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Advogado, Membro da Comissão de Direitos Humanos e Assistência Judiciária da OAB/RJ, Jornalista, Consultor de Políticas Públicas e Gestor em Segurança, Cursou Psicologia Jurídica na UERJ, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino - Buenos Aires – ARG; Oficial da Reserva do Exército.

25 de agosto de 2005

O DIREITO DE SER PAI E MÃE, APÓS A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL

Autora: *Suely Maria Fernandes Silveira - Juíza de Direito

Na sociedade contemporânea vislumbramos várias formas de família, onde os pais seguem caminhos diversos que não devem dissolver o núcleo de afeto entre pais e filhos.

Preocupada com esse aspecto jurídico social é que me dispus a discorrer sobre o assunto, entendo que é injusto penalizar os filhos de pais separados com ausência destes do convívio, no que diz respeito à educação, a formação a exemplo de que os pais podem dar para a constituição do caráter dos seus filhos.

Difícil é para o magistrado a decisão que determina a guarda nos processos que se avolumam nas Varas de Família, pois como avaliar quem melhor cuidará de um filho? Pai ou mãe, se estes a princípio complementam juntos a educação de suas crias.

Decidir sobre um ou outro seria privar o filho da companhia constante de um ou de outro que na realidade são indispensáveis para a proteção do indivíduo ainda infante ou mesmo juvenil uma vez que o afeta, o interesse e a presença do pai e da mãe não podem ser dispensados para a criação de um filho.

É com grande esperança que podemos ver o interesse da instituição da guarda compartilhada no Congresso Nacional com a existência do projeto de Lei nº 6.315 de 2002, e do substutivo projeto de Lei número 6.350 de 2002, que dispõe sobre a questão de guarda compartilhada, elaborado pela comissão de seguridade social e família. Já em tramitação naquela casa legislativa.

A importância da guarda compartilhada na seara Jurídica:

A matéria acerca da proteção dos filhos, fora traçada pela Lei do Divórcio, que revogou os dispositivos respectivos do antigo Código Civil. Os dispositivos acerca da guarda e dos alimentos estendiam-se aos filhos menores e maiores inválidos (art.13). Quanto à separação litigiosa, o art. 10, dispunha que quando a separação decorresse de pedido que impute conduta desonrosa ou grave violação dos deveres do casamento (art. 5), os filhos ficariam com o cônjuge que a ela não tivesse dado causa. A regra não poderia ser aplicada de forma inflexível.

Todo e qualquer estudo sobre formas de definição da guarda de crianças em casos de ruptura (ou da não existência) do laço conjugal de seus genitores, onde as estruturas familiares se organizam em torno de outras relações que não a conjugalidade, assume grande significado na sociedade contemporânea, onde cada vez mais se diversificam as formas de organização familiar.

Em que pese às alterações advindas com o Novo Código Civil, o instituto da Guarda Compartilhada ainda figura de forma de forma prematura em nosso ordenamento jurídico, sendo pertinente que ao ser adotada se muna o magistrado das cautelas atinentes.

O caso concreto deve sempre determinar qual solução que ocasiona menor prejuízo moral às crianças. Os mandamentos legais, nessa matéria, portanto, caem sempre por terra quando há um interesse maior para os filhos. O fato de o cônjuge viver em concubinato, por exemplo, sob esse prisma, não faz concluir pela inconveniência da manutenção da guarda dos filhos (VENOSA 2003).

A matéria em questão doravante é tratada pelos arts. 1538 a 1590 do Código Civil de 2002. Não se pode dizer que tenham ocorrido alterações que subvertam o curso dos julgados das últimas décadas. A regra geral do Art.1584: “Decreta a separação judicial ou divórcio, sem, que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la”.

A maior questão nessa seara a ser avaliada com grande prudência pelo Magistrado das Varas de Família é definir o que representam, no caso concreto, “as melhores condições” para a guarda. Nesse diapasão disciplina VENOSA (2003) que somente em situações excepcionalíssimas o menor de tenra idade pode ser afastado da mãe, a qual, por natureza, deve cuidar da criança. Nem sempre, por outro lado, as melhores condições financeiras de um dos cônjuges representarão melhores condições da guarda da criança. O carinho, o afeto, o amor, o meio social, o local de residência, a educação, a escola e evidentemente, também as condições econômicas devem ser lavados em consideração pelos Magistrados

Vale aduzir, que sempre haverá situações complexas e de difícil deslinde, sendo peculiar que o Magistrado lance mãos dos profissionais auxiliares, sendo importante, também que a criança seja ouvida se já tiver idade de maior compreensão, bem como os pais, parentes próximos e pessoas relacionadas, ao casal.

Por vezes, o melhor interesse das crianças levas os tribunais a propor a guarda compartilhada ou conjunta. O instituto da guarda ainda não atingiu a sua plena evolução. Há os que defendem ser plenamente possível essa divisão de atribuições ao pai e à mãe na guarda concomitante do menor. A questão da guarda, porém, nesse aspecto, para pessoas que vivem em locais separados não é fácil deslinde. (Atento a essa problemática, afirma Waldyr Grisard Filho apud VENOSA, 2003, p. 234): “a custódia física, ou custódia compartilhada, é uma nova forma de família na qual os pais divorciados partilham a educação dos filhos em lares separados.”

A guarda compartilhada não encerra apenas o tempo de convívio com a prole. Trata-se de um arranjo que em muito contribui para o bom desenvolvimento dos filhos e é adequado quando o casal consegue romper o laço conjugal, mas também hígido o laço parental, através de um com sistema de comunicação. Esse é requisito essencial, pois, na guarda compartilhada, não há hierarquia de papéis. Assim como já acontecia durante a vigência do casamento ou da união estável, ambos os genitores exercem o poder familiar, envolvendo-se diretamente com as necessidades e interesses dos filhos, somando esforços para a sua melhor criação e educação.

A nova configuração social de mudança de papéis na família, com o pai se tornando mais participante na vida dos filhos, possibilita que, além de provedores, eles também desejem permanecer guardiões dos filhos quando a família se transforma pela separação.

A figura do pai que comumente se tem somente aos finais de semana dá lugar aos pais mais partícipes, mas envolvidos com o dia-a-dia, a educação e o crescimento dos filhos priorizando e garantindo as crianças um ambiente seguro, mediante um desenvolvimento preservado e, em prol da estabilidade emocional dos filhos.

Para que a Guarda Compartilhada seja viável, não depende unicamente da decisão do magistrado. Faz-se necessário, que ambos os pais tenham um firme propósito, especialmente aquele que não reside juntamente com a criança, em cumprir as tarefas que antes da separação eram cumpridas em parceria. Não bastam querer compartilhar a Guarda, ambos os pais têm que ter como propósito exercer sua paternidade com desprendimento, amos, determinação e convicção.

*Suely Maria Fernandes Silveira - Juíza de Direito da primeira Vara de Família da Comarca de Natal/RN - Vice-Presidente Social da AMARN

RITOS - Revista da AMARN - Associação dos Magistrados do RN - O direito de ser pai e mãe após a dissolução do vínculo conjugal- pág. 33, dezembro de 2004

Fonte: http://www.amages.org.br/

O que é Guarda Compartilhada?

Autora: * Dr.ª SOFIA MIRANDA RABELO

A guarda compartilhada ou conjunta é um dos meios de exercício da autoridade parental, para os pais que desejam continuar a relação entre pais e filhos, quando fragmentada a família. É um chamamento aos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente esta responsabilidade.

As justificativas para o estudo aprofundado do tema está na própria realidade social e judiciária, que reforça a necessidade de garantir o melhor interesse da criança e a igualdade entre homens e mulheres na responsabilização dos filhos.

A continuidade do convívio da criança com os ambos pais é indispensável para o desenvolvimento emocional da criança de forma saudável. Por isso, não se pode manter sem questionamentos, formas de solucionar problemas tão ultrapassados.a Guarda compartilhada ou conjunta refere-se a um tipo de guarda onde os pais e mães dividem a responsabilidade legal sobre os filhos ao mesmo tempo e compartilham as obrigações pelas decisões importantes relativas à criança. É um conceito que deveria ser a regra de todas as guardas, respeitando-se evidentemente os casos especiais. Trata-se de um cuidado dos filhos concedidos aos pais comprometidos com respeito e igualdade.

Na guarda compartilhada, um dos pais pode deter a guarda material ou física do filho, ressalvando sempre o fato de dividirem os direitos e deveres emergentes do poder familiar. O pai ou a mãe que não tem a guarda física não se limita a supervisionar a educação dos filhos, mas sim participará efetivamente dela como detentor de poder e autoridade para decidir diretamente na educação, religião, cuidados com a saúde, lazer, estudos, enfim na vida do filho.

A guarda compartilhada permite que os filhos vivam e convivam em estreita relação como pai e mãe, havendo uma co-participação em igualdade de direitos e deveres. É uma aproximação da relação materna e paterna, visando o bem estar dos filhos. São benefícios grandiosos que a nova proposta traz às relações familiares, não sobrecarregando nenhum dos pais e evitando ansiedades, stress e desgastes.

A noção da guarda compartilhada surgiu do desequilíbrio dos direitos parentais e de uma cultura que desloca o centro de seu interesse sobre a criança em uma sociedade de tendência igualitária. A nítida preferência reconhecida à mãe para a guarda, já vinha sendo criticada como abusiva e contrária à igualdade.

A guarda compartilhada busca reorganizar as relações entre pais e filhos no interior da família desunida, diminuindo os traumas do distanciamento de um dos pais.

As relações parentais abrangem todo o exercício da autoridade parental, incluindo guarda, educação, assistência, representação, vigilância e fiscalização, atributos controlados pelo Estado, para proteção integral dos menores.

Enquanto a família permanece unida, o menor desfruta dos dois genitores. A ruptura cria uma nova estrutura e a responsabilidade parental se concentra em um só dos pais, ficando o outro reduzido a um papel secundário. Na realidade social surgem cada vez mais conflitos envolvendo relações paterno-filiais, porém são escassas as normas legais a respeito. Cumpre a doutrina e jurisprudência estabelecer soluções que privilegiem os laços familiares, de acordo com a o Texto Constitucional.

Timidamente, alguns tribunais brasileiros passaram a propor acordos de guarda entre os pais, como resposta às novas formas de família. Mas, a definição e o estudo específico do tema é de extrema importância para que os juízes possam se orientar e decidir respeitando o interesse do menor.

É o exercício comum da autoridade parental, reservando a cada um dos pais o direito de participar ativamente das decisões dos filhos menores. O equilíbrio dos papéis, valorizando a paternidade e a maternidade, traz um desenvolvimento físico e mental mais adequado para os casos de fragmentação da família.

Esse novo modelo opõe-se às decisões de guarda única, demonstrando vantagens ao bem estar do menor, mantendo o vínculo afetivo e o contato regular com os pais.

O interesse do menor é o determinante para a atribuição da guarda, fazendo nascer reflexões inéditas que favoreçam a relação familiar. A guarda sempre se revelou um ponto delicadíssimo no Direito de Família, pois dela depende diretamente o futuro da criança. Se até recentemente a questão não gerava maiores problemas, com as alterações na estrutura familiar, procura-se novas fórmulas de guarda capazes de assegurar aos pais uma repartição eqüitativa da autoridade parental.


A guarda "exclusiva", "única" cede lugar as novas modalidades de guarda alternada, dividida, e finalmente compartilhada ou conjunta.


*Dr.ª SOFIA MIRANDA RABELO, Advogada, mestre em Direito pela UFMG, Professora de Direito de Família nas universidades Newton Paiva, Izabela Hendrix e FUMEC, Coordenadora Centro de Estudos de Direitos da Família da Newton Paiva, Membro da Sociedade Internacional de Direito de Família - ISFL e do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

Fonte: Site da Pais para Sempre

GUARDA COMPARTILHADA: A IMPORTÂNCIA DE AMBOS OS PAIS NA VIDA DOS FILHOS

POR EVANDRO LUIZ SILVA – CRP 12/01835

“(...) Pensar que a guarda deva ficar somente com um dos cônjuges, para que a criança não perca o referencial do lar, é um equívoco. O referencial a não ser perdido é o dos pais. A criança filha de pais separados vai adaptar-se à nova vida, criará o vínculo com duas casas. Permitir à criança o convívio com ambos os pais deixa-a segura, sem espaço para o medo do abandono. (...)”
(SILVA, Evandro Luiz)


Hoje no atendimento psicológico a crianças, a grande demanda vem de menores filhos de pais separados, que chegam ao consultório com sintomas surgidos quando da separação dos pais. No entanto, é notável que a origem desses sintomas não tem ligação direta com o distrato do casamento, prendendo-se, antes, à falta causada pela ausência do pai ou da mãe – o genitor que não detém a guarda. Na grande maioria dos casos, os sintomas apresentados são: dificuldades cognitivas acompanhadas de declínio do rendimento escolar, ansiedade, agressividade e depressão. Não se dando a devida importância a esses sintomas, dependendo da idade da criança eles interferirão no seu processo de estruturação psíquica. A ausência de um dos pais na vida do filho se dá muitas vezes em decorrência de uma separação malfeita, seguida do estabelecimento de uma guarda que de modo algum atende às necessidades do menor.
O tipo de guarda mais comum é aquele que segue a jurisprudência dominante, ou seja, guarda exclusiva da mãe e visitas quinzenais do pai em finais de semana alternados. Na prática, priva-se a criança do contato com um dos pais, uma vez que quinze dias consiste num tempo bastante longo para a criança. A percepção infantil do tempo cronológico é muito diferente da de um adulto, conforme escreveu Françoise Dolto (psicanalista infantil): uma semana para um adulto pode corresponder a um mês para a criança. Trata-se de tempo suficiente para gerar nesta última o medo do abandono e o desapego para com aquele progenitor que não detém a guarda. Em conseqüência, dado o papel determinante da presença do pai e da mãe na estruturação psíquica do menor, geram-se sintomas como os acima citados.
Nesse sentido, a guarda compartilhada impõe-se como uma alternativa mais adequada à saúde psíquica da criança. Por diminuir o tempo de ausência tanto de um quanto do outro progenitor, esse tipo de guarda garante a presença de ambos os pais na sua vida, impedindo assim a sensação de abandono e o desapego na qual se originam os sintomas.
Do ponto de vista jurídico, parece-nos que as crianças estão amparadas no que se refere aos bens materiais através da pensão alimentícia. No entanto, a falta psíquica/afetiva provocada pela ausência um dos pais trará conseqüências graves de outra ordem que não a material.
Diante dessa demanda que se apresenta hoje nos consultórios de psicologia, a partir da prática como psicanalista de crianças, assistente técnico e mediador na área de Direito de Família, iniciamos uma pesquisa junto a Universidade Federal de Santa Catarina, no departamento de Psicologia – mestrado, afim de sabermos quais as conseqüências psicológicas advindas da falta do pai ou da mãe na vida dos filhos, a partir do estabelecimento da guarda.
Encetamos a nossa pesquisa com os seguintes postulados, observados em nossa prática: na guarda exclusiva, os filhos menores sofrem com a ausência de um dos pais, podendo apresentar transtornos psíquicos; na guarda compartilhada, com a alternância de casas, tais comportamentos não acontecem ou são muito reduzidos; as crianças têm condições internas para se adaptarem a duas casas, realizando uma adaptação rápida que não dá lugar a nenhum dano psíquico; por fim, acreditamos que uma separação que atenda às necessidades dos filhos – contato freqüente com ambos os pais – traria os seguintes benefícios:
·diminuição de estresse e maior produção (escola, trabalho, etc.);
·melhoria na qualidade de vida;
·menor custo num processo judicial. Com um saber estabelecido, evitar-se-ia uma quantidade grande de perícias e diminuir-se-ia a morosidade do processo;
·diminuição da gravidez na adolescência[2] (nota referente aos restantes tópicos);
·diminuição do suicídio em crianças e adolescentes;
·diminuição do uso de drogas entre crianças e adolescentes;
·diminuição da evasão escolar;
·diminuição de problemas emocionais ou comportamentais;
·diminuição de prisões de menores.

Após extensas pesquisas e análises de jurisprudência, vimos que normalmente os argumentos em prol da guarda exclusiva da mãe giram em torno das dificuldades que a criança teria em adaptar-se a duas casas, e da necessidade de que ela tenha um único referencial de lar. No entanto, não há qualquer fundamentação técnica para tais suposições. Uma única tentativa que vimos repetidas várias vezes em processos judiciais ou teorias psicológicas a respeito do assunto, foi uma alusão a Françoise Dolto, com uma citação de seu livro “Quando os pais se separam”. Nesse livro, a autora discorda com a guarda compartilhada estabelecida em dois casos, na França. Um, porque o pai morava no Norte daquele país e a mãe ao sul, A criança passaria meio ano letivo com cada progenitor. No segundo caso, o pai morava numa cidade e a mãe em outra, distantes, e a criança alternaria metade da semana com cada genitor. Em ambos os casos a criança teria dois colégios, e não criaria vínculos afetivos.
Concordamos plenamente com a autora citada, pois acreditamos que a guarda compartilhada com alternância de casas só é possível quando os pais residem na mesma cidade.
Do ponto de vista psicológico, há boas razões que corroboram o entendimento de que a criança já a partir dos seis meses de idade tem condições internas para lidar com mudanças e se adaptar à realidade do mundo em que vive. Senão, vejamos.
É primordial para o bom desenvolvimento de uma criança que ela tenha outras referências, para além do lar familiar. Isso pode e deve começar a acontecer desde muito cedo, pois com um ano de idade a criança não só tem condições internas para lidar com as situações, como se trata mesmo de uma experiência fundamental para a sua estruturação e sociabilização, criando condições para que ela se torne um adulto saudável. Ao contrário do que alguns pensam, a criança desde muito pequena já precisa do contato com o mundo externo.
Segundo Melanie Klein – psicanalista pioneira no tratamento de crianças e cujas teorias, juntamente com as de Freud, servem de base para todo um campo, o psicanalítico, na compreensão da mente e na análise –, a criança de um ano de idade já pode e deve afastar-se do lar, ter outras relações, freqüentar jardins de infância, criar outros vínculos. Já possui condições internas para isso.
É possível e importante afastar-se da mãe, pois é assim que a criança consegue saber internamente que as situações boas e ruins desaparecem e voltam: pernoitar em outra casa, ficar todo o dia numa escolinha etc.
A autora fundamenta a sua teoria na certeza de que, ao passar por esta fase, a criança já pode e deve manter uma relação com o mundo externo, e seu ego já se vai fortalecendo para lidar com o que é novo e desenvolver mecanismos de defesa.

No desenvolvimento normal, com a crescente integração do ego, os processos de divisão diminuem e a capacidade aumentada de compreender a realidade externa e, até certa medida, de conciliar os impulsos contraditórios da criancinha, conduzem também a uma síntese maior dos aspectos bons e maus do objeto. Isto significa que as pessoas podem ser amadas apesar das suas limitações e que o mundo não é visto apenas em termos de preto e branco[3].

E ainda:

Durante o segundo trimestre do primeiro ano, certas mudanças no desenvolvimento intelectual e emocional do bebê se acentuam. A sua relação com o mundo externo, tanto pessoas como coisas, ganha maior diferenciação. Alarga-se o âmbito das suas gratificações e interesses, e aumenta o poder de expressar as suas emoções e comunicar com as pessoas. Estas mudanças observáveis são uma prova do gradual desenvolvimento do ego. Integração, consciência, capacidades intelectuais, a relação com o mundo externo e outras funções do ego desempenham-se com firmeza[4].

Corroborando esse entendimento da mente infantil, a psicanalista Arminda Aberastury escreve: “Já na Segunda metade do primeiro ano, a criança precisa explorar o mundo e, além disto, distanciar-se da mãe”[5]. Esse distanciamento é essencial para que a criança possa experimentar o estranho, desenvolver os seus mecanismos de defesas e enfrentar os conflitos inerentes às fases do desenvolvimento.
Segundo Freud[6], o movimento da criança para além do lar e em direção ao mundo exterior vai propiciar ao ego desenvolver meios adequados para fazer frente às ansiedades atinentes àquele momento e modificá-las.
Freud considera que a partir de um ano de idade as crianças começam a entender que as pessoas vão e voltam; que os pais saem para trabalhar e depois retornam; que elas vão à escola e depois voltam para casa etc. Tratam-se de situações essenciais para o bom desenvolvimento das crianças. Ou seja, vão-se adaptando diante das exigências do seu meio.
Por conseguinte, não podemos evitar as frustrações da criança, pois estas são inevitáveis e as ajudam a enfrentar os seus sentimentos, “porquanto a própria experiência de que a frustração é superável pode fortalecer o ego, e faz parte da atividade do pesar que serve de apoio à criança no seu esforço para eliminar a depressão”[7].
É importante que a criança entre em contato com a ansiedade de separação, para finalmente poder amadurecer e tornar-se um adulto saudável.
Freud diz que “a ansiedade descreve um estado particular de esperar o perigo ou preparar-se para ele, ainda que possa ser desconhecido”;[8] e continua:

Não acredito que a ansiedade possa produzir neurose traumática; existe nela algo que protege o seu sujeito contra o susto e, assim, contra as neuroses de susto.[9]

Nos primeiros meses da vida de uma criança, um adulto suprirá as suas necessidades, pois o seu ego ainda é frágil para dar conta de semelhante tarefa. Em torno dos seis meses, o ego está bem estruturado, podendo a criança entrar em contato com os seus conflitos para que o seu ego vá se fortalecendo, para que ela possa defender-se. O conflito é evolutivo, e enfrentá-lo é essencial à adaptação.
O ego é a parte organizada do eu, é o que possibilita as relações com o mundo externo, sendo o pólo defensivo da personalidade. Segundo Melanie Klein, o ego opera desde o nascimento e “tem a importante tarefa de defender da ansiedade”.[10] O ego é também “mediador entre os acontecimentos internos e externos”[11].
Inúbia Duarte, psicóloga e psicoterapeuta infantil, assinala a importância do fato de poder a criança enfrentar as diversas situações da vida para se adaptar ao mundo externo. “Não podemos, no entanto, ajudar a prevenir atitudes que levam a um desgaste maior de energia em prejuízo da economia interna da personalidade da criança”;[12] e continua: “Qualquer crescimento implica em mudança, e mudança implica em crise. Não há evolução ou progresso sem ansiedade.”[13]
O distanciamento por dias ou semanas pode causar na criança “medo de abandono”, bem como o desapego com o ausente. Por isso, a guarda exclusiva com “visitas” quinzenais de um dos pais implica em muito tempo de ausência para a criança. O melhor é que esta pudesse estar na presença dos pais durante largo tempo, com as suas presenças efetivas, dada a peculiaridade da percepção psicológica do tempo para a criança, como já assinalado anteriormente. Logo, entendemos que o ideal é que ambos os pais tenham contato diário com os filhos.
A guarda compartilhada diminui o tempo de ausência dos pais. Pensar que a guarda deva ficar somente com um dos cônjuges, para que a criança não perca o referencial do lar, é um equívoco. O referencial a não ser perdido é o dos pais. A criança filha de pais separados vai adaptar-se à nova vida, criará o vínculo com duas casas. Permitir à criança o convívio com ambos os pais deixa-a segura, sem espaço para o medo do abandono. O grau de intimidade da criança com os pais garantir-lhe-á segurança e permitirá que ela tenha experiências para além da extensão do lar. Crianças nestas condições adaptar-se-ão bem a situações novas, e poderão lidar com frustrações e limites.
Arminda Aberastury afirma a importância do fato de o bebê ou de a criança pequena ir se acostumando com as necessidades dos pais. “A vida de uma criança não pode anular a dos pais”[14]. Se os seus pais agora terão casas separadas, também os filhos, consequentemente, terão duas casas, pois não é por causa da separação que se deixou de ser pai ou mãe. Por ser inevitável que cada um tenha uma casa, temos de permitir que a criança se adapte a essa nova situação.

Se a criança oriunda de uma separação vier a apresentar problemas de comportamento, este estará mais relacionado com os problemas da relação entre os pais. Françoise Dolto, psicanalista infantil de renome mundial, faz a seguinte consideração acerca de filhos de pais separados: “A verdadeira solução é os pais, responsáveis pela vida de uma criança, continuarem a entender-se para que essa criança viva a fase entre os seus dois progenitores, se possível, e possa estar a par da sua situação; para que saiba que os seus pais, embora divorciados, se sentem ambos responsáveis por ela.”[15] Ainda na mesma direção, o médico Lee Salk[16] afirma a importância do contato das crianças com ambos os genitores, independentes de estarem separados ou não.
Assim vejo que se os pais estão em litígio, os problemas de obstrução de contato com o progenitor que não detém a guarda podem ficar explícitos para a criança, pois a própria palavra “visita” já é por si só restritiva, e o progenitor que detêm a guarda já será legalmente considerado “mais importante”, já que é ele que tomará as decisões na vida da criança, tendo isso um peso simbólico considerável, podendo esta situação induzir a criança ao afastamento do outro. Logo, mesmo em litígio, a guarda compartilhada – em termos psicológicos, é a melhor solução para os filhos. Os filhos precisam conhecer individualmente cada um dos progenitores, independente da idéia que um progenitor faça do outro, ou seja, que a criança forme sua própria verdade na relação com seus pais. Os problemas que os litígios causariam, não modificariam com o tipo de guarda. E, para que a criança conheça intimamente seus pais, não basta algumas horas de visita, mas sim um contato íntimo, como passar a noite, ser levada aos compromissos, fazer as tarefas de aulas etc.
Será normal um dos pais querer privar o outro de contato com o filho? Segundo Arminda Aberastury, “quando se separa um filho de um dos pais, algo pode perder-se definitivamente”.[17] Neste sentido, escreve Françoise Dolto: “(...) quando o pai está ausente, e para todas as crianças de qualquer idade, o importante é manter o pensamento da sua presença e confiança dele”. Diz Dolto que a mãe deve mostrar fotos do pai para a criança, pô-la a falar com ele ao telefone para que ela escute a sua voz, e falar muito nele.
Em seguida à fase descrita por Melanie Klein, a criança entra no que chamou o “complexo de Édipo”, cujo auge é por volta de um ano de idade e cuja resolução acontece em torno dos cinco/seis anos de idade. Nesta fase, a figura dos pais serão de suma importância no desenvolvimento emocional da criança. Dependendo de como a criança passou por esta fase, escolherá o seu parceiro na vida adulta, reproduzindo o seu papel na sociedade e entrando nas normas da cultura. O interesse da criança pelo genitor do sexo oposto é muito forte, e será a base para as suas relações sociais, para as fantasias e escolhas objetais.
Segundo Freud, Lacan e todos os seus seguidores, é nesta fase que o sujeito irá se estruturar. O destino psíquico do adulto será marcado desde o Édipo. Um dos destinos, se for mal resolvida esta fase, é a entrada na psicose.

Numa psicose, admitimos de bom grado que alguma coisa não funcionou, não se completou essencialmente no Édipo [e que] certos autores demonstram, estatisticamente, que nos quadros psicóticos sempre se verifica a ausência de um dos pais[18].

Saindo do Édipo, a criança herda o seu superego, e a sua relação com as leis e normas estarão marcadas para sempre.

O Édipo intervém determinando o tipo de escolha de objeto, a identidade do sujeito, como este e o seu desejo se constituem, seus mecanismos de defesa.[19]

Nessa perspectiva, é incontestável a importância do pai e da mãe na vida dos filhos: provocar a ausência de um deles é traçar o pior dos prognósticos para uma criança. Logo, é primordial manter a criança em contato com ambos os progenitores, e possibilitar-lhe adaptação à realidade do seu mundo externo, das necessidades dos pais, da escola, enfim, da possibilidade que o momento apresentar. A criança amada, que confia nos pais, consegue administrar bem a sua nova rotina, e tem condições internas suficientes para esta adaptação, pois o seu ego já está devidamente estruturado.
É fundamental que os pais tenham momentos sozinhos com os seus filhos, para que possam ter uma maior intimidade. É essencial que a criança tenha um contato diário com os progenitores. Há momentos que são únicos e imprescindíveis, como ser colocada na cama pelos pais; é preciso que estes possam contar-lhes uma história antes de dormir, que possam participar das várias atividades que constituem o dia a dia dos seus filhos. Visitas quinzenais farão pais e filhos perderem muito, talvez com danos irreparáveis.
Lee Salk faz brilhante comentário quando avança que, passando algum estágio sem grande contato com os pais, o relacionamento estará prejudicado, podendo gerar-se então um desapego com a pessoa ausente, o qual “pode conduzir a um distúrbio de comportamento”[20].
A noite é o momento em que afloram as fantasias, que são constituintes dos sujeitos. E a presença dos pais nas fantasias dos filhos desde o Complexo de Édipo – que para Melanie Klein atinge o seu auge em torno de um ano de idade – permite a estruturação psíquica saudável da criança.
A identificação com os pais leva a criança a, quando adulta, procurar fora as suas relações amorosas e sociais, sendo esta procura exógena uma base para um relacionamento saudável. Klein afirma que a identificação proveniente da infância se torna uma parte importante da nossa personalidade, e que a “identificação influencia a formação do caráter da criança e pode conduzi-la a repetir na vida ulterior aquilo que ela própria sofreu”[21].
Uma criança não é um cristal que pode partir-se por um descuido qualquer. A rotina de uma criança pode variar sim, de acordo com as exigências externas, pois ela precisa viver a realidade do seu meio. Se os pais estiverem seguros, passarão segurança aos filhos, e a adaptação à nova situação será tranqüila. Quanto à guarda exclusiva, acredito que ela seja pertinente apenas quando um dos cônjuges apresentar algum distúrbio ou vício que possa pôr em risco a vida do filho.

Fonte: Evandro Luiz Silva, Psicólogo com formação em Psicanálise: atuação em consultório; assistente técnico e mediador em processos da vara de família; pesquisador no mestrado de Psicologia da Universidade Federal de Santa Catarina, com tema “As conseqüências psicológicas advindas da ausência do pai ou da mãe na vida dos filhos a partir do estabelecimento da guarda”; congressista em vários eventos, entre eles O Congresso Lacanoamericano de Psicanálise (Buenos Aires - Argentina) e o 3º Congresso Brasileiro de Direito de Família (Ouro Preto – MG), onde foi palestrante; palestrante a Juízes e Promotores da região do Rio do Sul/SC sobre o tema que pesquisa; apresentação de trabalho no 1º Encontro Catarinense sobre Mediação, promovido pelo Tribunal do Estado; autor de vários artigos sobre o tema aqui abordado etc..
Fone 048 - 2220168 , e-mail assessoria_psicologica@hotmail.com
Notas:

[2] Uma pesquisa realizada nos Estados Unidos revela que “mais de ¼ das crianças americanas – aproximadamente 17 milhões – não vivem com os seus pais. Meninas sem um pai nas suas vidas têm 2,5 vezes mais propensão a engravidarem na adolescência e 53% mais chances de cometerem suicídio. Meninos sem um pai nas suas vidas têm 63% mais chances de fugirem de casa e 37% mais chances de utilizarem drogas. Meninos e meninas sem pai têm duas vezes mais chances de acabarem na cadeia e aproximadamente quatro vezes mais chances de necessitarem de cuidados profissionais para problemas emocionais ou de comportamento" (HSS press-release, 26 de março de 1999 – Depto. de Serviços Humanos e Social dos EUA).
[3] Idem, ibidem.
[4] Melanie Klein, Os progressos da psicanálise.
[5] Arminda Aberastury, Psicanálise da Criança, pp. 274.
[6] Sigmund Freud, criador da Psicanálise e das primeiras teorias do aparelho psíquico.
[7] Melanie Klein, Os Progressos da Psicanálise, p. 287-288.
[8] S. Freud. Obras Completas. Volume XVIII, p. 23.
[9] Idem, p. 24.
[10] Melanie Klein, O Sentimento de Solidão.
[11] Melanie Klein, Os Progressos da Psicanálise.
[12] Inúbia Duarte, A prática de Psicoterapia Infantil, p. 80.
[13] Idem, ibidem.
[14] Arminda Aberastury, Psicanálise da Criança, p. 270.
[15] F. Dolto, Quando Surge a Criança, p. 80.
[16] Lee Salke, O que todas crianças gostariam que seus pais soubessem.
[17] Arminda Aberastury, Psicanálise da Criança.
[18] Durval Checchinato, (at al.). A clínica da psicose, p. 39.
[19] Hugo Bleichmar, Introdução aos estudos das perversões, p. 16.
[20] Lee Salk, O que toda criança gostaria que seus pais soubessem, p. 167.
[21] Melanie Klein, O Sentimento de solidão, p. 25.

Vida em família Guarda compartilhada preserva a criança do trauma

Autora: Marie Claire Libron Fidomanzo*


A guarda compartilhada sempre será possível quando os genitores colocarem como prioridade o interesse da criança acima de tudo, num mútuo consentimento, a exemplo da separação consensual, pois se ambos não estiverem de acordo, não haverá instituto capaz de obrigá-los a compartilhar uma guarda compulsoriamente.

A sociedade vem passando por profundas transformações e com grandes avanços tecnológicos. Com a revolução das comunicações, o processo de globalização tornou-se mais rápido, impulsionando a emancipação da mulher, que disputa em igualdade de condições profissões antes reservadas apenas aos homens, demonstrando assim que, capacidade e inteligência, nada têm a ver com sexo.

No rastro dessas transformações que atravessaram o século XX, as relações homem-mulher sofreram profundas mudanças, alterando o sistema familiar. A mulher sai de sua redoma, abdicando do papel de rainha do lar de outrora, e ingressa no mercado de trabalho, alcançando sua autonomia e independência financeira e conquistando naturalmente a igualdade plena de direitos em relação ao homem.

Quase que simultaneamente, o homem também entra num processo de transformação, libertando-se da tradição patriarcal e machista, revelando-se mais sensível e dedicado, assumindo um importante papel na vida dos filhos, passando a se preocupar com atribuições que eram antes cumpridas pela mulher.

Essa nova mulher com autonomia financeira, garantida por empregos melhor remunerados, de uma forma geral, acaba tendo dificuldade de manter a relação estável, por diversos motivos, acarretando um crescente número de rupturas da vida em comum, acabando por refletir nos filhos, fruto dessa relação desgastada.

Mas, da mesma forma como ela busca ter seus direitos respeitados, como mulher independente, profissional e como mãe, ela também deve respeitar o direito do seu companheiro de exercer a paternidade responsável, que envolve, não apenas a obrigação no sustento do filho, mas o verdadeiro direito de participar ativamente na formação da sua personalidade, podendo e devendo transmitir ao filho, a exemplo da mãe, seus valores, seu traço cultural, sua crença e seus princípios.

Ambos não devem se permitir perder preciosos momentos do convívio parental com as crianças, sob qualquer pretexto, que são imprescindíveis principalmente nos primeiros anos de vida dos filhos.

Em face dessas transformações cada vez mais céleres no nosso cotidiano, o Novo Código Civil que entrou em vigor em 11/01/2003, ainda que tardia e timidamente, sinaliza para uma compreensão voltada ao interesse do menor, rompendo com princípios ultrapassados de ceder a guarda dos filhos automaticamente à mãe com o término do matrimônio, mas sim a quem tiver "melhores condições de exercê-la", como se extrai do "caput" do artigo 1.584 do Novo Código Civil, não mais prevalecendo a preferência materna, consolidando assim o entendimento do artigo 21 do ECA.

Certamente, este princípio vai facilitar para que os genitores, com o fim da relação, optem pela guarda compartilhada para não correrem o risco da guarda ficar com aquele que comprovar melhores condições.

A presença da figura paterna na vida dos filhos é tão saudável quanto da materna. Por isso, a guarda compartilhada preserva a criança do trauma dos conflitos dos pais, fazendo com que ela continue se sentindo aceita e amada pelos dois. Só assim criaremos uma geração de pessoas ajustadas e sem culpas, capazes de compreender as limitações dos adultos.

Fonte: *Marie Claire Libron Fidomanzo, advogada e consultora da Apase - Associação de Pais e Mães Separados

PAI, PORQUE ME ABANDONASTE?

Autor: * Rodrigo da Cunha Pereira

1 - INTRODUÇÃO

A evolução do conhecimento científico tem feito grandes interferências na ciência jurídica, contribuindo para sua evolução. A psicanálise, por exemplo, veio demonstrar que a objetividade dos atos e fatos jurídicos está permeada de uma subjetividade que o Direito não pode mais desconsiderar. Além disso, está fazendo-nos compreender o verdadeiro sentido da paternidade e suas várias formas, inclusive já refletidas em textos normativos como o Estatuto da Criança e do Adolescente. A engenharia genética, revelando, pela via dos exames em DNA, a paternidade biológica e crimes nunca antes desvendados; as ciências sociais e psis, contribuindo para a determinação de guarda de filhos, tutela e curatela.

Recentemente, a medicina e a farmacologia, que ao lançarem a pílula contra a impotência, intervêm em um dos principais motivos de anulação de casamento. Mas a pílula da potência, o “Viagra”, está fazendo muito mais que chegar a evitar o desfazimento do negócio jurídico do casamento pela via da anulação. Ela não significa apenas mais um compromisso com a terapêutica da impotência coeundi. O “Viagra” vem anunciar a fé no significante maior da masculinidade de nossa cultura: garantia de potência ao símbolo fálico. É a possibilidade de eliminação do fantasma sexual masculino: o medo do falo não falar a que veio na “hora H”. Portanto, ele é a promessa de sustentação da cultura fálica, hoje tão ameaçada no pós-feminismo.

Toda a repercussão em torno desse simples comprimido está para muito além da impotência. Talvez o seu valor maior seja mesmo, e apenas, o de dar mais potência, o que vem fazer uma grande revolução na sexualidade masculina, pois toca diretamente nos fantasmas construídos a partir do medo, ou da possibilidade de falhar. Consequentemente, o Direito de Família sofre suas repercussões, já que quase toda a organização jurídica sobre a família gira em torno das questões do afeto e da sexualidade, começando pela lei básica e fundante de qualquer organização social: a lei do pai, ou melhor, o interdito proibitório do incesto.


2 - A LEI DO PAI


O Jusfilósofo italiano Giórgio DEL VECCHIO, no início da década de cinqüenta, disse que o Direito é essencialmente violável, existe por graça de sua violabilidade e que as noções de Direito e Torto são interdependentes e complementares. Em outras palavras: o Direito só existe porque existe o Torto.

No início desse século, FREUD, o fundador da Psicanálise, em seu texto Totem e Tabu escreveu que não há necessidade de se proibir algo que ninguém deseja, e se algo é proibido deve ser por que é desejado. Portanto, para toda lei existe um desejo contraposto a ela. Foi assim desde a primeira lei: a proibição do incesto, possibilitadora de qualquer organização social, a que podemos, psicanaliticamente, chamar de Lei do pai. Afinal, qual a razão de se escrever, por exemplo, não cobiçarás a mulher do próximo, não matarás, não roubarás? É que certamente alguém cobiça a mulher do próximo! Certamente alguém tem o desejo de matar, roubar... Existe sempre, como disse Freud, um desejo subjacente a estas proibições.

A ordenação jurídica através de seus textos normativos (leis, decretos...) nada mais é que o estabelecimento de proibições ou permissões para organizar as relações sociais. A Lei Jurídica é um interdito proibitório dos impulsos inviabilizadores do convívio social. Elas se fazem necessárias, principalmente para aqueles que não têm lei interna e são incapazes, por si mesmos, de frearem ou conterem seus impulsos ou desejos em desacordo com a organização social.

Como se disse, a primeira lei é uma lei de Direito de Família: interdição do incesto. É somente a partir dessa lei que se faz a passagem da natureza para a cultura. Portanto, é somente a partir dessa lei básica que torna-se possível uma organização social. Pode-se dizer, então, que essa lei básica é fundante do suejito e consequentemente da cultura. Em outras palavras, não é possível existir civilização, ou qualquer organização social ou jurídica sem a lei do pai. Ela é, então, a organizadora e possibilitadora da cultura.



3 - EM NOME DO PAI


Com as mudanças do sistema patriarcal, não se pode mais fazer o retrato de um pai típico. No patriarcado, em Roma, o pai, além de encarnar a lei, a autoridade, era instituído de um poder quase divino. Por outro lado, pouca atenção foi dada ao outro lado desse sistema: as crianças eram abandonadas afetivamente pelo pai e eram criadas quase que exclusivamente pela mãe. O início da vida desenrolava-se sem a presença do pai. Hoje, com a revolução feminista, os homens tendem a uma participação mais efetiva e não se limitam a ser apenas a representação da Lei. O número de pais que educam sozinhos seus filhos está crescendo na maioria das sociedades ocidentais. Na França, estimou-se que em 1990, 223.500 crianças viviam só com o pai. Nos EUA, o número aumentou 100% entre 1971 e 1981. No Brasil, os números revelam a mesma tendência, embora menor que nestes dois países.

A partir da idéia de que o pai tem a função de autoridade, do ser a "Lei", e, os cuidados com a criança é função materna, criou-se mitos em torno das funções da paternidade e maternidade. Por exemplo, em uma separação de casais, geralmente os filhos ficam com a mãe. Os pais raramente reivindicam a guarda dos filhos. Mesmo quando a reivindicam, dificilmente lhes é concedida. Na justiça, a recusa se explica por serem os juizes também inseridos nestes contexto da ideologia patriarcal, embora a lei determine que os filhos ficarão com quem melhor condições tiver de educá-los. Pelo lado da mãe, mesmo aquelas que trabalham fora o dia inteiro sabem que a guarda das crianças significa também uma carga pesada. Para outras, os motivos da escolha da guarda estão mais associados ao senso do dever e de culpa. Elas sentem sua preeminência materna como um poder que não querem dividir, mesmo que seja à custa de seu esgotamento físico e psíquico.

O pai que educa e sustenta não é necessariamente o biológico. O filho pode ser adotivo, ou advindo de uma fecundação artificial heteróloga. Sua função não é essencialmente reprodutiva: ele pode ser o transmissor de um nome e de um patrimônio, pode ter uma função econômica e social.

O pai pode exercer todas essas funções, inclusive a maternagem, mas elas constituem, na verdade, uma consequência, ou um derivado da função básica de um pai e que está na essência de toda cultura e de todos os tempos: o pai, ou melhor, "um" pai que exerça a função de representante da lei básica e primeira, essencial para que todo ser possa humanizar-se através da linguagem e tornar-se sujeito. Esse pai, insista-se, não é necessariamente o genitor, mas aquele que empresta o seu nome para interferir e interditar a simbiótica relação mãe-filho. Ele é o Outro que possibilita ao filho ao cesso à cultura.
Para que o Direito possa estar mais próximo do seu ideal de Justiça, faz-se, necessário considerar o que a Psicanálise, principalmente pós Lacan, já desenvolveu em sua teoria sobre a paternidade. Em outras palavras, a partir do momento em que a paternidade for considerada em sua essência, desbiologizada e vista como função, o pensamento jurídico terá que se reestruturar, inclusive para dar novos rumos às ações de investigação de paternidade. E é o que parece já ter sido entendido no texto do Estatuto da Criança e do Adolescente.


4 - A VERDADEIRA PATERNIDADE


A Constituição brasileira de 1988 desencadeou uma grande reforma no Direito de Família a partir da mudança de três eixos básicos: homens e mulheres são iguais perante a lei; o Estado passou a reconhecer outras formas de família além daquela constituída pelo casamento; e alterou o sistema de filiação, igualizando filhos havidos no casamento e fora dele, inclusive proibindo quaisquer designações discriminatórias (art. 226).

Em relação à filiação, veio corrigir injustiças que filhos fora do casamento que acabavam pagando por elas. É que os nascidos de uma relação extraconjugal não podiam ser registrados com o nome do pai, mesmo que este quisesse. Isto em nome da preservação da “moral e dos bons costumes”, pois consideravam este registro uma afronta às famílias. Na verdade, uma hipocrisia jurídica que sempre esteve a serviço de ocultar uma realidade e uma falsa moralidade. O filho existia no mundo real, mas não existia no mundo jurídico, já que não podia ser registrado em cartório com o nome do pai. Até mesmo as ações de investigação de paternidade eram proibidas, a não ser que fossem para fins exclusivamente de busca de pensão alimentícia.

É claro que a Constituição de 1988 não veio acabar com os filhos extraconjugais. Teria sido muito pretenciosa se assim tivesse estabelecido. Sabemos todos, que enquanto houver Desejo sobre a face da terra, continuarão nascendo filhos de relações extraconjugais, de pais não-casados ou solteiros, e de “produções independentes”. A modificação constitucional é no sentido de proibir designações discriminatórias e igualizar os direitos de todos os filhos. Assim, a partir de 1988, não se pode mais, no campo jurídico, nomear os filhos como legítimos ou ilegítimos, naturais, espúrios ou adotivos. Filho é filho, e não comporta mais aquelas adjetivações.

No final de 1992, a Lei 8.560 veio também tentar fazer uma intervenção no campo da filiação e paternidade. Estabeleceu que o Estado deverá promover a investigação de paternidade de todos os filhos que não tiveram em seu registro de nascimento o nome do pai. Foi uma bem intencionada tentativa de dar pai a quem não tem. Afinal, os filhos foram gerados por uma mãe, e tiveram necessariamente a participação de um pai. Talvez seja mais exato dizer que a participação masculina, atualmente, prende-se apenas ao fornecimento do espermatozóide, pois a partir da possibilidade das inseminações artificiais, não mais se faz necessária a relação sexual para procriação.

Toda a estrutura do Direito para averiguação da paternidade está assentada nos laços biológicos da paternidade. Com a evolução do conhecimento científico isto ficou facilitado, já que se pode saber quem é o genitor, pelo método do DNA. Por outro lado, com o avanço do conhecimento “psi” podemos verificar que a paternidade não é um fato da natureza, mas antes, um fato cultural. Em outras palavras, paternidade é uma função exercida, ou, um lugar ocupado por alguém que não é necessariamente o pai biológico. Neste sentido, o lugar de pai pode ser ocupado por outra pessoa como o irmão mais velho, o avô, o namorado etc. Isto não significa que a paternidade biológica não deve mais ser considerada pelo Direito. Ao contrário, o laço biológico foi e continuará sendo, no campo jurídico, fonte de responsabilidade civil, especialmente para fins de alimentos e sucessão hereditária. Na França, por exemplo, o Código Civil foi alterado neste aspecto para fazer uma distinção da paternidade para fins de subsídio, e como função para aquele que detém a “posse de estado de pai” (art. 311-1 do código civil francês).

O Direito brasileiro já deveria ter entendido que por mais que se queira atribuir uma paternidade pela via do laço biológico, ele jamais conseguirá impor que o genitor se torne o pai. O alcance desta investigação limita-se, como já estabeleceu a lei francesa, para os fins de subsídios. Com isto, podemos entender que a Constituição brasileira de 1988, ao interferir no sistema de filiação, está a um passo do entendimento da paternidade em seu sentido mais profundo e real. Ela está acima dos laços sanguíneos. Um pai, mesmo biológico, se não adotar seu filho, jamais será o pai. Por isto podemos dizer que a verdadeira paternidade é adotiva e está ligada à função, escolha, enfim, ao Desejo. João Baptista Villela, já no final da década de 70, em seu revolucionário texto “A desbiologização da paternidade”, desenvolvendo a tese da paternidade como fator cultural, nos relembra, citando o evangelho de S. João, que somente ao pai adotivo é dada a faculdade de um dia repetir aos seus filhos o que Cristo disse aos seus apóstolos:: “Não fostes vós que me escolhestes, mas fui eu que vos escolhi a vós”.




5 - AS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA PATERNA


A virada do século XX caracteriza-se pela quebra de uma estrutura milenar ao romper-se a ideologia patriarcal. Na estrutura patriarcal os lugares de pai, mãe e filhos são bastante claros e demarcados. Com o declínio dessa ideologia os lugares estruturantes e fundantes dos sujeitos, enquanto função, ficaram alterados, gerando sérias consequências na formação das famílias atuais.

Uma das mais relevantes consequências da queda desse modelo patriarcal é o redimensionamento do masculino e da função paterna no novo contexto do pós-patriarcalismo. Em meio a esse processo histórico, o masculino parece estar sofrendo um declínio em sua vinculação com a paternidade.

Assim, podemos falar hoje de uma crise da paternidade, diante das novas representações sociais da família, frente ao rompimento dos modelos e padrões tradicionais. Sua função básica, estruturadora e estruturante do filho como sujeito, está passando por um momento histórico de transição de difícil compreensão onde os varões não assumem ou reconhecem para si o direito/dever de participar da formação, convivência afetiva e desenvolvimento de seus filhos. Por exemplo: o pai solteiro, ou separado, que só é pai em fins de semana, ou nem isso; o pai, mesmo casado, que não tem tempo para seus filhos; o pai que não paga, ou boicota pensão alimentícia e nem se preocupa ou deseja ocupar-se com isto; o pai que não reconhece seu filho e não lhe dá o seu sobrenome na certidão de nascimento. Enfim, a ausência do pai, e dessa imago paterna, em decorrência de um abandono material e/ou psíquico, tem gerado graves consequências na estruturação psíquica dos filhos e que repercute, obviamente, nas relações sociais.

O abandono material não é o pior, mesmo porque o Direito tenta remediar essa falta, oferecendo alguns mecanismos de cobrança e sanção aos pais abandônicos. O Código Penal, por exemplo, tipifica como crime o abandono material e intelectual (arts. 244/246) e a lei civil estabelece pena de penhora e/ou prisão para os devedores de pensão alimentícia. O mais grave é mesmo o abandono psíquico e afetivo, a não-presença do pai no exercício de suas funções paternas, como aquele que representa a lei, o limite, segurança e proteção.

A ausência das funções paternas já se apresenta hoje, inclusive, como um fenômeno social alarmante, e provavelmente é o que tem gerado as péssimas consequências conhecidas por todos nós, como o aumento da delinquência juvenil, menores de rua e na rua etc. E isto não é um fenômeno de determinada classe social. Certamente, nas classes menos favorecidas economicamente, o abandono material é maior, pois se mistura também com a questão política de abandono do Estado, que também exerce, em muitos casos, uma função paterna e de o “Grande Outro”. Esta ausência paterna e o declínio do pater-viril está acima da questão da estratificação social. É um fenômeno e consequência das transformações sociais iniciadas com a revolução feminista, a partir da redivisão sexual do trabalho e a consequente queda do patriarcalismo.

O desafio do terceiro milênio será a aprendizagem da organização da polis, considerando que não é possível pensar o Estado sem seu núcleo básico, a família. Não é possível este núcleo básico sem o lugar Estruturante do Pai. Teremos que reaprender, então, diante das novas formas de família, e nesse novo contexto social, o que é um pai, pois já sabemos que a ausência dele pode ser desestruturante para o sujeito.


6 - PROCURA-SE UM PAI NA “CENTRAL DO BRASIL”



O filme Central do Brasil, de Walter Salles, além de mostrar com delicadeza, a brutalidade e a dura realidade de um povo brasileiro, inclusive com a dificuldade da comunicação, traz-nos também à reflexão a fundamental e estruturante questão do pai.

O personagem, com o nome bíblico, Josué, é uma criança, ou pré-adolescente, que nunca conheceu seu pai, pois a mãe mudou-se do Nordeste para a cidade do Rio de Janeiro, com ele ainda no ventre. Mesmo assim, esse pai ausente se fez presente pelo discurso da mãe. O filho cresceu admirando um pai que ele nem sequer conheceu. A mãe falava bem do pai, e introduzindo para o filho a imago paterna fez presente um OUTRO, e através de seu desejo possibilitou que o filho se estruturasse psiquicamente.

Assim, o pai falado pela mãe metaforizava o seu desejo e formava a imago paterna. Em outras palavras, o desejo da mãe é quem determina a paternidade. Neste sentido podemos dizer que o filme Central do Brasil espelha a teoria psicanalítica de LACAN ao retratar um filho que estruturou-se e se sustenta apenas na imago de seu pai.

Todos nós precisamos de uma imagem (boa) de nosso pai para estruturarmo-nos como sujeitos. Por outro lado, não vivemos somente dessa imagem. O filme também mostra que só a imagem do pai não basta. Josué deseja o tempo todo, principalmente após a morte de sua mãe, conhecer o pai falado por ela. Vai atrás. Decepciona-se. O sonho é sempre melhor que a realidade. Mas definitivamente não quer viver só da imagem paterna. Para a construção do mundo real é preciso também um pouco de carne. É necessário a presença viva do pai.

Parece ter sido com essa intenção que o legislador brasileiro, no final do ano de 1992, numa tentativa de dar pai a quem não tem, publicou a Lei 8.560/92, inspirada no Código Civil de Portugal. A partir dessa lei, todos os registros de nascimento sem o nome do pai, deveriam ser comunicados ao Ministério Público para averiguação e busca da paternidade (biológica). Portanto, o Estado incumbiu-se de procurar um pai para aqueles que não o tiveram em sua certidão de nascimento.

Mas, essa foi mais uma lei que não pegou. Talvez porque esteja aí um excesso de intervenção do Estado na vida privada dos cidadãos. Ora, há mulheres que não querem revelar o nome do genitor, ou mesmo não sabem quem é ele, como em casos de estupro, por exemplo. Entretanto, há de se indagar, se o direito de revelar, ou não, o nome do pai, é da mãe ou é do filho? Certamente é muito mais do filho. Entretanto, depende da mãe, pois significa também revelar segredos de uma sexualidade, muitas vezes proibida ou condenada no campo social.

Mesmo que o pai biológico não adote o seu filho, ou seja, não assuma a paternidade ou as responsabilidades de pai, é muito importante que esse filho tenha o nome do pai em sua certidão de nascimento. Sabemos que isto não é nenhuma garantia de paternidade, assim como a certidão de casamento não garante o amor eterno. Mas o nome do pai no registro de nascimento já é um bom começo, e poderá, pelo menos, fazer nascer obrigações jurídicas, como pensão alimentícia e herança. Mas, para muito além dessas questões objetivas e práticas, está o direito sagrado de qualquer pessoa saber sobre sua origem biológica e genética. Ainda que seja só para saber. Este saber poderá, certamente, ajudar o sujeito na constituição de sua identidade e de sua estruturação psíquica, como tão bem retratou o personagem Josué.

7 – CONCLUINDO: OS PAIS SOCIAIS



Por mais que as leis jurídicas queiram trazer garantias da paternidade através dos registros cartoriais, de investigações de paternidade etc, por mais que seja importante para o filho saber sua origem genética, não há como assegurar, pela via apenas jurídica, a verdadeira paternidade. Esta, como já dito, é muito mais da ordem da cultura que propriamente da biologia ou genética. “A paternidade não é apenas um ‘dado’: a paternidade se faz”, já disse o grande jurista contemporâneo, Luiz Edson FACHIN em seu trabalho “A tríplice paternidade dos filhos imaginários. Em outras palavras, é o que se apreende da teoria psicanalítica, ou seja, paternidade só existe se for exercida. É uma função. E é o “lugar do pai”, isto é, a função paterna, para além do genitor e do nome, que poderá oferecer, e que dará ao filho, biológico ou não, um lugar de sujeito.

Os textos jurídicos contemporâneos já começam a traduzir essas novas concepções. O texto normativo mais atual e que melhor traduz essa paternidade é o da Lei 8.069/90, mais conhecido como Estatuto da Criança e do Adolescente. O ECA já serviu de inspiração para legisladores de mais de quinze países latino americanos. É um texto avançado, louvável! Talvez seu maior louvor tenha sido o de traduzir novos elementos sobre a concepção de pátrio poder e paternidade. Ao normatizar sobre famílias naturais e substitutas (arts. 25 e 28), introduziu a inovação dos “pais sociais”. É na compreensão desse papel social do pai e da mãe, desprendendo-se do fator meramente biológico, que esse Estatuto vem ampliar o conceito de pai, realçando sua função social. Em outras palavras, o direito ao pai é condição básica para que alguém possa existir como sujeito. Portanto, é mais que um DIREITO FUNDAMENTAL, é o DIREITO FUNDANTE DO SER HUMANO COMO SUJEITO. Desta forma, podemos dizer que sem paternidade não é possível existir o sujeito, ou seja, não há sujeito sem que alguém tenha exercido sobre ele uma função paterna. A nova concepção trazida pelo ECA, e é revolucionária, é o entendimento de que a paternidade, e também a maternidade, pode ser exercida em famílias não-biológicas, que receberam o nome de famílias substitutas. Essa outra forma de família pode exercer perfeitamente a função necessária à constituição do sujeito, afinal, para além das funções de sustento, guarda e educação, poderá alguém dessa família substituta exercer a função paterna, estabelecendo os necessários limites a uma criança para que ela possa existir e se constituir como sujeito. Além disto, as famílias substitutas e os pais sociais cumprem também a função de suprir o desamparo e abandono, ou pelo menos parte dele, das crianças e adolescentes que não tiveram o amparo de seus pais biológicos. Assim, podemos dizer que o ECA, além de ser um texto normativo, constitui-se também em uma esperança de preenchimento e resposta às várias formas de abandono social e psíquico de milhares de crianças.

A partir dessa compreensão e de uma efetiva implementação do ECA, não será preciso mais clamar aos céus - o que muitos filhos têm feito, ou gostariam de dizer aos seus pais - como Jesus Cristo disse em um de seus momentos de maior fraqueza e necessidade: “Pai, porque me abandonaste?”

Fonte: * Rodrigo da Cunha Pereira, Advogado, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM, Prof. de Direito de Família da PUC/MG, Conselheiro da OAB/MG, Mestre em Direito Civil/UFMMG, autor dos livros “Concubinato – União Estável” (5ª ed.), “Direito de Família – uma abordagem psicanalítica” e “Direito de Família Contemporâneo (coord.), todos da Editora Del Rey.

A Interdisciplinaridade na interface da Psicologia Jurídica aplicada ao Direito

Autor, Marcel A. Freitas – antropólogo/mestre Psicologia*

O propósito deste artigo é examinar a importância da Psicologia Jurídica tendo como pano de fundo as representações sociais de família e infância no discurso jurídico. Dentro de um campo tão amplo como é o da Jurisprudência, o recorte deste artigo contempla as relações entre as representações sociais dos discursos jurídicos que transitam pelas Varas de Família com os discursos vigentes no sendo comum, como transformações nestes discursos podem ser desencadeadas pela interdisciplinaridade do Direito com outros ramos das ciências humanas.

Tal análise se justifica em função da imperatividade de uma abordagem multidisciplinar no atual Direito de Família, reconhecida a sua complexidade no trato de temas conflituosos e a interdisciplinariedade dos campos da ciência para o exame e solução dos casos, de onde emerge a figura do(a) psicólogo(a) jurídico(a). Todavia, a utilização da Psicologia aos problemas jurídicos ainda é um tema pouco explorado no meio acadêmico e mesmo na magistratura.

Por representações sociais podemos adotar o sentido proposto por MOSCOVICI (1978), que resgata e amplia, numa perspectiva psicossociológica, o conceito Durkheiminiano de representações coletivas. Nesta nova forma, são entendidas como um sistema de valores, noções, julgamentos, conceitos concernentes a fenômenos sociais e, por isto, permitem coerência e permanência da vida cotidiana, favorecendo também a intercomunicação grupal. Devem ser encaradas como ‘teorias’ do senso comum, portanto, carregadas de símbolos e afetos.

A interface entre Psicologia da Família e Direito de Família
Conforme VILELA (1979), a área relativa à família no contexto jurídico carece de mais estudos que elucidem a forma como os indivíduos vivenciam concretamente suas experiências familiares e como pensam sua inserção no núcleo familiar. Investigações sobre a separação dos casais, bem como as novas formas de parentalidade também são raros. Todavia, a prática da perícia psicológica nos casos de litígios jurídicos – realizada a partir de testes e entrevistas, entre outros métodos – tem muito a informar acerca destas questões que não se restringem ao campo legal.

Os psicólogos que trabalham nas Varas de Família lidam tanto com casais experienciando processos de rompimento e com crianças envolvidas nestes processos quanto com concepções jurídicas acerca da família e da infância diferentes das concepções correntes em Psicologia. Assim, a prática de psicólogos jurídicos mostra questões relevantes. Percebe-se que, em alguns casos, pode haver uma incongruência entre o que o Juiz fornece como solução para uma determinada família ou casal e o que os sujeitos envolvidos acreditam ser a melhor saída.

Neste caso, as decisões judiciais exprimem valores estranhos a algumas destas pessoas que necessitam de resolução legal para suas querelas. Isto se dá porque em certas ocasiões há grandes discrepâncias culturais no tocante as noções de família, tanto por parte dos casais que protagonizam os processos jurídicos quanto por parte dos representantes da lei. Além disso, também existiriam variações nas interpretações jurídicas por parte de famílias de classe alta e baixa, por exemplo, sobre um mesmo tema.

Isto adviria, com tem mostrado a Psicologia e a Sociologia Jurídicas, de noções várias em relação ao que é ou não família, infância, juventude, etc. O tema da família tem sido pesquisado por diversos sociólogos e psicólogos no Brasil porém, no contexto jurídico tem sido objeto de pouca exploração acadêmica. Não obstante, o Direito de Família, com o advento da Constituição Federal de 1988, pela sua própria constitucionalização e ante a sua maior abrangência, está abrigando novas entidades familiares e, consequentemente, solicita uma abordagem multidisciplinar.

FERRO-BUCHER (1992), em um texto sobre o significado da lei para famílias envolvidas com o sistema legal, defende que os problemas para psicólogos ou assistentes sociais que atuam nesse contexto surgem quando deparam com culturas específicas de família: “essa cultura própria da família, nós a definimos pelo sistema de valores que ela constrói, as regras que ela estrutura em seu micro sistema psicossocial” (1992:477). Por conseguinte, conhecer como se articula a relação entre a lei oficial e a cultura das famílias é algo crucial para se trabalhar nessas situações.

Deste modo, FERRO-BUCHER (1992) buscou compreender como as famílias percebem a lei e encontrou variações não somente no âmbito das famílias, mas também em função das condições sócio-econômicas de cada grupo familiar. Após apresentar as múltiplas concepções de lei sobre a família encontradas em sua análise dos protocolos de atendimento a famílias que recorreram à jurisprudência, a pesquisadora afirma:
“A desarticulação dos valores, as contradições entre os valores vigentes na sociedade e a forma como são assimilados pelas famílias e seus membros nos levam à necessidade de conhecer qual é o valor atribuído à mulher; qual é o valor atribuído à criança; qual é o valor atribuído ao casal? As respostas a essas questões é fundamental para que possamos trabalhar com essas famílias” (FERRO-BUCHER, 1992:479).

Ela constata que o universo simbólico/representacional da família em geral fica desconhecido para os profissionais que trabalham no contexto jurídico, e o sentido de uma ação individual pode ser visto de maneiras diferentes sob o ponto de vista legal e sob o olhar da cultura familiar onde tal ação se sucedeu. Diante disso, os estudos devem procurar entender as representações de famílias e de infância no discurso de casais que se valem dos serviços das Varas de Família e também como tais noções aparecem no discurso jurídico dominante. Daí viria uma das interfaces da Psicologia com o Direito.

Segundo ALVES (2003), não há como negar a importância do auxílio e da intervenção desse profissional, sendo que sua presença deveria tomar o caráter de obrigatoriedade no Juízo de Família. Ele considera que esta atuação está aos poucos sendo institucionalizada na estrutura judiciária mediante a instalação cada vez maior de serviços psicossociais forenses. Para ele, essa intercessão fundamenta-se na indelével realidade psicossocial multivariada dos processos judiciais de família.

A prática psicossocial tem revelado o quanto significativo se apresenta o desfecho judicial sob a moldura da intervenção do psicólogo jurídico, que enriquece o processo com avaliações sui generis do processo. Desta forma, o conhecimento mais detalhado das relações entre as representações sociais referentes às leis, aos conceitos de casal, de infância e aos processos jurídicos acerca da família contribui com os demais profissionais ligados ao poder judiciário na medida em que serve de referencial para deliberações mais adequadas à realidade da clientela.

Consequentemente, as pesquisas interdisciplinares ao campo da Psicologia e do Direito poderiam responder as seguintes questões: 1- quais são as conceituações e representações de família e de infância correntes na legislação brasileira; 2- quais as representações e conceituações de família e de infância recorrentes nas petições, pareceres e sentenças jurídicas; 3- quais as representações de família e de infância vigoram no discurso dos casais, oriundos de classes sociais diversas. Por fim, 4- quais as implicações destas representações sociais para os papéis atribuídos ao homem, à mulher e aos filhos, para as relações entre os membros da família e para as formas de organização familiar em julgamento.


Investigações sobre a família

Estudos sócio-históricos apontam para diferenças, no tempo e no espaço, na maneira de se conceber as relações familiares em classes e em grupos sociais múltiplos. Historicamente a concepção de família vem se configurando como uma instituição em constante transformação. De acordo com ARIÉS (1981), é a partir do século XVIII que se operam as principais transformações na organização familiar ocidental. O Estado passa a controlar e a estender seu poder por toda a vida cotidiana, deixando pequeno espaço para o indivíduo agir livremente. Com a Revolução Industrial inicia-se crescente separação entre o local de trabalho e o das outras práticas sociais.

O historiador menciona uma revolução na afetividade, onde o interior da família passa a ser o campo privilegiado do afeto. A família se torna refúgio do mundo externo, mundo este onde a coerção do Estado é presente quase que integralmente e, acrescentaríamos, o cristianismo, apesar de todos os golpes que sofreu, ainda é sólido. Cria-se, portanto, uma divisão entre o público e o privado. No século XIX a família ocidental surge com o feitio da família tradicional atual, ou seja, com predomínio do privado para as mulheres e crianças. Porém, no século seguinte, transformações radicais se processam em direção a um novo modelo familiar, onde “o homem voltou à sua casa, como a uma concha, à intimidade de sua família e, de vez em quando, à sociedade triada e colhida de alguns amigos” (ARIÉS, 1981:21).

Consolida-se, por conseguinte, o caráter privado da família, sendo a família extensa e multiparental pouco a pouco relativamente substituída pela família nuclear, composta de mãe-pai-filhos, cujos objetivos, ainda que ideais no mais das vezes, passam a ser o prazer e o afeto. Suas funções econômicas de reprodução do trabalho são ideologicamente camufladas. O casal companheiro, ligado por laços de afetividade numa união monogâmica fundamentada no amor e vivendo em função dos filhos, transforma-se no padrão de família.

Em relação ao Brasil, as investigações apontam que a família colonial se caracterizava por ser extensa e por possuir uma função primordialmente econômica. FREYRE (1961) foi um dos cientistas sociais que mais se dedicaram ao estudo da família nacional. Conforme ele, o modelo patriarcal de família, fundado na casa-grande e na senzala, correspondia ao sistema sócio-político e econômico mais amplo.

Segundo CORRÊA (1993), esta estrutura patriarcal vem sendo o molde dominante da família brasileira, um sistema relativamente fixo, onde os personagens, uma vez delineados, apenas se substituem ao longo das gerações. Para a autora, tal modelo é relativamente alterado após o advento da industrialização e da ruína das grandes propriedades rurais. O modelo que passa a vigorar então é a família conjugal, embora o poder simbólico do ‘patriarca’ permaneça, especialmente nas zonas rurais;
“Típico produto da industrialização, reduzida ao casal e aos filhos, (...) a finalidade do casamento não é mais principalmente a manutenção de uma propriedade comum ou dos interesses políticos de um grupo, mas sim a satisfação de impulsos sexuais e afetivos que na família patriarcal eram satisfeitos fora de seu círculo imediato” (CORRÊA, 1993:16).

Na visão de SARTI (1992), o ideal da família patriarcal é parte integrante das representações sobre a família que perpassa todas as classes sociais. Tomado como estrutura dominante, o modelo patriarcal permite a compreensão do privatismo e do patrimonialismo que ainda impera nas relações sociais brasileiras. A família patriarcal, enquanto estrutura ideológica, se impõe como paradigma social a toda sociedade. Desta feita é que a noção de família patriarcal é elemento constitutivo das concepções dos pobres urbanos sobre a família e sobre a infância, configurando-se como padrão de autoridade moral.

FONSECA (1993), sondando a compreensão da estrutura familiar de grupos de baixa renda no Brasil, apresenta um retrato da forma como se constróem as famílias pobres e os locus das crianças nestes contextos. Ela aponta diferenças entre a estrutura das famílias de classe baixa e das famílias abastadas em vários aspectos. Nas classes menos favorecidas o fenômeno da ‘circulação de crianças’ é freqüente, situação onde ela passa grande parte da infância e juventude em casas que não a dos seus pais. Ela vê repercussões indeléveis deste processo social para o psiquismo e para a cultura:
“Considero a prática de circulação de crianças o divisor de águas entre aqueles indivíduos em ascensão, que de fato adotam valores da classe média, e aqueles que, apesar de uma existência um tanto quanto confortável, permanecem ligados à cultura popular. Enquanto os primeiros concentram energias nos próprios filhos, criando um ambiente doméstico fechado em torno da escola e de carreiras futuras, os últimos recebem crianças de ramos mais pobres na sua unidade familiar, garantindo a continuidade dos laços e expondo seus filhos à influência diária da classe trabalhadora mais humilde” (FONSECA, 1993:122).

No entender da autora, o tipo dominante de família das classes média e alta no Brasil é o da família conjugal. Nesta organização, os menores são o foco central. Em outra modalidade de família, encontrada por ela nas famílias de estratos inferiores “cada membro do casal está envolvido numa rede consangüínea que exige constante demonstração de solidariedade, muitas vezes em detrimento do laço conjugal” (FONSECA, 1993:126), fazendo com que os laços de sangue prevaleçam sobre os ‘contratos’, como o casamento.

Assim, a pesquisadora indica que, nos grupos populares atualmente, algumas mães aceitam deixar seus filhos em lares substitutos temporariamente, visto que, naquele ethos, seu vínculo com a criança está garantido pela consangüinidade. Uma mãe então pode dispor de seu filho, inconscientemente, para firmar laços com a sogra ou para agradar a mãe. FONSECA (1993) conclui que este fenômeno pode ser um aspecto fundamental da estruturação familiar das classes de baixa renda no Brasil.

Concomitantemente a tais investigações, a temática da separação e do recasamento ganhou maior interesse por parte da intelectualidade. A legitimação das relações não oficializadas a partir da Constituição Federal de 1988 contribuiu para tal produção acadêmica. Legalmente o casamento é considerado uma instituição que regulamenta as relações entre homens e mulheres e que constitui a base para uma família. As relações de ‘concubinato’ foram, com isso, também regulamentadas como união estável de uma entidade familiar.


Considerações finais

É certo, como antes afirmado, que a intervenção do psicólogo jurídico não mais se limita somente ao subsídio de informações que timbram aparelhar as definições finais de guarda de filhos, por exemplo. Amplo espaço de atuação apresenta-se em todos as demandas relacionadas ao Direito de Família (ALVES, 2003). Assim, por exemplo, quando o casal tem o tecido afetivo rompido por razões subjetivas inúmeras, a verdade do litígio judicial não tem, a rigor, uma precisão absoluta.

É esse cenário de perdas, culpas, danos e responsabilidades o território de investigação do(a) psicólogo(a) jurídico(a), pois busca restabelecer o reequilíbrio moral e emocional dos contendores, a par da produção intelectual sobre tais assuntos. O âmbito de intervenção da Psicologia em face do Direito de Família tem sido reconhecido, proclamado e expandido, posto ser predominante o caráter multidisciplinar das demandas perante o juízo de família, não ficando mais restrita a atuação do(a) psicólogo(a) apenas às situações de disputa de posse, guarda e visita de filhos.

Em suma, conforme ALVES (2003), os profissionais da área psicossocial em Direito de Família estão oportunizando uma visão jurídica mais avançada e reconstrutiva da própria legislação familiar, na medida em que desvendam a psique humana, objeto maior do desate jurisdicional, e parafraseando o autor: em juízo de família, não se resolvem litígios; resolvem-se pessoas. Logo, a Psicologia deve oferecer condições para que as pessoas sejam escutadas enquanto sujeitos humanos inseridos numa cultura, e que a partir desta escuta possam redimensionar suas demandar e até mesmo avaliar se carecem mesmo de intervenção jurídica ou de outro tipo.
* Marcel de Almeida Freitas – antropólogo e mestre em Psicologia Social. Prof. - Depto. De Sociologia & Antropologia da UFMG.
Autor, Marcel A. Freitas – antropólogo/mestre Psicologia*

O propósito deste artigo é examinar a importância da Psicologia Jurídica tendo como pano de fundo as representações sociais de família e infância no discurso jurídico. Dentro de um campo tão amplo como é o da Jurisprudência, o recorte deste artigo contempla as relações entre as representações sociais dos discursos jurídicos que transitam pelas Varas de Família com os discursos vigentes no sendo comum, como transformações nestes discursos podem ser desencadeadas pela interdisciplinaridade do Direito com outros ramos das ciências humanas.

Tal análise se justifica em função da imperatividade de uma abordagem multidisciplinar no atual Direito de Família, reconhecida a sua complexidade no trato de temas conflituosos e a interdisciplinariedade dos campos da ciência para o exame e solução dos casos, de onde emerge a figura do(a) psicólogo(a) jurídico(a). Todavia, a utilização da Psicologia aos problemas jurídicos ainda é um tema pouco explorado no meio acadêmico e mesmo na magistratura.

Por representações sociais podemos adotar o sentido proposto por MOSCOVICI (1978), que resgata e amplia, numa perspectiva psicossociológica, o conceito Durkheiminiano de representações coletivas. Nesta nova forma, são entendidas como um sistema de valores, noções, julgamentos, conceitos concernentes a fenômenos sociais e, por isto, permitem coerência e permanência da vida cotidiana, favorecendo também a intercomunicação grupal. Devem ser encaradas como ‘teorias’ do senso comum, portanto, carregadas de símbolos e afetos.

A interface entre Psicologia da Família e Direito de Família
Conforme VILELA (1979), a área relativa à família no contexto jurídico carece de mais estudos que elucidem a forma como os indivíduos vivenciam concretamente suas experiências familiares e como pensam sua inserção no núcleo familiar. Investigações sobre a separação dos casais, bem como as novas formas de parentalidade também são raros. Todavia, a prática da perícia psicológica nos casos de litígios jurídicos – realizada a partir de testes e entrevistas, entre outros métodos – tem muito a informar acerca destas questões que não se restringem ao campo legal.

Os psicólogos que trabalham nas Varas de Família lidam tanto com casais experienciando processos de rompimento e com crianças envolvidas nestes processos quanto com concepções jurídicas acerca da família e da infância diferentes das concepções correntes em Psicologia. Assim, a prática de psicólogos jurídicos mostra questões relevantes. Percebe-se que, em alguns casos, pode haver uma incongruência entre o que o Juiz fornece como solução para uma determinada família ou casal e o que os sujeitos envolvidos acreditam ser a melhor saída.

Neste caso, as decisões judiciais exprimem valores estranhos a algumas destas pessoas que necessitam de resolução legal para suas querelas. Isto se dá porque em certas ocasiões há grandes discrepâncias culturais no tocante as noções de família, tanto por parte dos casais que protagonizam os processos jurídicos quanto por parte dos representantes da lei. Além disso, também existiriam variações nas interpretações jurídicas por parte de famílias de classe alta e baixa, por exemplo, sobre um mesmo tema.

Isto adviria, com tem mostrado a Psicologia e a Sociologia Jurídicas, de noções várias em relação ao que é ou não família, infância, juventude, etc. O tema da família tem sido pesquisado por diversos sociólogos e psicólogos no Brasil porém, no contexto jurídico tem sido objeto de pouca exploração acadêmica. Não obstante, o Direito de Família, com o advento da Constituição Federal de 1988, pela sua própria constitucionalização e ante a sua maior abrangência, está abrigando novas entidades familiares e, consequentemente, solicita uma abordagem multidisciplinar.

FERRO-BUCHER (1992), em um texto sobre o significado da lei para famílias envolvidas com o sistema legal, defende que os problemas para psicólogos ou assistentes sociais que atuam nesse contexto surgem quando deparam com culturas específicas de família: “essa cultura própria da família, nós a definimos pelo sistema de valores que ela constrói, as regras que ela estrutura em seu micro sistema psicossocial” (1992:477). Por conseguinte, conhecer como se articula a relação entre a lei oficial e a cultura das famílias é algo crucial para se trabalhar nessas situações.

Deste modo, FERRO-BUCHER (1992) buscou compreender como as famílias percebem a lei e encontrou variações não somente no âmbito das famílias, mas também em função das condições sócio-econômicas de cada grupo familiar. Após apresentar as múltiplas concepções de lei sobre a família encontradas em sua análise dos protocolos de atendimento a famílias que recorreram à jurisprudência, a pesquisadora afirma:
“A desarticulação dos valores, as contradições entre os valores vigentes na sociedade e a forma como são assimilados pelas famílias e seus membros nos levam à necessidade de conhecer qual é o valor atribuído à mulher; qual é o valor atribuído à criança; qual é o valor atribuído ao casal? As respostas a essas questões é fundamental para que possamos trabalhar com essas famílias” (FERRO-BUCHER, 1992:479).

Ela constata que o universo simbólico/representacional da família em geral fica desconhecido para os profissionais que trabalham no contexto jurídico, e o sentido de uma ação individual pode ser visto de maneiras diferentes sob o ponto de vista legal e sob o olhar da cultura familiar onde tal ação se sucedeu. Diante disso, os estudos devem procurar entender as representações de famílias e de infância no discurso de casais que se valem dos serviços das Varas de Família e também como tais noções aparecem no discurso jurídico dominante. Daí viria uma das interfaces da Psicologia com o Direito.

Segundo ALVES (2003), não há como negar a importância do auxílio e da intervenção desse profissional, sendo que sua presença deveria tomar o caráter de obrigatoriedade no Juízo de Família. Ele considera que esta atuação está aos poucos sendo institucionalizada na estrutura judiciária mediante a instalação cada vez maior de serviços psicossociais forenses. Para ele, essa intercessão fundamenta-se na indelével realidade psicossocial multivariada dos processos judiciais de família.

A prática psicossocial tem revelado o quanto significativo se apresenta o desfecho judicial sob a moldura da intervenção do psicólogo jurídico, que enriquece o processo com avaliações sui generis do processo. Desta forma, o conhecimento mais detalhado das relações entre as representações sociais referentes às leis, aos conceitos de casal, de infância e aos processos jurídicos acerca da família contribui com os demais profissionais ligados ao poder judiciário na medida em que serve de referencial para deliberações mais adequadas à realidade da clientela.

Consequentemente, as pesquisas interdisciplinares ao campo da Psicologia e do Direito poderiam responder as seguintes questões: 1- quais são as conceituações e representações de família e de infância correntes na legislação brasileira; 2- quais as representações e conceituações de família e de infância recorrentes nas petições, pareceres e sentenças jurídicas; 3- quais as representações de família e de infância vigoram no discurso dos casais, oriundos de classes sociais diversas. Por fim, 4- quais as implicações destas representações sociais para os papéis atribuídos ao homem, à mulher e aos filhos, para as relações entre os membros da família e para as formas de organização familiar em julgamento.


Investigações sobre a família

Estudos sócio-históricos apontam para diferenças, no tempo e no espaço, na maneira de se conceber as relações familiares em classes e em grupos sociais múltiplos. Historicamente a concepção de família vem se configurando como uma instituição em constante transformação. De acordo com ARIÉS (1981), é a partir do século XVIII que se operam as principais transformações na organização familiar ocidental. O Estado passa a controlar e a estender seu poder por toda a vida cotidiana, deixando pequeno espaço para o indivíduo agir livremente. Com a Revolução Industrial inicia-se crescente separação entre o local de trabalho e o das outras práticas sociais.

O historiador menciona uma revolução na afetividade, onde o interior da família passa a ser o campo privilegiado do afeto. A família se torna refúgio do mundo externo, mundo este onde a coerção do Estado é presente quase que integralmente e, acrescentaríamos, o cristianismo, apesar de todos os golpes que sofreu, ainda é sólido. Cria-se, portanto, uma divisão entre o público e o privado. No século XIX a família ocidental surge com o feitio da família tradicional atual, ou seja, com predomínio do privado para as mulheres e crianças. Porém, no século seguinte, transformações radicais se processam em direção a um novo modelo familiar, onde “o homem voltou à sua casa, como a uma concha, à intimidade de sua família e, de vez em quando, à sociedade triada e colhida de alguns amigos” (ARIÉS, 1981:21).

Consolida-se, por conseguinte, o caráter privado da família, sendo a família extensa e multiparental pouco a pouco relativamente substituída pela família nuclear, composta de mãe-pai-filhos, cujos objetivos, ainda que ideais no mais das vezes, passam a ser o prazer e o afeto. Suas funções econômicas de reprodução do trabalho são ideologicamente camufladas. O casal companheiro, ligado por laços de afetividade numa união monogâmica fundamentada no amor e vivendo em função dos filhos, transforma-se no padrão de família.

Em relação ao Brasil, as investigações apontam que a família colonial se caracterizava por ser extensa e por possuir uma função primordialmente econômica. FREYRE (1961) foi um dos cientistas sociais que mais se dedicaram ao estudo da família nacional. Conforme ele, o modelo patriarcal de família, fundado na casa-grande e na senzala, correspondia ao sistema sócio-político e econômico mais amplo.

Segundo CORRÊA (1993), esta estrutura patriarcal vem sendo o molde dominante da família brasileira, um sistema relativamente fixo, onde os personagens, uma vez delineados, apenas se substituem ao longo das gerações. Para a autora, tal modelo é relativamente alterado após o advento da industrialização e da ruína das grandes propriedades rurais. O modelo que passa a vigorar então é a família conjugal, embora o poder simbólico do ‘patriarca’ permaneça, especialmente nas zonas rurais;
“Típico produto da industrialização, reduzida ao casal e aos filhos, (...) a finalidade do casamento não é mais principalmente a manutenção de uma propriedade comum ou dos interesses políticos de um grupo, mas sim a satisfação de impulsos sexuais e afetivos que na família patriarcal eram satisfeitos fora de seu círculo imediato” (CORRÊA, 1993:16).

Na visão de SARTI (1992), o ideal da família patriarcal é parte integrante das representações sobre a família que perpassa todas as classes sociais. Tomado como estrutura dominante, o modelo patriarcal permite a compreensão do privatismo e do patrimonialismo que ainda impera nas relações sociais brasileiras. A família patriarcal, enquanto estrutura ideológica, se impõe como paradigma social a toda sociedade. Desta feita é que a noção de família patriarcal é elemento constitutivo das concepções dos pobres urbanos sobre a família e sobre a infância, configurando-se como padrão de autoridade moral.

FONSECA (1993), sondando a compreensão da estrutura familiar de grupos de baixa renda no Brasil, apresenta um retrato da forma como se constróem as famílias pobres e os locus das crianças nestes contextos. Ela aponta diferenças entre a estrutura das famílias de classe baixa e das famílias abastadas em vários aspectos. Nas classes menos favorecidas o fenômeno da ‘circulação de crianças’ é freqüente, situação onde ela passa grande parte da infância e juventude em casas que não a dos seus pais. Ela vê repercussões indeléveis deste processo social para o psiquismo e para a cultura:
“Considero a prática de circulação de crianças o divisor de águas entre aqueles indivíduos em ascensão, que de fato adotam valores da classe média, e aqueles que, apesar de uma existência um tanto quanto confortável, permanecem ligados à cultura popular. Enquanto os primeiros concentram energias nos próprios filhos, criando um ambiente doméstico fechado em torno da escola e de carreiras futuras, os últimos recebem crianças de ramos mais pobres na sua unidade familiar, garantindo a continuidade dos laços e expondo seus filhos à influência diária da classe trabalhadora mais humilde” (FONSECA, 1993:122).

No entender da autora, o tipo dominante de família das classes média e alta no Brasil é o da família conjugal. Nesta organização, os menores são o foco central. Em outra modalidade de família, encontrada por ela nas famílias de estratos inferiores “cada membro do casal está envolvido numa rede consangüínea que exige constante demonstração de solidariedade, muitas vezes em detrimento do laço conjugal” (FONSECA, 1993:126), fazendo com que os laços de sangue prevaleçam sobre os ‘contratos’, como o casamento.

Assim, a pesquisadora indica que, nos grupos populares atualmente, algumas mães aceitam deixar seus filhos em lares substitutos temporariamente, visto que, naquele ethos, seu vínculo com a criança está garantido pela consangüinidade. Uma mãe então pode dispor de seu filho, inconscientemente, para firmar laços com a sogra ou para agradar a mãe. FONSECA (1993) conclui que este fenômeno pode ser um aspecto fundamental da estruturação familiar das classes de baixa renda no Brasil.

Concomitantemente a tais investigações, a temática da separação e do recasamento ganhou maior interesse por parte da intelectualidade. A legitimação das relações não oficializadas a partir da Constituição Federal de 1988 contribuiu para tal produção acadêmica. Legalmente o casamento é considerado uma instituição que regulamenta as relações entre homens e mulheres e que constitui a base para uma família. As relações de ‘concubinato’ foram, com isso, também regulamentadas como união estável de uma entidade familiar.


Considerações finais

É certo, como antes afirmado, que a intervenção do psicólogo jurídico não mais se limita somente ao subsídio de informações que timbram aparelhar as definições finais de guarda de filhos, por exemplo. Amplo espaço de atuação apresenta-se em todos as demandas relacionadas ao Direito de Família (ALVES, 2003). Assim, por exemplo, quando o casal tem o tecido afetivo rompido por razões subjetivas inúmeras, a verdade do litígio judicial não tem, a rigor, uma precisão absoluta.

É esse cenário de perdas, culpas, danos e responsabilidades o território de investigação do(a) psicólogo(a) jurídico(a), pois busca restabelecer o reequilíbrio moral e emocional dos contendores, a par da produção intelectual sobre tais assuntos. O âmbito de intervenção da Psicologia em face do Direito de Família tem sido reconhecido, proclamado e expandido, posto ser predominante o caráter multidisciplinar das demandas perante o juízo de família, não ficando mais restrita a atuação do(a) psicólogo(a) apenas às situações de disputa de posse, guarda e visita de filhos.

Em suma, conforme ALVES (2003), os profissionais da área psicossocial em Direito de Família estão oportunizando uma visão jurídica mais avançada e reconstrutiva da própria legislação familiar, na medida em que desvendam a psique humana, objeto maior do desate jurisdicional, e parafraseando o autor: em juízo de família, não se resolvem litígios; resolvem-se pessoas. Logo, a Psicologia deve oferecer condições para que as pessoas sejam escutadas enquanto sujeitos humanos inseridos numa cultura, e que a partir desta escuta possam redimensionar suas demandar e até mesmo avaliar se carecem mesmo de intervenção jurídica ou de outro tipo.
* Marcel de Almeida Freitas – antropólogo e mestre em Psicologia Social. Prof. - Depto. De Sociologia & Antropologia da UFMG.