como elemento intrínseco à validade tanto do inquérito policial como da Ação Penal.&lt;br /&gt;E não poderia ser diferente, em se tratando, como efetivamente se trata — na expressão do jurista Julio Fabbrini Mirabete — de “[...] um pedido-autorização em que o interessado manifesta o desejo de que seja proposta a Ação Penal Pública e, portanto, como medida preliminar, o inquérito policial”&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=2#_ftn8_5007" name="_ftnref8_5007"&gt;[8]&lt;/a&gt;, sendo ela, por isso mesmo, considerada pela doutrina nacional como uma autêntica condição objetiva de procedibilidade da Ação Penal.&lt;br /&gt;É que, como sabido, para exercer o seu direito de ação, deve o ofendido — pessoalmente ou por intermédio do seu representante legal (CPP, art. 24) — apresentar, por escrito ou oralmente a sua intenção em ver o seu ofensor investigado, processado e julgado na forma da lei (CP, caput e §§ 1º e 2º do art. 39).&lt;br /&gt;Sendo oral essa representação — e, malgrado o entendimento de que ela não exige forma sacramental, devendo conter, porém, todas as informações que possam destinar-se à apuração do fato e da sua autoria&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=2#_ftn9_5007" name="_ftnref9_5007"&gt;[9]&lt;/a&gt; — cabe à autoridade a quem ela foi apresentada, tomá-la por termo, de maneira a documentá-la para evitar dúvidas futuras quanto à supracitada intenção da vítima (CPP, § 2º do art. 39).&lt;br /&gt;Dessa forma, o Ministério Público, na condição de titular da Ação Penal, só poderá a ela dar início se a vítima ou, então, o seu representante legal — que, inclusive, poder ser um procurador com poderes especiais (CPP, caput do art. 39) — o autorizar, por meio da noticiada manifestação de vontade exercida dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da peça acusatória, isto é, da denúncia (CPP, art. 38; CP, art. 103).&lt;br /&gt;E assim há de ser entendido porque — ainda de acordo com preclara lição de Fernando Capez, falando por todos que compartilham desse lúcido entendimento — “[...] o crime afeta tão profundamente a esfera íntima do indivíduo, que a lei, a despeito de sua gravidade, respeita a vontade daquele, evitando, assim, que o strepitus judicii (escândalo do processo) se torne um mal maior para o ofendido do que a imputação dos responsáveis”&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=2#_ftn10_5007" name="_ftnref10_5007"&gt;[10]&lt;/a&gt;; como sói acontecer, via de regra, nos casos de violência doméstica e familiar.&lt;br /&gt;4. Síntese do instituto da retratação e o momento procedimental adequado para sua apresentação&lt;br /&gt;Dita manifestação espontânea de vontade do ofendido, por sua vez, só admite retratação antes do oferecimento da denúncia (CPP, art. 25; CP, art. 102).&lt;br /&gt;Logo, uma vez feita a representação — e desde que ainda não tenha havido o recebimento da peça acusatória — nada impede que a vítima possa retratar-se, demonstrando, assim, o seu desejo de não mais pretender a instauração do processo contra o seu desafeto.&lt;br /&gt;Contudo, em se tratando de representação nos procedimentos relativos aos crimes de lesão corporal leve e culposa, tal dispositivo de lei processual tem sido mitigado, admitindo-se a retratação da vítima durante o curso do processo — isto, depois de ofertada e recebida a denúncia —, como se constata da simples leitura do artigo 79 da Lei federal 9.099/95, que trata dos crimes de menor potencial ofensivo, e, de maneira particular, do ora destacado artigo 16 da Lei federal 11.340/2006, quando expressa em seu corpo, in verbis:&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.&lt;br /&gt;Vê-se, portanto, que, a partir da vigência da Lei Maria da Penha, as normas contempladas pelos já citados artigos 25 do CPP e 102 do CP passaram a merecer uma releitura levando em conta que a retratação, nos casos de violência doméstica e familiar, passou a ser admitida mesmo depois de ofertada a denúncia, sendo essa prática, por conseguinte — repita-se mais uma vez —, clara exceção às regras estabelecidas naqueles dispositivos de lei.&lt;br /&gt;Quer dizer: o que antes era uma regra absoluta no ordenamento jurídico brasileiro passou a ser relativa, a depender, pois, da espécie do fato criminoso.&lt;br /&gt;E dessa forma deve ser compreendido porque o referido artigo 16 — como bem articulado por Maria Berenice Dias, valendo-se, para tanto, de lição de Eduardo Luiz Santos Cabette — “[...] não pode conduzir à equivocada interpretação de que desde o procedimento policial até o oferecimento da denúncia, a polícia e o Ministério Público agiriam de ofício, prescindindo da manifestação da ofendida”.&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=3#_ftn11_5007" name="_ftnref11_5007"&gt;[11]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Do contrário — segundo ainda acrescenta a referida jurista gaúcha — “Tal levaria ao absurdo de se concluir que a manifestação da ofendida, no sentido de não representar, não produziria efeito, pois a vítima somente poderia abrir mão desse direito perante o juiz em audiência.”&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=3#_ftn12_5007" name="_ftnref12_5007"&gt;[12]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;É bem verdade que o mencionado dispositivo de lei fala de renúncia e, não, de retratação à representação, como se tais institutos jurídicos fossem sinônimos. Mas, como de sabença, não são.&lt;br /&gt;Com efeito, a renúncia — na sempre lembrada lição de Maria Helena Diniz — é o “Ato voluntário pelo qual alguém abre mão de alguma coisa ou direito próprio”&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=3#_ftn13_5007" name="_ftnref13_5007"&gt;[13]&lt;/a&gt;, ao passo que a retratação — também na concepção da referida jurista paulistana — consiste no “Ato pelo qual, antes da pronúncia da sentença, o ofensor publicadamente desdiz declaração comprometedora por ele feita, satisfazendo o ofendido”.&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=3#_ftn14_5007" name="_ftnref14_5007"&gt;[14]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Diante de tais preclaros conceitos, resta induvidoso de que, no texto do artigo 16, houve sim uma evidente impropriedade técnica do legislador — para não dizer um manifesto descaso com a redação técnico-jurídica da norma —, uma vez que, por ocasião da audiência ali prevista — e ainda levando em conta o disposto no inciso n, I do artigo 12, também da Lei federal 11.340/2006 — o direito da representação já fora exercido pela vítima desde a abertura do inquérito policial (CPP, § 4º do art. 5º), sendo equivocado, pois, falar-se em renúncia de um direito que já se encontra legítimo, regular e legalmente exercitado no caso concreto.&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=3#_ftn15_5007" name="_ftnref15_5007"&gt;[15]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;De fato, renunciar quer dizer, numa expressão, não exercer o direito de representação e, sem tal declaração de vontade do ofendido, não haverá a instauração de inquérito policial e, por tabela, a possibilidade de o Ministério Público oferecer denúncia.&lt;br /&gt;Logo, na hipótese da regra em comentário, não há que se falar em renúncia, mas, sim, em retratação ou até mesmo desistência, quando ali se permite que a ofendida volte atrás no seu desejo de representação do agressor feito anteriormente à autoridade policial, desde que assim o faça — frise-se mais uma vez — pessoalmente ou, então, por procurador constituído com poder especial para dita finalidade (CPP, caput do art. 39).&lt;br /&gt;Em sendo verbal essa sua manifestação de vontade contrária ao prosseguimento do processo — que, diga-se de passagem, também poderá ser feita diante do chefe de secretaria do Juízo, na hipótese do inquérito policial já ter sido distribuído à vara competente —, ela será tomada por termo, ou até mesmo por certidão lavrada no próprio autuado e, em seguida, encaminhada ao magistrado que, ato contínuo, designará audiência de ratificação, no curso da qual a vítima, na presença da referida autoridade judiciária e do Ministério Público, deverá reafirmar a sua vontade negativa, anteriormente expressada na delegacia ou na secretaria da vara, em não mais pretender processar o seu agressor.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;E o intento do legislador doméstico com dita exigência formal — muito embora, enfatize-se, a representação seja considerada um ato informal — foi o de verificar se a retratação da vítima expressaria, de forma plena, inequívoca e segura, a sua liberdade de manifestação, isto é, que ela não foi feita sob qualquer espécie de coação por parte do seu agressor ou de terceiros interessados na sua impunidade, preservando-se, assim, a finalidade legal do referido instituto jurídico, que é servir de instrumento de conciliação, ou melhor, de medida despenalizadora&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=4#_ftn16_5007" name="_ftnref16_5007"&gt;[16]&lt;/a&gt;, e, não, de constrangimento para ela, ofendida.&lt;br /&gt;Uma vez confirmada pela vítima essa sua intenção extrajudicial, o juiz homologará o respectivo pedido de desistência e, por tabela, declarará, mediante sentença, a extinção da punibilidade do fato, sem a necessidade de prévia notificação do agressor ou de seu defensor constituído, sendo certo que, em tal ocasião, ainda não existe ação penal e, pois, não há falar em resguardo dos princípios da ampla defesa e do contraditório (CR, inciso n. LV do art. 5º).&lt;br /&gt;Ainda que o agressor, por oportunidade da realização da citada audiência, já se encontre na condição de indiciado e, também, assistido no inquérito por advogado legalmente constituído, não se fará necessária a notificação de nenhum deles para, querendo, comparecerem a dito ato processual confirmatório da retratação.&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=4#_ftn17_5007" name="_ftnref17_5007"&gt;[17]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;E assim deve ser entendido porque, tanto as suas notificações prévias como as suas presenças na citada audiência não terá qualquer utilidade teórica e, muito menos, prática. Tanto é assim que a norma em pauta não fez essa exigência expressa, como, por exemplo, sói acontecer no caso do artigo 81 da Lei 9.099/95, ao estabelecer que, antes de receber a denúncia, cabe ao juiz oferecer oportunidade à defesa técnica do agressor para responder à acusação.&lt;br /&gt;De mais a mais, o direito de retratação é exclusivo da vítima e, por isso mesmo, apenas a ela ou — conforme já anotado acima — ao seu representante legal, cabe o seu exercício, razão por que de tal ato não existe recurso. As presenças do ofensor e do seu defensor — ainda que espontâneas — apenas poderão servir para, no mínimo, causar constrangimento à pessoa da vítima, já não fosse bastante o seu comparecimento em Juízo para tratar de assunto que diz respeito à intimidade de sua família.&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=4#_ftn18_5007" name="_ftnref18_5007"&gt;[18]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Idênticos procedimentos — vale o registro — também poderão ser levados a efeito em sede de quaisquer das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha, como bem anotado por Maria Berenice Dias em lição cujo excerto adiante se segue transcrito, in verbis:&lt;br /&gt;A retratação pode ocorrer na audiência realizada no procedimento de medida protetiva. Feito acordo sobre as questões familiares, revelando a vítima que não tem mais interesse na representação, será conduzida a outro local, ou o agressor deve ser afastado do recinto. Além do juiz estará presente a vítima, seu defensor e o representante do Ministério Público. Homologada a desistência, será comunicada a autoridade policial para que arquive o inquérito, eis ter ocorrido a extinção da punibilidade (C, art. 107, VI). Se o inquérito policial já tiver sido remetido ao juízo, a renúncia só pode ser aceita até o recebimento da denúncia.&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=4#_ftn19_5007" name="_ftnref19_5007"&gt;[19]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Registre-se, enfim, que a ausência injustificada da vítima à audiência em tela, apesar de devida e regularmente intimada — o que, diga-se de passagem, não é raro ocorrer na prática forense —, também demonstrará que ela, em princípio, não mais tem interesse na possível punição do seu agressor, constituindo essa sua atitude inusitada, assim, retratação tácita, não mais justificando o prosseguimento da medida punitiva.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;5. Especialidade da Ação Penal nos crimes de lesão corporal dolosa leve praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica: pública condicionada à representação&lt;br /&gt;Há quem entenda, no entanto, que, mesmo diante da retratação da vítima, o Ministério Público deverá oferecer denúncia em desfavor do agressor, uma vez que — segundo alega-se&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=5#_ftn20_5007" name="_ftnref20_5007"&gt;[20]&lt;/a&gt; — a partir da vigência da nova lei, a Ação Penal nos crimes de crimes de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) e culposa (§ 6º) praticados contra a mulher tornou-se pública incondicionada, não mais reclamando, pois, a prévia representação da vítima.&lt;br /&gt;E essa discussão, recentemente, ganhou novo fôlego com a decisão proferida pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus 96.992-DF — que, anote-se, não foi unânime e, muito menos, teve a participação de todos os ministros titulares — de cujo voto-vista, ali proferido, extrai-se a conclusão de que o parágrafos 9º, acrescentado ao artigo 129 do CP pela Lei Maria da Penha, é forma de violência doméstica e familiar em desfavor da mulher e, portanto, hipótese de Ação Pública Incondicionada, uma vez que o referido diploma legal, em seu artigo 41, vedou expressamente o emprego da Lei federal 9.099/95, in verbis: "Aos crimes praticados com violência e grave ameaça contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.”&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=5#_ftn21_5007" name="_ftnref21_5007"&gt;[21]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Em que pese essa douta fundamentação, o entendimento que, em tais casos, deve prevalecer é, diametricalmente, em sentido contrário.&lt;br /&gt;É que a vedação prevista no citado artigo 41, é de natureza genérica, relativa, cingindo-se, apenas, ao rito procedimental e aos benefícios despenalizadores incutidos na Lei dos Juizados Especiais, tais como: a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo, estando alheia à autonomia volitiva da vítima.&lt;br /&gt;Logo, fazendo a interpretação sistemática e teleológica, ora proposta, da Lei federal 11.340/2005, com o objetivo de harmonizar a regra estabelecida em seu artigo 41 com a norma específica esboçada em seu inciso I do artigo 12 chega-se à conclusão de que o legislador brasileiro não dispensou a representação nos crimes de lesão corporal.&lt;br /&gt;Muito pelo contrário, reforçou a possibilidade de atuação da vítima mulher na punição do seu cônjuge ou companheiro agressor, ao estabelecer a oportunidade dela exercer ou não o seu direito de prosseguir com a medida judicial punitiva.&lt;br /&gt;E tanto assim deve ser compreendido que, em seu artigo 16, a própria Lei Maria da Penha permitiu a designação de audiência especial, com a finalidade exclusiva de a vítima poder se retratar, desta feita, cercada de garantias como a presença do Juiz e a oitiva do Ministério Público.&lt;br /&gt;Bem por isso, o entendimento de Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha no sentido de que, nos casos de violência doméstica e familiar, deve-se “[...] aguardar a consciente manifestação de vontade da vítima, pois, na esmagadora maioria das vezes, se percebe rápida reconciliação entre os envolvidos, servindo o processo penal apenas para perturbar a paz familiar, quando a finalidade do aplicador da lei deve ser, sempre, a preservação da família, restaurando a harmonia no lar”.&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=5#_ftn22_5007" name="_ftnref22_5007"&gt;[22]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Essa oportunidade de a ofendida requerer o prosseguimento ou não da medida judicial atende ao seu direito íntimo, sendo certo que — como já se frisou acima — muitas vezes o desgaste advindo de um processo pode vir a superar os sofrimentos acarretados pela própria violência em si perpetrada.&lt;br /&gt;Em idêntica linha de raciocínio tem sido a doutrina majoritária, conforme se constata do elucidativo texto de Julio Fabbrini Mirabeti e Renato N. Fabbrini cuja fração adiante se segue transcrita, in verbis:&lt;br /&gt;Tratando-se de lesão corporal leve, ainda que o crime seja qualificado pela violência doméstica (§ 9º) e constitua forma de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos da lei especial, a Ação Penal depende de representação das vítimas e é possível a suspensão condicional do processo, por força do disposto nos artigos 88 e 89 da Lei 9.099/95, deve-se observar que os referidos dispositivos têm caráter geral e não guardam vinculação com o conceito de infração de menor potencial ofensivo, com a competência dos Juizados Especiais Criminais ou com o procedimento sumaríssimo, matéria disciplinadas nesse estatuto em normas que, entendeu o legislador, seriam incompatíveis com a sistemática diferenciada adotada no novo diploma legal.&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=5#_ftn23_5007" name="_ftnref23_5007"&gt;[23]&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;E os tribunais nacionais, também em sua maioria esmagadora, não têm discrepado dessa perspicaz compreensão interpretativa, como se observa, por exemplo, dos vv. acórdãos cujas Ementas adiante se seguem transcritas, in verbis:&lt;br /&gt;RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO — LEI 11.340/06 — NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA — RETRATAÇÃO DA VÍTIMA — POSSIBILIDADE. A Lei 11.340/2006, no que se refere à ofensa à incolumidade física e à saúde da mulher quando provocada no ambiente doméstico ou familiar, não teve a intenção de alterar o princípio do artigo 88 da Lei 9.099/95, de que a Ação Penal por crime de lesão corporal leve é pública condicionada à representação. Vê-se que a retratação ocorreu, antes do recebimento da denúncia na presença do Ministério Público, portanto, dentro dos trâmites legais.&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=6#_ftn24_5007" name="_ftnref24_5007"&gt;[24]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;EMENTA: LESÃO CORPORAL LEVE. REPRESENTAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. APELAÇÃO. A Lei 11.340/2006, ao afastar a aplicabilidade da Lei 9.099/95 nos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, deve ser interpretada de forma a permitir que a exigência da representação da ofendida, no caso de lesões corporais leves, como exigido em seu artigo 88, permanece reforçada apenas com as garantias estabelecidas no artigo 16 da Lei Maria da Penha. É assim condicionada à representação da ofendida a Ação Penal decorrente de violência doméstica ou familiar da qual resulte lesão corporal leve. Recurso Ministerial desacolhido.&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=6#_ftn25_5007" name="_ftnref25_5007"&gt;[25]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Por isso, não resta dúvida de que o legislador ao editar a Lei 11.340/2006 não pretendeu transformar em pública incondicionada as ações penais por crimes de lesão corporal simples (CP, art. 129, caput) e de lesão culposa (§ 6º) cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.&lt;br /&gt;Entender-se de forma adversa seria — para dizer-se o menos, na esteira do bom senso crítico — ir de encontro a toda uma tendência brasileira da admissão de um Direito Penal de intervenção mínima e dela subtrair meios de restauração da paz, principalmente no seio da família.&lt;br /&gt;Sob esse contexto fático, e em bem apanhado artigo sobre a matéria, diz Fernando Célio de Brito Nogueira, in verbis:&lt;br /&gt;Condicionar a persecução penal à manifestação de vontade da vítima e medida de política criminal inerente à tradição de nosso processo penal e que por vezes servira para resguardar valores que não podem ser esquecidos no âmbito da família, como a busca da harmonia no lar e de superação efetiva de situações em que houve violência em qualquer de suas formas. Trata-se de permitir à vítima que exerça a faculdade de colocar ‘pá de cal’ em determinados casos em que a continuidade da persecução criminal serviria apenas para conturbar ainda mais o ambiente doméstico e atrapalhar eventuais propósitos de reconciliação. Entender de forma diversa, tendo tais infrações penais como de ação penal incondicionada, iria de encontro a tais propósitos e na contramão das tendências de nosso processo penal. Não é isso o que quis a lei. Se o legislador pretendesse abolir a representação nos casos em que a lei prevê referida condição de procedibilidade.&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=6#_ftn26_5007" name="_ftnref26_5007"&gt;[26]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Se a paz familiar não puder ser restabelecida depois da retratação feita pela ofendida — advindo, daí, portanto, um dos poucos fundamentos em defesa da Ação Pública Incondicionada, nas hipóteses de violência doméstica contra a mulher —, que a vítima faça uso das medidas judiciais de proteção ao seu alcance, estabelecidas na própria Lei Maria da Penha, dentre as quais, e em especial, a retirada do agressor de dentro da residência familiar, procedimento que, além de ser eficiente no combate e na prevenção da violência doméstica, pode encurtar, sobremodo, as distâncias entre ela, ofendida, e a Justiça.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;a name="_Toc200204304"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="_Toc190177080"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="_Toc190177015"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="_Toc190176765"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="_Toc190174490"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="_Toc190070822"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="_Toc190052330"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="_Toc188891253"&gt;6. Conclusão&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;De tudo o que acima foi exposto e discutido, em breves linhas — adequadas, portanto, para o estudo tencionado —, chega-se à conclusão de que, mesmo diante da norma inserta no artigo 41 da Lei federal 11.340/2006, nos casos de violência doméstica permanece como sendo pública condicionada à representação a ação penal nos crimes de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) e culposa (§ 6º), podendo, assim, haver retratação da ofendida, nos moldes estabelecidos pelo art. 16 daquele mesmo diploma legal, advindo, como conseqüência, a sua homologação judicial e, ato contínuo, a extinção da punibilidade do fato cuja autoria por ela fora imputado ao seu agressor.&lt;br /&gt;7. Referências bibliográficas&lt;br /&gt;AZEVEDO, Vicente de Paulo de Vicente de. Curso de direito judiciário penal. São Paulo: Saraiva, 1958, vol. I. Apud SILVA, Ovídio A. Baptista da; GOMES, Fábio Luiz. Teoria geral do processo civil. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 96-100.&lt;br /&gt;BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 2. 466 p.&lt;br /&gt;CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 2. 663 p.&lt;br /&gt;______. Curso de Processo Penal. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. 699 p.&lt;br /&gt;CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 272 p.&lt;br /&gt;DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 160 p.&lt;br /&gt;DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 2. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2005. 937 p.&lt;br /&gt;GOMES, Luiz Flávio Gomes; VANZOLINI, Maria Patrícia. Reforma Criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 235.&lt;br /&gt;______; CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal: parte especial. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, v. 3. 479 p.&lt;br /&gt;GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 388 p.&lt;br /&gt;JESUS, Damásio E de. Direito Penal: parte especial. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.521 p.&lt;br /&gt;MELO, Adriana Ramos. Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. 239 p.&lt;br /&gt;MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Atlas, 2007, v. 2. 510 p.&lt;br /&gt;MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1997. 776 p.&lt;br /&gt;NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 932 p.&lt;br /&gt;PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340, análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. 120 p.&lt;br /&gt;SOUZA, Luiz Antônio de Souza; KÜMPEL, Vitor Frederico. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2008. 158 p.&lt;br /&gt;Precedentes jurisprudenciais&lt;br /&gt;BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus n. 96.992-DF (2007/0301158-9). Impetrante: José Alfredo Gaze de França. Impetrado: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Relatora: Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais). Brasília, DF, 12 de agosto de 2008. Disponível em: &lt;&lt;a href="http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica%20/detalhe.asp?numreg=200703011589&amp;amp;pv=010000000000&amp;amp;tp=51"&gt;http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica /detalhe.asp?numreg=200703011589&amp;amp;pv=010000000000&amp;amp;tp=51&lt;/a&gt;&gt;. Acesso em: 11 set. 2008.&lt;br /&gt;BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Recurso em sentido estrito n. 1.0024.06.265892-7/00. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: Edson Belmiro Neris. Relator: Desembargador Fernando Staling. Belo Horizonte, 20 de novembro de 2007. Disponível em: &lt; &lt;a href="http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&amp;amp;comrCodigo=24&amp;amp;ano=6&amp;amp;txt_processo=265892&amp;amp;complemento=1&amp;amp;sequencial=0&amp;amp;palavrasConsulta=EXPRESSA%20%20PREVISÃO%20LEGAL,%20QUE%20BUSCA%20PROTEGER%20A%20VÍTIMA%20E%20GARANTIR%20SEUS%20DIREITOS&amp;amp;todas=&amp;amp;expressao=&amp;amp;qualquer=&amp;amp;sem=&amp;amp;radical"&gt;http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&amp;amp;comrCodigo=24&amp;amp;ano=6&amp;amp;txt_processo=265892&amp;amp;complemento=1&amp;amp;sequencial=0&amp;amp;palavrasConsulta=EXPRESSA%20 PREVISÃO%20LEGAL,%20QUE%20BUSCA%20PROTEGER%20A%20VÍTIMA%20E%20GARANTIR%20SEUS%20DIREITOS&amp;amp;todas=&amp;amp;expressao=&amp;amp;qualquer=&amp;amp;sem=&amp;amp;radical&lt;/a&gt;=&gt;. Acesso em: 11 set. 2008.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Recurso em sentido estrito n. 70023413479. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: Vairan Lima. Relator: Desembargador Vladimir Giacomuzzi. Porto alegre, 8 de maio de 2008. Disponível em: &lt;&lt;a href="http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/resultado.php"&gt;http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/resultado.php&lt;/a&gt;&gt;. Acesso em: 11 set. 2008.&lt;br /&gt;Artigo da Internet&lt;br /&gt;NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. Notas e reflexões sobre a Lei nº 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Artigos. Disponível em: &lt; id=" 8821"&gt;. Acesso em: 13 set. 2008.&lt;br /&gt;Lei e decreto&lt;br /&gt;BRASIL. Lei federal n. 10.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: &lt;a href="http://www.%20planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm"&gt;http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm&lt;/a&gt;. Acesso em 08 set. 2008.&lt;br /&gt;BRASIL. Decreto n. 1.973 de 27 de novembro de 1995. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Disponível em: &lt;a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil03/decreto/1996/D%201973.htm"&gt;http://www.planalto.gov.br/ccivil03/decreto/1996/D 1973.htm&lt;/a&gt;. Acesso em 08 set. 2008.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=8#_ftnref1_5007" name="_ftn1_5007"&gt;[1]&lt;/a&gt; Por isso mesmo, também chamada de “Convenção de Belém do Pará”, sendo adotada pela Organização dos Estados Americanos (OEA) em 06 de junho de 1994 e, posteriormente, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n. 1.973 de 27 de novembro de 1995. Disponível em . Acesso em 08 set. 2008.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=8#_ftnref2_5007" name="_ftn2_5007"&gt;[2]&lt;/a&gt; De se registrar, a propósito, que a sua vigência ocorreu na data de 21 de setembro de 2006, isto é, 45 dias depois de sua publicação na imprensa oficial, conforme disposto em seu art. 46.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=8#_ftnref3_5007" name="_ftn3_5007"&gt;[3]&lt;/a&gt; Confira-se, a propósito, a regra estabelecida no item 3 do art. 7º da referida Convenção, cujo teor é o seguinte, in verbis: “Os Estados-partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas a prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em: [...] 3. Incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outras natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar medidas administrativas apropriadas que venham ao caso. [...].”&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=8#_ftnref4_5007" name="_ftn4_5007"&gt;[4]&lt;/a&gt; É oportuna a anotação de que, ainda amparado nos princípios idealizadores da referida Convenção, e bem antes da Lei Maria da Penha, o legislador brasileiro também publicou a Lei federal n. 10.778 de 24 de novembro de 2003, estabelecendo a notificação compulsória, em todo território nacional, dos casos de violência contra a mulher que fosse atendida em serviços de saúde públicos ou privados. Foram tais dados estatísticos, aliás, que deram sustentação à necessidade de aprovar-se a Lei federal n. 11.340/2006, ora em comento.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=8#_ftnref5_5007" name="_ftn5_5007"&gt;[5]&lt;/a&gt; Há quem defenda, inclusive, que o homem também poderá ser vítima de violência doméstica e familiar e, portanto, se encontra amparado pela Lei Maria da Penha. Nesse sentido, confira-se a lição de Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha vazada nos seguintes termos, in verbis: “A Lei 11.340/2006 extraiu do caldo da violência comum uma nova espécie, qual seja, aquela praticada contra a mulher (vítima própria), no seu ambiente doméstico, familiar ou de intimidade (art. 5º). Nesses casos, a ofendida passa a contar com precioso estatuto, não somente de caráter repressivo, mas, sobretudo, preventivo e assistencial, criando mecanismos aptos a coibir essa modalidade de agressão. Nós queremos deduzir, com isso, que apenas a mulher é potencial vítima de violência doméstica. Também o homem pode sê-lo, conforme se depreende da redação do § 9º do art. 129 do CP, quando não restringiu o sujeito passivo, abrangendo ambos os sexos. O que a Lei Especial restringe são as medidas de assistência e proteção, estas sim aplicáveis somente à ofendida (vitima mulher). In: Direito Penal: parte especial. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, v. 3. p. 51 (rodapé).&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=9#_ftnref6_5007" name="_ftn6_5007"&gt;[6]&lt;/a&gt; In: Curso de Processo Penal. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 109.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=9#_ftnref7_5007" name="_ftn7_5007"&gt;[7]&lt;/a&gt; In: op. cit., p. 109.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=9#_ftnref8_5007" name="_ftn8_5007"&gt;[8]&lt;/a&gt; In: Processo Penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1997. P. 86.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=9#_ftnref9_5007" name="_ftn9_5007"&gt;[9]&lt;/a&gt; Cf., por todos, GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. P. 86-87.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=9#_ftnref10_5007" name="_ftn10_5007"&gt;[10]&lt;/a&gt; In: op. cit., p. 109.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=9#_ftnref11_5007" name="_ftn11_5007"&gt;[11]&lt;/a&gt; In: A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 114.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=9#_ftnref12_5007" name="_ftn12_5007"&gt;[12]&lt;/a&gt; In: op. cit., p. 114. No mesmo sentido, e também fazendo uso dos ensinamentos de Eduardo Luiz Santos Cabette, cf. CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. P.110.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=9#_ftnref13_5007" name="_ftn13_5007"&gt;[13]&lt;/a&gt; In: Dicionário jurídico. 2. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 160.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=9#_ftnref14_5007" name="_ftn14_5007"&gt;[14]&lt;/a&gt; In: op. cit., p. 231.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=9#_ftnref15_5007" name="_ftn15_5007"&gt;[15]&lt;/a&gt; Nesse mesmo sentido, por todos, cf. CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 109.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=9#_ftnref16_5007" name="_ftn16_5007"&gt;[16]&lt;/a&gt; Isso que – na sempre invocada observação de Vicente de Paulo Vicente de Azevedo –, em tais hipóteses “[...] pode constituir um mal maior o escândalo causado pela publicação, pela divulgação do fato, o strepitum fori, do que o mal propriamente do crime”. In: Curso de direito judiciário penal. Apud TUCCI, Rogério Lauria. Teoria do Direito Processual Penal: jurisdição, ação e processo penal (estudo sistemático). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 125.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=9#_ftnref17_5007" name="_ftn17_5007"&gt;[17]&lt;/a&gt; Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 874.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=9#_ftnref18_5007" name="_ftn18_5007"&gt;[18]&lt;/a&gt; Nesse sentido, por todos, cf. CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 112-113.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=9#_ftnref19_5007" name="_ftn19_5007"&gt;[19]&lt;/a&gt; In: op. cit., p. 115.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=9#_ftnref20_5007" name="_ftn20_5007"&gt;[20]&lt;/a&gt; Cf., por todos, CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.203-214.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=9#_ftnref21_5007" name="_ftn21_5007"&gt;[21]&lt;/a&gt; Cf. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus n. 96.992-DF (2007/0301158-9). Impetrante: José Alfredo Gaze de França. Impetrado: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Relatora: Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais). Brasília, DF, 12 de agosto de 2008. Disponível em: &lt;&lt;a href="http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200703011589"&gt;http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200703011589&lt;/a&gt;&amp;amp;PV= 010000000000&amp;amp;tp=51&gt;. Acesso em: 11 set. 2008.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=9#_ftnref22_5007" name="_ftn22_5007"&gt;[22]&lt;/a&gt; In: Direito Penal: parte especial. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, v. 3. p. 54.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=9#_ftnref23_5007" name="_ftn23_5007"&gt;[23]&lt;/a&gt; In: Manual de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Atlas, 2007, v. 2. p. 90.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=9#_ftnref24_5007" name="_ftn24_5007"&gt;[24]&lt;/a&gt; BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado das Minas Gerais. Recurso em sentido estrito n. 1.0024.07.592023-1/001(1). Recorrente: Ministério Público. Recorrido: Cláudio dos Reis Rodrigues. Relator: Desembargador Paulo Cézar Dias. Belo Horizonte, 20 de maio de 2008. Disponível em: &lt;http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipotribunal=1&amp;amp;comrcodigo=24&amp;amp;ano=7&amp;amp;txt_processo=592023&amp;amp;complemento=1&amp;amp;sequencial=0&amp;amp;palavrasconsulta=maria%20penha%20ação%20pública&amp;amp;todas=&amp;amp;expressao=&amp;amp;qualquer=&amp;amp;sem=&amp;amp;radical=&gt;. Acesso em: 11 set. 2008.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=9#_ftnref25_5007" name="_ftn25_5007"&gt;[25]&lt;/a&gt; BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Recurso em sentido estrito n. 700. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: Vairan Lima. Relator: Desembargador Vladimir Giacomuzzi. Porto alegre, 8 de maio de 2008. Disponível em: &lt;http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/resultado.php&gt;. Acesso em 11 set. 2008.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=9#_ftnref26_5007" name="_ftn26_5007"&gt;[26]&lt;/a&gt; In: Notas e reflexões sobre a Lei nº 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Artigos. Disponível em: &lt; id=" 8821"&gt;. Acesso em: 13 set. 2008.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Fonte: &lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=9"&gt;http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/lei-maria-penha-nao-preve-acao-publica-incondicionada-reu?pagina=9&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-4344413566684182513?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/4344413566684182513'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/4344413566684182513'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/05/direito-de-escolher-lei-maria-da-penha.html' title=''/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-5969234454876324255</id><published>2009-05-12T00:01:00.000-03:00</published><updated>2009-05-12T00:02:16.112-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="font-size:180%;"&gt;Espaço seguro&lt;br /&gt;Distância mínima é aplicável em diversas hipóteses&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-mai-11/distancia-minima-serve-varios-casos-nao-violencia-domestica#autores"&gt;Por Eduardo César Fidelis Bechepeche e Maurício Morimoto Doi&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), vigente desde o final de 2006, trouxe um instituto do direito americano para o âmbito do nosso ordenamento jurídico. Trata-se da possibilidade de o juiz estabelecer uma distância mínima, como medida de urgência e proteção à mulher, a ser guardada pelo agressor em relação à vítima.&lt;br /&gt;Muito se discute quanto à constitucionalidade de tal lei, haja vista que o mesmo não poderia ser estatuído para o homem agredido, apesar de haver precedente nesse sentido, em Mato Grosso, no qual o Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá aplicou por analogia a Lei 11.340/06. Assim, ficou a mulher proibida de se aproximar a menos de 500 metros de seu ex-marido.&lt;br /&gt;Longe de se querer discutir se há compatibilidade ou não constitucional dessa lei, em virtude do princípio da isonomia, quer-se trazer sugestão da incorporação do instituto da distância mínima ao universo do direito brasileiro. Isso porque em vários outros casos que nada têm a ver com violência praticada no âmbito do lar, mostra-se salutar estabeceler um limite físico entre pessoas que correm risco de dano à sua incolumidade física. Isso se dá, por exemplo, no caso de testemunha presencial de homicídio e o beneficiário de delação premiada em organizações criminosas (promovendo a melhor colheita da prova pela maior proteção à testemunha), vítimas de ameaça (tanto homens como mulher, independentemente de relação doméstica) e, ao alvedrio do bom senso que norteia a prestação jurisdicional, toda vez que houvesse o risco justificado de violência e efetividade no estabelecimento da distância mínima.&lt;br /&gt;Tantas são as opções em que pode a fixação de uma distância mínima ajudar na paz social que, como exemplo, dá-se o de um magistrado norte-americano, em eleições, determinando quanto metros deveriam ficar as pessoas de filas de quem votaria, com o fim de evitar pressões e assédio. Com isso, defendeu-se a liberdade política do eleitor. Mais conhecidos são os exemplos de violência ou possibilidade desta entre pessoas que não coabitam e às vezes nem sequer se conhecem — a atriz estadunidense Kirsten Durnst já teve estabelecida distância mínima de um fã para com ela, por tentativa de invasão de seu domicílio pelo admirador e a alegação deste de que teriam “ligação espiritual”. Claro está o risco que corre a atriz, bem como não existe liame com o Direito de Família.&lt;br /&gt;No Brasil, haveria progresso nos Juizados Especiais Criminais que, atualmente, são vistos por alguns como ineficazes para a pacificação social (decorrência da concessão de benefícios legais que levam à não aplicação da pena ao criminoso de menor potencial ofensivo, a exemplo das cestas básicas em transação penal). É comum haver progressão criminosa em razão do sentimento de impunidade, por pouco atingir o resultado do processo a vida rotineira do ofensor.Assim, reclama o direito brasileiro que seja o instituto da distância mínima estendido a outros de seus ramos, como forma inclusive de efetivação de direitos essenciais da pessoa humana, por se tratar de garantia à integridade física e mental. Seu isolamento na Lei Maria da Penha e um histórico de sucesso em seu uso demonstram que sua ampliação acrescentaria maior pacificação social.&lt;br /&gt;[Artigo publicado originalmente no jornal Correio Braziliense, de 11/5/2009]&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Fonte: &lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-mai-11/distancia-minima-serve-varios-casos-nao-violencia-domestica"&gt;http://www.conjur.com.br/2009-mai-11/distancia-minima-serve-varios-casos-nao-violencia-domestica&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-5969234454876324255?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/5969234454876324255'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/5969234454876324255'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/05/espaco-seguro-distancia-minima-e.html' title=''/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-2887485871208545858</id><published>2009-05-11T23:53:00.002-03:00</published><updated>2009-05-11T23:56:24.439-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="font-size:180%;"&gt;Desrespeito econômico&lt;br /&gt;Justiça impede abusos nos planos de saúde de idosos&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="font-size:180%;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-mai-11/justica-impede-aumentos-abusivos-planos-saude-idosos#autores"&gt;Por Rafael Robba e Melissa Areal Pires&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suspendeu reajuste abusivo proporcionado pela Bradesco Saúde aos seus segurados. O reajuste representaria um acréscimo de 8,76% no valor da mensalidade. Não são raras as situações em que o Judiciário tem se posicionado a favor do consumidor de serviços de saúde, no tocante a exorbitância na correção do valor dos prêmios.&lt;br /&gt;Uma questão com que reiteradamente o Judiciário vem se deparando é o aumento da mensalidade na alteração da faixa etária dos beneficiários, especialmente daqueles que ultrapassam os 60 anos. Acontece que as empresas de plano e seguro saúde não estão respeitando as diretrizes impostas pela Lei 10.741/03, mais conhecida como Estatuto do Idoso. Esse diploma, em seu artigo 15, parágrafo 3º, estabelece que “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.&lt;br /&gt;Sabemos que com o avanço da idade torna-se mais incisivo o risco de adquirir doenças, ou os males congênitos se manifestam com mais incidência naqueles que já ultrapassaram os 60 anos. Devido a isso, é extremamente natural que o idoso utilize os serviços de seu plano com maior frequência.&lt;br /&gt;Tal situação é ensejo para as seguradoras, inadmissivelmente, onerarem ainda mais seus clientes idosos, que, via de regra, contribuíram durante toda vida para seus planos e, no momento mais delicado, são preteridos pelas motivações econômicas.&lt;br /&gt;Ou seja, a elevação desproporcional dos prêmios dos consumidores com idade avançada tem o intuito de obrigá-los a se descredenciarem de seus seguros-saúde. Quando isso ocorre, a condição de idoso torna-se óbice para que sejam aceitos por outra empresa e, mesmo quando conseguem, têm de cumprir um novo período de carência, que, em vista das necessidades que passam, parece ser eterno.&lt;br /&gt;Felizmente, há disposições legais que logram demover essa atitude perniciosa. Por exemplo, com intuito de adaptar a Lei 9.656/08 — a Lei dos Planos de Saúde — ao Estatuto do Idoso, em 2003, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, ao definir as faixas etárias obrigatórias às operadoras, por meio da Resolução Normativa 63/03, assim determinou:&lt;br /&gt;Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela:&lt;br /&gt;I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.&lt;br /&gt;Ademais, as próprias diretrizes consumeristas versam sobre a questão, repudiando reajustes abusivos. De tal sorte que o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 51, por exemplo, prescreve que são nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem abusiva ou que imponham restrições que descaracterizam o objeto contratual e, ainda, que “permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”.&lt;br /&gt;Nas relações de consumo, o idoso é duplamente vulnerável. Primeiramente, pelo arrefecimento de suas capacidades físicas e intelectuais, o que torna mais impraticável seu adequado discernimento para julgar a atividade negocial dos fornecedores. Logo, seu próprio estado carece de um maior cuidado, especialmente com relação aos serviços de saúde, dos quais é extremamente dependente, de tal modo que a omissão do fornecedor em atender um consumidor com idade avançada acarreta um dano muito maior ao esperado se em seu lugar estivesse um consumidor comum. Isso torna imprescindível uma especial prestação de serviços a esse tipo de consumidor e percebemos mais nitidamente quão grave e pernicioso esse comportamento das seguradoras, cobrando um prêmio descabido de seus consumidores com avançada idade.&lt;br /&gt;Destarte, sempre sábio e oportuno erigir o que prega nossa Carta Magna, em cujo artigo 230 estão asseverados nossos deveres para com os idosos: Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.&lt;br /&gt;Por fim, quem é segurado de plano de saúde deve atentar-se para as variações de prêmio por faixa etária, pois, não raras as vezes, estão viciadas, promovendo o rançoso desequilíbrio contratual, que, não menos raro, conseguem onerar, sobremaneira, o idoso, a ponto dele solicitar o descredenciamento de sua seguradora. Contudo, isso não precisa acontecer, porque a lei e a jurisprudência caminham a braços dados com as pessoas idosas para garantir-lhes a mais apropriada Justiça.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Fonte: &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-mai-11/justica-impede-aumentos-abusivos-planos-saude-idosos"&gt;http://www.conjur.com.br/2009-mai-11/justica-impede-aumentos-abusivos-planos-saude-idosos&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-2887485871208545858?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/2887485871208545858'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/2887485871208545858'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/05/desrespeito-economico-justica-impede.html' title=''/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-304578865083551731</id><published>2009-05-08T14:37:00.000-03:00</published><updated>2009-05-08T14:38:54.614-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="font-size:180%;"&gt;OBSERVATÓRIO DAS FAMÍLIAS&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;PLS prevê responsabilidade  para pais e garantias para crianças e adolescentes&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;De autoria do Senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), tramita no Senado Federal um &lt;a title="Este link externo irá abrir em nova janela" href="http://www.ibdfam.org.br/?observatorio&amp;amp;familias&amp;amp;tema=Abandono+afetivo" target="_blank" mce_href="/?observatorio&amp;amp;familias&amp;amp;tema=Abandono+afetivo"&gt;Projeto de Lei (PLS - 700/2007)&lt;/a&gt; que caracteriza o abandono moral dos filhos pelos pais como ilícito civil e penal. A proposição modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente ao acrescentar na lei a obrigação parental de assistência moral que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da criança. Em casos de negligência, o pai ou mãe pode ser preso (a) e ainda pagar indenizações.&lt;br /&gt;De acordo com a Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, presidida por Rodrigo da Cunha Pereira, o PLS é inovador e necessário.  No entendimento da Comissão, é imprescindível a intervenção do Estado em situações de abandono afetivo. Emprestando a argumentação jurisprudencial, os juristas do IBDFAM consentem que a punição é a única forma de conscientizar o pai/mãe do mal que ele fez ao filho e de se tentar evitar que a omissão parental continue.&lt;br /&gt;A Comissão argumenta, contudo, que não se justifica a criminalização do abandono moral. Em expediente dirigido ao autor do PLS e a Senador Valdir Raupp (relator), ela sugere que a punição por abandono moral se restrinja à reparação civil.  Criminalizar essa conduta, na visão da Comissão, fere as normas do Direito Criminal, que dispõe que a criminalização de um ato só se justifica em último caso, quando outros ramos do direito não conseguem dar uma resposta ao dano causado. A Comissão ainda sugere que seja utilizado o termo autoridade parental ao invés de pátrio poder.Acesse o &lt;a title="Este link externo irá abrir em nova janela" href="http://www.ibdfam.org.br/?observatorio&amp;amp;familias&amp;amp;tema=Abandono+afetivo" target="_blank" mce_href="/?observatorio&amp;amp;familias&amp;amp;tema=Abandono+afetivo"&gt;PLS 700/2007&lt;/a&gt; e envie seu comentário para &lt;a title="Este link externo irá abrir em nova janela" href="mailto:leisedecisoes@ibdfam.org.br" target="_blank"&gt;leisedecisoes@ibdfam.org.br&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Fonte: www.ibdfam.org.br &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-304578865083551731?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/304578865083551731'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/304578865083551731'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/05/observatorio-das-familias-pls-preve.html' title=''/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-4710971282010045113</id><published>2009-05-08T11:10:00.000-03:00</published><updated>2009-05-08T11:11:08.522-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="font-size:180%;"&gt;Serviço doméstico&lt;br /&gt;Diarista não tem direito a vínculo de emprego&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que domésticas que trabalham por até três dias por semana na mesma casa, independentemente do tempo em que mantenham essa rotina, não têm direitos trabalhistas, como férias e 13º salário. Assim, o TST entende que as diaristas não precisam ser registradas em carteira. As informações são do jornal Agora São Paulo.&lt;br /&gt;A decisão consolida outras sobre o mesmo tema dentro do próprio TST – que reconhecem o vínculo empregatício apenas quando há continuidade na prestação dos serviços. Dessa forma, o tribunal afirma que, para que a diarista tenha os seus direitos trabalhistas garantidos, o serviço deve ser prestado de "forma ininterrupta, no decorrer da semana, relevando-se, tão somente, o descanso semanal".&lt;br /&gt;Juízes de instâncias inferiores já decidiram em favor dos direitos para as diaristas que trabalham até três vezes por semana na mesma casa. Mas, com a decisão superior, esses processos têm menos chances, caso os patrões recorram.&lt;br /&gt;No caso analisado no TST, uma dona de casa de Curitiba (PR) teve uma diarista que trabalhava três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. No total, foram 18 anos de trabalho – o que poderia configurar uma relação de frequência, um dos argumentos das instâncias inferiores para dar ganho à doméstica.&lt;br /&gt;A patroa recorreu ao TST. "O vínculo com o doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é feito alguns dias da semana", informou, na decisão, o relator do recurso, o ministro Pedro Paulo Manus.&lt;br /&gt;"Para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos", afirmou Manus.&lt;br /&gt;Outro ladoPara José Venerando da Silveira, advogado do Sindicato das Domésticas de São Paulo, a recente decisão do TST vai além do limite da lei, restringindo o direito ao vínculo empregatício em um caso em que a CLT não restringe. "Não está escrito em lugar nenhum que o trabalho precisa ser feito por cinco ou seis dias por semana para que o vínculo seja estabelecido. A lei só fala em trabalho "de natureza contínua". Ora, uma função exercida durante 18 anos não é contínua?", questiona.&lt;br /&gt;Segundo a presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, Ana Amélia Mascarenhas Camargos, se a diarista vai ao trabalho em dias específicos – segundas, quartas e sextas, por exemplo, isso reforça a ideia de que o trabalho é habitual (e não eventual), o que caracterizaria o vínculo.&lt;br /&gt;Do mesmo modo, se o pagamento é feito uma vez por mês, em vez de diariamente, isso é um indício de que há vínculo, pois pressupõe que há um acerto entre patrão e empregado e que o trabalho não é feito por uma diarista, que pode deixar de ir trabalhar quando quiser.&lt;/div&gt;Fonte: &lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-mai-07/diarista-trabalha-dias-semana-nao-direitos-trabalhistas?boletim=918"&gt;http://www.conjur.com.br/2009-mai-07/diarista-trabalha-dias-semana-nao-direitos-trabalhistas?boletim=918&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-4710971282010045113?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/4710971282010045113'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/4710971282010045113'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/05/servico-domestico-diarista-nao-tem.html' title=''/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-3208433939317646596</id><published>2009-05-07T10:29:00.000-03:00</published><updated>2009-05-07T10:31:04.263-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="font-size:180%;"&gt;Fórum aprova Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="PDF" onclick="window.open(this.href,'win2','status=no,toolbar=no,scrollbars=yes,titlebar=no,menubar=no,resizable=yes,width=640,height=480,directories=no,location=no'); return false;" href="http://www.cnj.jus.br/index.php?view=article&amp;amp;catid=1%3Anotas&amp;amp;id=7375%3Aforum-aprova-cadastro-nacional-de-adolescentes-em-conflito-com-a-lei&amp;amp;format=pdf&amp;amp;option=com_content&amp;amp;Itemid=675" rel="nofollow"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a title="Imprimir" onclick="window.open(this.href,'win2','status=no,toolbar=no,scrollbars=yes,titlebar=no,menubar=no,resizable=yes,width=640,height=480,directories=no,location=no'); return false;" href="http://www.cnj.jus.br/index.php?view=article&amp;amp;catid=1%3Anotas&amp;amp;id=7375%3Aforum-aprova-cadastro-nacional-de-adolescentes-em-conflito-com-a-lei&amp;amp;tmpl=component&amp;amp;print=1&amp;amp;page=&amp;amp;option=com_content&amp;amp;Itemid=675" rel="nofollow"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a title="E-mail" onclick="window.open(this.href,'win2','width=400,height=300,menubar=yes,resizable=yes'); return false;" href="http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_mailto&amp;amp;tmpl=component&amp;amp;link=aHR0cDovL3RpdGFuaW8wMi5jbmouanVzLmJyL2luZGV4LnBocD9vcHRpb249Y29tX2NvbnRlbnQmdmlldz1hcnRpY2xlJmlkPTczNzU6Zm9ydW0tYXByb3ZhLWNhZGFzdHJvLW5hY2lvbmFsLWRlLWFkb2xlc2NlbnRlcy1lbS1jb25mbGl0by1jb20tYS1sZWkmY2F0aWQ9MTpub3RhcyZJdGVtaWQ9Njc1"&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;O Fórum Nacional da Justiça da Infância e da Juventude criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai desenvolver um banco de dados com o perfil dos adolescentes em conflito com a lei. Nesta quarta-feira (06/05), durante a primeira reunião dos integrantes do Fórum, eles aprovaram a criação do Cadastro Nacional de Adolescentes em conflito com a lei. “O cadastro será um leque de dados que trará números que são desconhecidos da sociedade”, explica a conselheira Andréa Pachá.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O sistema será desenvolvido pelo CNJ e preenchido pelos juízes das Varas da Infância e Juventude de todo país. De acordo com a conselheira Andréa Pachá, o cadastro será lançado até o final desse mês. Com as informações, será possível se fazer um diagnóstico nacional dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas ou estão internados. Além disso, o cadastro trará ainda dados sobre cor, escolaridade e inserção familiar. “Hoje isso não existe. Quando um adolescente é detido em alguma cidade, o juiz responsável não sabe se ele já praticou algum outro ato infracional ou se ele tem possibilidade de ser reinserido na sua família”, afirma a conselheira Andréa Pachá.&lt;br /&gt;Abrigos - Outra novidade que foi anunciada durante o encontro do Fórum foi o lançamento do Módulo de Crianças Abrigadas (MCA). Esse sistema será implantado pelo CNJ em parceria com o Ministério Público do Rio de Janeiro. Esse módulo vai identificar crianças que estão em abrigo, mas não praticaram nenhum ato infracional. “São crianças que estão à disposição da adoção, na fila da adoção ou esperando alguma medida de reinserção familiar”, explica Andréa Pachá.&lt;br /&gt;A criação do cadastro foi aprovada durante a realização da primeira reunião do Fórum Nacional da Justiça da Infância e da Juventude, que contou com a presença de 50 juízes que atuam nas Varas e Comarcas da Infância e da Juventude. Os participantes do encontro aprovaram e recomendaram diversas medidas de efetivação dos direitos da criança e do adolescente. Propuseram que os juízes e servidores que atuam na área passem por um processo de capacitação permanente e acompanhem o cumprimento das medidas socioeducativas e das internações dos adolescentes em conflito com a lei.&lt;br /&gt;Campanhas – Outra medida tomada pelos juízes foi de promover campanhas para sensibilizar a sociedade quanto ao enfrentamento dos problemas relacionados às crianças e adolescentes. O CNJ, em parceria com outros órgãos, irá desenvolver as campanhas que serão fundamentadas em três temáticas: violência nas escolas, exploração sexual e envolvimento com drogas (drogadição). “O poder público precisa desencadear campanhas e fiscalização efetiva para um câncer que é esse problema na sociedade. E o Judiciário está disposto a contribuir e alavancar essas campanhas”, afirma Andréa Pachá.&lt;br /&gt;EN/SRAgência CNJ de notícias&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Fonte: &lt;a href="http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&amp;amp;view=article&amp;amp;id=7375:forum-aprova-cadastro-nacional-de-adolescentes-em-conflito-com-a-lei&amp;amp;catid=1:notas&amp;amp;Itemid=675"&gt;http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&amp;amp;view=article&amp;amp;id=7375:forum-aprova-cadastro-nacional-de-adolescentes-em-conflito-com-a-lei&amp;amp;catid=1:notas&amp;amp;Itemid=675&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-3208433939317646596?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/3208433939317646596'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/3208433939317646596'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/05/forum-aprova-cadastro-nacional-de.html' title=''/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-6208514371870167577</id><published>2009-05-07T09:39:00.002-03:00</published><updated>2009-05-07T09:43:29.683-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="font-size:180%;"&gt;QUE PAÍS É ESTE?&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Vergonha no Bolsa Família&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Auditoria do TCU revela que há mais de 312 mil benefícios pagos irregularmente para políticos, mortos e donos de carros que custam entre R$ 100 mil e R$ 300 mil. Rombo chega a R$ 318 milhões em um ano&lt;br /&gt;Brasília - Auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) revelou que 39.937 políticos que concorreram às eleições de 2004 e 2006 recebem Bolsa Família. Todos ganham mais de meio salário mínimo — valor máximo para ser beneficiário do programa. Desses, 577 foram eleitos e exercem mandato. O Bolsa Família dos políticos custa R$ 1,59 milhão por mês. Na auditoria, iniciada no ano passado, foram identificadas 312.021 famílias recebendo indevidamente o benefício. As irregularidades custaram em um ano R$ 318 milhões aos cofres públicos.&lt;br /&gt;Marcela, com Vanderson e Anderson, ficou indignada. Ela conta que pediu o benefício, mas foi negado.&lt;br /&gt;O relatório aprovado ontem pelo TCU cruzou dados de documentos dos candidatos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com CPFs de beneficiários do programa. Os técnicos do Tribunal também utilizaram o nome das mães dos políticos para filtrar os resultados e identificar os candidatos, suplentes e eleitos, que recebiam a mesada do governo, que deveria ser destinada a famílias necessitadas.&lt;br /&gt;O relatório indica também 299.832 beneficiários inscritos no Sisobi, sistema do Dataprev que registra óbitos. Cruzamento de dados com o Renavam mostra que 713 bolsistas têm carros que custam mais de R$ 100 mil. Desses, 16 pessoas teriam carros no valor superior a R$ 300 mil, segundo relatório.&lt;br /&gt;“Assim, é pouco crível que 697 famílias possuidoras de veículos avaliados em cerca de R$ 100 mil estariam enquadradas nos critérios do Bolsa Família, tendo de arcar, só com o IPVA, com valores em torno de R$ 3 mil anuais”, analisa o ministro Augusto Nardes.&lt;br /&gt;O trabalho também revela que parte dos beneficiários do Bolsa Família tem carros caros. Das 106.329 famílias com carros inscritas no programa, 86 mil têm automóveis avaliados em até R$ 10 mil e 2.256 dirigem carros que custam de R$ 50 mil a R$ 100 mil. Marcela dos Reis, 29 anos, moradora de Nova Iguaçu ficou indignada. Ela diz que tenta há dois anos conseguir o benefício, mas não consegue, embora sobreviva com menos de R$ 100 que ganha catando sucata, para sustentar o filho Vanderson, de 2 anos. O marido, o pedreiro Anderson, está desempregado.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Benefícios cancelados após relatório&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O Ministério do Desenvolvimento Social divulgou nota informando que a pasta já cumpriu 70% das recomendações feitas pelo TCU na auditoria realizada em 2006 e que 10% dos beneficiários que possuem carros e 172 políticos contemplados no programa já tiveram o benefício cortado.&lt;br /&gt;O cruzamento de dados revelou que 83 mil recebem mais que o teto estabelecido pelo governo para conceder o benefício. O TCU encontrou ainda 205.566 registros suspeitos, com pessoas que apresentavam o mesmo CPF ou identidade e nomes diferentes.&lt;br /&gt;“Determinada família, com renda per capita declarada de R$ 35, com direito de receber R$ 94, possui sete veículos do tipo caminhão avaliados em R$ 756.467”, informou o ministro Augusto Nardes, do TCU.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Fonte: &lt;a href="http://odia.terra.com.br/portal/economia/html/2009/5/vergonha_no_bolsa_familia_10612.html"&gt;http://odia.terra.com.br/portal/economia/html/2009/5/vergonha_no_bolsa_familia_10612.html&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-6208514371870167577?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/6208514371870167577'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/6208514371870167577'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/05/que-pais-e-este-vergonha-no-bolsa.html' title=''/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-2527469848181810559</id><published>2009-05-07T09:36:00.000-03:00</published><updated>2009-05-07T09:37:14.299-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Execução fiscal - Fazenda deve se manifestar antes de prescrição&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A Fazenda Pública deve se manifestar sobre eventual interrupção do prazo prescricional antes da decretação de prescrição intercorrente de ofício pelo Juízo. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou que um processo de execução fiscal da Fazenda Pública do município de Cuiabá, que havia sido prescrito, mantenha sua tramitação.&lt;br /&gt;Para o desembargador José Silvério Gomes, é necessário ser observada a norma contida no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, que determina a intimação, antes do reconhecimento da prescrição de ofício, da Fazenda Pública para manifestar-se sobre possíveis causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Segundo o desembargador, apesar de ser possível a caracterização da prescrição intercorrente do crédito tributário, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, deve haver a oitiva prévia da Fazenda Pública.&lt;br /&gt;A execução fiscal foi apresentada em 26 de janeiro de 2004 e se referia ao recebimento de valores referentes ao IPTU cobrado de pessoa física. Em primeiro grau, o processo foi extinto, com julgamento de mérito, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição. No recurso, a Fazenda Pública alegou a inocorrência da prescrição decretada em primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.&lt;br /&gt;Apelação 138.893/2008&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Fonte: &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-mai-07/fazenda-manifestar-antes-decretada-prescricao-execucao"&gt;http://www.conjur.com.br/2009-mai-07/fazenda-manifestar-antes-decretada-prescricao-execucao&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-2527469848181810559?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/2527469848181810559'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/2527469848181810559'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/05/execucao-fiscal-fazenda-deve-se.html' title=''/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-2545750165575353297</id><published>2009-05-07T09:33:00.001-03:00</published><updated>2009-05-07T09:34:53.300-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Lei aplicada - Justiça cassou 357 políticos eleitos em 2008&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Do final de 2008 a março deste ano, 357 prefeitos, vice-prefeitos e vereadores eleitos no último pleito já foram cassados por compra de votos ou uso eleitoral da máquina administrativa. A pesquisa foi divulgada nesta quarta-feira (6/5) pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE). As informações são da Agência Brasil.&lt;br /&gt;O levantamento teve como base dados da Corregedoria Geral do Tribunal Superior Eleitoral. Foi analisada a situação de 84,74% das zonas eleitorais do país. Entre 119 vereadores cassados por compra de votos no período considerado, a maioria (50 casos) tinha atuação na região Nordeste. Também já perderam mandato 238 prefeitos e vices eleitos em 2008.&lt;br /&gt;O número de mandatos interrompidos pode crescer nos próximos meses. A corregedoria do TSE contabiliza outros quatro mil processos relacionados à corrupção eleitoral ainda pendentes de conclusão, 3.124 deles referentes à compra de votos nas últimas eleições.&lt;br /&gt;Para o MCCE, composto de 40 entidades da sociedade civil, movimentos sociais e igrejas, o aumento de cassações reflete a aplicação da Lei 9.840/99.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Fonte: &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-mai-06/justica-eleitoral-cassou-mandato-357-politicos-eleitos-2008"&gt;http://www.conjur.com.br/2009-mai-06/justica-eleitoral-cassou-mandato-357-politicos-eleitos-2008&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-2545750165575353297?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/2545750165575353297'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/2545750165575353297'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/05/lei-aplicada-justica-cassou-357.html' title=''/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-2157759680209671999</id><published>2009-05-07T09:31:00.000-03:00</published><updated>2009-05-07T09:32:07.112-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Tempo de serviço - Aposentadoria de militar deve ser proporcional&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O salário de policial militar aposentado por enfermidade não relacionada ao serviço (alcoolismo) deve ser calculado proporcionalmente ao seu tempo de serviço. A decisão, por maioria de votos, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reformou a sentença de primeiro grau. Anteriormente, a primeira instância concedeu ao soldado o direito a aposentadoria por invalidez correspondente ao de terceiro sargento, grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa.&lt;br /&gt;O Estado apelante pediu a concessão do recurso em segundo grau, com o argumento de que o apelado não teria direito aos proventos como terceiro sargento, “uma vez que foi considerado inválido em decorrência do alcoolismo, enfermidade que não possui qualquer relação de causa e efeito com o serviço”.&lt;br /&gt;No parecer do Ministério Público Estadual, feito pelo deferimento da apelação, o relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, afirma que a remessa do soldado para a inatividade ocorreu nos termos da Lei Complementar nº 26/1993, e foi decretada em decorrência da dependência etílica que culminou em repercussões orgânico-cerebrais, diagnosticadas em tomografias computadorizadas, com evolução crônica, progressiva e irreversível para a demência. Assim, de acordo com o magistrado, a doença acometida pelo policial não seria contemplada pela referida lei.&lt;br /&gt;A aposentadoria com proventos da patente imediatamente superior somente é cabível nos caso em que houver incapacidade definitiva, em conseqüência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou com enfermidade contraída nessa situação.&lt;br /&gt;Reexame Necessário 102050/2008&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Fonte:&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-mai-06/aposentadoria-militar-alcoolismo-proporcional"&gt;http://www.conjur.com.br/2009-mai-06/aposentadoria-militar-alcoolismo-proporcional&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-2157759680209671999?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/2157759680209671999'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/2157759680209671999'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/05/tempo-de-servico-aposentadoria-de.html' title=''/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-6406314603369639050</id><published>2009-05-07T09:27:00.002-03:00</published><updated>2009-05-07T09:29:38.045-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Condição especial - Viúva de ex-combatente consegue pensão &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt; &lt;/div&gt;&lt;/strong&gt;&lt;div align="justify"&gt;A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE) concedeu pensão especial para Geraldina Soares de Souza Lemos, viúva do ex-combatente do exército Homero Carvalho de Souza Lemos. A ação foi ajuizada contra a União.&lt;br /&gt;A tese sustentada pela União foi a de que Homero não teria participado efetivamente do Teatro de Operações, na Itália. Portanto, não detinha a condição de ex-combatente e, consequentemente, não haveria direito ao benefício previsto na lei nº 5.315/67, segundo a União.&lt;br /&gt;A viúva anexou aos autos certidão de que o militar foi alistado em 11 de setembro de 1942, no 14º Regimento de Infantaria, sediado em Jaboatão dos Guararapes (PE), e excluído em 15 de maio de 1944, por incapacidade para o serviço do Exército, ou seja, um ano e oito meses depois do engajamento.&lt;br /&gt;O relator, desembargador federal Paulo Gadelha, reconheceu a validade do documento comprovando que o ex-combatente serviu na Companhia de Metralhadora do Terceiro Batalhão do citado regimento e que o batalhão cumpriu missões de vigilância e segurança no litoral. Ele levou em consideração as declarações do ministro da Guerra à época, general-de-exército Aurélio de Lyra Tavares, que reconhecia as dificuldades de comprovação e instruía a administração pelo reconhecimento das certidões de alistamento e participação dos ex-combatentes. Participaram do julgamento os desembargadores federais Marcelo Navarro e Leonardo Resende Martins (convocado). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.&lt;br /&gt;AC 468.641&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Fonte: &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-mai-06/justica-concede-pensao-especial-viuva-ex-combatente-exercito"&gt;http://www.conjur.com.br/2009-mai-06/justica-concede-pensao-especial-viuva-ex-combatente-exercito&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-6406314603369639050?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/6406314603369639050'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/6406314603369639050'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/05/condicao-especial-viuva-de-ex.html' title=''/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-4012564428403973324</id><published>2009-05-07T09:24:00.000-03:00</published><updated>2009-05-07T09:25:30.274-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Preconceito na rede - Crime de racismo deve ser julgado em um só estado&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;O crime de racismo praticado por meio de mensagens publicadas na mesma comunidade da internet deve ser processado em um mesmo juízo. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que siga na Justiça Federal de São Paulo a investigação de discriminação praticada contra diversas minorias, como negros, judeus e homossexuais. &lt;br /&gt;O Ministério Público Federal em São Paulo verificou que as conexões à internet dos investigados ocorriam dos estados Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia. O MPF-SP, então, pediu o desmembramento das investigações. O pedido foi acolhido pela Justiça Federal em São Paulo. O juízo federal do Rio de Janeiro se recusou a dar seguimento ao processo desmembrado. &lt;br /&gt;No STJ, o parecer do MPF foi pela competência da Justiça em São Paulo porque ocorreria conexão probatória, isto é, as provas deveriam ser colhidas por um mesmo juiz. Além disso, como os investigados mantêm contato entre si, as buscas e apreensões em datas diversas, pelos vários juízos, prejudicaria a investigação. Para o relator do caso, ministro Napoleão Maia Nunes Filho, a conexão também poderia ser verificada em razão de as condutas dos investigados serem idênticas e  na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Fonte: &lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-mai-06/crime-racismo-internet-julgado-estado"&gt;http://www.conjur.com.br/2009-mai-06/crime-racismo-internet-julgado-estado&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-4012564428403973324?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/4012564428403973324'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/4012564428403973324'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/05/preconceito-na-rede-crime-de-racismo.html' title=''/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-3003635898498998876</id><published>2009-05-07T09:19:00.001-03:00</published><updated>2009-05-07T09:20:56.162-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Registro feminino - TJ-RS atende pedido de travesti para mudar de nome&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;É pelo nome que o indivíduo se identifica e são as ações, modo de vida e a condição pessoal de cada um que determinam sua verdadeira identidade. Esse é o entendimento da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou decisão de primeiro grau e atendeu pedido de travesti que buscava alterar seu nome de registro, mesmo sem ter feito cirurgia para troca de sexo.&lt;br /&gt;O desembargador Rui Portanova, relator do processo, afirmou que o autor da ação alega que seu nome masculino não retrata sua identidade social, que é feminina, e todos a conhecem pelo nome de mulher. Relatou, ainda, seu constrangimento em toda a ocasião que tem que revelar seu nome de registro. De acordo com o desembargador, também não é necessário classificar a pessoa como transexual ou travesti, ou mesmo saber se fará cirurgia para mudança de sexo, pois para analisar o caso é preciso apenas reconhecer sua condição de "ser humano e digno".&lt;br /&gt;Para ele, a insatisfação com um nome em descompasso com a identidade impede a pessoa de viver com dignidade e alimenta um sentimento de total inadaptação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal do Rio Grande do Sul.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Fonte:&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-mai-07/travesti-mudar-nome-mesmo-cirurgia-troca-sexo"&gt;http://www.conjur.com.br/2009-mai-07/travesti-mudar-nome-mesmo-cirurgia-troca-sexo&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-3003635898498998876?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/3003635898498998876'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/3003635898498998876'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/05/registro-feminino-tj-rs-atende-pedido.html' title=''/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-2426544183392666975</id><published>2009-05-07T09:13:00.000-03:00</published><updated>2009-05-07T09:15:50.763-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;STJ nega pagamento de pensão para concubina de militar falecido&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;05/03/2009  Fonte: STJ&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que anulou o acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que havia concedido pensão por morte à concubina de um servidor público. Por maioria, a Quinta Turma do STJ rejeitou o agravo regimental ajuizado pela concubina e reiterou seu entendimento de que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O acórdão do TRF entendeu que o estado civil de casado do servidor falecido não impedia a concessão do benefício à concubina em conjunto com a esposa, desde que comprovadas a existência de união estável e a relação de dependência econômica. Assim, mesmo diante da constância do casamento, o Tribunal reconheceu que havia união estável entre o falecido e sua concubina e que os requisitos para a concessão de pensão por morte passaram a ser os mesmos para ambas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a esposa do militar falecido recorreram ao STJ contra o referido acórdão. A autarquia alegou que o Estado assegura a proteção somente às entidades familiares que não têm impedimentos para o matrimônio legal. A esposa argumentou que, além de ser legalmente casada, convivia com o falecido de fato e de direito, debaixo do mesmo teto. A Turma aceitou os recursos e modificou a decisão do TRF.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No agravo regimental, a concubina requereu a revisão da decisão e o reconhecimento da relação jurídica de vida em comum, já que manteve entidade familiar paralela com o falecido por quase vinte anos, de quem dependia economicamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, com a Constituição Federal de 1998 e a edição das demais leis disciplinadoras do tema, verifica-se não existir identidade entre união estável e concubinato, bem como entre companheira e concubina. Para ele, os efeitos jurídicos advindos da união estável e da relação de concubinato são distintos, sendo impossível a concessão dos direitos da união estável à concubina.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Citando precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal, Jorge Mussi ressaltou que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. De acordo com os precedentes, a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que esteja o companheiro separado de fato, não podendo ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a casamento válido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em voto vista, o ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que tanto o STF quanto o STJ entendem que a condição de entidade familiar depende da união estável entre homem e mulher numa convivência pública e contínua que possa ser convertida em casamento. Para ele, a legislação não contempla o concubinato adulterino, que sempre esteve e continua à margem da lei. O presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ficou vencido no julgamento.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Fonte: &lt;a href="http://www.ibdfam.org.br/?noticias&amp;amp;noticia=2848"&gt;http://www.ibdfam.org.br/?noticias&amp;amp;noticia=2848&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-2426544183392666975?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/2426544183392666975'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/2426544183392666975'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/05/stj-nega-pagamento-de-pensao-para.html' title=''/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-7421339498446939683</id><published>2009-04-28T10:55:00.002-03:00</published><updated>2009-04-28T10:59:32.657-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:130%;"&gt;&lt;strong&gt;Posição controversa&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="font-size:180%;"&gt;Defesa pela permanência de Sean é passional&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-abr-27/ministro-paulo-vanucchi-incoerente-defender-permanencia-sean?boletim=912#autores"&gt;Por Roberto Wanderley Nogueira&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;O ConJur noticia o seguinte: “O ministro da Secretaria dos Direitos Humanos, Paulo Vannuchi, defendeu nesta quarta-feira (22/4), em audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, a permanência do menino Sean Bianchi Goldman com a família brasileira, desde que assegurada a visitação do pai biológico sempre que desejar” (&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-abr-22/ministro-paulo-vannuchi-defende-permanencia-menino-sean-brasil" target="_blank"&gt;http://www.conjur.com.br/2009-abr-22/ministro-paulo-vannuchi-defende-permanencia-menino-sean-brasil&lt;/a&gt;).&lt;br /&gt;Custa acreditar que, à vista da avalancha de informações trazidas pela imprensa nacional e internacional a respeito do assunto, a Autoridade Central brasileira, assim definida pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, subscrita em Haia e de que o Brasil é Estado-parte, advogue agora uma tese no mínimo caleidoscópica para o desfecho de um episódio particularmente dramático e polvilhado de requintes dos mais diversos, a começar de um enredo que mais parece um folhetim para garantir o entretenimento dos incautos, dos xonófobos e dos curiosos.&lt;br /&gt;Vou direto ao ponto: como Autoridade Central, o agente do Estado requisitado tem o dever de diligenciar, por si ou pela intervenção de agentes intermediários em que se inclui a própria Administração da Justiça — todavia, não necessariamente —, no sentido de fazer retornar, de imediato, o infante que porventura tenha sido subtraído de sua residência habitual no estrangeiro e/ou para lá sendo impedida retornar, fixando-se, por retenção ilegal, em território nacional, haja vista iniciativa de algum parente, geralmente um dos progenitores que intenta, ostensiva ou dissimuladamente, a alienação parental da pessoa do menor objetivado nessa conduta que o Direito Internacional cogita com severidade e com severidade o disciplina, impondo consequências bem definidas contra as quais não comporta divagação passional de nenhum tipo.&lt;br /&gt;Toda a passionalidade envolvida na espécie já está suficientemente incluída no regimento da Norma Convencional, que também estabelece de modo exaustivo suas variáveis, não sendo o caso de se tropicalizar a demanda quando ela se dirija ao Estado brasileiro (requisitado).&lt;br /&gt;Ora bem, se for mesmo um fato que o Ministro da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, por força de uma tal manifestação na Câmara dos Deputados, conspira contra os superiores intentos da Convenção de Haia a cujo respeito sua autoridade mais se dirige no sentido de sua promoção, fica evidente que ele deveria renunciar ao próprio cargo, porque a prevalecer sua palavra — esteja ou não o caso submetido à Administração da Justiça brasileira, sobreposta à Administração da Justiça do Estado requisitante (cooperação direta às inversas) —, parece evidente que o Estado brasileiro acabou de denunciar, unilateral e tacitamente, dita Convenção.&lt;br /&gt;Afinal, é da Autoridade Central que se cogita. É de um órgão ligado diretamente à Presidência da República de um Estado-parte da Convenção de Haia que se está a referir com a dicção de explicar, por mais insólito que isso possa parecer à consciência jurídica, que em nossa pátria a tal Convenção não prevalece em razão de outros fundamentos que lhe são estranhos.&lt;br /&gt;A prevalecer essa dicção, por outro lado, deve o governo brasileiro dirigir um memorando ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, depositário da Avença Internacional em foco, no mesmo sentido e afastar-se, de imediato, do Concerto das Nações que lhe corporificam.&lt;br /&gt;É, portanto, incompatível a permanência do atual ministro que exerce as funções de Autoridade Central no Brasil, à luz da Convenção de Haia, com a igual permanência do país no cenário desse mesmo pacto internacional.&lt;br /&gt;É de se lembrar que o caso do menino americano não é o único com que se vem debatendo outros Estados igualmente requisitantes perante a Autoridade Central brasileira, objetivando o imediato retorno dos seus então residentes. Repete-se aqui a irrelevância de eventual argumento relacionado com a Teoria da Nacionalidade, porque para a Norma Convencional, ainda que polipátrida, o menor que residia em um determinado território nacional deve regressar de modo que ali sejam definidas as bases dos direitos de fundo sobre a sua guarda e outros aspectos de sua convivência parental.&lt;br /&gt;Havia no passado recente da história política italiana, um prodigioso pensador chamado Leonardo Sciascia, que combatia o establischment justamente a partir de suas contradições e de suas ligações perigosas. Denunciava que o grotesco convivia perfeitamente com a formalidade, de modo que todos se dessem bem em seus exercícios prepotentes e vaidosos, nada obstante o comprometimento da ética dos valores tradicionais e das virtudes encartadas no sistema jurídico.&lt;br /&gt;É evidente que os cenários macabros da história contemporânea do país mediterrâneo não podem ser simplesmente confundidos com a nossa própria realidade. No entanto, a verve latina que gerou tantas desafeições ao jurídico na contemporaneidade, a despeito da genial intuição para esse fenômeno de parte dos romanos da Antiguidade Clássica, é, seguramente, a mesma, lá como aqui, com uma defasagem de pelo menos cem anos.&lt;br /&gt;O Brasil leva a vantagem histórica de poder saltar esse hiato do tempo político para uma atmosfera de plenitude democrática e de segurança jurídica sem ter de passar pelos horrores que a Itália vivenciou no passado.&lt;br /&gt;Para isso, as instâncias do Poder Político no país precisam afinar o próprio discurso e encontrar coerência máxima entre o que diz e o que faz. Sem essa atitude, não será merecedor do respeito e da credibilidade dos povos, ainda que internamente o povaréu desinformado e ignaro possa ingenuamente aplaudi-lo.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;* &lt;a class="name" href="mailto:%72%77%6e%40%75%6e%69%63%61%70%2e%62%72"&gt;Roberto Wanderley Nogueira&lt;/a&gt; é juiz Federal em Recife, doutor em Direito Público e professor-adjunto Faculdade de Direito do Recife e da Universidade Católica de Pernambuco.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-abr-27/ministro-paulo-vanucchi-incoerente-defender-permanencia-sean?boletim=912"&gt;http://www.conjur.com.br/2009-abr-27/ministro-paulo-vanucchi-incoerente-defender-permanencia-sean?boletim=912&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-7421339498446939683?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/7421339498446939683'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/7421339498446939683'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/04/posicao-controversa-defesa-pela.html' title=''/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-8942522948540733253</id><published>2009-03-15T22:25:00.002-03:00</published><updated>2009-03-15T22:30:44.488-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:130%;"&gt;O futuro dos filhos de pais separados nas mãos da Justiça&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;O artigo abaixo foi enviado pelo jornalista Admar Branco:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"O futuro dos filhos de pais separados nas mãos da Justiça&lt;br /&gt;Por Admar Branco&lt;br /&gt;A disputa pela guarda do menino S.G., com muitos aspectos desconhecidos apesar de amplificada pela mídia, promete estar na pauta do primeiro encontro do presidente brasileiro com o atual ocupante do cargo mais poderoso do mundo: Barack Obama.&lt;br /&gt;“Pai, eu acho que fizeram várias maldades com o S.” – disse hoje o menino-mais-poderoso-do-mundo-pra-mim. “Primeiro, quando tiraram ele do pai dele. Depois, quando tornaram o caso público. E mais ainda quando não deixaram ele ter contato nenhum com o pai dele durante um tempão!”&lt;br /&gt;Mesmo sem identificar os autores de cada uma das “maldades” – em ambas as famílias, a brasileira e a americana – a análise mostra que privar filho de contato com pai (a não ser quando o segundo seja comprovadamente um risco) é tática extrema, cruel, condenável sem sombra de dúvida. Sabemos, pela experiência no movimento dos pais separados, que é esse o principal motor que realimenta a mágoa capaz de prolongar as disputas judiciais.&lt;br /&gt;Nossa sociedade salva desse castigo, é curioso observar, até o mais vil criminoso. Visitas a presídios são semanais, frequência luxuosa comparada ao convívio quinzenal de araque, típico das sentenças para pai separado fora das grades (mas condenado) na maioria das sentenças de varas de família brasileiras. Conheci muito pai que aceitou isso em acordo, “pra não brigar também por isso com a jararaca”, e se arrependeu amargamente quando a garantia de visitação mínima virou máxima.&lt;br /&gt;Esse afastamento, combinado a campanha negativa para a renegação da figura paterna, pode causar sintomas descritos como síndrome da alienação parental (http://www.paawareness.org), problema psicológico comum em enteados e filhos de gente monstruosa, praticante da chamada parentagem hostil e agressiva (HAP, na sigla original). Não estranhe os nomes, você sabe o que é, e aposto que já presenciou pai e madrasta (ou mãe e padrasto) referindo-se a pai (ou mãe), na frente das crianças.&lt;br /&gt;Quando a atitude vem da mãe tudo se perdoa, não é? Lamentável... Gerald Thomas chama atenção em seu blog para a condescendência da imprensa com aquela mãe de notícia recente, que teria tolerado o abuso sexual continuado de sua filha pré-adolescente pelo padrasto. Eu pergunto: e o abuso psicológico empreendido por um padrasto que detona a figura do pai de seu enteado? Quem merece ser excomungado por isso? A mãe, que deu o exemplo e o consentimento? Você, a visita, que consentiu fingindo achar natural?&lt;br /&gt;Não se conhece ainda medida preventiva eficaz para problema tão grave. Leitores do blog, ajudem a humanidade! Já se pensou na Bélgica em pena pecuniária... mas peraí: multa? Só se for daquelas de “quebrar a perna”, sem direito a acordos de filme de tribunal americano. O que faz lembrar o mil vezes citado pagamento feito pelos avós maternos de S.G. para não responderem à acusação de participantes do seqüestro... ops, não se usa essa palavra pra mãe, me corrigem 70 advogados! Na primeira página do Globo de hoje leio, porém, que um pai enlouquecido, instantes após seqüestrar um avião, já merecia a pecha de seqüestrador da filha... que loucura! Será que a mãe teve tempo também de virar mãe biológica, como a imprensa trata o pai de S.G.? Cruz credo!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pausa para respiração.&lt;br /&gt;“No amor e na guerra, vale tudo!”. Quem já não ouviu o ditado e, diante do noticiário, calou consentindo?&lt;br /&gt;“Não, não vale”, responde o bom senso. Não vale na guerra, que aceita regulamentações humanitárias, como as Convenções de Genebra e os tratados da ONU; não vale no amor, que serve de justificativa espúria a tantos atos de crueldade e loucura presentes nas notícias policiais; e, sobretudo, não vale no desamor, que é quando um amor que se extinguiu converte-se em guerra – a guerra de ex-cônjuges, que são pais e mães, e se envolvem, muitas vezes por interesses mesquinhos de um deles, numa luta insana, da qual, não importa quem saia vencedor, a criança é a primeira e principal vítima.&lt;br /&gt;A questão é que no imaginário popular a mãe só pode estar do lado da vítima, porque amor de mãe é perfeito; a mãe tudo sacrifica por seu filho ou sua filha; a mãe é um anjo do céu em forma humana.&lt;br /&gt;Se ela empreende a desqualificação do ex-marido, a ponto, digamos, de mobilizar a máquina repressiva do Estado com uma falsa denúncia de abuso sexual (de cada 3 uma é falsa, segundo a psicóloga carioca Andréia Calçada) o que diz a lei? Qual punição seria proporcional a um recurso fraudulento para obter vantagens ou praticar vinganças?&lt;br /&gt;Alguém aí já soube de condenação de mãe por esse crime? Tal qual acontece com a desobediência a acordos de visitação, o nosso Ministério Público não parece ágil no oferecimento de denúncia pelo crime de denúncia caluniosa cometido por um genitor contra seu ex-cônjuge, no decorrer de uma disputa entre os dois em vara de família.&lt;br /&gt;A questão fundamental é que tal conduta é premiada quando consegue (não raro) confundir o juiz de família!&lt;br /&gt;Como isso acontece, vindo de uma mãe???? você que me lê e não entende a guerra contra a paternidade (http://www.f4j.org) já se irrita... Eu respondo: por malícia da denunciante, que conscientemente envolve seu advogado, ou por orientação desse advogado, que desonra a profissão ao empregar um recurso ilegal e ilegítimo na tentativa de obter favor para sua parte.&lt;br /&gt;Um amigo me disse que sua ex-mulher chegou a confessar em audiência numa vara de família (de São Paulo, capital) que era falsa mesmo a denúncia por abuso sexual da própria filha que fizera contra ele. Nem assim foi punida. O MP negou-se a oferecer denúncia, e o juiz seguiu o parecer. Sorte dele, eu disse, tudo ter corrido em segredo de justiça, e o juiz não ter dado ordem de prisão imediata quando ele (cantor famoso) opinou a respeito da prevaricação.&lt;br /&gt;O Código Penal comina pena que pode chegar a 8 anos de reclusão para o crime chamado de denunciação caluniosa. Talvez o imaginário popular, desta vez introjetado na mente e nos sentimentos dos operadores do Direito, minimize, como rusga passageira e emocionalmente compreensível, uma ação monstruosa que sobrecarrega a Justiça, demole a honra, onera material e emocionalmente a vítima inocente – o denunciado – prejudicando-lhe a vida, às vezes de modo irrecuperável e, no final de tudo, afeta negativamente a criança, seja por se ver envolvida no lamaçal, seja por descobrir, na idade adulta, que deve envergonhar-se da mãe que tem.&lt;br /&gt;Se, com maior transparência dos nossos tribunais, pais separados pudessem dar nota publicamente aos juízes nas varas de família (v. http://www.ratethecourts.com), poucos se salvariam, com certeza.&lt;br /&gt;A quantidade de processos andando lentamente nesses órgãos da Justiça, que já não é pequena, pode aumentar muito, me diz o assessor jurídico do hoje extinto Movimento Guarda Compartilhada Já!, José Ricardo Vasconcelos Ribeiro de Assis. Pelo Estatuto das Famílias, PL em trâmite na Câmara dos Deputados (http://www.camara.gov.br/sileg/integras/517043.pdf – v. artigo 91) os dilemas restritos a pais e mães incluirão com facilidade os padrastos e madrastas, com o reconhecimento da mesma autoridade parental.&lt;br /&gt;Novas regras que afetam tanto as nossas vidas devem ser muito bem debatidas. E, uma vez aprovadas, em nome da civilização, respeitadas. Um mau médico que lucre com abortos no Brasil, por exemplo, ocultando-se em terra estrangeira onde a prática não seja crime, mesmo assim será trazido à força para ser processado aqui – é o que se espera de país com quem tenhamos acordo de extradição. Da mesma forma, a abdução, o seqüestro, a subtração de incapaz, ou que nome queiram dar ao que fizeram com S.G., merece repúdio e solução ligeira – não somente em atenção a regras assinadas na Haia, mas também, pelo menos, segundo a Convenção sobre os Direitos da Criança (v. arts. 9º e 18 em http://www.onu-brasil.org.br/doc_crianca.php). Afinal, decisões que contrariem esses dispositivos universalmente aceitos só provam que o nosso Judiciário está longe de acompanhar os passos do mundo. São nulas tais sentenças ou decisões interlocutórias, e motivo de vergonha nacional que se levantem suspeitas de tráfico de influência como explicação para algumas medidas tomadas tão rapidamente.&lt;br /&gt;Palavras ao vento, mas de pouco alento, porque sinto que o problema do garoto S.G. deve se aprofundar antes de encontrar solução. Lentidão processual e visitas supervisionadas (terceiros no encontro entre pai e filho) são monstros que já mostraram sua cara. Fico triste mas esperançoso em que ele cresça com orgulho dos que o disputam. Ninguém teria pai ou padrasto amoroso - bênção igual do ponto de vista da criança - se não fosse antes muito amado pelo Pai Maior. Que você conquiste muitas oportunidades de receber e dar amor nesta terra de tanta injustiça. Deus te abençoe, agora e sempre."&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Admar Branco é jornalista e um dos líderes, de 2001 a 2008, do movimento de pais separados. &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-8942522948540733253?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/8942522948540733253'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/8942522948540733253'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/03/o-futuro-dos-filhos-de-pais-separados.html' title=''/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-4961660092825219887</id><published>2009-03-12T11:39:00.000-03:00</published><updated>2009-03-12T11:40:45.593-03:00</updated><title type='text'>DECRETO Nº 6.749, DE 23 DE JANEIRO DE 2009.</title><content type='html'>Revoga os Decretos que menciona. (Serviço Militar)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-4961660092825219887?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6749.htm' title='DECRETO Nº 6.749, DE 23 DE JANEIRO DE 2009.'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/4961660092825219887'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/4961660092825219887'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/03/decreto-n-6749-de-23-de-janeiro-de-2009.html' title='DECRETO Nº 6.749, DE 23 DE JANEIRO DE 2009.'/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-872407449838927566</id><published>2009-03-12T11:33:00.001-03:00</published><updated>2009-03-12T11:35:23.857-03:00</updated><title type='text'>DECRETO Nº 6.790, DE 6 DE MARÇO DE 2009</title><content type='html'>Dá nova redação aos arts. 24, 25, 27 e 44 do Decreto no 4.502, de 9 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-872407449838927566?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6790.htm' title='DECRETO Nº 6.790, DE 6 DE MARÇO DE 2009'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/872407449838927566'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/872407449838927566'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/03/decreto-n-6790-de-6-de-marco-de-2009-da.html' title='DECRETO Nº 6.790, DE 6 DE MARÇO DE 2009'/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-397446176281524801</id><published>2009-03-12T11:26:00.001-03:00</published><updated>2009-03-12T11:30:10.062-03:00</updated><title type='text'>LEI DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA</title><content type='html'>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1060.htm&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-397446176281524801?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1060.htm' title='LEI DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/397446176281524801'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/397446176281524801'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2009/03/gratuidade-de-justica.html' title='LEI DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA'/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-112558901768962560</id><published>2005-09-01T12:29:00.000-03:00</published><updated>2005-09-01T12:36:57.710-03:00</updated><title type='text'>A indústria da pensão alimentícia no Brasil</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Por Roberta Canossa * &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Atuar na área do Direito, quer seja na condição de advogado, promotor ou juiz, possibilita que tais profissionais adquiram uma visão bem peculiar do que efetivamente seja "Justiça", embora se trate de uma meta a ser sempre perseguida, por vezes, a realidade é bem distante dos antigos e, às vezes, inalcançáveis ideais que se ensinam ainda nos bancos da faculdade.&lt;br /&gt;É de causar perplexidade uma série de fatos que acontecem diariamente quando se opera o Direito, entretanto, embora pudesse ser enumerada uma plêiade de tais acontecimentos, a presente resenha pretende, de modo despretensioso, focar-se especificamente na prestação de alimentos dos pais a seus filhos menores.&lt;br /&gt;Saliente-se, por oportuno, que o objeto desta reflexão, antes de ser considerada de teor machista, é aquela parcela de homens que age de boa-fé e contribui exatamente na medida de suas possibilidades, e mesmo assim, ainda é constantemente demandada judicialmente. Ressalte-se ainda que nem todas as ações de alimentos possuem as características que serão aqui declinadas, mas sob pena do texto tornar-se muito extenso e com isso enfadonho, foram apenas destacados algumas situações nas quais determinadas pessoas vislumbram na pensão alimentícia um modo relativamente simples de resolver seus problemas financeiros, dentre outras questões.&lt;br /&gt;Outrossim, o texto se refere apenas a homens na posição de alimentantes, pois muito embora estes também tenham a prerrogativa de pleitear alimentos em nome de seus filhos, este contingente ainda é estatisticamente muito inferior ao das mulheres que cumprem com tal mister, tendo em vista, entre outras coisas, as condições sócio-culturais de nosso país, das quais verifica-se que, na maior parte das vezes, a guarda dos filhos menores fica ao encargo da mãe.&lt;br /&gt;Como é sabido, o menor, quando totalmente incapaz, de 0 a 16 anos, é representado ou, se for relativamente capaz, 16 a 18 anos, é assistido em juízo pelo representante legal, geralmente a genitora, e é neste ponto que surgem alguns problemas. Normalmente, quando uma ação é proposta nesse sentido, é porque foram esgotadas totalmente as possibilidades de haver diálogo entre as partes, por mais paradoxal que isso possa parecer, haja vista o fato de que, inexoravelmente, sempre haverá um liame entre as partes, qual seja, o próprio filho, ou os filhos de ambos.&lt;br /&gt;Contudo, ao ser distribuída uma ação de alimentos, ao menos em tese, não existe a possibilidade de composição extrajudicial entre as partes. E a partir daí começa a confusão do que efetivamente seja direito.&lt;br /&gt;Há anos o comportamento humano é objeto de estudo de várias ciências sob vários enfoques, seja através da psicologia, antropologia, filosofia, sociologia, entre outras. Porém as revelações de referidas disciplinas deveriam ser transportadas para o Direito de modo a influenciá-lo mais decisivamente, pois em muitos casos, o que motiva a propositura de uma demanda, em especial nas relacionadas ao Direito de Família, não é, nem de longe, um direito lesado ou ameaçado e nem sempre é levado em conta o binômio necessidade do alimentando x possibilidade do alimentante (art. 1694, parágrafo 1º do Código Civil), atinente a ação de alimentos. Mas, por vezes o que se vê são sentimentos comezinhos inerentes à condição humana, tais como: vingança, orgulho ferido, ciúmes, frustração, fracasso, mágoa, além de toda sorte de ressentimentos.&lt;br /&gt;Como se fosse um meio desesperado de chamar a atenção, nem que seja só para aborrecer e atormentar, pois em muitos casos, o único direito que algumas ações de alimentos abriga é o de uma parte se fazer presente na vida da outra. Porém, é demasiadamente dispendioso utilizar-se do Poder Judiciário, já tão sobrecarregado, com este tipo de propósito.&lt;br /&gt;Nada obstante, ainda se constata um terrível e lamentável hábito - as mães que se utilizam de seus filhos como se estes moeda de troca fossem. Através da rotina diária conferida pelo exercício da profissão, se verifica que algumas histórias são exatamente iguais, só mudam as personagens envolvidas. Primeiramente, algumas progenitoras, se valendo da guarda dos filhos que possuem, condicionam o pagamento e, por vezes, o valor da pensão alimentícia, ao direito dos pais em visitar os filhos.&lt;br /&gt;Daí a enorme quantidade de ações de regulamentação de visitas propostas por estes pais, normalmente, precedidas de boletins de ocorrência, geralmente inócuos, mas que atestam, inequivocamente, a arbitrariedade com que essas mães agem.&lt;br /&gt;Saliente-se que serão essas mesmas mães que irão representar o direito de seus filhos em juízo, entretanto, impõem-se algumas indagações: Como podem ter legitimidade de agir em nome dos filhos, possuindo uma visão tão equivocada do que seja direito? Que tipos de valores irão estas mães transmitir a seus descendentes? Serão estas capazes de exercer a guarda de seus rebentos de modo responsável? Irão estes filhos ter, em relação a seus pais, o senso crítico preservado, ou serão influenciados pelos ressentimentos maternos?&lt;br /&gt;Se a prática do Direito não é suficiente para responder tais questões, ao menos, deverão os profissionais envolvidos, ao lidar com casos que tais, analisar a situação como de fato é, sem preconceitos, para que alguns paradigmas possam ser finalmente quebrados. É preciso que se evite julgamentos influenciados demasiadamente pela Jurisprudência, pois jamais se realizarão hipóteses exatamente iguais, uma vez que existem peculiaridades que são inerentes a cada lide, por isso deverão as decisões ser pautadas pela casuística e equidade, verificando-se o caso concreto e suas especificidades. Portanto, é preciso que sejam revistas algumas posturas que se tornaram verdadeiros dogmas do Direito de Família, sob pena de serem perpetuadas algumas injustiças. Considere-se ainda o fato de que a execução de alimentos pode ensejar a prisão civil do devedor, consoante dispõe o artigo 733, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, por isso é de rigor que a obrigação por este assumida ou determinada, possa ser solvida, sem que tal ônus represente uma sanção de caráter pecuniário, como ocorre em determinados casos.&lt;br /&gt;Não se pode, por outro lado, obstar o acesso ao Poder Judiciário de quem quer que seja, entretanto, nas ações de alimentos alguns aspectos de suma importância devem ser considerados.&lt;br /&gt;Primeiramente, é de rigor destacar que nas hipóteses aqui ventiladas, o valor a título de alimentos é devido aos filhos e não a progenitora, portanto, devem ser apenas consideradas as necessidades destes.&lt;br /&gt;Por outro lado, à luz do disposto no artigo 229 da Constituição Federal, bem como no artigo 1703 do Código Civil a responsabilidade pela guarda e sustento dos filhos cabe aos pais (leia-se pai e mãe), desta feita, o valor fixado ao pai em Juízo, em ação de alimentos de qualquer espécie, deverá ser complementado por quantia de igual monta, esta última de responsabilidade da mãe.&lt;br /&gt;O valor devido a título de alimentos jamais poderá ser expressivo a ponto de inviabilizar que o devedor de alimentos possa constituir nova família ou levar uma vida digna. E no caso do devedor de alimentos ter efetivamente constituído novo lar, poderá este ter revisto o valor anteriormente fixado para minorá-lo, conforme prevê o artigo 1699 do Código Civil.&lt;br /&gt;O menor, credor da pensão alimentícia, deverá manter o mesmo padrão de vida do devedor, contudo, este último não deverá ser penalizado a prestar alimentos em montante superior às suas possibilidades, melhorando o padrão de vida do filho ou dos filhos em detrimento do próprio.&lt;br /&gt;Em determinadas ações, 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do pai para o custeio de alimentos aos filhos – conforme prática rotineira de nossos tribunais - é superior as necessidades destes, assim, à luz do disposto no parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil, o que efetivamente deve ser considerado, repita-se, é o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante e não apenas e tão somente a praxe jurídica.&lt;br /&gt;A pensão alimentícia não pode confundir-se com fonte de renda extra ou "aposentadoria precoce" à mãe dos credores de alimentos, devendo, sobretudo, ser evitado que esta se locuplete às expensas do devedor de alimentos.&lt;br /&gt;Infelizmente, deve ser considerado ainda que há uma porcentagem de mulheres, que labora em uma total e completa inversão de valores, acreditando ser uma criança um meio para obtenção de vantagem patrimonial. É certo, pois, que referida parcela ao assim agir macula e envergonha a classe feminina, vez que essas mulheres deveriam, através de métodos mais ortodoxos, tais como o trabalho e juntamente com o pai, contribuir para a mantença do filho, e não agir como se "empresária" deste fosse. Por mais lamentável que seja tal situação, não se pode negar que ela existe, bastando, para tanto, uma averiguação ao que acontece em nossa volta, E, certamente, verificar-se-ão vários exemplos deste execrável comportamento. E como o Direito não é dinâmico a ponto de acompanhar com a mesma rapidez as mudanças sociais que ocorrem diariamente, cabe a seus intérpretes agir de modo a adequá-lo à realidade, o tornando mais eficiente.&lt;br /&gt;Apenas a título de exemplo, outro dia a subscritora da presente, ao participar de uma triagem para concessão de assistência judiciária gratuita junto à OAB - Subseção de São Caetano do Sul - SP, se confrontou com a seguinte cena: uma mãe, com dois filhos, cada qual com um pai diferente, dizendo abertamente que não trabalhava por opção, buscando que em ambos os casos lhe fosse concedido um advogado para que este propusesse duas ações revisionais de alimentos, obviamente para aumentar os valores anteriormente fixados.&lt;br /&gt;E ao ser questionada acerca das despesas dos menores, esta primeiramente, invocou as suas...&lt;br /&gt;Por derradeiro há que ser ponderado ainda que, em determinados casos concretos, a capacidade econômica da genitora é manifestamente superior a do progenitor - devedor de alimentos, portanto, não pode este ser compelido a satisfazer o crédito alimentício no padrão econômico exigido por esta, devendo ser considerada, a inferioridade social do progenitor e entre outras coisas, que as necessidades do filho são menores, eis que já supridas, em grande parte, pela mãe.&lt;br /&gt;A questão concernente aos alimentos, vista sob estes aspectos, como sugere o título deste ensaio, se confunde com uma verdadeira indústria das pensões alimentícias e como acontece em toda empresa, uns lucram em prejuízo dos demais. Não se pode permitir, portanto, que diante de tais acontecimentos sejam perpetuados excessos conforme vem ocorrendo, pois em determinadas condenações, se constata que o hipossuficiente na prestação de alimentos, passa a ser o alimentante. Assim há que se resguardar também os direitos deste último, impedindo, desta forma, que se opere qualquer tipo de presunção contrária a seus interesses, pois a questão é bem mais profunda do que parece, existindo vários itens a serem analisados, conforme anteriormente demonstrado.&lt;br /&gt;No mais, há que se ter em mira que com intuito de se evitar injustiças outras não devem ser cometidas, pois o Direito deve agir no sentido de se equilibrar os pêndulos da balança e não apenas e tão somente mudá-los de posição. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;*Roberta Canossa,  Advogada, especialista em Direito de Família e pós-graduanda em Direito Civil, e-mail da autora: &lt;a href="mailto:roberta.canossa@uol.com.br"&gt;roberta.canossa@uol.com.br&lt;/a&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Fonte: Site da APASE – Associação de Pais e Mães Separados -  &lt;a href="http://www.apase.org.br"&gt;www.apase.org.br&lt;/a&gt; &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-112558901768962560?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://www.apase.org.br/index1.htm' title='A indústria da pensão alimentícia no Brasil'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112558901768962560'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112558901768962560'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2005/09/indstria-da-penso-alimentcia-no-brasil.html' title='A indústria da pensão alimentícia no Brasil'/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-112558752909209740</id><published>2005-09-01T12:07:00.000-03:00</published><updated>2005-09-01T12:12:09.096-03:00</updated><title type='text'>POLÍTICAS PÚBLICAS:   Juventude sem educação</title><content type='html'>&lt;a href="http://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/images/344DSF001.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px;" src="http://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/images/344DSF001.jpg" border="0" alt="" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por Jorge Arbach &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentário visual sobre a matéria publicada no Globo Online (23/8/2005, às 12h27m), com material da Agencia Brasil e título original "Maioria dos jovens de baixa renda continua fora da escola, diz estudo de ONGs"&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A falta de acesso à educação e o analfabetismo são os principais problemas apontados no relatório sobre a juventude brasileira, feito por mais de 40 organizações não-governamentais e entregue ao governo na última semana. O documento, intitulado "Tirando Acordos do Papel", mostra que a maioria dos jovens de baixa renda está fora da escola. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A representante do grupo Interagir, uma das ONGs que participou da elaboração do estudo, Renata Fiorentino, observa que é preciso haver políticas públicas que garantam a permanência dos jovens nas salas de aula e que concluam os cursos, seja do ensino fundamental, médio ou superior. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o relatório, o governo tem desenvolvido ações para combater o analfabetismo e aumentar o número de jovens na escola. No documento, há dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que revelam certo avanço na inclusão de jovens no sistema educacional e o aumento do nível da escolaridade. De 1992 a 2002, o percentual de analfabetos brasileiros caiu de 16,4% para 10,9%. As ONGs atribuem esse resultado aos investimentos dos governos federal, estadual e municipal em programas de Educação de Jovens e Adultos e às bolsas educação que reduzem o trabalho infantil. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No "Tirando Acordos do Papel", porém, há a conclusão de que a permanência dos jovens que têm acesso à escola é baixa, principalmente na rede pública. E o principal motivo é o desinteresse, atribuído à baixa qualidade do ensino, a problemas de infra-estrutura e à má remuneração dos professores. A situação financeira também é apontada como causa da evasão escolar entre os jovens. [Agência Brasil]&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: Observatório da Imprensa&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-112558752909209740?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/artigos.asp?cod=344DSF001' title='POLÍTICAS PÚBLICAS:   Juventude sem educação'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112558752909209740'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112558752909209740'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2005/09/polticas-pblicas-juventude-sem-educao.html' title='POLÍTICAS PÚBLICAS:   Juventude sem educação'/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-112543677244588955</id><published>2005-08-30T18:16:00.000-03:00</published><updated>2005-08-30T18:19:32.463-03:00</updated><title type='text'>Uma lição de liberdade de expressão</title><content type='html'>O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, proferiu, no último dia 22, uma robusta defesa da liberdade de imprensa e do direito de crítica no Brasil. Em uma decisão, que já está sendo considerada histórica, o ministro mandou arquivar uma petição contra Roberto Civita, Marcelo Carneiro e Diogo Mainardi, todos da revista Veja.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nós do "O Jornalista" aplaudimos a decisão de Celso de Mello e reproduzimos abaixo, na íntegra, o texto do ministro, que aliás, é leitura obrigatória, principalmente para os que defendem a liberdade de imprensa no Brasil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A decisão de Celso Mello pode ser considerada, sem exageros, um marco no entendimento da suprema corte brasileira sobre a liberdade de imprensa em nosso país.  A Revista Veja foi beneficiária direta da decisão, mas quem ganhou de fato com a lição do ministro foi toda a sociedade e principalmente a democracia brasileira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao mandar arquivar a petição do advogado que alegava "crime de subversão contra a segurança nacional, (...) colocando em perigo o regime representativo e democrático brasileiro, a federação e o Estado de Direito", além de crime contra as pessoas dos chefes de poderes, o ministro prestou um grande serviço à democracia brasileira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro Celso de Mello entendeu que não houve crime nenhum, já que os jornalistas apenas estavam fazendo valer o direito à liberdade de imprensa e ensinou: "O teor da petição (...), longe de evidenciar supostas práticas delituosas contra a segurança nacional, (...) traduz o exercício concreto, por esses profissionais de imprensa, da liberdade de expressão e de crítica." Segundo ele, a Constituição da República assegura ao jornalista o direito de "expender crítica, ainda que desfavorável e exposta em tom contundente e sarcástico, contra quaisquer pessoas ou autoridades", desde que seja inspirada pelo interesse público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro ainda ressaltou que o "Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de Comunicação Social". Assim, mandou arquivar a petição entendendo que o procedimento foi ainda impropriamente instaurado perante o Supremo Tribunal Federal, já que as pessoas envolvidas não estão sujeitas ao foro privilegiado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O advogado Celso Marques Araújo alegou, em sua petição, que a coluna de Diogo Mainardi, que saiu na edição do dia 3 de agosto de 2005 da revista Veja, com o título "Quero derrubar Lula", caracterizava crime de subversão contra a ordem nacional. O advogado, ao que parece não intencionalmente, acabou provocando um relevante serviço à liberdade de expressão no Brasil, ao bater nas portas do Supremo e encontrar pela frente o ministro Celso de Mello. A democracia brasileira agradece.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Leia a íntegra da decisão:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PETIÇÃO 3.486-4 DISTRITO FEDERAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REQUERENTE(S): CELSO MARQUES ARAUJO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ADVOGADO(A/S): CELSO MARQUES ARAUJO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REQUERIDO(A/S): ROBERTO CIVITA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REQUERIDO(A/S): MARCELO CARNEIRO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REQUERIDO(A/S): DIOGO MAINARDI&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA: LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5º, IV, c/c O ART. 220). JORNALISTAS. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO (CF, ART. 1º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL. A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS AUTORIDADES PÚBLICAS. A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA.DECISÃO: O ora requerente postula seja instaurado procedimento penal contra jornalistas da revista Veja (edição de 03/08/2005, págs. 75 e 125), por vislumbrar tenham eles praticado, no exercício de sua atividade profissional (fls. 06/07), "crime de subversão contra a segurança nacional, que está colocando em perigo o regime representativo e democrático brasileiro, a Federação e o Estado de Direito e crime contra a pessoa dos Chefes dos Poderes da União (...)" (fls. 02 - grifei).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Observo, no entanto, que as pessoas indicadas na petição de fls. 02/05 não estão sujeitas à jurisdição imediata do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual nada justifica a tramitação originária, perante esta Suprema Corte, do procedimento em causa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cabe assinalar que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por revestir-se de extração eminentemente constitucional, sujeita-se, por tal razão, a regime de direito estrito, o que impede venha ela a ser estendida a situações não contempladas no rol exaustivo inscrito no art. 102, inciso I, da Constituição da República, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776 - RTJ 159/28):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"(...) A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em "numerus clausus", pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. (...)."(RTJ 171/101-102, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A "ratio" subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ 39/56-59, 57).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desse modo, os fundamentos ora expostos levam-me a reconhecer a impossibilidade de tramitação originária deste procedimento perante o Supremo Tribunal Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Não obstante as considerações que venho de fazer no sentido da plena incognoscibilidade do pleito ora formulado, impõe-se observar que o teor da petição em referência, longe de evidenciar supostas práticas delituosas contra a segurança nacional, alegadamente cometidas pelos jornalistas mencionados, traduz, na realidade, o exercício concreto, por esses profissionais da imprensa, da liberdade de expressão e de crítica, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, que assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e exposta em tom contundente e sarcástico, contra quaisquer pessoas ou autoridades.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão penal ao pensamento, ainda mais quando a crítica - por mais dura que seja - revele-se inspirada pelo interesse público e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não se pode ignorar que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uma vez dela ausente o "animus injuriandi vel diffamandi", tal como ressalta o magistério doutrinário (CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, "A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade", p. 100/101, item n. 4.2.4, 2001, Atlas; VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, "A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística", p. 88/89, 1997, Editora FTD; RENÉ ARIEL DOTTI, "Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação", p. 207/210, item n. 33, 1980, RT, v.g.), a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lapidar, sob tal aspecto, a decisão emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciada em acórdão assim ementado:"Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma."(JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO CESAR - grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vê-se, pois, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos negócios de Estado, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão de abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É certo que o direito de crítica não assume caráter absoluto, eis que inexistem, em nosso sistema constitucional, como reiteradamente proclamado por esta Suprema Corte (RTJ 173/805-810, 807-808, v.g.), direitos e garantias revestidos de natureza absoluta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não é menos exato afirmar-se, no entanto, que o direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apóia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, V).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na realidade, e como assinalado por VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR ("A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística", p. 87/88, 1997, Editora FTD), o reconhecimento da legitimidade do direito de crítica, tal como sucede no ordenamento jurídico brasileiro, qualifica-se como "pressuposto do sistema democrático", constituindo-se, por efeito de sua natureza mesma, em verdadeira "garantia institucional da opinião pública":&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"(...) o direito de crítica em nenhuma circunstância é ilimitável, porém adquire um caráter preferencial, desde que a crítica veiculada se refira a assunto de interesse geral, ou que tenha relevância pública, e guarde pertinência com o objeto da notícia, pois tais aspectos é que fazem a importância da crítica na formação da opinião pública." (grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não foi por outra razão que o Tribunal Constitucional espanhol, ao proferir as Sentenças nº 6/1981 (Rel. Juiz FRANCISCO RUBIO LLORENTE), nº 12/1982 (Rel. Juiz LUIS DÍEZ-PICAZO), nº 104/1986 (Rel. Juiz FRANCISCO TOMÁS Y VALIENTE) e nº 171/1990 (Rel. Juiz BRAVO-FERRER), pôs em destaque a necessidade essencial de preservar-se a prática da liberdade de informação, inclusive o direito de crítica que dela emana, como um dos suportes axiológicos que informam e que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É relevante observar, aqui, que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), em mais de uma ocasião, também advertiu que a limitação do direito à informação e do direito (dever) de informar, mediante (inadmissível) redução de sua prática "ao relato puro, objetivo e asséptico de fatos, não se mostra constitucionalmente aceitável nem compatível com o pluralismo, a tolerância (...),sem os quais não há sociedade democrática (...)" (Caso Handyside, Sentença do TEDH, de 07/12/1976).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essa mesma Corte Européia de Direitos Humanos, quando do julgamento do Caso Lingens (Sentença de 08/07/1986), após assinalar que "a divergência subjetiva de opiniões compõe a estrutura mesma do aspecto institucional do direito à informação", acentua que "a imprensa tem a incumbência, por ser essa a sua missão, de publicar informações e idéias sobre as questões que se discutem no terreno político e em outros setores de interesse público (...)", vindo a concluir, em tal decisão, não ser aceitável a visão daqueles que pretendem negar, à imprensa, o direito de interpretar as informações e de expender as críticas pertinentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não custa insistir, neste ponto, na asserção de que a Constituição da República revelou hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir ou a reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de idéias e de pensamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essa repulsa constitucional bem traduziu o compromisso da Assembléia Nacional Constituinte de dar expansão às liberdades do pensamento. Estas são expressivas prerrogativas constitucionais cujo integral e efetivo respeito, pelo Estado, qualifica-se como pressuposto essencial e necessário à prática do regime democrático. A livre expressão e manifestação de idéias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público nem submetida a ilícitas interferências do Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover, como no caso, a repressão penal à crítica jornalística, que o Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente assinalado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento. Isso, porque "o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental" representa, conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, "o mais precioso privilégio dos cidadãos..." ("Crença na Constituição", p. 63, 1970, Forense).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vale registrar, finalmente, por relevante, fragmento expressivo da obra do ilustre magistrado federal SÉRGIO FERNANDO MORO ("Jurisdição Constitucional como Democracia", p. 48, item n. 1.1.5.5, 2004, RT), no qual põe em destaque um "landmark ruling" da Suprema Corte norte-americana, proferida no caso "New York Times v. Sullivan" (1964), a propósito do tratamento que esse Alto Tribunal dispensa à garantia constitucional da liberdade de expressão:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"A Corte entendeu que a liberdade de expressão em assuntos públicos deveria de todo modo ser preservada. Estabeleceu que a conduta do jornal estava protegida pela liberdade de expressão, salvo se provado que a matéria falsa tinha sido publicada maliciosamente ou com desconsideração negligente em relação à verdade. Diz o voto condutor do Juiz William Brennan:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"(...)o debate de assuntos públicos deve ser sem inibições, robusto, amplo, e pode incluir ataques veementes, cáusticos e, algumas vezes, desagradáveis ao governo e às autoridades governamentais. "" (grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Concluo a minha decisão: as razões que venho de expor levam-me a reconhecer que a pretensão deduzida pela parte requerente não se mostra compatível com o modelo consagrado pela Constituição da República, considerando-se, para esse efeito, as opiniões jornalísticas ora questionadas (Veja, edição de 03/08/2005), cujo conteúdo traduz - como precedentemente assinalei - legítima expressão de uma liberdade pública fundada no direito constitucional de crítica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sendo assim, presentes tais razões, e tendo em vista que este procedimento foi impropriamente instaurado perante o Supremo Tribunal Federal, não conheço da medida proposta pelo Advogado ora requerente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arquivem-se os presentes autos (RISTF, art. 21, § 1º), incidindo, na espécie, para tal fim, a orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte (Pet 2.653-AgR/AP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS 24.261/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AO 175-AgR-ED/RN, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g.).Publique-se.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília, 22 de agosto de 2005.&lt;br /&gt;Ministro CELSO DE MELLO&lt;br /&gt;Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: Site O Jornalista&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-112543677244588955?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://www.ojornalista.com.br/news1.asp?codi=1280' title='Uma lição de liberdade de expressão'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112543677244588955'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112543677244588955'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2005/08/uma-lio-de-liberdade-de-expresso.html' title='Uma lição de liberdade de expressão'/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-112537625492594021</id><published>2005-08-30T01:15:00.000-03:00</published><updated>2005-08-30T01:30:54.946-03:00</updated><title type='text'>Impasses na condição da guarda e da visitação - o palco da discórdia (1)</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Por Leila Maria Torraca de Brito *&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Introdução&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Visando à contribuição com o debate sobre o instituto da guarda, pretendo, no presente trabalho, discutir questões relacionadas à guarda e à visitação de filhos de pais separados, dispensando especial atenção ao disposto no artigo 1.584 do novo texto do Código Civil Brasileiro, aprovado recentemente no Congresso. Busco responder se as mudanças previstas nesta legislação abarcam as transformações necessárias para acompanhar as realidades e expectativas da família contemporânea.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1.584 – Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições de exercê-la.&lt;br /&gt;Parágrafo único – Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o exame da questão, privilegiar-se-á os dados coletados na pesquisa Separação, divórcio e guarda de filhos – questões psicossociais implicadas no Direito de Família, partindo do entendimento de que a complexidade do tema impõe a contribuição de diferentes disciplinas. Nesta pesquisa, desenvolvida junto ao Instituto de Psicologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), procura-se responder, por meio de levantamento de campo realizado em diversos municípios do Estado, como o Direito de Família Brasileiro prevê e determina o exercício dos deveres parentais após a separação conjugal, verificando como estão sendo seguidas as recomendações da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989). Objetiva-se, ainda, avaliar como estas determinações são apreendidas e praticadas pelos genitores, retratando as dificuldades vivenciadas por pais e mães, em seus papéis de guardiães e visitantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acredito que, a partir destes resultados, seja possível dar visibilidade aos impasses que se apresentam no contexto da guarda e da visitação, fornecendo sugestões iniciais a serem incorporadas na nova legislação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Conjugalidade e parentalidade – distinções necessárias&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Observa-se que a grande influência do Direito Canônico na regulamentação das relações familiares conduziu ao entendimento de que, por meio do casamento, marido e mulher seriam “uma só carne”, “unidos para sempre”, transmitindo a idéia de um “casamento-fusão”, como classifica Thery no estudo da família nuclear. Neste contexto, havia uma chefia única, atribuída ao marido, quando das mulheres esperava-se a equiparação entre a identidade feminina e a maternidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Atualmente, as mudanças na concepção de família conduziram à compreensão de que o matrimônio reúne duas pessoas diferentes ligadas, em bases igualitárias, pelo vínculo do casamento. Destaca-se que a indissolubilidade não se aplica mais a união conjugal e sim à filiação, sendo necessário manter a dupla inscrição deste sistema, ou seja, a linhagem materna e paterna. Concorda-se com Legendre quanto à indicação de que o vínculo de filiação e o exercício parental não podem depender de critérios de negociação entre os pais, mas devem ser assegurados pela legislação. É esta que oficializa perante a sociedade que “não é o real da semente que conta, mas as leis ou os costumes que designam aquele que será o genitor: a função de genitor é uma função social”, como esclarece Hurstel .&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Compreende-se que é o Estado, a partir da montagem ou da definição de leis e jurisprudências, que confere as categorias estruturais sobre a parentalidade, fixando lugares deste exercício. Expõe Legendre que, quando alguém é delegado para representar um lugar, esta designação reúne tanto significados psicológicos quanto jurídicos, reconhecendo que o princípio genealógico é, em última instância um princípio jurídico, e não biológico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em conseqüência, tem sido freqüente a constatação de que as disposições legais que definem questões relativas à atribuição de guarda podem trazer sérias repercussões quanto ao exercício da parentalidade, inclusive acarretando prejuízos na preservação dos vínculos de filiação. Nesse sentido, pretende-se analisar, inicialmente, a imposição de escolha daquele que reúna melhores condições para o exercício da guarda, conforme dispõe o artigo 1.584 do Novo Código Civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O entendimento de que, em nome do interesse da criança, os filhos devem permanecer com o genitor portador de melhor capacidade para educá-los, foi colocado em prática no decorrer das décadas de 1970 e 1980 em muitos países, sendo, posteriormente, desaconselhado, pelo fato de que as mães, na grande maioria dos casos, continuavam com a guarda dos filhos, permanecendo esporádica a convivência do filho com o pai. No direito de família francês, por exemplo, o critério de interesse da criança impôs-se quando do abandono da noção de falta conjugal relacionada à atribuição de guarda. Em 1975, passou-se a confiar a guarda àquele que reunisse melhores condições para exercê-la, segundo o melhor interesse da criança, critério que substituiu a noção de culpa. Em 1987, através da denominada Loi Malhuret, o juiz poderia decidir pela autoridade parental exercida em conjunto, após o divórcio. Finalmente, em 1993 a legislação aboliu o termo guarda, estabelecendo o exercício conjunto da autoridade parental, para cumprir as disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, que prioriza o direito desta manter contato estreito com seus genitores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Constata-se que várias foram as tentativas empreendidas para o estabelecimento de critérios de avaliação que indicassem o adulto que deveria ser o responsável pela guarda da criança, derivados principalmente do conhecimento das ciências humanas . Laudos, pareceres, perícias técnicas eram confeccionados, em função da escolha, imposta, da guarda monoparental. Foi neste momento que se pensou na possibilidade de listar as qualidades consideradas essenciais para a manutenção da guarda, quando habilidades passaram a ser exaustivamente avaliadas e medidas por meio de distintos instrumentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com essa visão equiparava-se a separação conjugal à parental: ocorrendo a primeira, a segunda tornava-se inevitável; a determinação de quem iria permanecer com a criança era apenas uma questão de escolha. Caso o pai, a quem normalmente atribui-se a posição de visitante, quisesse candidatar-se a guardião, muitas vezes por temor do afastamento dos filhos, teria de provar que era mais apto a ocupar esse posto, o que, invariavelmente, implicava na desqualificação da ex-esposa na condição de mãe. Restringia-se o interesse da criança à alternativa parental, desprezando-se a possibilidade de que tanto o pai quanto a mãe devem ser incentivados a assumirem seu lugar no desenvolvimento infantil. Os prejuízos emocionais que essa verdadeira batalha acarretava a todos envolvidos eram vistos como secundários, menosprezados em função da premência da escolha.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também, exaustivamente, já foram apresentados trabalhos e pesquisas que reafirmam o despropósito da procura do melhor genitor para permanecer com a prole . A disputa pela guarda, fomentada, ou prevista na legislação, contribui fatalmente para os enfretamentos entre os genitores, além de direcionar o trabalho de seus representantes legais para a tarefa de compilação de provas que desqualifiquem a outra parte. A encenação sobre competências e as depreciações de comportamentos e atitudes tornam-se cena constante, quando em um “teatro de máscaras”, testemunhas, fatos presenciados e doenças de crianças são usados como provas e atestados da incompetência de um dos genitores para permanecer com a guarda.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conforme observação de Ramos e Shaine .&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Os dois trocam acusações graves de incompetência no cumprimento das funções paterna e materna, baseando-se em fatos que, em outro contexto, seriam irrelevantes. Os detalhes do cotidiano de qualquer família (como a falta do corte de unhas ou o esquecimento do material escolar) são pinçados e magnificados sob uma lente de aumento.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Muitas vezes, ganhar ou perder do “adversário” torna-se a preocupação maior, quando a aniquilação do ex-cônjuge passa a ser perseguida como sinônimo da vitória do duelo estabelecido” . Após eleito o genitor que reúna melhores condições, pode-se questionar como será classificado o outro, já que numa díade a tendência é a de qualificação por extremos. Menos adequado? Pior cuidador? E como será interpretada essa situação pelos envolvidos na disputa? O que será explicado aos filhos? Foi decidido que eu sou melhor e que seu pai não sabe cuidar de crianças?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A exigência de que se avalie quem apresenta melhores condições, conforme dispõe a lei, contribui sobremaneira com o incremento de tensões, angústias, hostilidades e agressividade entre as partes, com repercussões nefastas à nova forma de relacionamento necessária a pais e filhos após a separação. Arma-se o “palco da discórdia”, com cenário e roteiro definidos, restando aos atores a interpretação dos papéis já estabelecidos, quando o protagonista e o coadjuvante serão escolhidos em um concurso de habilidades. Despreza-se o fato de que está em jogo o futuro e o desenvolvimento de filhos comuns, colocados no lugar de “pomo da discórdia”, ou ainda levados a tomar partido de um dos pais. Situações que podem ecoar na forma de sintomas, apresentados pelas crianças, decorrente de uma questão que não foi definida por elas, ou seja, o término do casamento de seus pais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, cabe ressaltar que, no Brasil, a Lei 6.515/1977, que “regula os casos de dissolução conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências”, ainda associa no artigo 10 a noção de culpa – falta grave que resulta na separação matrimonial – à de cuidado dos filhos, correlação abolida em outros países. No entanto, vários autores assinalam que a nossa Jurisprudência remete a questão ao “melhor interesse da criança”, definindo que os filhos devem permanecer com o genitor portador de melhor capacidade para educá-los.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Se lembrarmos que o texto da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança foi aprovado no Brasil em 1990, e que este recomenda como sendo um dos direitos da criança o de ser educado por pai e mãe, observa-se que, hoje, em matéria de guarda, pode: a) argumentar a respeito da culpabilidade na separação; b) eleger o portador de melhor capacidade ou, ainda; c) evocar os direitos infanto-juvenis. Critérios que, em outros países, foram se sucedendo, na medida em que se justificava a inadequação dos que eram abolidos, conforme ocorreu na França.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Flashes do cotidiano&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Perseguindo o objetivo de análise do artigo 1.584 do Novo Código Civil, considera-se importante destacar alguns resultados obtidos na pesquisa Separação, divórcio e guarda de filhos – questões psicossociais implicadas no direito de família, que tem dentre seus objetivos o de compreender o comportamento e as expectativas de pais separados no que se refere às questões que envolvem a guarda de seus filhos, ampliando-se o olhar, também, para os relacionamentos mantidos entre pais e filhos após o rompimento matrimonial. Nesta investigação de cunho qualitativo, optou-se pela técnica de entrevista individual, com perguntas previamente elaboradas, visando a observação direta de atitudes, sentimentos e opiniões. A coleta de dados foi realizada em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Foi possível observar na pesquisa que dos 22 pais e mães entrevistados inicialmente, 17 haviam feito o acordo que denominavam “clássico”, ou seja, guarda com a mãe, cabendo ao pai visitas de 15 em 15 dias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Relataram muitos pais o quanto é difícil separar as questões relacionadas ao âmbito conjugal das que dizem respeito ao eixo parental no contexto da separação. A raiva do ex-cônjuge, a mágoa, o desprezo ou incompreensão pela separação, podem ter como conseqüência a imposição no distanciamento dos filhos. Muitas vezes, as pessoas não conseguem discernir o que é próprio do casal do que é referente a parentalidade, provavelmente porque a própria legislação, durante muito tempo, contribuiu para esta conjunção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Na verdade não quero muita aproximação com minha ex-mulher, por isso vejo muito pouco minha filha.” (pai)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“O relacionamento com os filhos piorou. Não deu mais atenção nenhuma. Quis se vingar de mim nas crianças.” (mãe)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Tenho muita mágoa, pois na minha cabeça eu fiz o filho sozinha, ele me deixou por outra, logo, sou eu quem deve decidir.” (mãe)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As maiores queixas apresentadas foram de pais visitantes que se consideravam a margem do processo educativo dos filhos, reconhecendo que as medidas arbitradas contribuem para a fragilização dos vínculos da criança com o visitante. Alguns homens argumentavam que a ex-mulher dificultava o relacionamento deles com as crianças. Muitas, inclusive, não permitiam qualquer participação do ex-marido na educação infantil, colocando-se como as únicas responsáveis pela transmissão de valores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, ao responderem como dividiam as tarefas educacionais após a separação conjugal, foi comum observar-se respostas como:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Não há divisão nenhuma, porque ela não deixa. Não há a menor possibilidade dela permitir qualquer interferência minha”,(expressa um pai);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ou&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“sinto falta de tomar mais decisões quanto à educação do meu filho e de ajudá-lo. As coisas chegam até mim resolvidas”, (lamenta outro pai).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entretanto, uma mãe visitante também apresentava queixas semelhantes, indicando que esta parece ser uma situação criada pelos lugares ocupados após a separação, e não por uma questão de gênero:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Com o passar do tempo o meu ‘ex’ foi cortando o meu contato com as minhas filhas... Não participo de decisão alguma. É como se não tivessem mãe”.(mãe-visitante).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quando comparam suas atuais atribuições em relação aos filhos com aquelas que possuíam quando ainda estavam casados, é corrente a interpretação de que o genitor que não detém a guarda participa bem menos da educação e do desenvolvimento dos filhos, enxergando a visitação como uma limitação ao relacionamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“ Eu pago o colégio e não recebo o boletim. Não tenho a menor informação, ela me marginaliza. Fui ao colégio e pedi o boletim e até agora nada.” (explica um pai)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Fico sabendo de alguma coisa por amiguinhos, as mães da escola delas; aniversário nunca participo porque ele não deixa.” (mãe)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alegam que esse fato seria decorrente do entendimento de que aquele que detém a guarda é quem será o legítimo responsável pela educação da criança. A resposta dada por uma mãe a respeito das atribuições dela e do ex-marido com os filhos, após o rompimento conjugal, traduz perfeitamente essa compreensão. “A diversão ficou por conta dele. A parte educacional sempre foi comigo”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entendimento corroborado por outra mãe que, da mesma forma, explicou: “A parte da educação ficou comigo.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O genitor visitante, muitas vezes, ocupava o posto de inimigo, devendo ser afastado, e ressentia-se não só do distanciamento dos filhos, mas também em relação ao seu núcleo familiar. Queixavam-se da ascendência e do domínio do guardião sobre a prole, fato que se estendia ao impedindo de as crianças expressarem livremente seus sentimentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Eles estão perdendo todo um outro lado: os outros primos, os tios, os avós... Mas eles não se rebelam, são dominados pela mãe.” (pai)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Sinto medo no coração delas. Não agem de forma normal quando encontro com elas e ele junto.” (mãe visitante)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, observou-se também guardiães com queixas de que o ex-cônjuge havia se afastado muito dos filhos. “Passou a não saber e não participar de nada. Minha filha e ele levaram anos sem se falar.” (mãe).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste sentido, ao direcionar o estudo para o entendimento da função simbólica do pai , depreende-se que a dimensão da paternidade é de suma importância para o desenvolvimento da subjetivação do ser humano. Assim, é preciso que o campo social possa garantir a função paterna; que o lugar do pai seja definido tanto quanto o da mãe, e que os que assumem essa função possam ter voz e ação. Segundo Legendre , humanizar significa estar referido aos que lhe inscrevem na cultura. Cabe, portanto, ao Judiciário assinalar para o sujeito que este não pode se afastar do lugar que lhe é designado pelo Direito Civil da filiação, que lhe impõe direitos e obrigações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Das 15 mães entrevistadas, 11 assumiram que sentiam-se muito sobrecarregadas após a separação conjugal, apesar de algumas reconhecerem que esta era uma forma de manter o controle total sobre a educação da prole.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“É um peso muito grande, mas reconheço que parece que eu gosto porque assim eu tenho o controle. Gosto de saber que o filho é meu e sou eu quem resolve tudo.” (mãe)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Algumas colocavam no mesmo plano a sua independência e as responsabilidades com os filhos, não fazendo distinção entre comportamentos ou entre os interesses próprios e os que diziam respeito as crianças.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;“Eu sempre me responsabilizei por tudo, sempre fui independente; acho que de certa forma afastei-o dessas responsabilidades.” (mãe)&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;“Por exemplo, essa casa quem comprou fui eu, com o meu trabalho, e eu me orgulho disso, de não ter que depender de nada dele.” (mãe)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Sempre fui sobrecarregada e continuo assim. Sou muito dona da verdade. Sou independente sempre. Não conversava com ele.” (mãe)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Ele viria a criança o dia que ele quisesse. Eu não precisava dele.” (mãe)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se os primeiros estudos sobre a relação materno-infantil indicavam serem as mulheres portadoras do instinto materno, justificando-se, por esta via, a concessão da guarda às mães, em caráter prioritário, ainda hoje são freqüentes os argumentos de que os homens não possuem habilidades para cuidar dos filhos corretamente. Constatações aferidas por mulheres que, muitas vezes, lamentam o acúmulo de responsabilidades, mas não conseguem dividi-las com o ex-cônjuge, ocupando o posto de “rainha do lar”, ou “todo-poderosas”, como definiu Hurstel , na referência ao grande poder atribuído às que possuem a guarda dos filhos. No entanto, conforme constatado em diversas pesquisas e nas entrevistas empreendidas, tal comportamento contribui para a diminuição do direito de palavra do pai, a quem por vezes só resta a conformidade com o cale-se que lhe é imposto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No que tange à educação infantil, muitas mães colocavam-se no lugar de quem deve permitir, estimular ou desprezar, podendo inclusive negar a participação dos ex-maridos na educação dos filhos. Para os pais visitantes, parecia claro que dependiam da decisão do guardião para poderem ter maior contato com os filhos, sentido-se cerceados em seu direito de criá-los.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Ele sempre participou em tudo e eu sempre fiz questão disso.” (mãe)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Ele liberava muito filho e eu não gostava. Agora eu é que parei de deixar com o pai. Passei a deixar o menino com a vizinha.” (mãe)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“O que poderia ser diferente seria a nossa convivência. Poderia ser mais freqüente se a mãe tivesse mais flexibilidade.” (pai)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os enquadramentos aos quais devem adaptar-se pais e filhos, decorrentes do acordo de visitação, são objeto de crítica de diversos autores, que constatam um impedimento a um amplo relacionamento, como advertem Wallerstein et Kelly .&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“O maior perigo trazido pelo divórcio para a saúde psicológica e o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes é a maternagem/paternagem diminuída ou perturbada, que tão freqüentemente acontece depois da ruptura e pode consolidar-se na família pós-divórcio”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao mesmo tempo, algumas mães reclamaram das cobranças feitas pelo ex-cônjuge e pela própria sociedade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“As responsabilidades são minhas, mas as cobranças vêm de todos os lados.” (mãe)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O peso da responsabilidade pelos filhos, aliado ao desprezo pelo ex-marido e a postura que muitas assumiam de educadora única, resultava na assimilação e tentativa de desempenho dos papéis materno e paterno, sem a devida percepção de que a separação ocorrida foi no âmbito conjugal. Foi assim que uma mãe entrevistada, apesar de reconhecer que o ex-marido ligava diariamente para falar com os filhos, afirmou:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Continuei fazendo o que já fazia. Só passei a adotar também a figura de pai” (&lt;br /&gt;sendo que outra afirmou): “Meus filhos me chamam de ‘pãe’. Ele nunca ligou para as crianças”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entanto, com o passar do tempo e com o crescimento dos filhos, algumas genitoras queixaram-se de que levaram uma vida sobrecarregada, assumindo as tarefas com os filhos, e que só mais tarde constataram que isto dificultou qualquer tentativa de um novo relacionamento afetivo. Indicavam, assim, o quanto a identidade de mãe acobertou totalmente a de mulher.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mudanças de rumo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A partir da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), a questão do interesse da criança em conservar relações pessoais com ambos os pais passa a ser reconhecido como um direito, conforme disposto no artigo 9. A desigualdade referente à guarda não pode permanecer como um fator natural. Torna-se importante manter a continuidade da função exercida pelos pais, garantindo-se o vínculo da criança com a linhagem paterna e materna. Como define a Convenção, cabe ao Estado a garantia de manutenção da co-parentalidade, independente da preservação ou não do vínculo conjugal. Atualmente o entendimento é de que a obrigação de educar e cuidar dos filhos é decorrente do vínculo de filiação, e não do casamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, a partir da década de 1990, em decorrência da citada Convenção, observa-se uma grande mudança na concepção sobre a guarda: passa-se a compreender que a criança pode e deve conviver com o pai e a mãe, mesmo que estes não formem mais um casal. Conseqüentemente, a legislação de diversos países foi alterada, tornando o exercício unilateral da guarda uma exceção. Tal evolução legislativa visa a separações menos conflituosas e a uma presença mais incisiva de ambos os pais na educação das crianças. Seguindo este caminho estão vários países, como França, Suécia, Inglaterra, que utilizam o regime de guarda conjunta, ou autoridade parental conjunta, visto como o mais adequado às necessidades da família no terceiro milênio, na medida em que se procura evitar a proeminência de um dos pais no cuidado dos filhos. Villeneuve explica que a autoridade parental exercida em conjunto significa que todas decisões importantes para as crianças, de ordem médica ou escolar, a respeito de viagens ou sobre religião, devem ser tomadas por ambos os pais, reconhecendo, ainda, que o dever de visita era uma limitação oficial ao relacionamento do pai que não possuía a guarda com os filhos. Argumenta-se que a guarda conjunta pode permitir ao pai que não convive com o filhos, reforçar os sentimentos de responsabilidade junto a seus descentes; e interpreta-se que, para o superior interesse da criança, deve ser resguardado o direito de ser educado por pai e mãe.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apesar de, inicialmente, serem comuns alguns obstáculos na prática da guarda conjunta, estes devem ser vistos como naturais, em virtude de alterações na concepção que vigorou por longo tempo. Thery analisa que as diferenças que possam existir nos códigos educativos de genitores separados, não constituem um problema para as crianças, na medida em que a constatação da diversidade faz parte da socialização infantil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conclusões&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os resultados da pesquisa apontam para um nítido descompasso entre o disposto no artigo l.584 do Novo Código Civil e as dificuldades vivenciadas por pais e mães no desempenho de suas funções após a separação, distanciando-se também das recomendações da Convenção Internacional dos Direitos da Criança. Pode-se interpretar que a escolha do genitor que revele melhores condições para dispor da guarda, não altera a dicotomia que se estabelece entre a figura do guardião e a do visitante, interferindo-se negativamente no direito de a criança ser educada por pai e mãe. A designação de visitante contribui com a imagem de pai ausente, dificultando o exercício da função, favorecendo a deterioração do vínculo emocional, retirando a palavra do pai, e reafirmando o conceito de que só um, geralmente a mãe, é importante e suficiente para propiciar o desenvolvimento e a educação dos infantes. Pode-se considerar significativo, na amostra avaliada, a constatação da acentuada redução da participação de um dos pais na responsabilidade com a prole após a separação. Afastamento que não ocorria em função do gênero e, sim, pela posição de visitante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A proposta de que seja “aferido” qual dos pais possui melhores condições para exercer a guarda certamente só contribui para aumentar, consideravelmente, os conflitos nas Varas de Família, além de manter a unificação das questões conjugais às parentais. Prioriza-se todo um contexto que vai contrário às recomendações atuais, que indicam a adequação de serem reduzidos os desentendimentos, em nome da preservação da saúde mental dos envolvidos nessas situações litigiosas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conclui-se que a determinação da guarda conjunta é indispensável para que as funções paterna e materna possam ser garantidas às crianças de nossa sociedade, com suportes sociais simbólicos que devem sustentar a dimensão privada da parentalidade, já que os menores de idade necessitam de pai e mãe para seu completo desenvolvimento. Políticas públicas e legislações que se preocupem em não afastar os genitores dos filhos devem ser implementadas, facilitando-se inclusive a estruturação de programas que auxiliem os pais no cumprimento da guarda conjunta após a separação, incentivando o convívio entre pais e filhos. Observa-se assim que as Associações de Pais, criadas com a finalidade de lutar pelos direitos dos homens permanecerem com seus filhos, que só recentemente surgiram no Brasil, podem ser de grande importância social, particularmente ao promover reflexões sobre as funções parentais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também a título de contribuição, cabe ressaltar que foi observado no decorrer da pesquisa, certo desagrado, por parte de alguns operadores do direito, quanto ao instituto da guarda compartilhada, principalmente por não existir consenso sobre o que esta representaria. Grande parte deles rejeita a idéia, definindo que a guarda compartilhada significa a divisão dos dias da semana nos quais cada pai permanece com os filhos, fato com o qual não concordam. Diante do exposto, considera-se urgente e necessário a realização de amplos debates nacionais, visando não só ao uso de uma expressão comum, como também à devida explicação do que esta representa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Conclui-se, portanto, pela indicação de proposição de mudanças no artigo 1.584 do Novo Código Civil, abolindo-se a noção de “melhor guardião”, que deverá ser substituída pelo exercício conjunto da guarda, quando, na ribalta, os refletores trazem à cena pai, mãe e filhos.&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Notas:&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;[1] Palestra proferida no III Congresso Brasileiro de Direito de Família. Ouro Preto, MG, out. de 2001&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;[2] THERY, I. L’enigme de l’égalité. Mariage et difference des sexes dans À la recherché du bonheur. Esprit. Paris: mai 1999, nº 252, p/ 128-147.&lt;br /&gt;[3] LEGENDRE, P. El inestimable objeto de la transmisión. México: Siglo Veintiuno, 1996.&lt;br /&gt;[4] HURSTEL, Françoise. “La fonction paternelle, questions de théorie ou: des lois à la Loi.”  In ANSALDI, J. et alii. Le père. Paris: Denoël, 1989, p. 235-262.&lt;br /&gt;ANSALDI. el all. Le Père. Paris: Denoêl, 1989. p. 251, 252.&lt;br /&gt;[5] LEGENDRE, P. El inestimable objeto de la transmisión. México: Siglo Veintiuno, 1996&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;[6] BRITO, Leila. “De competências e convivências: caminhos da Psicologia junto ao Direito de Família.” In ______. (Org.) Temas de Psicologia Jurídica. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, p.171-186, 1999.&lt;br /&gt;[7] VILLENEUVE, Catherine. Choisir son Divorce. Belgique : Marabout, 1994.&lt;br /&gt;WALLERSTEIN, Judith; KELLY, Joan. Sobrevivendo à Separação: como pais e filhos lidam com o divórcio. Porto Alegre: Artmed, 1998&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;[8] RAMOS &amp; SHAINE. “A família em litígio.” In RAMOS. (Org.) Casal e família como paciente. São Paulo: Escuta, 1994, p. 95-122.&lt;br /&gt;[9] BRITO, Leila: Se-pa-ran-do. Um estudo sobre a atuação de psicólogos nas varas de família. Rio de Janeiro. Relume-Dumará, 1993.&lt;br /&gt;[10] MALHEIROS, Fernando. “Os laços conjugais e os novos rumos da família.” In CALLIGARIS, C. et alii. O laço conjugal. Porto Alegre: Artes e Ofícios, 1994,           p. 65-77. WALD, Arnold. Direito de Família. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1985.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;[11] HURSTEL, Françoise. ______. As novas fronteiras da paternidade. São Paulo: Papirus, 1999.&lt;br /&gt;[12] LEGENDRE P.  “Pouvoir Généalogique de l’État.” In Autorité, Reponsabilité Parentale et protection de lénfant. Chronique Sociale, Collection Synthèse, 1992, p. 365-373.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;[13] HURSTEL, Françoise. “Rôle Social et Fonction Psychologique du Père”. Informations Sociales. Paris: 1996b, nº 56, p. 8-17.&lt;br /&gt;[14] WALLERSTEIN, Judith; KELLY. Joan. Op. cit., p. 347&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;[15] VILLENEUVE, Catherine. Choisir son Divorce. Belgique : Marabout, 1994.&lt;br /&gt;[16] THERY, I. Différence dês sexes et difference des generations. Malaise dans la filiation. Esprit. Paris, des. 1996, p. 65-90.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;FONTE: * Leila Maria Torraca de Brito, Doutora em Psicologia (PUC/RJ), Profa. Adj. do Inst. de Psicologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Palestra proferida pela autora no III Congresso Brasileiro de Família. Outro Preto.MG.out. de 2001.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-112537625492594021?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112537625492594021'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112537625492594021'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2005/08/impasses-na-condio-da-guarda-e-da.html' title='Impasses na condição da guarda e da visitação - o palco da discórdia (1)'/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-112503167366605559</id><published>2005-08-26T01:45:00.000-03:00</published><updated>2005-08-26T01:47:53.670-03:00</updated><title type='text'>Dime</title><content type='html'>Dime por favor donde estás, &lt;br /&gt;en que rincón puedo no verte, &lt;br /&gt;dónde puedo dormir sin recordarte &lt;br /&gt;y dónde recordar sin que me duela. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dime por favor dónde pueda caminar &lt;br /&gt;sin ver tus huellas, &lt;br /&gt;dónde puedo correr sin recordarte &lt;br /&gt;y dónde descansar con mi tristeza. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dime por favor cuál es el cielo &lt;br /&gt;que no tiene el calor de tu mirada &lt;br /&gt;y cuál es el sol que tiene luz tan sólo &lt;br /&gt;y no la sensación de que me llamas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dime por favor cuál es el rincón &lt;br /&gt;en el que no dejaste tu presencia. &lt;br /&gt;Dime por favor cual es el hueco de mi almohada &lt;br /&gt;que no tiene escondidos tus recuerdos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dime por favor cuál es la noche &lt;br /&gt;en que no vendrás para velar mis sueños... &lt;br /&gt;Que no puedo vivir porque te extraño &lt;br /&gt;y no puedo morir porque te quiero. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Poema de Jorge Luis Borges&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-112503167366605559?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112503167366605559'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112503167366605559'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2005/08/dime.html' title='Dime'/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-112502862617580988</id><published>2005-08-26T00:49:00.000-03:00</published><updated>2005-08-26T00:57:06.196-03:00</updated><title type='text'>Sim e não - Regras de campanha desequilibram o referendo</title><content type='html'>por Maria Fernanda Erdelyi*&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A um mês do início da campanha para o referendo sobre o comércio de armas no país, as frentes parlamentares que representam o “sim” e o “não” ainda não sabem como vão financiar suas campanhas. O Tribunal Superior Eleitoral baixou uma instrução normativa repetindo para o referendo as mesmas regras de financiamento das campanhas eleitorais partidárias. Só que um referendo não é uma eleição e as regras de financiamento, já tão questionadas em relação às eleições, ficam ainda mais complicadas quando aplicadas ao referendo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No referendo, com data marcada para o dia 20 de outubro, o eleitor vai dizer sim ou não à pergunta: “o comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?”. Na consulta popular não atuam partidos, mas frentes parlamentares suprapartidárias. A Frente Parlamentar Por um Brasil Sem Armas defende o “sim” ao desarmamento e a Frente Parlamentar Pelo Direito de Defesa representa o “não”. A campanha de convencimento do eleitorado, com direito a 15 minutos diários de propaganda na televisão e na rádio, começa no dia 1º de outubro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quem vai pagar a propaganda de cada uma das posições? A campanha do “não”, além de qualquer posição ideológica, tem um financiador natural, que defende os interesses econômicos da questão: a indústria de armas. Com a vitória do “sim”, as fábricas de armas de uso civil perdem o mercado interno e estarão condenadas a viver da exportação de toda sua produção. Já o “sim” não tem defensores econômicos ou comerciais. Sua posição é praticamente ideológica e está representada por movimentos sociais ou organizações não governamentais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É aí que começa a complicação das normas de financiamento da campanha: a Instrução Normativa do TSE proíbe a doação de dinheiro de entidades de utilidade pública, entidades de classe e sindicatos, ou organizações sem fins lucrativos que recebam recursos do poder público ou do exterior. Ora, a maioria das organizações interessadas na proibição do comércio de armas se enquadra no figurino de entidades que estão proibidas de fazer doações à campanha. Também estão proibidos de interferir na campanha órgãos públicos, autarquias, fundações, empresas públicas e concessionárias de serviços públicos. 1 a 0 para o “não”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Varig, por exemplo, se candidatou a participar do financiamento do “sim”, mas não foi autorizada. O ministro Gerardo Grossi, do TSE, concedeu liminar em representação da frente Pelo Direito da Legítima Defesa impedindo a participação da empresa. Grossi entendeu que a Varig é concessionária de transporte aéreo e por isso está impedida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o deputado Raul Jungmann (PPS-PE), líder da frente do “sim”, a falta de recursos e as regras do TSE para a propaganda criaram dificuldades para a frente. Jungmann queixa-se da aplicação ao referendo da mesma lógica das eleições: “O referendo não é partidário, não visa eleger um dirigente. Era preciso traduzir melhor na norma o espírito daquilo que está em jogo”, afirma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com ele concorda o advogado Ricardo Penteado, especialista em Direito Eleitoral: “A restrição das entidades nas doações à campanha não me parece adequada, uma vez que não existe uma disputa partidária e sim uma contraposição de duas vertentes sociais. Considerando que a disputa não é partidária, o financiamento das campanhas não poderia restringir a participação das entidades em fim lucrativos”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O líder da frente Pelo Direito da Legítima Defesa, deputado Alberto Fraga (PFL-DF), discorda, mesmo porque as restrições impostas pela lei devem afetar principalmente os cofres dos adversários. “Não se deve mesmo permitir dinheiro público e nem do exterior nessas campanhas”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A crise política, com denúncias de Caixa 2, fundos não contabilizados de campanha e corrupção generalizada na campanha são outros inibidores a eventuais doadores e doações de ambos os lados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ringue eleitoral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A frente Pelo Direito da Legitima Defesa com 140 deputados e 2 senadores já contratou para a campanha do “não” o marqueteiro Chico Santa Rita, o mesmo que comandou a vitoriosa campanha de Fernando Collor à presidência da República em 1989. “Não temos a preocupação de fazer passeata, showmício. Vamos usar a campanha gratuita, na TV e no rádio, para difundir nossos argumentos”, afirma Alberto Fraga.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A frente Por um Brasil Sem Armas, conta com a adesão de 41 deputados e 22 senadores, e corre em busca de eventuais patrocinadores. E não definiu ainda quem ou como será sua campanha. 2 a 0 para o “não”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o deputado Fraga , a frente do “não”, ao contrário do que pode parecer, não defende a venda desordenada de armas, nem que as pessoas andem armadas nas ruas. Sua posição é que a decisão de comprar ou não uma arma para se defender, cabe a cada cidadão. Trata-se de um direito que deveria ser respeitado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Soltar pomba branca em praça pública não resolve o problema da criminalidade”, afirma o deputado criticando o comportamento da frente adversária. O deputado afirma que em 2004 foram vendidas 1.044 armas no país, e que não foram para a população civil, mas sim para a polícia e empresas de segurança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fraga defende que se o governo não dá segurança pública, não pode tirar o direito do cidadão de se defender. “Se o cidadão abdicar desse direito, daqui a pouco vai ter de abdicar de outros, não vai mais poder comprar carros porque acidente automobilístico mata muito”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arrecadação e prestação de contas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As frentes parlamentares deverão fazer, por meio de seus presidentes e tesoureiros, a administração da campanha para o referendo. A arrecadação, a aplicação e prestação de contas das frentes também estão regulamentados em instrução do TSE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com as regras, para arrecadar e fazer gastos, as frentes devem pedir registro perante o Congresso e abrir conta bancária específica para toda a movimentação financeira da campanha.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo a instrução, as doações deverão ser feitas diretamente na conta bancária das frentes por meio de cheques cruzados e nominais, com identificação do doador perante a instituição bancária, número do CPF ou do CNPJ. Na doação igual ou inferior a R$ 100,00 será exigido apenas o preenchimento de guia de depósito contendo a identificação do doador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A arrecadação termina na data do referendo com exceção da necessária para o pagamento das despesas contraídas e não pagas até 23 de outubro, que poderá ocorrer até a prestação de contas ao TSE até 30 dias após a realização do referendo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A prestação de contas deverá ser elaborada com o SPCR — Sistema de Prestação de Contas de Referendo, desenvolvido pelo TSE. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, o Tribunal poderá requisitar da frente parlamentar informações adicionais, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outro grande problema é saber como serão punidas eventuais irregularidades, já que não haverá candidato eleito para ser impugnado nem mandado para ser cassado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Colégio eleitoral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com os números divulgados pelo TSE, estão aptos a votar no Referendo do dia 23 de outubro, 122.042.825 brasileiros, em 5.564 municípios. Outros 59.921 eleitores residentes no exterior cadastrados para votar nas eleições presidenciais nos consulados e embaixadas brasileiras, não irão participar do referendo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O estado de São Paulo, com 27.303.895 eleitores é o maior colégio eleitoral do Brasil, seguido por Minas Gerais (13.320.622), Rio de Janeiro (10.645.180), Bahia (8.952.123) e Rio Grande do Sul (7.593.507 eleitores). Entre os municípios, o maior e o menor colégio também estão localizados em São Paulo: a capital paulista, com 7.811.213 eleitores, e Borá, com apenas 828 eleitores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Veja os integrantes de cada frente&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Frente Parlamentar Por Um Brasil Sem Armas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deputados&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. ACM Neto — PFL/ BA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Alberto Goldmann — PSDB/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Colbert Martins — PPS/BA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. Chico Alencar — PT/RJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5. Carlos Souza — PP/AM&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6. Denise Frossard — PPS/RJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7. Fernando Coruja — PPS/SC&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8. Fernando de Fabinho — PFL/BA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9. Fernando Gabeira — PV/RJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10. Gustavo Fruet — PSDB/PR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11. Iriny Lopes — PT/ES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;12. Jamil Murad — PcdoB/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13. Jandira Feghali — PcdoB/RJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;14. Janete Capiberibe — PSB/AP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15. Jefferson Campos — PMDB/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16. João Alfredo — PT/CE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;17. João Fontes — PDT/SE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;18. João Hermann — PDT/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;19. João Paulo Cunha — PT/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;20. Jorge Bittar — PT/RJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;21. Jorge Gomes — PSB/PE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;22. Luiz Antonio Medeiros — PT/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;23. Luiz Eduardo Greenhalgh — PT/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;24. Maninha — PT/DF&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;25. Marcelo Ortiz — PV/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;26. Márcio Fortes — PSDB/ RJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;27. Maria do Rosário — PT/ RS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;28. Maria Lucia Cardoso — PMDB/MG&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;29. Mauricio Rands — PT/PE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;30. Nelson Pellegrino — PT/BA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;31. Orlando Fantazzini — PT/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;32. Perpétua Almeida — PC do B/AC&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;33. Renildo Calheiros — PC do B/PE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;34. Raul Jungmann — PPS/PE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;35. Roberto Freire — PPS/PE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;36. Roberto Gouveia — PT/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;37. Sandra Rosado — PSB/RN&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;38. Severiano Alves — PDT/BA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;39. Vanessa Grazziotin — PCdoB/AM&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;40. Walter Barelli — PSDB/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;41. Wasny de Roure — PT/DF&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Senadores&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Aloizio Mercadante — PT/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Ana Julia Carepa — PT/PA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Antonio Carlos Valadares — PSB/SE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. Arthur Virgilio — PSDB/AM&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5. Cesar Borges — PFL/BA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6. Demóstenes Torres — PFL/GO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7. Eduardo Siqueira Campos — PSDB/TO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8. Eduardo SuPLicy — PT/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9. Garibaldi Alves — PMDB/RN&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10. Gerson Camata — PMDB/ES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11. Heráclito Fortes — PFL/PI&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;12. Jefferson Peres — PDT/AM&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13. José Agripino — PFL/RN&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;14. José Maranhão — PMDB/PB&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15. Luiz Octávio — PMDB/PA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16. Marcelo Crivella — PL/RJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;17. Ney Suassuna — PMDB/PB&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;18. Patricia Saboya — PPS/CE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;19. Renan Calheiros – PMDB/AL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;20. Sibá Machado — PT/AC&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;21. Tasso Jereissati — PSDB/CE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;22. Valmir Amaral — PP/DF&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Frente Parlamentar Pelo Direito Da Legítima Defesa&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deputados&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. João Tota — PP/AC&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Júnior Betão — PL/Ac&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Zico Bronzeado — PT/Ac&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. Benedito De Lira — PP/Al&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5. Humberto Michiles — PL/Am&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6. Coronel Alves — PL/Ap&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7. Colbert Martins — PPs/Ba&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8. Coriolano Sales — PFL/Ba&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9. Daniel Almeida — Pcdob/Ba&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10. Félix Mendonça — PFL/Ba&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11. Luiz Bassuma — PT/Ba&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;12. Milton Barbosa — PFL/Ba&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13. Severiano Alves — PDT/BA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;14. André Figueiredo — PDT/CE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15. Antenor Naspolini — PSDB/CE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16. Antonio Cambraia — PSDB/CE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;17. Ariosto Holanda — PSB/CE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;18. Arnon Bezerra — PTB/CE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;19. Marcelo Teixeira — PMDB/CE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;20. Mauro Benevides — PMDB/CE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;21. Vicente Arruda — PSDB/CE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;22. Alberto Fraga — PFL/DF&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;23. Jorge Pinheiro — PL/DF&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;24. Manato — PDT/ES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;25. Marcus Vicente — PTB/ES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;26. Renato Casagrande — PSB/ES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;27. Capitão Wayne — PSDB/GO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;28. Luiz Bittencourt — PMDB/GO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;29. Pedro Canedo — PP/GO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;30. Sandes Júnior — PP/GO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;31. Sandro Mabel — PL/GO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;32. Sérgio Caiado — PP/GO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;33. Antonio Joaquim — PTB/MA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;34. Dr. Ribamar Alves — PSB/MA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;35. Gastão Vieira — PMDB/MA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;36. Luciano Leitoa — PSB/MA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;37. Wagner Lago — PP/MA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;38. Ademir Camilo — PL/MG&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;39. Aracely De Paula — PL/MG&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;40.Bonifácio De Andrada — PSDB/MG&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;41. Cabo Júlio — PMDB/MG&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;42. Carlos Mota — PL/MG&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;43. Carlos Willian — PMDB/MG&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;44. Custódio Mattos — PSDB/MG&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;45. Dr. Francisco Gonçalves — PTB/MG&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;46. Edmar Moreira — PL/MG&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;47. Eduardo Barbosa — PSDB/MG&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;48. Eliseu Resende — PFL/MG&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;49. Ibrahim Abi-Ackel — PP/MG&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;50. Jaime Martins — PL/MG&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;51. João Magalhães — PMDB/MG&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;52. João Paulo Gomes Da Silva — PL/MG&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;53. Leonardo Mattos — Pv/MG&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;54.Maria Lúcia Cardoso — PMDB/MG&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;55. Mauro Lopes — PMDB/MG&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;56. Osmânio Pereira — S.Part./MG&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;57. Romeu Queiroz — PTB/MG&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;58. Vittorio Medioli — Pv/MG&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;59. Antonio Cruz — PP/MS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;60. Celcita Pinheiro — PFL/MT&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;61. Josué Bengtson — PTB/PA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;62. Nilson Pinto — PSDB/PA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;63. Wladimir Costa — PMDB/PA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;64. Zé Lima — PP/PA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;65. Zequinha Marinho — Psc/PA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;66. Carlos Dunga — PTB/PB&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;67. Domiciano Cabral — PSDB/PB&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;68. Inaldo Leitão — PL/PB&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;69. Marcondes Gadelha — PTB/PB&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;70. Philemon Rodrigues — PTB/PB&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;71. Ricardo Rique — PL/PB&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;72. Gonzaga Patriota — PSB/PE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;73. Joaquim Francisco — PTB/PE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;74. B. Sá — PSB/PI&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;75. SimPLício Mário — PT/PI&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;76. Abelardo Lupion — PFL/PR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;77. Assis Miguel Do Couto — PT/PR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;78. Eduardo Sciarra — PFL/PR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;79. Giacobo — PL/PR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;80. Hermes Parcianello — PMDB/PR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;81. Nelson Meurer — PP/PR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;82. Oliveira Filho — PL/PR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;83. Osmar Serraglio — PMDB/PR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;84. Alexandre Santos — PMDB/RJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;85. Almerinda De Carvalho — PMDB/RJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;86. Bernardo Ariston — PMDB/RJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;87. Carlos Nader — PL/RJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;88. Deley — PMDB/RJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;89. Eduardo Cunha — PMDB/RJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;90. Jair Bolsonaro — PP/RJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;91. José Divino — PMDB/RJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;92. Josias Quintal — PMDB/RJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;93. Nelson Bornier — PMDB/RJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;94. Paulo Feijó — PSDB/RJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;95. Reinaldo Betão — PL/RJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;96. Renato Cozzolino — Prp/RJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;97. Simão Sessim — PP/RJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;98. Betinho Rosado — PFL/RN&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;99. Henrique Eduardo Alves — PMDB/RN&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;100. Nélio Dias — PP/RN&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;102. Miguel De Souza — PL/RO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;103. Natan Donadon — PMDB/RO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;104. Nilton Capixaba — PTB/RO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;105. Alceste Almeida — PMDB/RR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;106. Francisco Rodrigues — PFL/RR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;107. Pastor Frankembergen — PTB/RR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;108. Alceu Collares — PDT/RS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;109. Augusto Nardes — PP/RS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;110. Eliseu Padilha — PMDB/RS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;111. Enio Bacci — PDT/RS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;112. Érico Ribeiro — PP/RS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;113. Francisco APPio — PP/RS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;114. Milton Cardias — PTB/RS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;115. Onyx Lorenzoni — PFL/RS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;116. Osvaldo Biolchi — PMDB/RS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;117. Pastor Reinaldo — PTB/RS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;118. Pompeo De Mattos — PDT/RS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;119. Wilson Cignachi — PMDB/RS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;120. Yeda Crusius — PSDB/RS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;121. Ivan Ranzolin — PP/SC&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;122. Leodegar Tiscoski — PP/SC&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;123. Zonta — PP/SC&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;124. Ary Kara — PTB/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;125. Corauci Sobrinho — PFL/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;126. Edinho Montemor — PL/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;127. Elimar Máximo Damasceno — Prona/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;128. Enéas — Prona/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;129. Gilberto Nascimento — PMDB/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;130. Ildeu Araujo — PP/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;131. Jovino Cândido — Pv/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;132. Luiz Antonio Fleury — PTB/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;133. Marcelo Barbieri — PMDB/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;134. Marcelo Ortiz — Pv/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;135. Milton Monti — PL/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;136. Nelson Marquezelli — PTB/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;137. Neuton Lima — PTB/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;138. Ricardo Izar — PTB/SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;139. Maurício Rabelo — PL/TO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;140. Osvaldo Reis — PMDB/TO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Senadores&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Juvêncio da Fonseca — PDT/MS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conheça a instrução sobre a propaganda do referendo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RESOLUÇÃO Nº 22.033&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INSTRUÇÃO Nº 90 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DISPÕE SOBRE A PROPAGANDA NO REFERENDO DE 23 DE OUTUBRO DE 2005.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, resolve expedir as seguintes instruções:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DA PROPAGANDA EM GERAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1º A propaganda sobre o referendo, ainda que realizada pela Internet ou por outros meios eletrônicos de comunicação, obedecerá ao disposto nestas instruções.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 2º A propaganda sobre o referendo somente será permitida a partir de 1º de agosto de 2005.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Não caracteriza propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet, desde que nela não haja pedido de votos ou qualquer outra referência ao referendo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º Poderá a Justiça Eleitoral, por representação de frente parlamentar ou do Ministério Público, fazer cessar a propaganda extemporânea.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º No período de 1º de outubro a 20 de outubro, não será veiculada a propaganda partidária gratuita em bloco, prevista na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 3º É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois do referendo, a veiculação de qualquer propaganda na Internet, rádio ou televisão - incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão VHF, UHF e por assinatura - e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 4º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a denominação da frente parlamentar e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 5º Em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet, não será admitido nenhum tipo de propaganda, em nenhum período.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 6º Não será tolerada propaganda (Código Eleitoral, art. 243, I a IX):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V - que imPLique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VII - por meio de impressos ou de objetos que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a qualquer restrição de direito;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IX - que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;X - que desrespeite os símbolos nacionais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 7º Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto nestas instruções (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único; Resolução-TSE nº 18.698/92).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 8º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, a frente parlamentar deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1º).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 9º A realização de qualquer ato de propaganda, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º A frente parlamentar promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º Aos juízes eleitorais designados pelos tribunais regionais eleitorais, nas capitais e nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, e aos juízes eleitorais nas demais localidades, compete julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais às frentes parlamentares (Código Eleitoral, art. 245, § 3º).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 10. É assegurado às frentes parlamentares o direito de, independentemente de licença de autoridade pública e de pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das 8h às 22h, no período compreendido entre o início da propaganda e a véspera do referendo, alto-falantes ou amPLificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amPLificadores de som em distância inferior a duzentos metros:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - dos hospitais e casas de saúde;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º A realização de comícios é permitida no horário compreendido entre 8h e 24h.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º A continuação de shows artísticos musicais após o horário previsto no parágrafo anterior somente será permitida com autorização específica da autoridade pública competente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 11. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, nos bens tombados do patrimônio histórico, artístico ou paisagístico, ou que a ele pertençam, nos bens de uso comum, bem como nos tapumes de obras ou prédios públicos, são vedadas a pichação, a inscrição a tinta, a colagem ou fixação de cartazes e a veiculação de propaganda.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Bens de uso comum, para fins destas instruções, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º Nos viadutos, passarelas, pontes e postes públicos que não sejam suportes de sinais de tráfego, é permitida a fixação de PLacas, estandartes, faixas e assemelhados, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso ou o bom andamento do trânsito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, não é permitida a colocação de propaganda, mesmo que não lhes cause dano (Acórdão nº 15.808/99).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º É permitida a colocação de bonecos e de cartazes não fixos ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 5º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda fica a critério da Mesa Diretora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 6º A Justiça Eleitoral, por representação de frente parlamentar ou do Ministério Público, adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a pichação, a inscrição a tinta ou a veiculação de propaganda em desacordo como o disposto neste artigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 12. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda por meio da fixação de faixas, PLacas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não contrariem o disposto na legislação ou nestas instruções.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. Compete à Justiça Comum processar e julgar as demandas que versem sobre pedido de indenização pela veiculação de propaganda em bem particular, sem autorização do proprietário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 13. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade das frentes parlamentares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DA PROPAGANDA MEDIANTE OUTDOORS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 14. A propaganda por meio de outdoors somente será permitida após a realização de sorteio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Consideram-se outdoors, para efeitos destas instruções, os engenhos publicitários exPLorados comercialmente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda, em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no território municipal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º As empresas de publicidade deverão entregar aos tribunais regionais eleitorais a relação dos locais até 1º de agosto de 2005.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º As empresas de publicidade que indicarem locais para sorteio deverão apresentar seu contrato social e o endereço, número de fac-símile ou correio eletrônico em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 5º Os tribunais regionais eleitorais realizarão o sorteio a que se refere o caput até 14 de agosto de 2005.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 6º Após o sorteio, as frentes parlamentares deverão comunicar às empresas, por escrito e no prazo de três dias, como usarão os outdoors, com especificação de tempo e quantidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 7º O preço para a veiculação da propaganda de que trata este artigo não poderá ser superior ao cobrado normalmente para a publicidade comercial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 8º Poderá a Justiça Eleitoral, por representação de frente parlamentar ou do Ministério Público, fazer cessar a propaganda em desconformidade com este artigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 15. As regras constantes do artigo anterior se aPLicam aos outdoors eletrônicos, adotadas as seguintes providências:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - as empresas de publicidade deverão relacionar os horários disponíveis para a veiculação de propaganda, em quantidade não inferior à metade do respectivo tempo de funcionamento diário;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - os horários com maior e menor impacto deverão ser divididos eqüitativamente entre as frentes parlamentares, para serem sorteados e utilizados durante a propaganda.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 16. É facultado às empresas de publicidade dar destinação comercial aos outdoors recusados por todos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DA PROPAGANDA NA IMPRENSA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 17. É permitida, até o dia do referendo, inclusive, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda, no espaço máximo, por edição, para cada frente parlamentar, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tablóide, aPLicar-se-á a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime (Acórdão nº 15.897, de 2.9.99).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 18. A partir de 1º de agosto de 2005, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem pessoas ou frente parlamentar, bem como veicular programa com esse efeito;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a qualquer das propostas do referendo;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV - dar tratamento privilegiado a qualquer das frentes parlamentares;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica às frentes parlamentares, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates sobre o referendo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar pessoa ou frente parlamentar ou que desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer frente parlamentar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar pessoa ou frente parlamentar ou desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer frente parlamentar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º Poderá a Justiça Eleitoral, por representação de frente parlamentar ou do Ministério Público, fazer cessar a propaganda em desconformidade com este artigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º As disposições deste artigo aPLicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado, inclusive provedores da Internet.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 19. Independentemente da veiculação de propaganda gratuita no horário definido nestas instruções, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre o referendo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre as frentes parlamentares e a emissora de rádio ou televisão interessada na realização do evento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º As disposições deste artigo aPLicam-se, no que couber, à realização de debates na Internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º O debate poderá ser realizado até as 24 horas do dia 20 de outubro de 2005.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO V&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DA PROPAGANDA GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 20. A propaganda no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito disciPLinado nestas instruções, vedada a veiculação de propaganda paga.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. Será punida, na forma da lei, por veiculação de propaganda irregular, a emissora não autorizada a funcionar pelo poder competente (Lei nº 4.117/62).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 21. As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as de televisão UHF, VHF e os canais de televisão por assinatura referidos no art. 39 destas instruções reservarão, no período de 1º de outubro a 20 de outubro de 2005, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda gratuita, a ser feita da seguinte forma:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10, no rádio;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40, na televisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 22. Na veiculação da propaganda gratuita, será considerado o horário de Brasília/DF.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 23. O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre as duas frentes parlamentares, obedecido o rodízio na ordem de apresentação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 24. Durante o período mencionado no art. 21 destas instruções, as emissoras de rádio, inclusive as comunitárias, as de televisão UHF e VHF e os canais de assinatura referidos no art. 39 destas instruções, reservarão, ainda, vinte minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos, a critério da respectiva frente parlamentar, assinadas obrigatoriamente pela frente parlamentar, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre 8h e 24h, obedecido o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - a distribuição será igualitária entre as duas frentes parlamentares;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as 8h e as 12h, as 12h e as 18h, as 18h e as 21h, as 21h e as 24h, de modo que o número de inserções seja dividido igualmente entre eles;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - na veiculação das inserções, é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar representante ou frente parlamentar;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º As inserções no rádio e na televisão serão calculadas à base de trinta segundos e poderão ser divididas em módulos de quinze segundos, ou agrupadas em módulos de sessenta segundos, a critério de cada frente parlamentar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º As emissoras de rádio e televisão deverão evitar a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo, ou, não sendo isso possível, deverão, ao menos, cuidar para que não sejam transmitidas uma em seqüência à outra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º A partir de 23 de agosto de 2005, o Tribunal Superior Eleitoral convocará as frentes parlamentares e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o PLano de mídia, nos termos deste artigo, para o uso da parcela do horário eleitoral a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º Caso os representantes das frentes parlamentares e das emissoras não cheguem a um acordo, o Tribunal Superior Eleitoral deverá elaborar o PLano de mídia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 5º As frentes parlamentares deverão apresentar mapas de mídia diários ou parciais às emissoras, observados os seguintes requisitos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - nome da frente parlamentar;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - título ou número do filme a ser veiculado;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - duração do filme;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV - dias e faixas de veiculação;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V - nome e assinatura de pessoa credenciada pelas frentes parlamentares para a entrega das fitas com os programas que serão veiculados;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 6º Sem prejuízo do prazo para a entrega das fitas, os mapas de mídia deverão ser apresentados até as 14 horas da véspera de sua veiculação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 7º Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados até as 14 horas da sexta-feira imediatamente anterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 8º As emissoras ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido nos §§ 6º e 7º deste artigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 9º As frentes parlamentares deverão indicar ao Tribunal Superior Eleitoral, previamente, para posterior comunicação às emissoras, as pessoas autorizadas a apresentar o mapa de mídia e as fitas com os programas que serão veiculados, bem como informar o número de telefone em que poderão ser encontradas em caso de necessidade, devendo a substituição das pessoas indicadas ser feita com vinte e quatro horas de antecedência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 10 As emissoras estão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e material que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 11 As emissoras deverão fornecer ao Tribunal Superior Eleitoral, previamente, a indicação dos endereços, telefones, números de fac-símile e os nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de fitas e mapas de mídia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 25. Os programas de propaganda gratuita deverão ser gravados em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º As gravações deverão ser conservadas pelo prazo de vinte dias pelas emissoras de até um quilowatt e pelo prazo de trinta dias pelas demais (Lei nº 4.117/62, art. 71, § 3º, com alterações do Decreto-Lei nº 236/67).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º As emissoras e as frentes parlamentares acordarão, sob a supervisão do Tribunal Superior Eleitoral, sobre a entrega das gravações, obedecida a antecedência mínima de quatro horas do horário previsto para o início da transmissão de programas divulgados em rede, e de doze horas do início do bloco no caso de inserções, sempre no local da geração.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º A propaganda a ser veiculada no programa de rádio que vai ao ar às 7 horas deve ser entregue até as 22 horas do dia anterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º Em cada fita a ser encaminhada à emissora, a frente parlamentar deverá incluir a denominada claquete, na qual deverão estar registradas as seguintes informações constantes dos incisos I a IV do § 5º do artigo anterior, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculada ou computada no tempo reservado para o programa de propaganda do referendo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 5º A fita para a veiculação da propaganda deverá ser entregue à emissora geradora pelo representante legal da frente parlamentar ou por pessoa por ele indicada, a quem será dado recibo após a verificação da qualidade técnica da fita.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 6º Caso o material e/ou mapa de mídia não sejam entregues no prazo ou pelas pessoas credenciadas, as emissoras veicularão o último material por elas exibido, independentemente de consulta prévia à frente parlamentar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 7º Durante os períodos mencionados no § 1º deste artigo, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da autoridade eleitoral competente, para servir como prova dos abusos ou dos crimes porventura cometidos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 8º As inserções cuja duração ultrapasse o estabelecido no PLano de mídia terão cortada a parte final.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 9º Na propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua parte final o que ultrapasse o tempo determinado e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será comPLetado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: "horário reservado à propaganda gratuita - referendo de 2005".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 26. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas gratuitos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar pessoas, sujeitando-se a frente parlamentar infratora à perda do direito à veiculação de propaganda no horário gratuito do dia seguinte ao da decisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de frente parlamentar, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra, à moral e aos bons costumes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º A reiteração de conduta poderá ensejar a suspensão temporária do programa pela Justiça Eleitoral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 27. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda gratuita de cada frente parlamentar poderá participar, em apoio, qualquer cidadão, sendo vedada a participação mediante remuneração.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 28. Na propaganda no horário gratuito, são aPLicáveis às frentes parlamentares as vedações:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem pessoa ou frente parlamentar, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita a frente parlamentar à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação do programa resulta de infração às instruções do Tribunal Superior Eleitoral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 29. Durante toda a transmissão de propaganda pela TV deverá constar a legenda "propaganda gratuita".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO VIII&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DISPOSIÇÕES GERAIS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 30. Ninguém poderá impedir a propaganda nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda vedada por lei ou por estas instruções (Código Eleitoral, art. 248).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 31. O poder de polícia sobre a propaganda será exercido exclusivamente pelos juízes eleitorais nos municípios e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais nos municípios com mais de uma zona eleitoral, sem prejuízo do direito de representação a ser exercido pelo Ministério Público e pelos demais legitimados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Na fiscalização da propaganda, compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, comunicando-as ao Ministério Público, mas não lhe é permitido instaurar procedimento de ofício para a aPLicação de sanções.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 32. No horário reservado para a propaganda gratuita no rádio e na televisão, não se permitirá utilização comercial, ou seja, propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (Resolução-TSE nº 21.078, de 23.4.2002).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 33. A propaganda deverá respeitar o direito do autor, protegido pelo art. 5º, XXVII, da Constituição da República, o que significa que a utilização de qualquer fruto de criação intelectual depende da autorização de seu autor ou titular (Res.-TSE nº 21.078, de 23.4.2002).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. À Justiça Eleitoral compete adotar as providências necessárias para coibir toda e qualquer irregularidade que venha a ocorrer no horário gratuito, inclusive fazendo cessar imediatamente qualquer abuso ou ilegalidade, cabendo à Justiça Comum examinar e julgar os pedidos de indenização por violação ao direito autoral ou por prejuízos materiais causados a terceiros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 34. Para a procedência de representação por propaganda irregular, aquela deve estar instruída com prova da materialidade da propaganda.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 35. São permitidos, na véspera do dia do referendo, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens das frentes parlamentares, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 36. É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 37. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de frente parlamentar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 38. Aos fiscais das frentes parlamentares, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em suas vestes ou crachás, constem o nome e a sigla da frente a que sirvam.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 39. As disposições destas instruções aPLicam-se às emissoras de rádio e de televisão comunitárias, às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembléias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das câmaras municipais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. Aos canais de televisão por assinatura não compreendidos no caput se aPLica o art. 18 destas instruções, sendo-lhes vedada, ainda, a veiculação de qualquer propaganda, salvo a retransmissão integral do horário gratuito e a realização de debates, observadas as disposições destas instruções.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 40. A requerimento do Ministério Público ou de frente parlamentar, o Tribunal Superior Eleitoral poderá determinar a suspensão, por até vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições destas instruções.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º No período de suspensão, a emissora transmitirá, a cada cinco minutos, a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido às instruções do Tribunal Superior Eleitoral sobre o referendo de 2005.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duPLicado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão, no período compreendido entre 8 de setembro de 2005 e o dia do referendo, até quinze minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral, a seu juízo exclusivo, poderá ceder parte do tempo referido no caput para utilização por tribunal regional eleitoral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 42. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão às frentes parlamentares, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda (Código Eleitoral, art. 256).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 43. O serviço de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação estadual, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realize contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar frente parlamentar (Código Eleitoral, art. 377, caput).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. O disposto no caput será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública, de representante partidário ou de qualquer eleitor (Código Eleitoral, art. 377, parágrafo único).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 44. As representações, as reclamações e os recursos sobre a matéria disciPLinada nestas instruções são considerados de natureza urgente, devendo seu julgamento preferir aos demais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 45. No prazo de até trinta dias após o referendo, as frentes parlamentares deverão remover a propaganda sobre o referendo, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. O descumprimento do que determinado no caput sujeitará os responsáveis às conseqüências previstas na legislação comum aPLicável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 46. APLica-se, no que couber, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 47. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília, 4 de agosto de 2005.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ministro CARLOS VELLOSO, presidente&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ministro GILMAR MENDES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ministro CEZAR PELUSO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ministro CESAR ASFOR ROCHA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ministro JOSÉ DELGADO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ministro CAPUTO BASTOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;*Maria Fernanda Erdelyi, é repórter da Revista Consultor Jurídico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2005&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-112502862617580988?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://conjur.estadao.com.br/static/text/37374,1' title='Sim e não - Regras de campanha desequilibram o referendo'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112502862617580988'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112502862617580988'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2005/08/sim-e-no-regras-de-campanha.html' title='Sim e não - Regras de campanha desequilibram o referendo'/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-112502807153077691</id><published>2005-08-26T00:45:00.000-03:00</published><updated>2005-08-26T00:47:51.536-03:00</updated><title type='text'>Novo Código Civil: Regime de bens de casamento pode ser alterado</title><content type='html'>A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, determinou que regime de bens de casamentos feitos antes da vigência do novo Código Civil brasileiro poder ser alterado. O recurso era de um casal que, em 1995, havia adotado o regime de comunhão parcial e queria, agora, passar ao de separação total.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com a decisão, os bens adquiridos antes da determinação do STJ devem permanecer sob as regras do pacto de bens anterior, vigorando o novo regime sobre os bens comprados e negócios jurídicos realizados após a autorização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro Jorge Scartezzini, relator do recurso impetrado pelo casal, explicou que o novo Código Civil declara, no artigo 1.639, que é “admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Código Civil antigo, de 1916, impedia a alteração do regime de bens escolhido pelos que se casam, exceto em alguns casos excepcionais, sendo irrevogável durante a vigência do casamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Por outro lado”, acrescentou o ministro Jorge Scartezzini, “editou-se, também, o artigo 2.039, ora focado, localizado no Livro Complementar das Disposições Finais e Transitórias, o qual determinou, quanto ao regime de bens dos casamentos celebrados anteriormente à vigência do novo Estatuto, que se aplicassem as regras do antigo Código”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Correntes doutrinárias&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro esclareceu ainda que as instâncias ordinárias, seguindo parte dos doutrinadores nacionais, adotaram uma orientação “literalista” ou “textualista” da norma, pressupondo que a permissão de alteração do regime de bens é cabível apenas aos casamentos ocorridos após a entrada em vigor do novo Código Civil. Essa interpretação se fundamentaria no respeito ao ato jurídico perfeito consagrado pela Constituição Federal, que forçaria a manutenção do pacto relativo ao regime de bens.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, continua o relator, nomes de relevo na doutrina brasileira defendem a possibilidade de alteração do regime de bens com relação a casamentos ocorridos antes do novo Código Civil, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Isso porque (...) o artigo 2.039 do CC/2002, ao dispor que o regime de bens quanto aos casamentos celebrados na vigência do CC/1916, ‘é o por ele estabelecido’, estaria determinando a incidência da legislação civil anterior exclusivamente no tocante às regras específicas a cada um dos regimes matrimoniais (...), alusivas aos aspectos peculiares dos regimes da comunhão universal e parcial e da separação de bens, do regime dotal e das doações antenupciais”, esclareceu o ministro Jorge Scartezzini.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como a permissão de alteração de regime é norma geral relativa aos direitos patrimoniais dos cônjuges, incidiria, no entendimento do ministro, seguido unanimemente pela 4ª Turma, imediatamente, inclusive aos casamentos realizados sob a vigência do Código Civil de 1916.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tal entendimento seria reforçado por outro artigo do novo código, o artigo 2035, que trata dos efeitos futuros de contratos de bens em vigência quando de sua entrada em vigor, por ser norma geral de efeito imediato: "A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no artigo 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Retroatividade da lei nova&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator ressaltou que não se confunde o efeito imediato da nova norma à retroatividade genérica das leis. No caso, a nova legislação a ser imediatamente aplicada não atinge os fatos anteriores a ela, nem os efeitos consumados de tais fatos; mas incide nos fatos ocorridos após sua vigência, e também nos efeitos futuros — ocorridos já na sua vigência — dos fatos ocorridos antes de entrar em vigor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dessa forma, os bens adquiridos antes da decisão que eventualmente autorizar a alteração de regime permanecem sob as regras do pacto de bens anterior, vigorando o novo regime sobre os bens e negócios jurídicos comprados e realizados após a autorização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro Jorge Scartezzini concluiu afirmando que impedir a possibilidade de alteração do regime de bens para casamentos realizados sob o antigo Código Civil seria uma maneira de, ignorando a necessária interpretação legal teleológica em atenção aos fins sociais e às exigências do bem comum, incentivar a fraude, na medida em que se estimularia o divórcio de casais apenas para poderem mudar o regime de bens contraído inicialmente em um novo casamento formal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;REsp 730.546&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2005&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-112502807153077691?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://conjur.estadao.com.br/static/text/37363,1' title='&lt;strong&gt;Novo Código Civil&lt;/strong&gt;: Regime de bens de casamento pode ser alterado'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112502807153077691'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112502807153077691'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2005/08/novo-cdigo-civil-regime-de-bens-de.html' title='&lt;strong&gt;Novo Código Civil&lt;/strong&gt;: Regime de bens de casamento pode ser alterado'/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-112499501110890750</id><published>2005-08-25T15:34:00.000-03:00</published><updated>2005-08-25T15:36:51.113-03:00</updated><title type='text'>O DIREITO DE SER PAI E MÃE, APÓS A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL</title><content type='html'>Autora: *Suely Maria Fernandes Silveira - Juíza de Direito&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na sociedade contemporânea vislumbramos várias formas de família, onde os pais seguem caminhos diversos que não devem dissolver o núcleo de afeto entre pais e filhos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Preocupada com esse aspecto jurídico social é que me dispus a discorrer sobre o assunto, entendo que é injusto penalizar os filhos de pais separados com ausência destes do convívio, no que diz respeito à educação, a formação a exemplo de que os pais podem dar para a constituição do caráter dos seus filhos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Difícil é para o magistrado a decisão que determina a guarda nos processos que se avolumam nas Varas de Família, pois como avaliar quem melhor cuidará de um filho? Pai ou mãe, se estes a princípio complementam juntos a educação de suas crias. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decidir sobre um ou outro seria privar o filho da companhia constante de um ou de outro que na realidade são indispensáveis para a proteção do indivíduo ainda infante ou mesmo juvenil uma vez que o afeta, o interesse e a presença do pai e da mãe não podem ser dispensados para a criação de um filho. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É com grande esperança que podemos ver o interesse da instituição da guarda compartilhada no Congresso Nacional com a existência do projeto de Lei nº 6.315 de 2002, e do substutivo projeto de Lei número 6.350 de 2002, que dispõe sobre a questão de guarda compartilhada, elaborado pela comissão de seguridade social e família. Já em tramitação naquela casa legislativa. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A importância da guarda compartilhada na seara Jurídica: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A matéria acerca da proteção dos filhos, fora traçada pela Lei do Divórcio, que revogou os dispositivos respectivos do antigo Código Civil. Os dispositivos acerca da guarda e dos alimentos estendiam-se aos filhos menores e maiores inválidos (art.13). Quanto à separação litigiosa, o art. 10, dispunha que quando a separação decorresse de pedido que impute conduta desonrosa ou grave violação dos deveres do casamento (art. 5), os filhos ficariam com o cônjuge que a ela não tivesse dado causa. A regra não poderia ser aplicada de forma inflexível. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Todo e qualquer estudo sobre formas de definição da guarda de crianças em casos de ruptura (ou da não existência) do laço conjugal de seus genitores, onde as estruturas familiares se organizam em torno de outras relações que não a conjugalidade, assume grande significado na sociedade contemporânea, onde cada vez mais se diversificam as formas de organização familiar. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em que pese às alterações advindas com o Novo Código Civil, o instituto da Guarda Compartilhada ainda figura de forma de forma prematura em nosso ordenamento jurídico, sendo pertinente que ao ser adotada se muna o magistrado das cautelas atinentes. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O caso concreto deve sempre determinar qual solução que ocasiona menor prejuízo moral às crianças. Os mandamentos legais, nessa matéria, portanto, caem sempre por terra quando há um interesse maior para os filhos. O fato de o cônjuge viver em concubinato, por exemplo, sob esse prisma, não faz concluir pela inconveniência da manutenção da guarda dos filhos (VENOSA 2003). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A matéria em questão doravante é tratada pelos arts. 1538 a 1590 do Código Civil de 2002. Não se pode dizer que tenham ocorrido alterações que subvertam o curso dos julgados das últimas décadas. A regra geral do Art.1584: “Decreta a separação judicial ou divórcio, sem, que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la”. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A maior questão nessa seara a ser avaliada com grande prudência pelo Magistrado das Varas de Família é definir o que representam, no caso concreto, “as melhores condições” para a guarda. Nesse diapasão disciplina VENOSA (2003) que somente em situações excepcionalíssimas o menor de tenra idade pode ser afastado da mãe, a qual, por natureza, deve cuidar da criança. Nem sempre, por outro lado, as melhores condições financeiras de um dos cônjuges representarão melhores condições da guarda da criança. O carinho, o afeto, o amor, o meio social, o local de residência, a educação, a escola e evidentemente, também as condições econômicas devem ser lavados em consideração pelos Magistrados &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vale aduzir, que sempre haverá situações complexas e de difícil deslinde, sendo peculiar que o Magistrado lance mãos dos profissionais auxiliares, sendo importante, também que a criança seja ouvida se já tiver idade de maior compreensão, bem como os pais, parentes próximos e pessoas relacionadas, ao casal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por vezes, o melhor interesse das crianças levas os tribunais a propor a guarda compartilhada ou conjunta. O instituto da guarda ainda não atingiu a sua plena evolução. Há os que defendem ser plenamente possível essa divisão de atribuições ao pai e à mãe na guarda concomitante do menor. A questão da guarda, porém, nesse aspecto, para pessoas que vivem em locais separados não é fácil deslinde. (Atento a essa problemática, afirma Waldyr Grisard Filho apud VENOSA, 2003, p. 234): “a custódia física, ou custódia compartilhada, é uma nova forma de família na qual os pais divorciados partilham a educação dos filhos em lares separados.” &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A guarda compartilhada não encerra apenas o tempo de convívio com a prole. Trata-se de um arranjo que em muito contribui para o bom desenvolvimento dos filhos e é adequado quando o casal consegue romper o laço conjugal, mas também hígido o laço parental, através de um com sistema de comunicação. Esse é requisito essencial, pois, na guarda compartilhada, não há hierarquia de papéis. Assim como já acontecia durante a vigência do casamento ou da união estável, ambos os genitores exercem o poder familiar, envolvendo-se diretamente com as necessidades e interesses dos filhos, somando esforços para a sua melhor criação e educação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A nova configuração social de mudança de papéis na família, com o pai se tornando mais participante na vida dos filhos, possibilita que, além de provedores, eles também desejem permanecer guardiões dos filhos quando a família se transforma pela separação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A figura do pai que comumente se tem somente aos finais de semana dá lugar aos pais mais partícipes, mas envolvidos com o dia-a-dia, a educação e o crescimento dos filhos priorizando e garantindo as crianças um ambiente seguro, mediante um desenvolvimento preservado e, em prol da estabilidade emocional dos filhos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para que a Guarda Compartilhada seja viável, não depende unicamente da decisão do magistrado. Faz-se necessário, que ambos os pais tenham um firme propósito, especialmente aquele que não reside juntamente com a criança, em cumprir as tarefas que antes da separação eram cumpridas em parceria. Não bastam querer compartilhar a Guarda, ambos os pais têm que ter como propósito exercer sua paternidade com desprendimento, amos, determinação e convicção. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;*Suely Maria Fernandes Silveira - Juíza de Direito da primeira Vara de Família da Comarca de Natal/RN - Vice-Presidente Social da AMARN &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RITOS - Revista da AMARN - Associação dos Magistrados do RN - O direito de ser pai e mãe após a dissolução do vínculo conjugal- pág. 33, dezembro de 2004 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: http://www.amages.org.br/&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-112499501110890750?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=1121608504' title='O DIREITO DE SER PAI E MÃE, APÓS A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112499501110890750'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112499501110890750'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2005/08/o-direito-de-ser-pai-e-me-aps-dissoluo.html' title='O DIREITO DE SER PAI E MÃE, APÓS A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL'/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-112499440644693943</id><published>2005-08-25T15:21:00.000-03:00</published><updated>2005-08-25T15:26:46.453-03:00</updated><title type='text'>O que é Guarda Compartilhada?</title><content type='html'>Autora: * Dr.ª SOFIA MIRANDA RABELO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A guarda compartilhada ou conjunta é um dos meios de exercício da autoridade parental, para os pais que desejam continuar a relação entre pais e filhos, quando fragmentada a família. É um chamamento aos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente esta responsabilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As justificativas para o estudo aprofundado do tema está na própria realidade social e judiciária, que reforça a necessidade de garantir o melhor interesse da criança e a igualdade entre homens e mulheres na responsabilização dos filhos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A continuidade do convívio da criança com os ambos pais é indispensável para o desenvolvimento emocional da criança de forma saudável. Por isso, não se pode manter sem questionamentos, formas de solucionar problemas tão ultrapassados.a Guarda compartilhada ou conjunta refere-se a um tipo de guarda onde os pais e mães dividem a responsabilidade legal sobre os filhos ao mesmo tempo e compartilham as obrigações pelas decisões importantes relativas à criança. É um conceito que deveria ser a regra de todas as guardas, respeitando-se evidentemente os casos especiais. Trata-se de um cuidado dos filhos concedidos aos pais comprometidos com respeito e igualdade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na guarda compartilhada, um dos pais pode deter a guarda material ou física do filho, ressalvando sempre o fato de dividirem os direitos e deveres emergentes do poder familiar. O pai ou a mãe que não tem a guarda física não se limita a supervisionar a educação dos filhos, mas sim participará efetivamente dela como detentor de poder e autoridade para decidir diretamente na educação, religião, cuidados com a saúde, lazer, estudos, enfim na vida do filho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A guarda compartilhada permite que os filhos vivam e convivam em estreita relação como pai e mãe, havendo uma co-participação em igualdade de direitos e deveres. É uma aproximação da relação materna e paterna, visando o bem estar dos filhos. São benefícios grandiosos que a nova proposta traz às relações familiares, não sobrecarregando nenhum dos pais e evitando ansiedades, stress e desgastes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A noção da guarda compartilhada surgiu do desequilíbrio dos direitos parentais e de uma cultura que desloca o centro de seu interesse sobre a criança em uma sociedade de tendência igualitária. A nítida preferência reconhecida à mãe para a guarda, já vinha sendo criticada como abusiva e contrária à igualdade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A guarda compartilhada busca reorganizar as relações entre pais e filhos no interior da família desunida, diminuindo os traumas do distanciamento de um dos pais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As relações parentais abrangem todo o exercício da autoridade parental, incluindo guarda, educação, assistência, representação, vigilância e fiscalização, atributos controlados pelo Estado, para proteção integral dos menores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enquanto a família permanece unida, o menor desfruta dos dois genitores. A ruptura cria uma nova estrutura e a responsabilidade parental se concentra em um só dos pais, ficando o outro reduzido a um papel secundário. Na realidade social surgem cada vez mais conflitos envolvendo relações paterno-filiais, porém são escassas as normas legais a respeito. Cumpre a doutrina e jurisprudência estabelecer soluções que privilegiem os laços familiares, de acordo com a o Texto Constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Timidamente, alguns tribunais brasileiros passaram a propor acordos de guarda entre os pais, como resposta às novas formas de família. Mas, a definição e o estudo específico do tema é de extrema importância para que os juízes possam se orientar e decidir respeitando o interesse do menor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o exercício comum da autoridade parental, reservando a cada um dos pais o direito de participar ativamente das decisões dos filhos menores. O equilíbrio dos papéis, valorizando a paternidade e a maternidade, traz um desenvolvimento físico e mental mais adequado para os casos de fragmentação da família.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esse novo modelo opõe-se às decisões de guarda única, demonstrando vantagens ao bem estar do menor, mantendo o vínculo afetivo e o contato regular com os pais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O interesse do menor é o determinante para a atribuição da guarda, fazendo nascer reflexões inéditas que favoreçam a relação familiar. A guarda sempre se revelou um ponto delicadíssimo no Direito de Família, pois dela depende diretamente o futuro da criança. Se até recentemente a questão não gerava maiores problemas, com as alterações na estrutura familiar, procura-se novas fórmulas de guarda capazes de assegurar aos pais uma repartição eqüitativa da autoridade parental.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A guarda "exclusiva", "única" cede lugar as novas modalidades de guarda alternada, dividida, e finalmente compartilhada ou conjunta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;*Dr.ª SOFIA MIRANDA RABELO, Advogada, mestre em Direito pela UFMG, Professora de Direito de Família nas universidades Newton Paiva, Izabela Hendrix e FUMEC, Coordenadora Centro de Estudos de Direitos da Família da Newton Paiva, Membro da Sociedade Internacional de Direito de Família - ISFL e do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: Site da Pais para Sempre&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-112499440644693943?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://www.paisparasemprebrasil.org/guarda/o_que_e.htm' title='O que é Guarda Compartilhada?'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112499440644693943'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112499440644693943'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2005/08/o-que-guarda-compartilhada.html' title='O que é Guarda Compartilhada?'/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-112498765665699791</id><published>2005-08-25T13:18:00.000-03:00</published><updated>2005-08-25T13:34:16.686-03:00</updated><title type='text'>GUARDA COMPARTILHADA: A IMPORTÂNCIA DE AMBOS OS PAIS NA VIDA DOS FILHOS</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;POR EVANDRO LUIZ SILVA – CRP 12/01835&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“(...) Pensar que a guarda deva ficar somente com um dos cônjuges, para que a criança não perca o referencial do lar, é um equívoco. O referencial a não ser perdido é o dos pais. A criança filha de pais separados vai adaptar-se à nova vida, criará o vínculo com duas casas. Permitir à criança o convívio com ambos os pais deixa-a segura, sem espaço para o medo do abandono. (...)”&lt;br /&gt;(SILVA, Evandro Luiz)&lt;br /&gt; &lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Hoje no atendimento psicológico a crianças, a grande demanda vem de menores filhos de pais separados, que chegam ao consultório com sintomas surgidos quando da separação dos pais. No entanto, é notável que a origem desses sintomas não tem ligação direta com o distrato do casamento, prendendo-se, antes, à falta causada pela ausência do pai ou da mãe – o genitor que não detém a guarda.  Na grande maioria dos casos, os sintomas apresentados são: dificuldades cognitivas acompanhadas de declínio do rendimento escolar, ansiedade, agressividade e depressão. Não se dando a devida importância a esses sintomas, dependendo da idade da criança eles interferirão no seu processo de estruturação psíquica. A ausência de um dos pais na vida do filho se dá muitas vezes em decorrência de uma separação malfeita, seguida do estabelecimento de uma guarda que de modo algum atende às necessidades do menor.&lt;br /&gt;O tipo de guarda mais comum é aquele que segue a jurisprudência dominante, ou seja, guarda exclusiva da mãe e visitas quinzenais do pai em finais de semana alternados. Na prática, priva-se a criança do contato com um dos pais, uma vez que quinze dias consiste num tempo bastante longo para a criança. A percepção infantil do tempo cronológico é muito diferente da de um adulto, conforme escreveu Françoise Dolto (psicanalista infantil): uma semana para um adulto pode corresponder a um mês para a criança. Trata-se de tempo suficiente para gerar nesta última o medo do abandono e o desapego para com aquele progenitor que não detém a guarda. Em conseqüência, dado o papel determinante da presença do pai e da mãe na estruturação psíquica do menor, geram-se sintomas como os acima citados.&lt;br /&gt;Nesse sentido, a guarda compartilhada impõe-se como uma alternativa mais adequada à saúde psíquica da criança. Por diminuir o tempo de ausência tanto de um quanto do outro progenitor, esse tipo de guarda garante a presença de ambos os pais na sua vida, impedindo assim a sensação de abandono e o desapego na qual se originam os sintomas.&lt;br /&gt;Do ponto de vista jurídico, parece-nos que as crianças estão amparadas no que se refere aos bens materiais através da pensão alimentícia. No entanto, a falta psíquica/afetiva provocada pela ausência um dos pais trará conseqüências graves de outra ordem que não a material.&lt;br /&gt;Diante dessa demanda que se apresenta hoje nos consultórios de psicologia, a partir da  prática como psicanalista de crianças, assistente técnico e mediador na área de Direito de Família, iniciamos uma pesquisa junto a Universidade Federal de Santa Catarina, no departamento de Psicologia – mestrado, afim de sabermos quais as conseqüências psicológicas advindas da falta do pai ou da mãe na vida dos filhos, a partir do estabelecimento da guarda.&lt;br /&gt;Encetamos a nossa pesquisa com os seguintes postulados, observados em nossa prática: na guarda exclusiva, os filhos menores sofrem com a ausência de um dos pais, podendo apresentar transtornos psíquicos; na guarda compartilhada, com a alternância de casas, tais comportamentos não acontecem ou são muito reduzidos; as crianças têm condições internas para se adaptarem a duas casas, realizando uma adaptação rápida que não dá lugar a nenhum dano psíquico; por fim, acreditamos que uma separação que atenda às necessidades dos filhos – contato freqüente com ambos os pais – traria os seguintes benefícios:&lt;br /&gt;·diminuição de estresse e maior produção (escola, trabalho, etc.);&lt;br /&gt;·melhoria na qualidade de vida;&lt;br /&gt;·menor custo num processo judicial. Com um saber estabelecido, evitar-se-ia uma quantidade grande de perícias e diminuir-se-ia a morosidade do processo;&lt;br /&gt;·diminuição da gravidez na adolescência&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftn2" name="_ftnref2"&gt;[2]&lt;/a&gt; (nota referente aos restantes tópicos);&lt;br /&gt;·diminuição do suicídio em crianças e adolescentes;&lt;br /&gt;·diminuição do uso de drogas entre crianças e adolescentes;&lt;br /&gt;·diminuição da evasão escolar;&lt;br /&gt;·diminuição de problemas emocionais ou comportamentais;&lt;br /&gt;·diminuição de prisões de menores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Após extensas pesquisas e análises de jurisprudência, vimos que normalmente os argumentos em prol da guarda exclusiva da mãe giram em torno das dificuldades que a criança teria em adaptar-se a duas casas, e da necessidade de que ela tenha um único referencial de lar. No entanto, não há qualquer fundamentação técnica para tais suposições. Uma única tentativa que vimos repetidas várias vezes em processos judiciais ou teorias psicológicas a respeito do assunto, foi uma alusão a Françoise Dolto, com uma citação de seu livro “Quando os pais se separam”. Nesse livro, a autora discorda com a guarda compartilhada estabelecida em dois casos, na França. Um, porque o pai morava no Norte daquele país e a mãe ao sul, A criança passaria  meio ano letivo com cada  progenitor. No segundo caso, o pai morava numa cidade e a mãe em outra, distantes, e a criança alternaria metade da semana com cada genitor. Em ambos os casos a criança teria dois colégios, e não criaria vínculos afetivos.&lt;br /&gt;Concordamos plenamente com a autora citada, pois acreditamos que a guarda compartilhada com alternância de casas só é possível quando os pais residem na mesma cidade.&lt;br /&gt;Do ponto de vista psicológico, há boas razões que corroboram o entendimento de que a criança já a partir dos seis meses de idade tem condições internas para lidar com mudanças e se adaptar à realidade do mundo em que vive. Senão, vejamos.&lt;br /&gt;É primordial para o bom desenvolvimento de uma criança que ela tenha outras referências, para além do lar familiar. Isso pode e deve começar a acontecer desde muito cedo, pois com um ano de idade a criança não só tem condições internas para lidar com as situações, como se trata mesmo de uma experiência fundamental para a sua estruturação e sociabilização, criando condições para que ela se torne um adulto saudável. Ao contrário do que alguns pensam, a criança desde muito pequena já precisa do contato com o mundo externo.&lt;br /&gt;Segundo Melanie Klein – psicanalista pioneira no tratamento de crianças e cujas teorias, juntamente com as de Freud, servem de base para todo um campo, o psicanalítico, na compreensão da mente e na análise –, a criança de um ano de idade já pode e deve afastar-se do lar, ter outras relações, freqüentar jardins de infância, criar outros vínculos. Já possui condições internas para isso.&lt;br /&gt;É possível e importante afastar-se da mãe, pois é assim que a criança consegue saber internamente que as situações boas e ruins desaparecem e voltam: pernoitar em outra casa, ficar todo o dia numa escolinha etc. &lt;br /&gt;A autora fundamenta a sua teoria na certeza de que, ao passar por esta fase, a criança já pode e deve manter uma relação com o mundo externo, e seu ego já se vai fortalecendo para lidar com o que é novo e desenvolver mecanismos de defesa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No desenvolvimento normal, com a crescente integração do ego, os processos de divisão diminuem e a capacidade aumentada de compreender a realidade externa e, até certa medida, de conciliar os impulsos contraditórios da criancinha, conduzem também a uma síntese maior dos aspectos bons e maus do objeto. Isto significa que as pessoas podem ser amadas apesar das suas limitações e que o mundo não é visto apenas em termos de preto e branco&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftn3" name="_ftnref3"&gt;[3]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E ainda:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Durante o segundo trimestre do primeiro ano, certas mudanças no desenvolvimento intelectual e emocional do bebê se acentuam. A sua relação com o mundo externo, tanto pessoas como coisas, ganha maior diferenciação. Alarga-se o âmbito das suas gratificações e interesses, e aumenta o poder de expressar as suas emoções e comunicar com as pessoas. Estas mudanças observáveis são uma prova do gradual desenvolvimento do ego. Integração, consciência, capacidades intelectuais, a relação com o mundo externo e outras funções do ego desempenham-se com firmeza&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftn4" name="_ftnref4"&gt;[4]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Corroborando esse entendimento da mente infantil, a psicanalista Arminda Aberastury escreve: “Já na Segunda metade do primeiro ano, a criança precisa explorar o mundo e, além disto, distanciar-se da mãe”&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftn5" name="_ftnref5"&gt;[5]&lt;/a&gt;. Esse distanciamento é essencial para que a criança possa experimentar o estranho, desenvolver os seus mecanismos de defesas e enfrentar os conflitos inerentes às fases do desenvolvimento.&lt;br /&gt;Segundo Freud&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn6" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftn6" name="_ftnref6"&gt;[6]&lt;/a&gt;, o movimento da criança para além do lar e em direção ao mundo exterior vai propiciar ao ego desenvolver meios adequados para fazer frente às ansiedades atinentes àquele momento e modificá-las.&lt;br /&gt;Freud considera que a partir de um ano de idade as crianças começam a entender que as pessoas vão e voltam; que os pais saem para trabalhar e depois retornam; que elas vão à escola e depois voltam para casa etc. Tratam-se de situações essenciais para o bom desenvolvimento das crianças. Ou seja, vão-se adaptando diante das exigências do seu meio.&lt;br /&gt;Por conseguinte, não podemos evitar as frustrações da criança, pois estas são inevitáveis e as ajudam a enfrentar os seus sentimentos, “porquanto a própria experiência de que a frustração é superável pode fortalecer o ego, e faz parte da atividade do pesar que serve de apoio à criança no seu esforço para eliminar a depressão”&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn7" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftn7" name="_ftnref7"&gt;[7]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;É importante que a criança entre em contato com a ansiedade de separação, para finalmente poder amadurecer e tornar-se um adulto saudável.&lt;br /&gt;Freud diz que “a ansiedade descreve um estado particular de esperar o perigo ou preparar-se para ele, ainda que possa ser desconhecido”;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn8" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftn8" name="_ftnref8"&gt;[8]&lt;/a&gt; e continua:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não acredito que a ansiedade possa produzir neurose traumática; existe nela algo que protege o seu sujeito contra o susto e, assim, contra as neuroses de susto.&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn9" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftn9" name="_ftnref9"&gt;[9]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos primeiros meses da vida de uma criança, um adulto suprirá as suas necessidades, pois o seu ego ainda é frágil para dar conta de semelhante tarefa. Em torno dos seis meses, o ego está bem estruturado, podendo a criança entrar em contato com os seus conflitos para que o seu ego vá se fortalecendo, para que ela possa defender-se. O conflito é evolutivo, e enfrentá-lo é essencial à adaptação.&lt;br /&gt;O ego é a parte organizada do eu, é o que possibilita as relações com o mundo externo, sendo o pólo defensivo da personalidade. Segundo Melanie Klein, o ego opera desde o nascimento e “tem a importante tarefa de defender da ansiedade”.&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn10" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftn10" name="_ftnref10"&gt;[10]&lt;/a&gt; O ego é também “mediador entre os acontecimentos internos e externos”&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn11" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftn11" name="_ftnref11"&gt;[11]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt; Inúbia Duarte, psicóloga e psicoterapeuta infantil, assinala a importância do fato de poder a criança enfrentar as diversas situações da vida para se adaptar ao mundo externo. “Não podemos, no entanto, ajudar a prevenir atitudes que levam a um desgaste maior de energia em prejuízo da economia interna da personalidade da criança”;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn12" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftn12" name="_ftnref12"&gt;[12]&lt;/a&gt; e continua: “Qualquer crescimento implica em mudança, e mudança implica em crise. Não há evolução ou progresso sem ansiedade.”&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn13" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftn13" name="_ftnref13"&gt;[13]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;O distanciamento por dias ou semanas pode causar na criança “medo de abandono”, bem como o desapego com o ausente. Por isso, a guarda exclusiva com “visitas” quinzenais de um dos pais implica em muito tempo de ausência para a criança. O melhor é que esta pudesse estar na presença dos pais durante largo tempo, com as suas presenças efetivas, dada a peculiaridade da percepção psicológica do tempo para a criança, como já assinalado anteriormente. Logo, entendemos que o ideal é que ambos os pais tenham contato diário com os filhos.&lt;br /&gt;A guarda compartilhada diminui o tempo de ausência dos pais. Pensar que a guarda deva ficar somente com um dos cônjuges, para que a criança não perca o referencial do lar, é um equívoco. O referencial a não ser perdido é o dos pais. A criança filha de pais separados vai adaptar-se à nova vida, criará o vínculo com duas casas. Permitir à criança o convívio com ambos os pais deixa-a segura, sem espaço para o medo do abandono. O grau de intimidade da criança com os pais garantir-lhe-á segurança e permitirá que ela tenha experiências para além da extensão do lar. Crianças nestas condições adaptar-se-ão bem a situações novas, e poderão lidar com frustrações e limites.&lt;br /&gt;Arminda Aberastury afirma a importância do fato de o bebê ou de a criança pequena ir se acostumando com as necessidades dos pais. “A vida de uma criança não pode anular a dos pais”&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn14" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftn14" name="_ftnref14"&gt;[14]&lt;/a&gt;. Se os seus pais agora terão casas separadas, também os filhos, consequentemente, terão duas casas, pois não é por causa da separação que se deixou de ser pai ou mãe. Por ser inevitável que cada um tenha uma casa, temos de permitir que a criança se adapte a essa nova situação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se a criança oriunda de uma separação vier a apresentar problemas de comportamento, este estará mais relacionado com os problemas da relação entre os pais. Françoise Dolto, psicanalista infantil de renome mundial, faz a seguinte consideração acerca de filhos de pais separados: “A verdadeira solução é os pais, responsáveis pela vida de uma criança, continuarem a entender-se para que essa criança viva a fase entre os seus dois progenitores, se possível, e possa estar a par da sua situação; para que saiba que os seus pais, embora divorciados, se sentem ambos responsáveis por ela.”&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn15" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftn15" name="_ftnref15"&gt;[15]&lt;/a&gt; Ainda na mesma direção, o médico Lee Salk&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn16" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftn16" name="_ftnref16"&gt;[16]&lt;/a&gt; afirma a importância do contato das crianças com ambos os genitores, independentes de estarem separados ou não.&lt;br /&gt;Assim vejo que se os pais estão em litígio, os problemas de obstrução de contato com o progenitor que não detém a guarda podem ficar explícitos para a criança, pois a própria palavra “visita” já é por si só restritiva, e o progenitor que detêm a guarda já será legalmente considerado “mais importante”, já que é ele que tomará as decisões na vida da criança, tendo isso um peso simbólico considerável,  podendo esta situação induzir a criança ao afastamento do outro. Logo, mesmo em litígio, a guarda compartilhada – em termos psicológicos, é a melhor solução para os filhos. Os filhos precisam conhecer individualmente cada um dos progenitores, independente da idéia que um progenitor faça do outro, ou seja, que a criança forme sua própria verdade na relação com seus pais. Os problemas que os litígios causariam, não modificariam com o tipo de guarda. E, para que a criança conheça intimamente seus pais, não basta algumas horas de visita, mas sim um contato íntimo, como passar a noite, ser levada aos compromissos, fazer as tarefas de aulas etc.&lt;br /&gt;Será normal um dos pais querer privar o outro de contato com o filho? Segundo Arminda Aberastury, “quando se separa um filho de um dos pais, algo pode perder-se definitivamente”.&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn17" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftn17" name="_ftnref17"&gt;[17]&lt;/a&gt; Neste sentido, escreve Françoise Dolto: “(...) quando o pai está ausente, e para todas as crianças de qualquer idade, o importante é manter o pensamento da sua presença e confiança dele”. Diz Dolto que a mãe deve mostrar fotos do pai para a criança, pô-la a falar com ele ao telefone para que ela escute a sua voz, e falar muito nele.&lt;br /&gt;Em seguida à fase descrita por Melanie Klein, a criança entra no que chamou o “complexo de Édipo”, cujo auge é por volta de um ano de idade e cuja resolução acontece em torno dos cinco/seis anos de idade. Nesta fase, a figura dos pais serão de suma importância no desenvolvimento emocional da criança. Dependendo de como a criança passou por esta fase, escolherá o seu parceiro na vida adulta, reproduzindo o seu papel na sociedade e entrando nas normas da cultura. O interesse da criança pelo genitor do sexo oposto é muito forte, e será a base para as suas relações sociais, para as fantasias e escolhas objetais.&lt;br /&gt;Segundo Freud, Lacan e todos os seus seguidores, é nesta fase que o sujeito irá se estruturar. O destino psíquico do adulto será marcado desde o Édipo. Um dos destinos, se for mal resolvida esta fase, é a entrada na psicose.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Numa psicose, admitimos de bom grado que alguma coisa não funcionou, não se completou essencialmente no Édipo [e que] certos autores demonstram, estatisticamente, que nos quadros psicóticos sempre se verifica a ausência de um dos pais&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn18" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftn18" name="_ftnref18"&gt;[18]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Saindo do Édipo, a criança herda o seu superego, e a sua relação com as leis e normas estarão marcadas para sempre.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Édipo intervém determinando o tipo de escolha de objeto, a identidade do sujeito, como este e o seu desejo se constituem, seus mecanismos de defesa.&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn19" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftn19" name="_ftnref19"&gt;[19]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nessa perspectiva, é incontestável a importância do pai e da mãe na vida dos filhos: provocar a ausência de um deles é traçar o pior dos prognósticos para uma criança. Logo, é primordial manter a criança em contato com ambos os progenitores, e possibilitar-lhe adaptação à realidade do seu mundo externo, das necessidades dos pais, da escola, enfim, da possibilidade que o momento apresentar. A criança amada, que confia nos pais, consegue administrar bem a sua nova rotina, e tem condições internas suficientes para esta adaptação, pois o seu ego já está devidamente estruturado.&lt;br /&gt;É fundamental que os pais tenham momentos sozinhos com os seus filhos, para que possam ter uma maior intimidade. É essencial que a criança tenha um contato diário com os progenitores. Há momentos que são únicos e imprescindíveis, como ser colocada na cama pelos pais; é preciso que estes possam contar-lhes uma história antes de dormir, que possam participar das várias atividades que constituem o dia a dia dos seus filhos. Visitas quinzenais farão pais e filhos perderem muito, talvez com danos irreparáveis.&lt;br /&gt;Lee Salk faz brilhante comentário quando avança que, passando algum estágio sem grande contato com os pais, o relacionamento estará prejudicado, podendo gerar-se então um desapego com a pessoa ausente, o qual “pode conduzir a um distúrbio de comportamento”&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn20" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftn20" name="_ftnref20"&gt;[20]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;A noite é o momento em que afloram as fantasias, que são constituintes dos sujeitos. E a presença dos pais nas fantasias dos filhos desde o Complexo de Édipo – que para Melanie Klein atinge o seu auge em torno de um ano de idade – permite a estruturação psíquica saudável da criança.&lt;br /&gt;A identificação com os pais leva a criança a, quando adulta, procurar fora as suas relações amorosas e sociais, sendo esta procura exógena uma base para um relacionamento saudável. Klein afirma que a identificação proveniente da infância se torna uma parte importante da nossa personalidade, e que a “identificação influencia a formação do caráter da criança e pode conduzi-la a repetir na vida ulterior aquilo que ela própria sofreu”&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn21" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftn21" name="_ftnref21"&gt;[21]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;Uma criança não é um cristal que pode partir-se por um descuido qualquer. A rotina de uma criança pode variar sim, de acordo com as exigências externas, pois ela precisa viver a realidade do seu meio. Se os pais estiverem seguros, passarão segurança aos filhos, e a adaptação à nova situação será tranqüila. Quanto à guarda exclusiva, acredito que ela seja pertinente apenas quando um dos cônjuges apresentar algum distúrbio ou vício que possa pôr em risco a vida do filho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: Evandro Luiz Silva, Psicólogo com formação em Psicanálise: atuação em consultório; assistente técnico e mediador em processos da vara de família; pesquisador no mestrado de Psicologia da Universidade Federal de Santa Catarina, com tema “As conseqüências psicológicas advindas da ausência do pai ou da mãe na vida dos filhos a partir do estabelecimento da guarda”; congressista em vários eventos, entre eles O Congresso Lacanoamericano de Psicanálise (Buenos Aires - Argentina) e o 3º Congresso Brasileiro de Direito de Família (Ouro Preto – MG), onde foi palestrante; palestrante a Juízes e Promotores da região do Rio do Sul/SC sobre o tema que pesquisa; apresentação de trabalho no 1º Encontro Catarinense sobre Mediação, promovido pelo Tribunal do Estado; autor de vários artigos sobre o tema aqui abordado etc..&lt;br /&gt;Fone 048 - 2220168 , e-mail &lt;a href="mailto:assessoria_psicologica@hotmail.com"&gt;assessoria_psicologica@hotmail.com&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Notas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftnref2" name="_ftn2"&gt;[2]&lt;/a&gt; Uma pesquisa realizada nos Estados Unidos revela que  “mais de ¼ das crianças americanas – aproximadamente 17 milhões – não vivem com os seus pais. Meninas sem um pai nas suas vidas têm 2,5 vezes mais propensão a engravidarem na adolescência e 53% mais chances de cometerem suicídio. Meninos sem um pai nas suas vidas têm 63% mais chances de fugirem de casa e 37% mais chances de utilizarem drogas. Meninos e meninas sem pai têm duas vezes mais chances de acabarem na cadeia e aproximadamente quatro vezes mais chances de necessitarem de cuidados profissionais para problemas emocionais ou de comportamento" (HSS press-release, 26 de março de 1999 – Depto. de Serviços Humanos e Social dos EUA).&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftnref3" name="_ftn3"&gt;[3]&lt;/a&gt; Idem, ibidem.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftnref4" name="_ftn4"&gt;[4]&lt;/a&gt; Melanie Klein, Os progressos da psicanálise.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftnref5" name="_ftn5"&gt;[5]&lt;/a&gt; Arminda Aberastury, Psicanálise da Criança, pp. 274.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn6" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftnref6" name="_ftn6"&gt;[6]&lt;/a&gt; Sigmund Freud, criador da Psicanálise e das primeiras teorias do aparelho psíquico.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn7" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftnref7" name="_ftn7"&gt;[7]&lt;/a&gt; Melanie Klein, Os Progressos da Psicanálise, p. 287-288.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn8" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftnref8" name="_ftn8"&gt;[8]&lt;/a&gt; S. Freud. Obras Completas. Volume XVIII, p. 23.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn9" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftnref9" name="_ftn9"&gt;[9]&lt;/a&gt; Idem, p. 24.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn10" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftnref10" name="_ftn10"&gt;[10]&lt;/a&gt; Melanie Klein, O Sentimento de Solidão.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn11" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftnref11" name="_ftn11"&gt;[11]&lt;/a&gt; Melanie Klein, Os Progressos da Psicanálise.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn12" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftnref12" name="_ftn12"&gt;[12]&lt;/a&gt; Inúbia Duarte, A prática de Psicoterapia Infantil, p. 80.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn13" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftnref13" name="_ftn13"&gt;[13]&lt;/a&gt; Idem, ibidem.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn14" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftnref14" name="_ftn14"&gt;[14]&lt;/a&gt; Arminda Aberastury, Psicanálise da Criança, p. 270.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn15" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftnref15" name="_ftn15"&gt;[15]&lt;/a&gt; F. Dolto, Quando Surge a Criança, p. 80.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn16" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftnref16" name="_ftn16"&gt;[16]&lt;/a&gt; Lee Salke, O que todas crianças gostariam que seus pais soubessem.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn17" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftnref17" name="_ftn17"&gt;[17]&lt;/a&gt; Arminda Aberastury, Psicanálise da Criança.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn18" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftnref18" name="_ftn18"&gt;[18]&lt;/a&gt; Durval Checchinato, (at al.). A clínica da psicose, p. 39.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn19" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftnref19" name="_ftn19"&gt;[19]&lt;/a&gt; Hugo Bleichmar, Introdução aos estudos das perversões, p. 16.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn20" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftnref20" name="_ftn20"&gt;[20]&lt;/a&gt; Lee Salk, O que toda criança gostaria que seus pais soubessem, p. 167.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn21" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=15694617#_ftnref21" name="_ftn21"&gt;[21]&lt;/a&gt; Melanie Klein, O Sentimento de solidão, p. 25.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-112498765665699791?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112498765665699791'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112498765665699791'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2005/08/guarda-compartilhada-importncia-de.html' title='GUARDA COMPARTILHADA: A IMPORTÂNCIA DE AMBOS OS PAIS NA VIDA DOS FILHOS'/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-112498662463026354</id><published>2005-08-25T13:12:00.000-03:00</published><updated>2005-08-25T13:17:04.633-03:00</updated><title type='text'>Vida em família Guarda compartilhada preserva a criança do trauma</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Autora: Marie Claire Libron Fidomanzo*&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A guarda compartilhada sempre será possível quando os genitores colocarem como prioridade o interesse da criança acima de tudo, num mútuo consentimento, a exemplo da separação consensual, pois se ambos não estiverem de acordo, não haverá instituto capaz de obrigá-los a compartilhar uma guarda compulsoriamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sociedade vem passando por profundas transformações e com grandes avanços tecnológicos. Com a revolução das comunicações, o processo de globalização tornou-se mais rápido, impulsionando a emancipação da mulher, que disputa em igualdade de condições profissões antes reservadas apenas aos homens, demonstrando assim que, capacidade e inteligência, nada têm a ver com sexo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No rastro dessas transformações que atravessaram o século XX, as relações homem-mulher sofreram profundas mudanças, alterando o sistema familiar. A mulher sai de sua redoma, abdicando do papel de rainha do lar de outrora, e ingressa no mercado de trabalho, alcançando sua autonomia e independência financeira e conquistando naturalmente a igualdade plena de direitos em relação ao homem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quase que simultaneamente, o homem também entra num processo de transformação, libertando-se da tradição patriarcal e machista, revelando-se mais sensível e dedicado, assumindo um importante papel na vida dos filhos, passando a se preocupar com atribuições que eram antes cumpridas pela mulher.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essa nova mulher com autonomia financeira, garantida por empregos melhor remunerados, de uma forma geral, acaba tendo dificuldade de manter a relação estável, por diversos motivos, acarretando um crescente número de rupturas da vida em comum, acabando por refletir nos filhos, fruto dessa relação desgastada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas, da mesma forma como ela busca ter seus direitos respeitados, como mulher independente, profissional e como mãe, ela também deve respeitar o direito do seu companheiro de exercer a paternidade responsável, que envolve, não apenas a obrigação no sustento do filho, mas o verdadeiro direito de participar ativamente na formação da sua personalidade, podendo e devendo transmitir ao filho, a exemplo da mãe, seus valores, seu traço cultural, sua crença e seus princípios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ambos não devem se permitir perder preciosos momentos do convívio parental com as crianças, sob qualquer pretexto, que são imprescindíveis principalmente nos primeiros anos de vida dos filhos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em face dessas transformações cada vez mais céleres no nosso cotidiano, o Novo Código Civil que entrou em vigor em 11/01/2003, ainda que tardia e timidamente, sinaliza para uma compreensão voltada ao interesse do menor, rompendo com princípios ultrapassados de ceder a guarda dos filhos automaticamente à mãe com o término do matrimônio, mas sim a quem tiver "melhores condições de exercê-la", como se extrai do "caput" do artigo 1.584 do Novo Código Civil, não mais prevalecendo a preferência materna, consolidando assim o entendimento do artigo 21 do ECA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Certamente, este princípio vai facilitar para que os genitores, com o fim da relação, optem pela guarda compartilhada para não correrem o risco da guarda ficar com aquele que comprovar melhores condições.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A presença da figura paterna na vida dos filhos é tão saudável quanto da materna. Por isso, a guarda compartilhada preserva a criança do trauma dos conflitos dos pais, fazendo com que ela continue se sentindo aceita e amada pelos dois. Só assim criaremos uma geração de pessoas ajustadas e sem culpas, capazes de compreender as limitações dos adultos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: *Marie Claire Libron Fidomanzo, advogada e consultora da Apase - Associação de Pais e Mães Separados &lt;br /&gt; &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-112498662463026354?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://www.apase.org.br' title='Vida em família Guarda compartilhada preserva a criança do trauma'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112498662463026354'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112498662463026354'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2005/08/vida-em-famlia-guarda-compartilhada.html' title='Vida em família Guarda compartilhada preserva a criança do trauma'/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-112498609987950147</id><published>2005-08-25T13:02:00.000-03:00</published><updated>2005-08-25T13:08:19.893-03:00</updated><title type='text'>PAI, PORQUE ME ABANDONASTE?</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Autor: * Rodrigo da Cunha Pereira&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 1 - INTRODUÇÃO&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;                        A evolução do conhecimento científico tem feito grandes interferências na ciência jurídica, contribuindo para sua evolução. A psicanálise, por exemplo, veio demonstrar que a objetividade dos atos e fatos jurídicos está permeada de uma subjetividade que o Direito não pode mais desconsiderar. Além disso, está fazendo-nos compreender o verdadeiro sentido da paternidade e suas várias formas, inclusive já refletidas em textos normativos como o Estatuto da Criança e do Adolescente. A engenharia genética, revelando, pela via dos exames em DNA, a paternidade biológica e crimes nunca antes desvendados; as ciências sociais e psis, contribuindo para a determinação de guarda de filhos, tutela e curatela.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        Recentemente, a medicina e a farmacologia, que ao lançarem  a pílula contra a impotência, intervêm em um dos principais motivos de anulação de casamento.  Mas a pílula da potência, o “Viagra”, está fazendo muito mais que chegar a evitar o desfazimento do negócio jurídico do casamento pela via da anulação. Ela não significa apenas mais um compromisso com a terapêutica da impotência coeundi. O “Viagra” vem anunciar a fé no significante maior da masculinidade de nossa cultura: garantia de potência ao símbolo fálico. É a possibilidade de eliminação do fantasma sexual masculino: o medo do falo não falar a que veio na “hora H”. Portanto, ele é a promessa de sustentação da cultura fálica, hoje tão ameaçada no pós-feminismo.&lt;br /&gt;                       &lt;br /&gt;                        Toda a repercussão em torno desse simples comprimido está para muito além da impotência. Talvez o seu valor maior seja mesmo, e apenas, o de dar mais potência, o que vem fazer uma grande revolução na sexualidade masculina, pois toca diretamente nos fantasmas construídos a partir do medo, ou da possibilidade de falhar. Consequentemente, o Direito de Família sofre suas repercussões, já que quase toda a organização jurídica sobre a família gira em torno das questões do afeto e da sexualidade,  começando  pela lei básica e fundante de qualquer organização social: a lei do pai, ou melhor, o interdito proibitório do incesto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 - A LEI DO PAI&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        O Jusfilósofo italiano Giórgio DEL VECCHIO, no início da década de cinqüenta, disse que o Direito é essencialmente violável, existe por graça de sua violabilidade e que as noções de Direito e Torto são interdependentes e complementares. Em outras palavras: o Direito só existe porque existe o Torto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        No início desse século, FREUD, o fundador da Psicanálise, em seu texto Totem e Tabu escreveu que não há necessidade de se proibir algo que ninguém deseja, e se algo é proibido deve ser por que é desejado. Portanto, para toda  lei existe um desejo contraposto a ela. Foi assim desde a primeira lei: a proibição do incesto, possibilitadora de qualquer organização social, a que podemos, psicanaliticamente, chamar de Lei do pai. Afinal, qual a razão de se escrever, por exemplo, não cobiçarás a mulher do próximo, não matarás, não roubarás?  É que certamente alguém cobiça a mulher do próximo! Certamente alguém tem o desejo de matar, roubar...  Existe sempre, como disse Freud, um desejo subjacente a estas proibições.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        A ordenação jurídica através de seus textos normativos (leis, decretos...) nada mais é que o estabelecimento de proibições ou permissões para organizar as relações sociais. A Lei Jurídica é um interdito proibitório dos impulsos inviabilizadores do convívio social. Elas se fazem necessárias, principalmente para aqueles que não têm lei interna e são incapazes, por si mesmos, de frearem ou conterem seus impulsos ou desejos em desacordo com a organização social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        Como se disse, a  primeira lei é uma lei de Direito de Família: interdição do incesto. É somente a partir dessa lei que se faz a passagem da natureza para  a cultura. Portanto, é somente a partir dessa lei básica que torna-se possível uma organização social. Pode-se dizer, então, que essa lei básica é fundante do suejito e consequentemente da cultura. Em outras palavras, não é possível existir civilização, ou qualquer organização social ou jurídica sem a lei do pai. Ela é, então, a organizadora e possibilitadora da cultura.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3 - EM NOME DO PAI&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        Com as mudanças do sistema patriarcal, não se pode mais fazer o retrato de um pai típico. No patriarcado, em Roma, o pai, além de encarnar a lei, a autoridade, era instituído de um poder quase divino. Por outro lado, pouca atenção foi dada ao outro lado desse sistema: as crianças eram abandonadas afetivamente pelo pai e eram criadas quase que exclusivamente pela mãe. O início da vida desenrolava-se sem a presença do pai. Hoje, com a revolução feminista, os homens tendem a uma participação mais efetiva e não se limitam a ser apenas a representação da Lei. O número de pais que educam sozinhos seus filhos está crescendo na maioria das sociedades ocidentais. Na França, estimou-se que em 1990, 223.500 crianças viviam só com o pai. Nos EUA, o número aumentou 100% entre 1971 e 1981. No Brasil, os números revelam a mesma tendência, embora menor que nestes dois países.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        A partir da idéia de que o pai tem a função de autoridade, do ser a "Lei", e, os cuidados com a criança é função materna, criou-se mitos em torno das funções da paternidade e maternidade. Por exemplo, em uma separação de casais, geralmente os filhos ficam com a mãe. Os pais raramente reivindicam a guarda dos filhos. Mesmo quando a reivindicam, dificilmente lhes é concedida. Na justiça, a recusa se explica por serem os juizes também inseridos nestes contexto da ideologia patriarcal, embora a lei determine que os filhos ficarão com quem melhor condições tiver de educá-los. Pelo lado da mãe, mesmo aquelas que trabalham fora o dia inteiro sabem que a guarda das crianças significa também uma carga pesada. Para outras, os motivos da escolha da guarda estão mais associados ao senso do dever e de culpa. Elas sentem sua preeminência materna como um poder que não querem dividir, mesmo que seja à custa de seu esgotamento físico e psíquico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        O pai que educa e sustenta não é necessariamente o biológico. O filho pode ser adotivo, ou advindo de uma fecundação artificial heteróloga. Sua função não é essencialmente reprodutiva: ele pode ser o transmissor de um nome e de um patrimônio, pode ter uma função econômica e social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        O pai pode exercer todas essas funções, inclusive a maternagem, mas elas constituem, na verdade, uma consequência, ou um derivado da função básica de um pai e que está na essência de toda cultura e de todos os tempos: o pai, ou melhor, "um" pai que exerça a função de representante da lei básica e primeira, essencial  para que todo ser possa humanizar-se através da linguagem e tornar-se sujeito. Esse pai, insista-se, não é necessariamente o genitor, mas aquele que empresta o seu nome para interferir e interditar a simbiótica relação mãe-filho. Ele é o Outro que possibilita ao filho ao cesso à cultura.&lt;br /&gt;                        Para que o Direito possa estar mais próximo do seu ideal de Justiça, faz-se, necessário considerar o que a Psicanálise, principalmente pós Lacan, já desenvolveu em sua teoria sobre a paternidade. Em outras palavras, a partir do momento em que a paternidade for considerada em sua essência, desbiologizada e vista como função, o pensamento jurídico terá que se reestruturar, inclusive para dar novos rumos às ações de investigação de paternidade. E é o que parece já  ter sido entendido no texto do Estatuto da Criança e do Adolescente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4 - A VERDADEIRA PATERNIDADE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        A Constituição brasileira de 1988 desencadeou uma grande reforma no Direito de Família a partir da mudança de três eixos básicos: homens e mulheres são iguais perante a lei; o Estado passou a reconhecer outras formas de família além daquela constituída pelo casamento; e alterou o sistema de filiação, igualizando filhos havidos no casamento e fora dele, inclusive proibindo quaisquer designações discriminatórias (art. 226).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        Em relação à filiação, veio corrigir injustiças que filhos fora do casamento que acabavam pagando por elas. É que os nascidos de uma relação extraconjugal não podiam ser registrados com o nome do pai, mesmo que este quisesse. Isto em nome da preservação da “moral e dos bons costumes”, pois consideravam este registro uma afronta às famílias. Na verdade, uma hipocrisia jurídica que sempre esteve a serviço de ocultar uma realidade e uma falsa moralidade. O filho existia no mundo real, mas não existia no mundo jurídico, já que não podia ser registrado em cartório com o nome do pai. Até mesmo as ações de investigação de paternidade eram proibidas, a não ser que fossem para fins exclusivamente de busca de pensão alimentícia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        É claro que a Constituição de 1988 não veio acabar com os filhos extraconjugais. Teria sido muito pretenciosa se assim tivesse estabelecido. Sabemos todos, que enquanto houver Desejo sobre a face da terra, continuarão nascendo filhos de relações extraconjugais, de pais não-casados ou solteiros, e de “produções independentes”. A modificação constitucional é no sentido de proibir designações discriminatórias e igualizar os direitos de todos os filhos. Assim, a partir  de 1988, não se pode mais, no campo jurídico, nomear os filhos como legítimos ou ilegítimos, naturais, espúrios ou adotivos. Filho é filho, e não comporta mais aquelas adjetivações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        No final de 1992, a Lei 8.560 veio também tentar fazer uma intervenção no campo da filiação e paternidade. Estabeleceu que o Estado deverá promover a investigação de paternidade de todos os filhos que não tiveram em seu registro de nascimento o nome do pai. Foi uma bem intencionada tentativa de dar pai a quem não tem. Afinal, os filhos foram gerados por uma mãe, e tiveram necessariamente a participação de um pai. Talvez seja mais exato dizer que a participação masculina, atualmente, prende-se apenas ao fornecimento do espermatozóide, pois a partir da  possibilidade das inseminações artificiais, não mais se faz necessária a relação sexual para procriação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        Toda a estrutura do Direito para averiguação da paternidade está assentada nos laços biológicos da paternidade. Com a evolução do conhecimento científico isto ficou facilitado, já que se pode saber quem é o genitor, pelo método do DNA. Por outro lado, com o avanço do conhecimento “psi” podemos verificar que a paternidade não é um fato da natureza, mas antes, um fato cultural. Em outras palavras, paternidade é uma função exercida, ou, um lugar ocupado por alguém que não é necessariamente o pai biológico. Neste sentido, o lugar de pai pode ser ocupado por outra pessoa como  o irmão mais velho, o avô, o namorado etc. Isto não significa que a paternidade biológica não deve mais ser considerada pelo Direito. Ao contrário, o laço biológico foi e continuará sendo, no campo jurídico, fonte de responsabilidade civil, especialmente para fins de alimentos e sucessão hereditária. Na França, por exemplo, o Código Civil foi alterado neste aspecto para fazer uma distinção da paternidade para fins de subsídio,  e  como função para aquele que detém a “posse de estado de pai” (art. 311-1 do código civil francês).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        O Direito brasileiro já deveria ter entendido que por mais que se queira atribuir uma paternidade pela via do laço biológico, ele jamais conseguirá impor que o genitor se torne o pai. O alcance desta investigação limita-se, como já estabeleceu a lei francesa, para os fins de subsídios. Com isto, podemos entender que a Constituição brasileira de 1988, ao interferir no sistema de filiação, está a um passo do entendimento da paternidade em seu sentido mais profundo e real. Ela está acima dos laços sanguíneos. Um pai, mesmo biológico, se não adotar seu filho, jamais será o pai. Por isto podemos dizer que a verdadeira paternidade é adotiva e está ligada à função, escolha, enfim, ao Desejo. João Baptista Villela, já no final da década de 70, em seu revolucionário texto “A desbiologização da paternidade”, desenvolvendo a tese da paternidade como fator cultural, nos relembra, citando o evangelho de S. João, que somente ao pai adotivo é dada a faculdade de um dia repetir aos seus filhos o que Cristo disse aos seus apóstolos:: “Não fostes vós que me escolhestes, mas fui eu que vos escolhi a vós”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5 - AS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA PATERNA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        A virada do século XX caracteriza-se pela quebra de uma estrutura milenar ao romper-se a ideologia patriarcal. Na estrutura patriarcal os lugares de pai, mãe e filhos são bastante claros e demarcados. Com o declínio dessa ideologia os lugares estruturantes e fundantes dos sujeitos, enquanto função, ficaram  alterados, gerando sérias consequências na formação das famílias atuais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        Uma das mais relevantes consequências da queda desse modelo patriarcal é o redimensionamento do masculino e da função paterna no novo contexto do pós-patriarcalismo. Em meio a esse processo histórico, o masculino parece estar sofrendo um declínio em sua vinculação com a paternidade.&lt;br /&gt;           &lt;br /&gt;                        Assim, podemos falar hoje de uma crise da paternidade, diante das novas representações sociais da família, frente ao rompimento dos modelos e padrões tradicionais. Sua função básica,  estruturadora e estruturante do filho como sujeito, está passando por um momento histórico de transição de difícil compreensão onde os varões não assumem ou reconhecem para si o direito/dever  de participar da formação, convivência afetiva e desenvolvimento de seus filhos. Por exemplo: o pai solteiro, ou separado, que só é pai em fins de semana, ou nem isso; o pai, mesmo casado, que não tem tempo para seus filhos; o pai que não paga, ou boicota pensão alimentícia e nem se preocupa ou deseja ocupar-se com isto; o pai que não reconhece seu filho e não lhe dá o seu sobrenome na certidão de nascimento. Enfim, a ausência do pai, e dessa imago paterna,  em decorrência de um abandono material e/ou psíquico, tem gerado graves consequências na estruturação psíquica dos filhos e que repercute, obviamente, nas relações sociais.&lt;br /&gt;           &lt;br /&gt;                        O abandono material  não é o pior, mesmo porque o Direito tenta remediar essa falta,  oferecendo alguns mecanismos de cobrança e sanção aos pais abandônicos. O Código Penal, por exemplo, tipifica como crime o abandono material e intelectual (arts. 244/246) e a lei civil estabelece pena de penhora e/ou prisão para os devedores de pensão alimentícia. O mais grave é mesmo o abandono psíquico e afetivo, a não-presença do pai no exercício de suas funções paternas, como aquele que representa a lei, o limite, segurança e proteção.&lt;br /&gt;            &lt;br /&gt;                        A ausência das funções paternas  já se apresenta hoje, inclusive, como um fenômeno social alarmante, e provavelmente é o que tem gerado as péssimas consequências conhecidas por todos nós, como o aumento da delinquência juvenil,  menores de rua e na rua etc.  E isto não é um fenômeno de determinada classe social. Certamente, nas classes menos favorecidas economicamente, o abandono material é maior, pois se mistura também com a questão política de abandono do Estado, que também exerce, em muitos casos, uma função paterna e de o “Grande Outro”.  Esta ausência paterna e o declínio do pater-viril está acima da questão da estratificação social. É um fenômeno e consequência das transformações sociais iniciadas com a revolução feminista, a partir da redivisão sexual do trabalho e a consequente queda do patriarcalismo.&lt;br /&gt;           &lt;br /&gt;                        O desafio do terceiro milênio será a aprendizagem da organização da polis, considerando que não é possível pensar o Estado sem seu núcleo básico, a família. Não é possível este núcleo básico sem o lugar Estruturante do Pai. Teremos que reaprender, então, diante das novas formas de família, e nesse novo contexto social, o que é um pai, pois já sabemos que a ausência dele pode ser desestruturante para o sujeito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6 - PROCURA-SE UM PAI NA “CENTRAL DO BRASIL”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        O filme Central do Brasil, de Walter Salles, além de mostrar com delicadeza, a brutalidade e a dura realidade de um povo brasileiro, inclusive com a dificuldade da comunicação, traz-nos também à reflexão a fundamental e estruturante questão do pai.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        O personagem, com o nome bíblico, Josué, é uma criança, ou pré-adolescente, que nunca conheceu seu pai, pois a mãe mudou-se do Nordeste para a cidade do Rio de Janeiro, com ele ainda no ventre. Mesmo assim, esse pai ausente se fez presente pelo discurso da mãe. O filho cresceu admirando um pai que ele nem sequer conheceu. A mãe falava bem  do pai, e  introduzindo para o filho a imago paterna fez presente um OUTRO, e através de seu desejo possibilitou que o filho se estruturasse psiquicamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        Assim, o pai falado pela mãe metaforizava o seu desejo e formava a imago paterna. Em outras palavras, o desejo da mãe é quem determina a paternidade. Neste sentido podemos dizer que o filme Central do Brasil  espelha a teoria psicanalítica de LACAN ao retratar um filho que estruturou-se e se sustenta apenas na imago  de seu pai.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        Todos nós precisamos de uma imagem (boa) de nosso pai para estruturarmo-nos como sujeitos. Por outro lado, não vivemos somente dessa imagem. O filme também mostra que só a imagem do pai não basta. Josué deseja o tempo todo, principalmente após a morte de sua mãe, conhecer o pai falado por ela. Vai atrás. Decepciona-se. O sonho é sempre melhor que a realidade. Mas definitivamente não quer viver só da imagem paterna. Para a construção do mundo real é preciso também um pouco de carne. É necessário a presença viva do pai.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        Parece ter sido com essa intenção que o legislador brasileiro, no final do ano de 1992, numa tentativa de dar pai a quem não tem,  publicou a Lei 8.560/92, inspirada no Código Civil de Portugal. A partir dessa lei, todos os registros de nascimento sem o nome do pai, deveriam ser comunicados ao Ministério Público para averiguação e busca da paternidade (biológica). Portanto, o Estado incumbiu-se de procurar um pai para aqueles que não o tiveram em sua certidão de nascimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        Mas, essa foi mais uma lei que não pegou. Talvez porque esteja aí um excesso de intervenção do Estado na vida privada dos cidadãos. Ora, há mulheres que não querem revelar o nome do genitor, ou mesmo não sabem quem é ele, como em casos de estupro, por exemplo. Entretanto, há de se indagar, se o direito de revelar, ou não, o nome do pai, é da mãe ou é do filho? Certamente é muito mais do filho. Entretanto, depende da mãe, pois  significa também revelar segredos de uma sexualidade, muitas vezes proibida ou condenada no campo social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        Mesmo que o pai biológico não adote o seu filho, ou seja, não assuma a paternidade ou as responsabilidades de pai, é muito importante que esse  filho tenha o nome do pai em sua certidão de nascimento. Sabemos que isto não é nenhuma garantia de paternidade, assim como a certidão de casamento não garante o amor eterno. Mas o nome do pai no registro de nascimento já é um bom começo, e poderá, pelo menos, fazer nascer obrigações jurídicas, como pensão alimentícia e herança. Mas, para muito além dessas questões objetivas e práticas, está o direito sagrado de qualquer pessoa saber sobre  sua origem biológica e genética. Ainda que seja só para saber. Este saber poderá, certamente, ajudar o sujeito na constituição de sua identidade e de sua estruturação psíquica, como tão bem retratou o personagem Josué.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7 – CONCLUINDO: OS PAIS SOCIAIS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        Por mais que as leis jurídicas queiram trazer garantias da paternidade através dos registros cartoriais, de investigações de paternidade etc, por mais que seja importante para o filho saber sua origem genética, não há como assegurar, pela via apenas jurídica,  a verdadeira paternidade. Esta, como já dito, é muito mais da ordem da cultura que propriamente da biologia ou genética. “A paternidade  não é apenas um ‘dado’: a paternidade se faz”, já disse o grande jurista contemporâneo, Luiz Edson FACHIN em seu trabalho “A tríplice paternidade dos filhos imaginários. Em outras palavras, é o que se apreende da teoria psicanalítica, ou seja, paternidade só existe se for exercida. É uma função. E é o “lugar do pai”, isto é, a função paterna, para além do genitor e do nome, que poderá oferecer, e que dará ao filho, biológico ou não,  um lugar de sujeito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        Os textos jurídicos contemporâneos já começam a traduzir essas novas concepções. O texto normativo mais atual e que melhor traduz essa paternidade  é o da Lei 8.069/90, mais conhecido como Estatuto da Criança e do Adolescente. O ECA já serviu de inspiração para legisladores de mais de quinze países latino americanos. É um texto avançado, louvável! Talvez seu maior louvor tenha sido o de traduzir novos elementos sobre a concepção de pátrio poder e paternidade. Ao normatizar sobre  famílias  naturais e substitutas (arts. 25 e 28), introduziu a inovação dos “pais sociais”. É na compreensão desse papel social do pai e da mãe, desprendendo-se do fator meramente biológico, que esse Estatuto vem ampliar o conceito de pai, realçando  sua função social. Em outras palavras, o direito ao pai é condição básica para que alguém possa existir como sujeito. Portanto, é mais que um DIREITO FUNDAMENTAL, é o DIREITO FUNDANTE DO SER HUMANO COMO SUJEITO. Desta forma, podemos dizer que sem paternidade não é possível existir o sujeito, ou seja, não há sujeito sem que alguém tenha exercido sobre ele uma função paterna. A nova concepção trazida pelo ECA, e é revolucionária, é o entendimento de que a paternidade, e também a maternidade, pode ser exercida em famílias não-biológicas, que receberam o nome de famílias substitutas. Essa outra forma de família pode exercer perfeitamente a função necessária à constituição do sujeito, afinal, para além das funções de sustento, guarda e educação, poderá alguém dessa família substituta exercer a função paterna, estabelecendo os necessários limites a uma criança para que ela possa existir e se constituir como sujeito. Além disto, as famílias substitutas e os pais sociais cumprem também a função de suprir o desamparo e abandono, ou pelo  menos parte dele, das crianças e adolescentes que não tiveram o amparo de seus pais biológicos. Assim, podemos dizer que o ECA, além de ser um texto normativo, constitui-se também em uma esperança de preenchimento e resposta às várias formas de abandono social e psíquico de milhares de crianças.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                        A partir dessa compreensão e de uma efetiva implementação do ECA, não será preciso mais clamar aos céus - o que muitos filhos têm feito, ou gostariam de dizer aos seus pais -  como Jesus Cristo disse em um de seus momentos de maior fraqueza e necessidade: “Pai, porque me abandonaste?”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Fonte: * Rodrigo da Cunha Pereira, Advogado,  Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM, Prof. de Direito de Família da PUC/MG, Conselheiro da OAB/MG, Mestre em Direito Civil/UFMMG, autor dos livros “Concubinato – União Estável” (5ª ed.), “Direito de Família – uma abordagem psicanalítica” e “Direito de Família Contemporâneo (coord.), todos da Editora Del Rey.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-112498609987950147?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://www.ibdfam.com.br' title='PAI, PORQUE ME ABANDONASTE?'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112498609987950147'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112498609987950147'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2005/08/pai-porque-me-abandonaste.html' title='PAI, PORQUE ME ABANDONASTE?'/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-112498539182076909</id><published>2005-08-25T12:53:00.001-03:00</published><updated>2005-08-25T12:56:31.830-03:00</updated><title type='text'>A Interdisciplinaridade na interface da Psicologia Jurídica aplicada ao Direito</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Autor, Marcel A. Freitas – antropólogo/mestre Psicologia*&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O propósito deste artigo é examinar a importância da Psicologia Jurídica tendo como pano de fundo as representações sociais de família e infância no discurso jurídico. Dentro de um campo tão amplo como é o da Jurisprudência, o recorte deste artigo contempla as relações entre as representações sociais dos discursos jurídicos que transitam pelas Varas de Família com os discursos vigentes no sendo comum, como transformações nestes discursos podem ser desencadeadas pela interdisciplinaridade do Direito com outros ramos das ciências humanas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tal análise se justifica em função da imperatividade de uma abordagem multidisciplinar no atual Direito de Família, reconhecida a sua complexidade no trato de temas conflituosos e a interdisciplinariedade dos campos da ciência para o exame e solução dos casos, de onde emerge a figura do(a) psicólogo(a) jurídico(a). Todavia, a utilização da Psicologia aos problemas jurídicos ainda é um tema pouco explorado no meio acadêmico e mesmo na magistratura.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por representações sociais podemos adotar o sentido proposto por MOSCOVICI (1978), que resgata e amplia, numa perspectiva psicossociológica, o conceito Durkheiminiano de representações coletivas. Nesta nova forma, são entendidas como um sistema de valores, noções, julgamentos, conceitos concernentes a fenômenos sociais e, por isto, permitem coerência e permanência da vida cotidiana, favorecendo também a intercomunicação grupal. Devem ser encaradas como ‘teorias’ do senso comum, portanto, carregadas de símbolos e afetos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A interface entre Psicologia da Família e Direito de Família&lt;br /&gt;Conforme VILELA (1979), a área relativa à família no contexto jurídico carece de mais estudos que elucidem a forma como os indivíduos vivenciam concretamente suas experiências familiares e como pensam sua inserção no núcleo familiar. Investigações sobre a separação dos casais, bem como as novas formas de parentalidade também são raros. Todavia, a prática da perícia psicológica nos casos de litígios jurídicos – realizada a partir de testes e entrevistas, entre outros métodos – tem muito a informar acerca destas questões que não se restringem ao campo legal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os psicólogos que trabalham nas Varas de Família lidam tanto com casais experienciando processos de rompimento e com crianças envolvidas nestes processos quanto com concepções jurídicas acerca da família e da infância diferentes das concepções correntes em Psicologia. Assim, a prática de psicólogos jurídicos mostra questões relevantes. Percebe-se que, em alguns casos, pode haver uma incongruência entre o que o Juiz fornece como solução para uma determinada família ou casal e o que os sujeitos envolvidos acreditam ser a melhor saída.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste caso, as decisões judiciais exprimem valores estranhos a algumas destas pessoas que necessitam de resolução legal para suas querelas. Isto se dá porque em certas ocasiões há grandes discrepâncias culturais no tocante as noções de família, tanto por parte dos casais que protagonizam os processos jurídicos quanto por parte dos representantes da lei. Além disso, também existiriam variações nas interpretações jurídicas por parte de famílias de classe alta e baixa, por exemplo, sobre um mesmo tema.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Isto adviria, com tem mostrado a Psicologia e a Sociologia Jurídicas, de noções várias em relação ao que é ou não família, infância, juventude, etc. O tema da família tem sido pesquisado por diversos sociólogos e psicólogos no Brasil porém, no contexto jurídico tem sido objeto de pouca exploração acadêmica. Não obstante, o Direito de Família, com o advento da Constituição Federal de 1988, pela sua própria constitucionalização e ante a sua maior abrangência, está abrigando novas entidades familiares e, consequentemente, solicita uma abordagem multidisciplinar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FERRO-BUCHER (1992), em um texto sobre o significado da lei para famílias envolvidas com o sistema legal, defende que os problemas para psicólogos ou assistentes sociais que atuam nesse contexto surgem quando deparam com culturas específicas de família: “essa cultura própria da família, nós a definimos pelo sistema de valores que ela constrói, as regras que ela estrutura em seu micro sistema psicossocial” (1992:477). Por conseguinte, conhecer como se articula a relação entre a lei oficial e a cultura das famílias é algo crucial para se trabalhar nessas situações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deste modo, FERRO-BUCHER (1992) buscou compreender como as famílias percebem a lei e encontrou variações não somente no âmbito das famílias, mas também em função das condições sócio-econômicas de cada grupo familiar. Após apresentar as múltiplas concepções de lei sobre a família encontradas em sua análise dos protocolos de atendimento a famílias que recorreram à jurisprudência, a pesquisadora afirma:&lt;br /&gt;“A desarticulação dos valores, as contradições entre os valores vigentes na sociedade e a forma como são assimilados pelas famílias e seus membros nos levam à necessidade de conhecer qual é o valor atribuído à mulher; qual é o valor atribuído à criança; qual é o valor atribuído ao casal? As respostas a essas questões é fundamental para que possamos trabalhar com essas famílias” (FERRO-BUCHER, 1992:479).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ela constata que o universo simbólico/representacional da família em geral fica desconhecido para os profissionais que trabalham no contexto jurídico, e o sentido de uma ação individual pode ser visto de maneiras diferentes sob o ponto de vista legal e sob o olhar da cultura familiar onde tal ação se sucedeu. Diante disso, os estudos devem procurar entender as representações de famílias e de infância no discurso de casais que se valem dos serviços das Varas de Família e também como tais noções aparecem no discurso jurídico dominante. Daí viria uma das interfaces da Psicologia com o Direito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo ALVES (2003), não há como negar a importância do auxílio e da intervenção desse profissional, sendo que sua presença deveria tomar o caráter de obrigatoriedade no Juízo de Família. Ele considera que esta atuação está aos poucos sendo institucionalizada na estrutura judiciária mediante a instalação cada vez maior de serviços psicossociais forenses. Para ele, essa intercessão fundamenta-se na indelével realidade psicossocial multivariada dos processos judiciais de família.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A prática psicossocial tem revelado o quanto significativo se apresenta o desfecho judicial sob a moldura da intervenção do psicólogo jurídico, que enriquece o processo com avaliações sui generis do processo. Desta forma, o conhecimento mais detalhado das relações entre as representações sociais referentes às leis, aos conceitos de casal, de infância e aos processos jurídicos acerca da família contribui com os demais profissionais ligados ao poder judiciário na medida em que serve de referencial para deliberações mais adequadas à realidade da clientela.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Consequentemente, as pesquisas interdisciplinares ao campo da Psicologia e do Direito poderiam responder as seguintes questões: 1- quais são as conceituações e representações de família e de infância correntes na legislação brasileira; 2- quais as representações e conceituações de família e de infância recorrentes nas petições, pareceres e sentenças jurídicas; 3- quais as representações de família e de infância vigoram no discurso dos casais, oriundos de classes sociais diversas. Por fim, 4- quais as implicações destas representações sociais para os papéis atribuídos ao homem, à mulher e aos filhos, para as relações entre os membros da família e para as formas de organização familiar em julgamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Investigações sobre a família&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estudos sócio-históricos apontam para diferenças, no tempo e no espaço, na maneira de se conceber as relações familiares em classes e em grupos sociais múltiplos. Historicamente a concepção de família vem se configurando como uma instituição em constante transformação. De acordo com ARIÉS (1981), é a partir do século XVIII que se operam as principais transformações na organização familiar ocidental. O Estado passa a controlar e a estender seu poder por toda a vida cotidiana, deixando pequeno espaço para o indivíduo agir livremente. Com a Revolução Industrial inicia-se crescente separação entre o local de trabalho e o das outras práticas sociais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O historiador menciona uma revolução na afetividade, onde o interior da família passa a ser o campo privilegiado do afeto. A família se torna refúgio do mundo externo, mundo este onde a coerção do Estado é presente quase que integralmente e, acrescentaríamos, o cristianismo, apesar de todos os golpes que sofreu, ainda é sólido. Cria-se, portanto, uma divisão entre o público e o privado. No século XIX a família ocidental surge com o feitio da família tradicional atual, ou seja, com predomínio do privado para as mulheres e crianças. Porém, no século seguinte, transformações radicais se processam em direção a um novo modelo familiar, onde “o homem voltou à sua casa, como a uma concha, à intimidade de sua família e, de vez em quando, à sociedade triada e colhida de alguns amigos” (ARIÉS, 1981:21).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Consolida-se, por conseguinte, o caráter privado da família, sendo a família extensa e multiparental pouco a pouco relativamente substituída pela família nuclear, composta de mãe-pai-filhos, cujos objetivos, ainda que ideais no mais das vezes, passam a ser o prazer e o afeto. Suas funções econômicas de reprodução do trabalho são ideologicamente camufladas. O casal companheiro, ligado por laços de afetividade numa união monogâmica fundamentada no amor e vivendo em função dos filhos, transforma-se no padrão de família.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em relação ao Brasil, as investigações apontam que a família colonial se caracterizava por ser extensa e por possuir uma função primordialmente econômica. FREYRE (1961) foi um dos cientistas sociais que mais se dedicaram ao estudo da família nacional. Conforme ele, o modelo patriarcal de família, fundado na casa-grande e na senzala, correspondia ao sistema sócio-político e econômico mais amplo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo CORRÊA (1993), esta estrutura patriarcal vem sendo o molde dominante da família brasileira, um sistema relativamente fixo, onde os personagens, uma vez delineados, apenas se substituem ao longo das gerações. Para a autora, tal modelo é relativamente alterado após o advento da industrialização e da ruína das grandes propriedades rurais. O modelo que passa a vigorar então é a família conjugal, embora o poder simbólico do ‘patriarca’ permaneça, especialmente nas zonas rurais;&lt;br /&gt;“Típico produto da industrialização, reduzida ao casal e aos filhos, (...) a finalidade do casamento não é mais principalmente a manutenção de uma propriedade comum ou dos interesses políticos de um grupo, mas sim a satisfação de impulsos sexuais e afetivos que na família patriarcal eram satisfeitos fora de seu círculo imediato” (CORRÊA, 1993:16).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na visão de SARTI (1992), o ideal da família patriarcal é parte integrante das representações sobre a família que perpassa todas as classes sociais. Tomado como estrutura dominante, o modelo patriarcal permite a compreensão do privatismo e do patrimonialismo que ainda impera nas relações sociais brasileiras. A família patriarcal, enquanto estrutura ideológica, se impõe como paradigma social a toda sociedade. Desta feita é que a noção de família patriarcal é elemento constitutivo das concepções dos pobres urbanos sobre a família e sobre a infância, configurando-se como padrão de autoridade moral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FONSECA (1993), sondando a compreensão da estrutura familiar de grupos de baixa renda no Brasil, apresenta um retrato da forma como se constróem as famílias pobres e os locus das crianças nestes contextos. Ela aponta diferenças entre a estrutura das famílias de classe baixa e das famílias abastadas em vários aspectos. Nas classes menos favorecidas o fenômeno da ‘circulação de crianças’ é freqüente, situação onde ela passa grande parte da infância e juventude em casas que não a dos seus pais. Ela vê repercussões indeléveis deste processo social para o psiquismo e para a cultura:&lt;br /&gt;“Considero a prática de circulação de crianças o divisor de águas entre aqueles indivíduos em ascensão, que de fato adotam valores da classe média, e aqueles que, apesar de uma existência um tanto quanto confortável, permanecem ligados à cultura popular. Enquanto os primeiros concentram energias nos próprios filhos, criando um ambiente doméstico fechado em torno da escola e de carreiras futuras, os últimos recebem crianças de ramos mais pobres na sua unidade familiar, garantindo a continuidade dos laços e expondo seus filhos à influência diária da classe trabalhadora mais humilde” (FONSECA, 1993:122).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entender da autora, o tipo dominante de família das classes média e alta no Brasil é o da família conjugal. Nesta organização, os menores são o foco central. Em outra modalidade de família, encontrada por ela nas famílias de estratos inferiores “cada membro do casal está envolvido numa rede consangüínea que exige constante demonstração de solidariedade, muitas vezes em detrimento do laço conjugal” (FONSECA, 1993:126), fazendo com que os laços de sangue prevaleçam sobre os ‘contratos’, como o casamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, a pesquisadora indica que, nos grupos populares atualmente, algumas mães aceitam deixar seus filhos em lares substitutos temporariamente, visto que, naquele ethos, seu vínculo com a criança está garantido pela consangüinidade. Uma mãe então pode dispor de seu filho, inconscientemente, para firmar laços com a sogra ou para agradar a mãe. FONSECA (1993) conclui que este fenômeno pode ser um aspecto fundamental da estruturação familiar das classes de baixa renda no Brasil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Concomitantemente a tais investigações, a temática da separação e do recasamento ganhou maior interesse por parte da intelectualidade. A legitimação das relações não oficializadas a partir da Constituição Federal de 1988 contribuiu para tal produção acadêmica. Legalmente o casamento é considerado uma instituição que regulamenta as relações entre homens e mulheres e que constitui a base para uma família. As relações de ‘concubinato’ foram, com isso, também regulamentadas como união estável de uma entidade familiar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Considerações finais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É certo, como antes afirmado, que a intervenção do psicólogo jurídico não mais se limita somente ao subsídio de informações que timbram aparelhar as definições finais de guarda de filhos, por exemplo. Amplo espaço de atuação apresenta-se em todos as demandas relacionadas ao Direito de Família (ALVES, 2003). Assim, por exemplo, quando o casal tem o tecido afetivo rompido por razões subjetivas inúmeras, a verdade do litígio judicial não tem, a rigor, uma precisão absoluta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É esse cenário de perdas, culpas, danos e responsabilidades o território de investigação do(a) psicólogo(a) jurídico(a), pois busca restabelecer o reequilíbrio moral e emocional dos contendores, a par da produção intelectual sobre tais assuntos. O âmbito de intervenção da Psicologia em face do Direito de Família tem sido reconhecido, proclamado e expandido, posto ser predominante o caráter multidisciplinar das demandas perante o juízo de família, não ficando mais restrita a atuação do(a) psicólogo(a) apenas às situações de disputa de posse, guarda e visita de filhos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em suma, conforme ALVES (2003), os profissionais da área psicossocial em Direito de Família estão oportunizando uma visão jurídica mais avançada e reconstrutiva da própria legislação familiar, na medida em que desvendam a psique humana, objeto maior do desate jurisdicional, e parafraseando o autor: em juízo de família, não se resolvem litígios; resolvem-se pessoas. Logo, a Psicologia deve oferecer condições para que as pessoas sejam escutadas enquanto sujeitos humanos inseridos numa cultura, e que a partir desta escuta possam redimensionar suas demandar e até mesmo avaliar se carecem mesmo de intervenção jurídica ou de outro tipo.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;* Marcel de Almeida Freitas – antropólogo e mestre em Psicologia Social. Prof. - Depto. De Sociologia &amp; Antropologia da UFMG.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-112498539182076909?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112498539182076909'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112498539182076909'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2005/08/interdisciplinaridade-na-interface-da.html' title='A Interdisciplinaridade na interface da Psicologia Jurídica aplicada ao Direito'/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-112498535277231782</id><published>2005-08-25T12:53:00.000-03:00</published><updated>2005-08-25T12:55:52.780-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Autor, Marcel A. Freitas – antropólogo/mestre Psicologia*&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O propósito deste artigo é examinar a importância da Psicologia Jurídica tendo como pano de fundo as representações sociais de família e infância no discurso jurídico. Dentro de um campo tão amplo como é o da Jurisprudência, o recorte deste artigo contempla as relações entre as representações sociais dos discursos jurídicos que transitam pelas Varas de Família com os discursos vigentes no sendo comum, como transformações nestes discursos podem ser desencadeadas pela interdisciplinaridade do Direito com outros ramos das ciências humanas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tal análise se justifica em função da imperatividade de uma abordagem multidisciplinar no atual Direito de Família, reconhecida a sua complexidade no trato de temas conflituosos e a interdisciplinariedade dos campos da ciência para o exame e solução dos casos, de onde emerge a figura do(a) psicólogo(a) jurídico(a). Todavia, a utilização da Psicologia aos problemas jurídicos ainda é um tema pouco explorado no meio acadêmico e mesmo na magistratura.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por representações sociais podemos adotar o sentido proposto por MOSCOVICI (1978), que resgata e amplia, numa perspectiva psicossociológica, o conceito Durkheiminiano de representações coletivas. Nesta nova forma, são entendidas como um sistema de valores, noções, julgamentos, conceitos concernentes a fenômenos sociais e, por isto, permitem coerência e permanência da vida cotidiana, favorecendo também a intercomunicação grupal. Devem ser encaradas como ‘teorias’ do senso comum, portanto, carregadas de símbolos e afetos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A interface entre Psicologia da Família e Direito de Família&lt;br /&gt;Conforme VILELA (1979), a área relativa à família no contexto jurídico carece de mais estudos que elucidem a forma como os indivíduos vivenciam concretamente suas experiências familiares e como pensam sua inserção no núcleo familiar. Investigações sobre a separação dos casais, bem como as novas formas de parentalidade também são raros. Todavia, a prática da perícia psicológica nos casos de litígios jurídicos – realizada a partir de testes e entrevistas, entre outros métodos – tem muito a informar acerca destas questões que não se restringem ao campo legal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os psicólogos que trabalham nas Varas de Família lidam tanto com casais experienciando processos de rompimento e com crianças envolvidas nestes processos quanto com concepções jurídicas acerca da família e da infância diferentes das concepções correntes em Psicologia. Assim, a prática de psicólogos jurídicos mostra questões relevantes. Percebe-se que, em alguns casos, pode haver uma incongruência entre o que o Juiz fornece como solução para uma determinada família ou casal e o que os sujeitos envolvidos acreditam ser a melhor saída.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste caso, as decisões judiciais exprimem valores estranhos a algumas destas pessoas que necessitam de resolução legal para suas querelas. Isto se dá porque em certas ocasiões há grandes discrepâncias culturais no tocante as noções de família, tanto por parte dos casais que protagonizam os processos jurídicos quanto por parte dos representantes da lei. Além disso, também existiriam variações nas interpretações jurídicas por parte de famílias de classe alta e baixa, por exemplo, sobre um mesmo tema.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Isto adviria, com tem mostrado a Psicologia e a Sociologia Jurídicas, de noções várias em relação ao que é ou não família, infância, juventude, etc. O tema da família tem sido pesquisado por diversos sociólogos e psicólogos no Brasil porém, no contexto jurídico tem sido objeto de pouca exploração acadêmica. Não obstante, o Direito de Família, com o advento da Constituição Federal de 1988, pela sua própria constitucionalização e ante a sua maior abrangência, está abrigando novas entidades familiares e, consequentemente, solicita uma abordagem multidisciplinar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FERRO-BUCHER (1992), em um texto sobre o significado da lei para famílias envolvidas com o sistema legal, defende que os problemas para psicólogos ou assistentes sociais que atuam nesse contexto surgem quando deparam com culturas específicas de família: “essa cultura própria da família, nós a definimos pelo sistema de valores que ela constrói, as regras que ela estrutura em seu micro sistema psicossocial” (1992:477). Por conseguinte, conhecer como se articula a relação entre a lei oficial e a cultura das famílias é algo crucial para se trabalhar nessas situações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deste modo, FERRO-BUCHER (1992) buscou compreender como as famílias percebem a lei e encontrou variações não somente no âmbito das famílias, mas também em função das condições sócio-econômicas de cada grupo familiar. Após apresentar as múltiplas concepções de lei sobre a família encontradas em sua análise dos protocolos de atendimento a famílias que recorreram à jurisprudência, a pesquisadora afirma:&lt;br /&gt;“A desarticulação dos valores, as contradições entre os valores vigentes na sociedade e a forma como são assimilados pelas famílias e seus membros nos levam à necessidade de conhecer qual é o valor atribuído à mulher; qual é o valor atribuído à criança; qual é o valor atribuído ao casal? As respostas a essas questões é fundamental para que possamos trabalhar com essas famílias” (FERRO-BUCHER, 1992:479).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ela constata que o universo simbólico/representacional da família em geral fica desconhecido para os profissionais que trabalham no contexto jurídico, e o sentido de uma ação individual pode ser visto de maneiras diferentes sob o ponto de vista legal e sob o olhar da cultura familiar onde tal ação se sucedeu. Diante disso, os estudos devem procurar entender as representações de famílias e de infância no discurso de casais que se valem dos serviços das Varas de Família e também como tais noções aparecem no discurso jurídico dominante. Daí viria uma das interfaces da Psicologia com o Direito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo ALVES (2003), não há como negar a importância do auxílio e da intervenção desse profissional, sendo que sua presença deveria tomar o caráter de obrigatoriedade no Juízo de Família. Ele considera que esta atuação está aos poucos sendo institucionalizada na estrutura judiciária mediante a instalação cada vez maior de serviços psicossociais forenses. Para ele, essa intercessão fundamenta-se na indelével realidade psicossocial multivariada dos processos judiciais de família.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A prática psicossocial tem revelado o quanto significativo se apresenta o desfecho judicial sob a moldura da intervenção do psicólogo jurídico, que enriquece o processo com avaliações sui generis do processo. Desta forma, o conhecimento mais detalhado das relações entre as representações sociais referentes às leis, aos conceitos de casal, de infância e aos processos jurídicos acerca da família contribui com os demais profissionais ligados ao poder judiciário na medida em que serve de referencial para deliberações mais adequadas à realidade da clientela.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Consequentemente, as pesquisas interdisciplinares ao campo da Psicologia e do Direito poderiam responder as seguintes questões: 1- quais são as conceituações e representações de família e de infância correntes na legislação brasileira; 2- quais as representações e conceituações de família e de infância recorrentes nas petições, pareceres e sentenças jurídicas; 3- quais as representações de família e de infância vigoram no discurso dos casais, oriundos de classes sociais diversas. Por fim, 4- quais as implicações destas representações sociais para os papéis atribuídos ao homem, à mulher e aos filhos, para as relações entre os membros da família e para as formas de organização familiar em julgamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Investigações sobre a família&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estudos sócio-históricos apontam para diferenças, no tempo e no espaço, na maneira de se conceber as relações familiares em classes e em grupos sociais múltiplos. Historicamente a concepção de família vem se configurando como uma instituição em constante transformação. De acordo com ARIÉS (1981), é a partir do século XVIII que se operam as principais transformações na organização familiar ocidental. O Estado passa a controlar e a estender seu poder por toda a vida cotidiana, deixando pequeno espaço para o indivíduo agir livremente. Com a Revolução Industrial inicia-se crescente separação entre o local de trabalho e o das outras práticas sociais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O historiador menciona uma revolução na afetividade, onde o interior da família passa a ser o campo privilegiado do afeto. A família se torna refúgio do mundo externo, mundo este onde a coerção do Estado é presente quase que integralmente e, acrescentaríamos, o cristianismo, apesar de todos os golpes que sofreu, ainda é sólido. Cria-se, portanto, uma divisão entre o público e o privado. No século XIX a família ocidental surge com o feitio da família tradicional atual, ou seja, com predomínio do privado para as mulheres e crianças. Porém, no século seguinte, transformações radicais se processam em direção a um novo modelo familiar, onde “o homem voltou à sua casa, como a uma concha, à intimidade de sua família e, de vez em quando, à sociedade triada e colhida de alguns amigos” (ARIÉS, 1981:21).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Consolida-se, por conseguinte, o caráter privado da família, sendo a família extensa e multiparental pouco a pouco relativamente substituída pela família nuclear, composta de mãe-pai-filhos, cujos objetivos, ainda que ideais no mais das vezes, passam a ser o prazer e o afeto. Suas funções econômicas de reprodução do trabalho são ideologicamente camufladas. O casal companheiro, ligado por laços de afetividade numa união monogâmica fundamentada no amor e vivendo em função dos filhos, transforma-se no padrão de família.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em relação ao Brasil, as investigações apontam que a família colonial se caracterizava por ser extensa e por possuir uma função primordialmente econômica. FREYRE (1961) foi um dos cientistas sociais que mais se dedicaram ao estudo da família nacional. Conforme ele, o modelo patriarcal de família, fundado na casa-grande e na senzala, correspondia ao sistema sócio-político e econômico mais amplo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo CORRÊA (1993), esta estrutura patriarcal vem sendo o molde dominante da família brasileira, um sistema relativamente fixo, onde os personagens, uma vez delineados, apenas se substituem ao longo das gerações. Para a autora, tal modelo é relativamente alterado após o advento da industrialização e da ruína das grandes propriedades rurais. O modelo que passa a vigorar então é a família conjugal, embora o poder simbólico do ‘patriarca’ permaneça, especialmente nas zonas rurais;&lt;br /&gt;“Típico produto da industrialização, reduzida ao casal e aos filhos, (...) a finalidade do casamento não é mais principalmente a manutenção de uma propriedade comum ou dos interesses políticos de um grupo, mas sim a satisfação de impulsos sexuais e afetivos que na família patriarcal eram satisfeitos fora de seu círculo imediato” (CORRÊA, 1993:16).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na visão de SARTI (1992), o ideal da família patriarcal é parte integrante das representações sobre a família que perpassa todas as classes sociais. Tomado como estrutura dominante, o modelo patriarcal permite a compreensão do privatismo e do patrimonialismo que ainda impera nas relações sociais brasileiras. A família patriarcal, enquanto estrutura ideológica, se impõe como paradigma social a toda sociedade. Desta feita é que a noção de família patriarcal é elemento constitutivo das concepções dos pobres urbanos sobre a família e sobre a infância, configurando-se como padrão de autoridade moral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FONSECA (1993), sondando a compreensão da estrutura familiar de grupos de baixa renda no Brasil, apresenta um retrato da forma como se constróem as famílias pobres e os locus das crianças nestes contextos. Ela aponta diferenças entre a estrutura das famílias de classe baixa e das famílias abastadas em vários aspectos. Nas classes menos favorecidas o fenômeno da ‘circulação de crianças’ é freqüente, situação onde ela passa grande parte da infância e juventude em casas que não a dos seus pais. Ela vê repercussões indeléveis deste processo social para o psiquismo e para a cultura:&lt;br /&gt;“Considero a prática de circulação de crianças o divisor de águas entre aqueles indivíduos em ascensão, que de fato adotam valores da classe média, e aqueles que, apesar de uma existência um tanto quanto confortável, permanecem ligados à cultura popular. Enquanto os primeiros concentram energias nos próprios filhos, criando um ambiente doméstico fechado em torno da escola e de carreiras futuras, os últimos recebem crianças de ramos mais pobres na sua unidade familiar, garantindo a continuidade dos laços e expondo seus filhos à influência diária da classe trabalhadora mais humilde” (FONSECA, 1993:122).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entender da autora, o tipo dominante de família das classes média e alta no Brasil é o da família conjugal. Nesta organização, os menores são o foco central. Em outra modalidade de família, encontrada por ela nas famílias de estratos inferiores “cada membro do casal está envolvido numa rede consangüínea que exige constante demonstração de solidariedade, muitas vezes em detrimento do laço conjugal” (FONSECA, 1993:126), fazendo com que os laços de sangue prevaleçam sobre os ‘contratos’, como o casamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, a pesquisadora indica que, nos grupos populares atualmente, algumas mães aceitam deixar seus filhos em lares substitutos temporariamente, visto que, naquele ethos, seu vínculo com a criança está garantido pela consangüinidade. Uma mãe então pode dispor de seu filho, inconscientemente, para firmar laços com a sogra ou para agradar a mãe. FONSECA (1993) conclui que este fenômeno pode ser um aspecto fundamental da estruturação familiar das classes de baixa renda no Brasil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Concomitantemente a tais investigações, a temática da separação e do recasamento ganhou maior interesse por parte da intelectualidade. A legitimação das relações não oficializadas a partir da Constituição Federal de 1988 contribuiu para tal produção acadêmica. Legalmente o casamento é considerado uma instituição que regulamenta as relações entre homens e mulheres e que constitui a base para uma família. As relações de ‘concubinato’ foram, com isso, também regulamentadas como união estável de uma entidade familiar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Considerações finais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É certo, como antes afirmado, que a intervenção do psicólogo jurídico não mais se limita somente ao subsídio de informações que timbram aparelhar as definições finais de guarda de filhos, por exemplo. Amplo espaço de atuação apresenta-se em todos as demandas relacionadas ao Direito de Família (ALVES, 2003). Assim, por exemplo, quando o casal tem o tecido afetivo rompido por razões subjetivas inúmeras, a verdade do litígio judicial não tem, a rigor, uma precisão absoluta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É esse cenário de perdas, culpas, danos e responsabilidades o território de investigação do(a) psicólogo(a) jurídico(a), pois busca restabelecer o reequilíbrio moral e emocional dos contendores, a par da produção intelectual sobre tais assuntos. O âmbito de intervenção da Psicologia em face do Direito de Família tem sido reconhecido, proclamado e expandido, posto ser predominante o caráter multidisciplinar das demandas perante o juízo de família, não ficando mais restrita a atuação do(a) psicólogo(a) apenas às situações de disputa de posse, guarda e visita de filhos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em suma, conforme ALVES (2003), os profissionais da área psicossocial em Direito de Família estão oportunizando uma visão jurídica mais avançada e reconstrutiva da própria legislação familiar, na medida em que desvendam a psique humana, objeto maior do desate jurisdicional, e parafraseando o autor: em juízo de família, não se resolvem litígios; resolvem-se pessoas. Logo, a Psicologia deve oferecer condições para que as pessoas sejam escutadas enquanto sujeitos humanos inseridos numa cultura, e que a partir desta escuta possam redimensionar suas demandar e até mesmo avaliar se carecem mesmo de intervenção jurídica ou de outro tipo.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;* Marcel de Almeida Freitas – antropólogo e mestre em Psicologia Social. Prof. - Depto. De Sociologia &amp; Antropologia da UFMG.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-112498535277231782?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112498535277231782'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112498535277231782'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2005/08/autor-marcel.html' title=''/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-112498506309083558</id><published>2005-08-25T12:43:00.000-03:00</published><updated>2005-08-25T12:51:03.096-03:00</updated><title type='text'>DANOS PROVOCADOS PELA AUSÊNCIA DO PAI</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;* Sérgio Nick, psicanalista &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O psicanalista Sérgio Nick, autor do ensaio Dano moral e a falta do pai - Algumas considerações sobre a produção independente, fez uma pesquisa sobre filhos de produções independentes e abandonados pelo pai e constatou que os riscos e os danos são diferentes em cada caso.&lt;br /&gt;"O maior risco para os filhos de produção independente, comprovado estatisticamente, é o perigo da excessiva fusão com a mãe. O que impera nesta relação é a convicção de que mãe e filho bastam-se um para o outro. A mãe acha que poderá suprir todas as necessidades do filho e dela mesma, mas vai gerar distúrbios emocionais na criança", revela.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já os filhos abandonados total ou parcialmente pelo pai têm dificuldade de lidar com sentimentos gerados por este abandono, o que vai trazer conseqüências imprevisíveis. "Estas crianças apresentam um núcleo depressivo que pode levá-las a sentimentos de baixa auto-estima, de não serem merecedoras de amor. Além de gerar sentimentos de ódio e de inveja de difícil manejo. A mãe mais madura emocionalmente ajuda os filhos a superar a ausência do pai e evita que as fantasias de abandono predominem".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nas duas situações, Sergio Nick acha possível que a mãe exerça a função de mãe e pai, mas é preciso que ela deixe claro para o seu filho que ela não pode ser tudo para ele e que não negue a identidade, a presença e a participação do pai na vida da criança. "A mãe pode até exercer as funções materna e paterna, mas isto não quer dizer que a figura masculina seja imprescíndivel na vida da criança", afirma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUBSTITUTOS - Segundo ele, caso não seja possível o pai estar presente na vida da criança, a mãe pode tentar buscar no tio, no avô, no namorado ou no amante esta aproximação, que é essencial para o desenvolvimento psíquico-emocional-afetivo da criança. "A guarda compartilhada de filhos de divorciados, pela qual eu tanto luto, é uma arma contra esse drama na vida de uma criança: a falta do pai. A presença de avós, padrinhos, madrinhas, tios, tias é crucial para compensar esta falta também. A criança precisa saber e sentir que é aceita, querida, amada, que de alguma forma tem raízes, familiar e afetiva", diz Nick.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sergio Nick lembra que o exercício da paternidade é garantido por lei. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece o direito à paternidade e a lei sobre a investigação da paternidade dá às mães o direito de exigir que os pais assumam a paternidade de seus filhos justamente por entender que é crucial para a criança conhecer sua filiação. "Saber quem é o pai, conhecê-lo e conviver com ele é parte integrante e fundamental da construção de sua identidade pessoal".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já uma pesquisa feita pela psicóloga Vera Resende com crianças e adolescentes do Programa de Atenção à Infância e à Adolescência da Universidade Estadual Paulista, de Bauru, constata que a maioria das crianças atendidas com problemas de agressividade, indisciplina, baixo rendimento escolar e apatia se ressente da ausência do pai."Constatamos que 80% das crianças não tinham problemas, mas apenas dificuldades na família. Orientamos os pais a participarem mais da vida dos filhos e às mães que compreendam a importância da figura paterna", revela. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Fonte: Matéria Publicada no Jornal do Commercio - Recife - 26.09.99&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;"Danos provocados pela ausência do pai" - &lt;/strong&gt; Reportagem com o psicanalista Sergio Nick&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-112498506309083558?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112498506309083558'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112498506309083558'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2005/08/danos-provocados-pela-ausncia-do-pai.html' title='DANOS PROVOCADOS PELA AUSÊNCIA DO PAI'/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-112477091140437171</id><published>2005-08-23T01:20:00.000-03:00</published><updated>2005-08-23T01:21:51.406-03:00</updated><title type='text'>A ÉTICA NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA</title><content type='html'>As muitas crises que abalam o mundo hodierno, não constituem senão múltiplos aspectos de uma só crise fundamental, que tem como campo de ação o próprio homem. A evolução da sociedade moderna tem deflagrado uma grave crise ética, o pluralismo ético, tese característica dos pós-modernos, não somente um fato inevitável, mas um valor e uma garantia das liberdades individuais e das diferenças culturais. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O sinais desta crise são evidentes. A opinião pública tomou consciência dela, sobretudo com relação à ética pública, traduzida na falta de honradez na vida política, profissional e particular. Impressionantes são os níveis de violência, discriminação social, abuso do poder, corrupção, permissividade, cinismo e impunidade. Chega-se à deformação das consciências que aceitam como normal ou inevitável o que  não tem nenhuma justificativa ética. A concepção relativista da verdade e a concepção extremamente individualista da liberdade levam à aceitação de práticas depreciativas da vida humana, tais como a família, o aborto, a eutanásia, o uso de drogas, a busca desenfreada por bens materiais e a negação da solidariedade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A crise ética está profundamente ligada a um longo processo histórico. O problema é antes de tudo, compreender as raízes desta crise, que afeta a sociedade moderna em geral, especificamente no meio urbano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O termo ética é de origem grega (ETHOS). O ser humano se manifesta não apenas na natureza, mas também na ação ou práxis humana, no ETHOS, isto é, hábitos, costumes e instituições produzidos pela sociedade. O ETHOS se refere à morada e a organização de um povo ou de toda a sociedade. Diferentemente da natureza, caracterizada pela necessidade e pela repetição do mesmo, o ETHOS é o espaço da liberdade, da diferença. E esta liberdade não é meramente subjetiva, embora toda pessoa humana busque sua própria felicidade. A felicidade não consiste apenas em fazer o próprio gosto arbitrariamente, mas em buscar a própria realização, isto é, o que é bom, o que conforme à natureza humana. E o próprio ETHOS da sociedade em que o homem vive (seus costumes, suas leis e instituições) aponta o que é bom.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Numa sociedade tradicional, ética e religião estão estreitamente associadas e a Igreja às vezes associada ao poder, se torna guardiã da moral, exercendo um controle rigoroso sobre a conduta dos cidadãos. Na sociedade moderna, a ética caminhou para a autonomia, distinguindo-se do religioso e do sagrado. Este processo de secularização representou uma grave crise da ética tradicional, ainda não resolvida, especialmente da convicção iluminista e idealista da universalidade da razão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As descobertas da etnologia e da antropologia põem em relevo a existência de culturas diversas. O pluralismo ético, que é uma das características da sociedade moderna, consiste em tomar consciência de que as diversas etnias, civilizações e culturas se inspiram em valores ou princípios éticos diferentes. Prevalece a convicção da modernidade de que a razão humana, considerada única e universal pelo pensamento iluminista, poderia reconduzir a ética a princípios igualmente universais e aceitáveis por todos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A pós-modernidade, ao contrario, suspeita dessa razão universal, a qual atribui pretensões totalitárias, historicamente responsáveis pelo esmagamento ou tentativa de eliminação das diferenças e das minorias e em ultima análise da liberdade individual. Teoriza ao invés as vantagens praticas do pluralismo ético enquanto este reconhece igual valor a todas as formas concretas e particulares de ETHOS, assumidas por indivíduos ou grupos. Além disso, considera inviável a superação teórica das diferenças éticas, pois não haveria ética universal capaz de unificá-las. A afirmação deste pluralismo ético absoluto de que “nenhuma proposição universal é válida” é em si mesma contraditória, pois nega validade universal à própria afirmação. Assim não se pode afirmar a impossibilidade de uma ética universal embora ainda não se possa dizer agora qual seja essa ética.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mais recentemente, a própria consciência tem sido posta em dúvida. Enquanto na sociedade tradicional ela é o lugar onde a exigência ética se manifesta com mais evidencia e vigor, indicando o que é bom e exigindo uma ação coerente, hoje é vista por muitos como nada mais do que uma forma de censura da liberdade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conseqüentemente, ao longo do processo histórico, as esferas da sociedade, como a política a religião a arte a ciência vão adquirindo sua própria autonomia. Nesta sociedade transformada e moderna a ética e a religião perdem a hegemonia que exerciam sobre a sociedade tradicional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mais radicalmente com o avançar do processo a economia globalizada assume papel dominante e subordina a seus interesses as outras esferas sociais inclusive a ética. A tendência inscrita nesta sociedade moderna é a de organizar e administrar a vida social segundo regras meramente técnicas de acordo com os interesses do sistema econômico, reduzindo o ser humano apenas a algo fabricado por esse mesmo sistema. A única regra é a procura do melhor produto, no sentido do mais eficiente do ponto de vista estritamente econômico isto é o que dá mais lucro. Não o melhor produto com relação a valores humanos e éticos. É a supressão pratica da ética.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Influenciada e condicionada em sentidos diversos, por fatores extrínsecos de toda ordem (culturais, sociais, econômicos, étnicos, geográficos e etc...) e seguindo por vezes caminhos bem sinuosos a crise da ética vai progredindo incessantemente para o fim das relações na sociedade contemporânea.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-112477091140437171?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112477091140437171'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112477091140437171'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2005/08/tica-na-sociedade-contempornea.html' title='A ÉTICA NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA'/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-112477062774684323</id><published>2005-08-23T01:13:00.000-03:00</published><updated>2005-08-23T01:17:07.746-03:00</updated><title type='text'>OS DIREITOS HUMANOS E A MULHER</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Na cultura das sociedades, através dos tempos, as mulheres sempre foram vistas como seres inferiores, cujo papel era exclusivamente o de servir aos homens, perpetuar a espécie e cuidar de sua prole.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao longo da história fatos indiscutíveis caracterizam esta submissão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Houve uma época em que era vedada às mulheres a instrução básica (ler e escrever), a participação de qualquer manifestação social e ao de amar, pois não escolhiam os seus companheiros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Após longo período de opressão, ocorrem as grandes conquistas sociais, diversos grupos foram organizados visando os Direitos da Mulher, e seus princípios são defender os direitos humanos das mulheres visando assegurar o exercício pleno de sua participação no desenvolvimento social, econômico, político e cultural da sociedade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A educação é um direito de todos os cidadãos e instrumento essencial da conquista de igualdade entre os homens e mulheres, e visa à igualdade de gênero e racial, e a eliminação das diferenças.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na saúde, a política de atenção à mulher deve estar voltada para o atendimento em todas as fases de seu ciclo vital, propondo mecanismos e programas de atendimento que façam avançar a diminuição das taxas de mortalidade materna, a redução da gravidez precoce, a prevenção das doenças sexualmente transmissíveis e AIDS, do câncer de mama e cérvico uterino, bem como garantia do aborto legal pelos hospitais da rede pública e a tenção à saúde mental; ampliar a informação e o acesso aos meios contraceptivos seguros na área do planejamento familiar e monitorar a implementação do Programa de Assistência Integral à saúde da Mulher.&lt;br /&gt;Faz-se necessário incluir a discussão, a reflexão e a divulgação das políticas publicas para as mulheres, promovendo a discussão de temas relacionados aos direitos humanos das mulheres, criando mecanismo de divulgação das leis, divulgando os acessos para que a mulher exerça seu direito de cidadania.&lt;br /&gt;A participação das mulheres nos processos de geração de renda e emprego é uma das garantias do acesso das mulheres às políticas sociais de caráter universal.&lt;br /&gt;Deve haver igualdade entre homens e mulheres de todas as idades para gozar dos benefícios de uma cidadania plena sem discriminações por razão de sua origem étnica ou racial, e a viver uma vida livre de violência.&lt;br /&gt;A presença das mulheres nos altos cargos do poder executivo e judiciário ainda é reduzida, apesar do Brasil ter sido a primeira nação do continente Americano a ter uma mulher como chefe de estado, que foi S.A.I. a Princesa Isabel, que dignamente assinou a Lei Áurea, libertando os escravos. O fato que desagradou à elite escravocrata rural culminou com o famigerado golpe militar de 15 de novembro de 1889 que em momento algum contou com a participação popular, impossibilitando uma reforma agrária visando o assentamento dos libertos.&lt;br /&gt;Existem também casos de retrocessos em que algumas mulheres baseadas em conceitos de fundamentalismo religioso, insistem em viver à sombra de seus maridos, defendendo e exaltando o papel e o dever da mulher de ser "submissa".&lt;br /&gt;Quanto às organizações da sociedade civil a presença da mulher tem crescido na sua quantidade e qualidade, abrindo novos caminhos para a participação social e política.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-112477062774684323?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112477062774684323'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112477062774684323'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2005/08/os-direitos-humanos-e-mulher.html' title='OS DIREITOS HUMANOS E A MULHER'/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-112476948791873855</id><published>2005-08-23T00:52:00.000-03:00</published><updated>2005-08-23T00:58:07.926-03:00</updated><title type='text'>Evolução Histórica da Legislação Menorista</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Foi a partir de 1891, com o Decreto 1.313 que a infância se tornou objeto de discussão jurídica no Brasil, sendo criadas leis para regulamentar o trabalho do menor visando absorvê-lo na indústria que crescia assim também foram criadas leis para punir aqueles que não se enquadravam nas regras sociais. Foi então que surgiu a palavra “menor” no vocabulário corrente, que definia infância pobre.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em 1927, é criado no Brasil o Primeiro Código de Menores da América Latina.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em 1934 chega a Constituição, proibindo o trabalho infantil de menores de 14 anos sem permissão judicial, trabalho noturno aos menores de 16 anos e, nas indústrias insalubres aos menores de 18 anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Constituição de 1946 manteve as proibições estabelecidas na Carta de 34, ampliou para 18 anos a aptidão para trabalho noturno e proibiu discriminação salarial por idade.&lt;br /&gt;Em 1967, durante o regime militar foi outorgada uma nova Constituição, que diminuiu a idade para trabalho infantil de 14  para 12 anos e removeu da carta a proibição de diferenciação de salário por idade, que previa a Constituição de 1946.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Em 1969, uma Emenda Constitucional coloca a obrigatoriedade de ensino público às crianças de 7 a 14 anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em 1985, após o retorno da democracia no Brasil, diversas organizações não governamentais (ONGS) que trabalham para apoiar  crianças, criaram um movimento em favor dos meninos e meninas de rua.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O movimento teve como prioridade, o resgate dos direitos da criança. Com apoio dos meios de comunicação, da Igreja, das áreas médica e legal, esse movimento no último semestre de 1986, apresentou mais de três mil artigos em revistas, jornais e diversos programas de televisão sobre os direitos da criança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em maio de 1987, a Assembléia Constituinte recebeu uma petição assinada por 1,3 milhões de brasileiros que davam apoio à inclusão dos direitos das criança na nova Constituição. Tais mudanças foram realizadas na nova Carta.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entre vários temas afetos à área social, a questão da criança encontra, na Constituição Federal de 1988, respalda sem precedentes se comparada ao tratamento dado à temática infanto-juvenil pelas Cartas anteriores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A proteção constitucional da criança e do adolescente está presente no Título II dos direitos e garantias fundamentais, especificamente quando cuida em seu capítulo II dos direitos sociais, inicialmente em seu artigo 6º, cujo caput tem o seguinte enunciado:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância,........., na forma desta Constituição”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já no artigo 7° do mesmo capítulo, inciso XXXIII, o Constituinte foi explícito quando previu para os menores de 18 anos a vedação a qualquer trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e a proibição de qualquer espécie de trabalho a menores de 16 anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Artigo 7°, inciso XXXIII - Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de  dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;            Vale considerar que a presente redação supra tem suporte na Emenda Constitucional n° 20, de autoria do Senador José Eduardo Dutra, publicada no DOU de 16.12.98, que modifica o art.7°, inciso XXXIII da Constituição Federal, vindo elevar a idade mínima para admissão no emprego de quatorze para dezesseis anos, com isso, alterando o que dispõe o art.60 da Lei 8069/90.&lt;br /&gt;Esse dispositivo constitucional prevê a permissibilidade do trabalho ao maior de 14 e menor de 16 anos na qualidade de aprendiz. Sobre esse tema, desenvolveremos com mais profundidade, quando cuidarmos do Estatuto da Criança e do Adolescente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;            A Seção IV do Capítulo II do Título VIII, que cuida da ordem social, no item da assistência social e explicitamente no artigo 203, define que ao Estado caberá proteção da família e da maternidade. Com isso, o constituinte deixou claro que essa proteção tem como destinatário a infância e adolescência, bem como amparo às crianças e adolescentes carentes em seus incisos I e II.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art.203. – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente da contribuição social, e tem por objetivos:&lt;br /&gt;I – a proteção à família, ..., à infância, à adolescência...;&lt;br /&gt;II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; “&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;            A Constituição Federal de 1988 vigente, voltada para a solução dos problemas sociais, previu também no Capítulo VII do citado Título VIII, o tema sobre a família, criança e o adolescente, nos seguintes dispositivos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Artigo 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O citado artigo, em seu parágrafo 1°, impõe ao Estado o dever de promover programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitindo a participação de entidades não governamentais, prevendo, inclusive, a aplicação de percentual de recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil bem como integração social do adolescente portador de deficiência, na expressão dos incisos I e II do citado parágrafo 1° do artigo 227.&lt;br /&gt; Oportuno lembrar que o parágrafo 3° do indigitado artigo 227, também prevê, no inciso III, “garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola”, e em seu inciso VI está previsto “O estímulo do Poder Público através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado.” conforme dispõem os artigos 33 a 35 da Lei 8069/90.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;            A Carta Magna vai mais longe, quando no inciso VII do apontado parágrafo 3º do artigo 227 em exame, cuida da criação de “Programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não menor foi a preocupação do constituinte em determinar no parágrafo 4º do artigo em estudo, que a lei deverá punir severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente, conforme acontece nos artigos 217, 218 e 224 do Código Penal, e como previsto na Lei 8069/90, de acordo com as referências previstas em seus artigos 225 e seguintes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;            Em que pese a controvertida questão, diante da doutrina e dos fatos sobre a maioridade penal, a Constituição definiu, em seu artigo 228, regulamentado no artigo 27 do Código Penal, que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Artigo 228 – São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial” .&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Legislação especial, a qual se refere o texto constitucional, é a prevista na Lei 8069/90.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O art. 104 do ECA prevê a inimputabilidade ao menor de 18 anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O art. 27 do Código Penal tem idêntica redação ao texto constitucional, no tocante à maioridade do adolescente.&lt;br /&gt;Como se observa, há perfeita sintonia nos diversos diplomas jurídicos quanto à maioridade penal do adolescente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto a outros tipos de maioridade, face à diversidade da natureza, vale considerar que ela oferece variações tais como: dezesseis anos para a legislação trabalhista e vinte e um anos para a maioridade civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diploma Legislativo, considerado no Brasil e no exterior como dos maiores e mais significativos avanços, no campo social, mormente por seu cunho preventivo, ao lado de seu aspecto resolutivo, a Lei 8069, de 13 de julho de 1990, conhecido como Estatuto da Criança e do Adolescente, em que pese a resistência de segmentos de correntes conservadoras, pode ser considerado, sem exagero, como um dos diplomas socialmente mais avançados do mundo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uma das mudanças mais relevantes do ECA refere-se a defesa jurídico - social de crianças e adolescentes. Em termos de método, para uma ação mais efetiva, o ECA desloca a tendência assistencialista prevalecente em programas destinados ao público infanto-juvenil, e a substitui por propostas de caráter sócio-educativo, de cunho emancipatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Face às limitações de tempo e de espaço no texto, torna-se impossível tratar, ainda que sumariamente, de toda a matéria, no que tange aos direitos e deveres da criança e do adolescente, objetivando a sua proteção integral, em prestando prioridade, sem desprezo quanto aos demais dispositivos legais contidos no diploma vigente, valendo tão somente ressaltar aqueles comportamentos que são considerados frontais desrespeitos aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Institucionalmente, o ECA criou os Conselhos Tutelares (art.131 e seguintes) para garantir a aplicação eficaz das propostas estatutárias. Órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, são encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes. Sempre que esses direitos forem violados, por ação ou omissão do Estado ou da sociedade, caberá aos Conselhos Tutelares adotar medidas de proteção cabíveis, ajuizando, quando necessário, uma representação junto à autoridade judiciária.    &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Nomenclatura: a mudança substancial da expressão “menor”, previsto na lei 6697/79, mais conhecida como Código de Menores, para expressão “criança e adolescente” não é apenas uma questão semântica, por duas razões: primeiro porque a legislação anterior não fazia qualquer distinção quanto à idade do referido menor, enquanto que o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 2°, denomina “criança” a pessoa de até 12 anos de idade incompletos e nomina “adolescente” aquele entre 12 e 18 anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 2°- Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos, de idade incompletos, e adolescente aquele entre doze e dezoito anos de idade.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A segunda razão da pertinência da mudança da nomenclatura prende-se ao fato de que a expressão “menor” tornou-se, através dos tempos e dos fatos, estigmatizadora, intimamente ligada à doutrina da “situação irregular”, ainda porque esta evoluiu substancialmente para à doutrina da “proteção integral”, também denominada de “doutrina das Nações Unidas para proteção dos direitos da infância”.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As colocações apresentadas no texto não se constroem por si só. Elas são tecidas por dentro das relações que coletivamente estabelecemos. Nesta perspectiva, educar crianças e jovens para a solidariedade, romper preconceitos no cotidiano do trabalho escolar, dar atenção especial aos primeiros anos de escolarização são desafios postos aos que trabalham em prol da criança e do adolescente. O espaço para a formação de crianças e adolescentes pode se constituir em local privilegiado onde se possa transmitir uma imagem de futuro que não se constitua simplesmente como presente melhorado, mas que incorpore os sonhos e valores de uma sociedade efetivamente justa e igualitária. Nesse sentido, as pesquisas sobre infância são uma contribuição fundamental, ao lado das políticas públicas e dos movimentos sociais, para a conquista dos direitos de crianças e adolescentes.&lt;br /&gt; &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-112476948791873855?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112476948791873855'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112476948791873855'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2005/08/evoluo-histrica-da-legislao-menorista.html' title='Evolução Histórica da Legislação Menorista'/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-15694617.post-112476882842874114</id><published>2005-08-23T00:44:00.000-03:00</published><updated>2005-08-23T00:47:08.433-03:00</updated><title type='text'>A INFLUÊNCIA DA FAMÍLIA É IMPORTANTE NA FORMAÇÃO DOS FILHOS ?</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;“Acreditar na Família é Construir o Futuro”, a sociedade deve ter como objetivo realizar iniciativas em defesa e promoção da família, enquanto, em determinados setores da modernidade, ela é tão desprestigiada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A família é uma instituição divina e vem sofrendo agressões contra a sua estabilidade e as razões de sua validade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Devemos refletir sobre a qualidade dos nossos relacionamentos familiares, isto é, de que modo a vida familiar é vivida e influencia o bem estar e a realização integral dos seus membros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Percebe-se que a instituição familiar é alvo dos maiores ataques na modernidade e que em muitas delas não se cultiva o bom relacionamento a tal ponto que seus membros, especialmente jovens, buscam fora do ambiente familiar aquilo que deveriam encontrar em seu meio, no sentido de alegria de viver, desejo de convivência partilhada que preenche a necessidade inata de segurança e busca de afeto, tão necessárias especialmente na fase da infância, adolescência e juventude.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sabemos como tudo isso é importante e marcante na formação da personalidade e como sua ausência é causa de problemas futuros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Há, também, um nexo profundo entre os problemas sociais e a família (evasão escolar, drogas, maternidade e paternidade precoces, agressividade, furtos, assaltos e toda espécie de falta de respeito diante da vida). A ausência de um sadio ambiente familiar gera tudo isso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Devemos refletir sobre os fundamentos sólidos dessa instituição doméstica, especialmente sua unidade na comunhão indissolúvel dos vínculos de PARENTALIDADE, a estabilidade do amor cristão é a garantia de realização pessoal e segurança para todos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os pais são os primeiros e insubstituíveis formadores da personalidade de seus filhos, que passa necessariamente pela família. Se quisermos uma formação integral não podemos deixar de lado a influência da família na formação dos filhos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A falta de apoio e incentivo dos pais para com seu filhos, atinge o cidadão por toda a sua vida. A convivência sadia com uma responsabilidade parental consciente deve ser incentivada para que se obtenha os resultados desejados no sentido de formação da comunidade e transformação da sociedade.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/15694617-112476882842874114?l=colunajr.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112476882842874114'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/15694617/posts/default/112476882842874114'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://colunajr.blogspot.com/2005/08/influncia-da-famlia-importante-na.html' title='A INFLUÊNCIA DA FAMÍLIA É IMPORTANTE NA FORMAÇÃO DOS FILHOS ?'/><author><name>J.Ricardo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06571141500672235715</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='http://photos1.blogger.com/blogger/7188/1463/320/DSC01349.jpg'/></author></entry></feed>
