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Advogado, Membro da Comissão de Direitos Humanos e Assistência Judiciária da OAB/RJ, Jornalista, Consultor de Políticas Públicas e Gestor em Segurança, Cursou Psicologia Jurídica na UERJ, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino - Buenos Aires – ARG; Oficial da Reserva do Exército.

8 de maio de 2009

OBSERVATÓRIO DAS FAMÍLIAS
PLS prevê responsabilidade para pais e garantias para crianças e adolescentes

De autoria do Senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), tramita no Senado Federal um Projeto de Lei (PLS - 700/2007) que caracteriza o abandono moral dos filhos pelos pais como ilícito civil e penal. A proposição modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente ao acrescentar na lei a obrigação parental de assistência moral que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da criança. Em casos de negligência, o pai ou mãe pode ser preso (a) e ainda pagar indenizações.
De acordo com a Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, presidida por Rodrigo da Cunha Pereira, o PLS é inovador e necessário. No entendimento da Comissão, é imprescindível a intervenção do Estado em situações de abandono afetivo. Emprestando a argumentação jurisprudencial, os juristas do IBDFAM consentem que a punição é a única forma de conscientizar o pai/mãe do mal que ele fez ao filho e de se tentar evitar que a omissão parental continue.
A Comissão argumenta, contudo, que não se justifica a criminalização do abandono moral. Em expediente dirigido ao autor do PLS e a Senador Valdir Raupp (relator), ela sugere que a punição por abandono moral se restrinja à reparação civil. Criminalizar essa conduta, na visão da Comissão, fere as normas do Direito Criminal, que dispõe que a criminalização de um ato só se justifica em último caso, quando outros ramos do direito não conseguem dar uma resposta ao dano causado. A Comissão ainda sugere que seja utilizado o termo autoridade parental ao invés de pátrio poder.Acesse o PLS 700/2007 e envie seu comentário para leisedecisoes@ibdfam.org.br
Fonte: www.ibdfam.org.br
Serviço doméstico
Diarista não tem direito a vínculo de emprego

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que domésticas que trabalham por até três dias por semana na mesma casa, independentemente do tempo em que mantenham essa rotina, não têm direitos trabalhistas, como férias e 13º salário. Assim, o TST entende que as diaristas não precisam ser registradas em carteira. As informações são do jornal Agora São Paulo.
A decisão consolida outras sobre o mesmo tema dentro do próprio TST – que reconhecem o vínculo empregatício apenas quando há continuidade na prestação dos serviços. Dessa forma, o tribunal afirma que, para que a diarista tenha os seus direitos trabalhistas garantidos, o serviço deve ser prestado de "forma ininterrupta, no decorrer da semana, relevando-se, tão somente, o descanso semanal".
Juízes de instâncias inferiores já decidiram em favor dos direitos para as diaristas que trabalham até três vezes por semana na mesma casa. Mas, com a decisão superior, esses processos têm menos chances, caso os patrões recorram.
No caso analisado no TST, uma dona de casa de Curitiba (PR) teve uma diarista que trabalhava três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. No total, foram 18 anos de trabalho – o que poderia configurar uma relação de frequência, um dos argumentos das instâncias inferiores para dar ganho à doméstica.
A patroa recorreu ao TST. "O vínculo com o doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é feito alguns dias da semana", informou, na decisão, o relator do recurso, o ministro Pedro Paulo Manus.
"Para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos", afirmou Manus.
Outro ladoPara José Venerando da Silveira, advogado do Sindicato das Domésticas de São Paulo, a recente decisão do TST vai além do limite da lei, restringindo o direito ao vínculo empregatício em um caso em que a CLT não restringe. "Não está escrito em lugar nenhum que o trabalho precisa ser feito por cinco ou seis dias por semana para que o vínculo seja estabelecido. A lei só fala em trabalho "de natureza contínua". Ora, uma função exercida durante 18 anos não é contínua?", questiona.
Segundo a presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, Ana Amélia Mascarenhas Camargos, se a diarista vai ao trabalho em dias específicos – segundas, quartas e sextas, por exemplo, isso reforça a ideia de que o trabalho é habitual (e não eventual), o que caracterizaria o vínculo.
Do mesmo modo, se o pagamento é feito uma vez por mês, em vez de diariamente, isso é um indício de que há vínculo, pois pressupõe que há um acerto entre patrão e empregado e que o trabalho não é feito por uma diarista, que pode deixar de ir trabalhar quando quiser.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-mai-07/diarista-trabalha-dias-semana-nao-direitos-trabalhistas?boletim=918

7 de maio de 2009

Fórum aprova Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei

O Fórum Nacional da Justiça da Infância e da Juventude criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai desenvolver um banco de dados com o perfil dos adolescentes em conflito com a lei. Nesta quarta-feira (06/05), durante a primeira reunião dos integrantes do Fórum, eles aprovaram a criação do Cadastro Nacional de Adolescentes em conflito com a lei. “O cadastro será um leque de dados que trará números que são desconhecidos da sociedade”, explica a conselheira Andréa Pachá.

O sistema será desenvolvido pelo CNJ e preenchido pelos juízes das Varas da Infância e Juventude de todo país. De acordo com a conselheira Andréa Pachá, o cadastro será lançado até o final desse mês. Com as informações, será possível se fazer um diagnóstico nacional dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas ou estão internados. Além disso, o cadastro trará ainda dados sobre cor, escolaridade e inserção familiar. “Hoje isso não existe. Quando um adolescente é detido em alguma cidade, o juiz responsável não sabe se ele já praticou algum outro ato infracional ou se ele tem possibilidade de ser reinserido na sua família”, afirma a conselheira Andréa Pachá.
Abrigos - Outra novidade que foi anunciada durante o encontro do Fórum foi o lançamento do Módulo de Crianças Abrigadas (MCA). Esse sistema será implantado pelo CNJ em parceria com o Ministério Público do Rio de Janeiro. Esse módulo vai identificar crianças que estão em abrigo, mas não praticaram nenhum ato infracional. “São crianças que estão à disposição da adoção, na fila da adoção ou esperando alguma medida de reinserção familiar”, explica Andréa Pachá.
A criação do cadastro foi aprovada durante a realização da primeira reunião do Fórum Nacional da Justiça da Infância e da Juventude, que contou com a presença de 50 juízes que atuam nas Varas e Comarcas da Infância e da Juventude. Os participantes do encontro aprovaram e recomendaram diversas medidas de efetivação dos direitos da criança e do adolescente. Propuseram que os juízes e servidores que atuam na área passem por um processo de capacitação permanente e acompanhem o cumprimento das medidas socioeducativas e das internações dos adolescentes em conflito com a lei.
Campanhas – Outra medida tomada pelos juízes foi de promover campanhas para sensibilizar a sociedade quanto ao enfrentamento dos problemas relacionados às crianças e adolescentes. O CNJ, em parceria com outros órgãos, irá desenvolver as campanhas que serão fundamentadas em três temáticas: violência nas escolas, exploração sexual e envolvimento com drogas (drogadição). “O poder público precisa desencadear campanhas e fiscalização efetiva para um câncer que é esse problema na sociedade. E o Judiciário está disposto a contribuir e alavancar essas campanhas”, afirma Andréa Pachá.
EN/SRAgência CNJ de notícias
QUE PAÍS É ESTE?
Vergonha no Bolsa Família

Auditoria do TCU revela que há mais de 312 mil benefícios pagos irregularmente para políticos, mortos e donos de carros que custam entre R$ 100 mil e R$ 300 mil. Rombo chega a R$ 318 milhões em um ano
Brasília - Auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) revelou que 39.937 políticos que concorreram às eleições de 2004 e 2006 recebem Bolsa Família. Todos ganham mais de meio salário mínimo — valor máximo para ser beneficiário do programa. Desses, 577 foram eleitos e exercem mandato. O Bolsa Família dos políticos custa R$ 1,59 milhão por mês. Na auditoria, iniciada no ano passado, foram identificadas 312.021 famílias recebendo indevidamente o benefício. As irregularidades custaram em um ano R$ 318 milhões aos cofres públicos.
Marcela, com Vanderson e Anderson, ficou indignada. Ela conta que pediu o benefício, mas foi negado.
O relatório aprovado ontem pelo TCU cruzou dados de documentos dos candidatos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com CPFs de beneficiários do programa. Os técnicos do Tribunal também utilizaram o nome das mães dos políticos para filtrar os resultados e identificar os candidatos, suplentes e eleitos, que recebiam a mesada do governo, que deveria ser destinada a famílias necessitadas.
O relatório indica também 299.832 beneficiários inscritos no Sisobi, sistema do Dataprev que registra óbitos. Cruzamento de dados com o Renavam mostra que 713 bolsistas têm carros que custam mais de R$ 100 mil. Desses, 16 pessoas teriam carros no valor superior a R$ 300 mil, segundo relatório.
“Assim, é pouco crível que 697 famílias possuidoras de veículos avaliados em cerca de R$ 100 mil estariam enquadradas nos critérios do Bolsa Família, tendo de arcar, só com o IPVA, com valores em torno de R$ 3 mil anuais”, analisa o ministro Augusto Nardes.
O trabalho também revela que parte dos beneficiários do Bolsa Família tem carros caros. Das 106.329 famílias com carros inscritas no programa, 86 mil têm automóveis avaliados em até R$ 10 mil e 2.256 dirigem carros que custam de R$ 50 mil a R$ 100 mil. Marcela dos Reis, 29 anos, moradora de Nova Iguaçu ficou indignada. Ela diz que tenta há dois anos conseguir o benefício, mas não consegue, embora sobreviva com menos de R$ 100 que ganha catando sucata, para sustentar o filho Vanderson, de 2 anos. O marido, o pedreiro Anderson, está desempregado.
Benefícios cancelados após relatório
O Ministério do Desenvolvimento Social divulgou nota informando que a pasta já cumpriu 70% das recomendações feitas pelo TCU na auditoria realizada em 2006 e que 10% dos beneficiários que possuem carros e 172 políticos contemplados no programa já tiveram o benefício cortado.
O cruzamento de dados revelou que 83 mil recebem mais que o teto estabelecido pelo governo para conceder o benefício. O TCU encontrou ainda 205.566 registros suspeitos, com pessoas que apresentavam o mesmo CPF ou identidade e nomes diferentes.
“Determinada família, com renda per capita declarada de R$ 35, com direito de receber R$ 94, possui sete veículos do tipo caminhão avaliados em R$ 756.467”, informou o ministro Augusto Nardes, do TCU.
Execução fiscal - Fazenda deve se manifestar antes de prescrição

A Fazenda Pública deve se manifestar sobre eventual interrupção do prazo prescricional antes da decretação de prescrição intercorrente de ofício pelo Juízo. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou que um processo de execução fiscal da Fazenda Pública do município de Cuiabá, que havia sido prescrito, mantenha sua tramitação.
Para o desembargador José Silvério Gomes, é necessário ser observada a norma contida no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, que determina a intimação, antes do reconhecimento da prescrição de ofício, da Fazenda Pública para manifestar-se sobre possíveis causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Segundo o desembargador, apesar de ser possível a caracterização da prescrição intercorrente do crédito tributário, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, deve haver a oitiva prévia da Fazenda Pública.
A execução fiscal foi apresentada em 26 de janeiro de 2004 e se referia ao recebimento de valores referentes ao IPTU cobrado de pessoa física. Em primeiro grau, o processo foi extinto, com julgamento de mérito, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição. No recurso, a Fazenda Pública alegou a inocorrência da prescrição decretada em primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Apelação 138.893/2008
Fonte:
Lei aplicada - Justiça cassou 357 políticos eleitos em 2008
Do final de 2008 a março deste ano, 357 prefeitos, vice-prefeitos e vereadores eleitos no último pleito já foram cassados por compra de votos ou uso eleitoral da máquina administrativa. A pesquisa foi divulgada nesta quarta-feira (6/5) pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE). As informações são da Agência Brasil.
O levantamento teve como base dados da Corregedoria Geral do Tribunal Superior Eleitoral. Foi analisada a situação de 84,74% das zonas eleitorais do país. Entre 119 vereadores cassados por compra de votos no período considerado, a maioria (50 casos) tinha atuação na região Nordeste. Também já perderam mandato 238 prefeitos e vices eleitos em 2008.
O número de mandatos interrompidos pode crescer nos próximos meses. A corregedoria do TSE contabiliza outros quatro mil processos relacionados à corrupção eleitoral ainda pendentes de conclusão, 3.124 deles referentes à compra de votos nas últimas eleições.
Para o MCCE, composto de 40 entidades da sociedade civil, movimentos sociais e igrejas, o aumento de cassações reflete a aplicação da Lei 9.840/99.
Fonte:
Tempo de serviço - Aposentadoria de militar deve ser proporcional
O salário de policial militar aposentado por enfermidade não relacionada ao serviço (alcoolismo) deve ser calculado proporcionalmente ao seu tempo de serviço. A decisão, por maioria de votos, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reformou a sentença de primeiro grau. Anteriormente, a primeira instância concedeu ao soldado o direito a aposentadoria por invalidez correspondente ao de terceiro sargento, grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa.
O Estado apelante pediu a concessão do recurso em segundo grau, com o argumento de que o apelado não teria direito aos proventos como terceiro sargento, “uma vez que foi considerado inválido em decorrência do alcoolismo, enfermidade que não possui qualquer relação de causa e efeito com o serviço”.
No parecer do Ministério Público Estadual, feito pelo deferimento da apelação, o relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, afirma que a remessa do soldado para a inatividade ocorreu nos termos da Lei Complementar nº 26/1993, e foi decretada em decorrência da dependência etílica que culminou em repercussões orgânico-cerebrais, diagnosticadas em tomografias computadorizadas, com evolução crônica, progressiva e irreversível para a demência. Assim, de acordo com o magistrado, a doença acometida pelo policial não seria contemplada pela referida lei.
A aposentadoria com proventos da patente imediatamente superior somente é cabível nos caso em que houver incapacidade definitiva, em conseqüência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou com enfermidade contraída nessa situação.
Reexame Necessário 102050/2008
Condição especial - Viúva de ex-combatente consegue pensão

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE) concedeu pensão especial para Geraldina Soares de Souza Lemos, viúva do ex-combatente do exército Homero Carvalho de Souza Lemos. A ação foi ajuizada contra a União.
A tese sustentada pela União foi a de que Homero não teria participado efetivamente do Teatro de Operações, na Itália. Portanto, não detinha a condição de ex-combatente e, consequentemente, não haveria direito ao benefício previsto na lei nº 5.315/67, segundo a União.
A viúva anexou aos autos certidão de que o militar foi alistado em 11 de setembro de 1942, no 14º Regimento de Infantaria, sediado em Jaboatão dos Guararapes (PE), e excluído em 15 de maio de 1944, por incapacidade para o serviço do Exército, ou seja, um ano e oito meses depois do engajamento.
O relator, desembargador federal Paulo Gadelha, reconheceu a validade do documento comprovando que o ex-combatente serviu na Companhia de Metralhadora do Terceiro Batalhão do citado regimento e que o batalhão cumpriu missões de vigilância e segurança no litoral. Ele levou em consideração as declarações do ministro da Guerra à época, general-de-exército Aurélio de Lyra Tavares, que reconhecia as dificuldades de comprovação e instruía a administração pelo reconhecimento das certidões de alistamento e participação dos ex-combatentes. Participaram do julgamento os desembargadores federais Marcelo Navarro e Leonardo Resende Martins (convocado). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.
AC 468.641
Fonte:
Preconceito na rede - Crime de racismo deve ser julgado em um só estado

O crime de racismo praticado por meio de mensagens publicadas na mesma comunidade da internet deve ser processado em um mesmo juízo. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que siga na Justiça Federal de São Paulo a investigação de discriminação praticada contra diversas minorias, como negros, judeus e homossexuais.
O Ministério Público Federal em São Paulo verificou que as conexões à internet dos investigados ocorriam dos estados Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia. O MPF-SP, então, pediu o desmembramento das investigações. O pedido foi acolhido pela Justiça Federal em São Paulo. O juízo federal do Rio de Janeiro se recusou a dar seguimento ao processo desmembrado.
No STJ, o parecer do MPF foi pela competência da Justiça em São Paulo porque ocorreria conexão probatória, isto é, as provas deveriam ser colhidas por um mesmo juiz. Além disso, como os investigados mantêm contato entre si, as buscas e apreensões em datas diversas, pelos vários juízos, prejudicaria a investigação. Para o relator do caso, ministro Napoleão Maia Nunes Filho, a conexão também poderia ser verificada em razão de as condutas dos investigados serem idênticas e na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Registro feminino - TJ-RS atende pedido de travesti para mudar de nome
É pelo nome que o indivíduo se identifica e são as ações, modo de vida e a condição pessoal de cada um que determinam sua verdadeira identidade. Esse é o entendimento da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou decisão de primeiro grau e atendeu pedido de travesti que buscava alterar seu nome de registro, mesmo sem ter feito cirurgia para troca de sexo.
O desembargador Rui Portanova, relator do processo, afirmou que o autor da ação alega que seu nome masculino não retrata sua identidade social, que é feminina, e todos a conhecem pelo nome de mulher. Relatou, ainda, seu constrangimento em toda a ocasião que tem que revelar seu nome de registro. De acordo com o desembargador, também não é necessário classificar a pessoa como transexual ou travesti, ou mesmo saber se fará cirurgia para mudança de sexo, pois para analisar o caso é preciso apenas reconhecer sua condição de "ser humano e digno".
Para ele, a insatisfação com um nome em descompasso com a identidade impede a pessoa de viver com dignidade e alimenta um sentimento de total inadaptação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal do Rio Grande do Sul.
Fonte:
STJ nega pagamento de pensão para concubina de militar falecido
05/03/2009 Fonte: STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que anulou o acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que havia concedido pensão por morte à concubina de um servidor público. Por maioria, a Quinta Turma do STJ rejeitou o agravo regimental ajuizado pela concubina e reiterou seu entendimento de que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.

O acórdão do TRF entendeu que o estado civil de casado do servidor falecido não impedia a concessão do benefício à concubina em conjunto com a esposa, desde que comprovadas a existência de união estável e a relação de dependência econômica. Assim, mesmo diante da constância do casamento, o Tribunal reconheceu que havia união estável entre o falecido e sua concubina e que os requisitos para a concessão de pensão por morte passaram a ser os mesmos para ambas.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a esposa do militar falecido recorreram ao STJ contra o referido acórdão. A autarquia alegou que o Estado assegura a proteção somente às entidades familiares que não têm impedimentos para o matrimônio legal. A esposa argumentou que, além de ser legalmente casada, convivia com o falecido de fato e de direito, debaixo do mesmo teto. A Turma aceitou os recursos e modificou a decisão do TRF.

No agravo regimental, a concubina requereu a revisão da decisão e o reconhecimento da relação jurídica de vida em comum, já que manteve entidade familiar paralela com o falecido por quase vinte anos, de quem dependia economicamente.

Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, com a Constituição Federal de 1998 e a edição das demais leis disciplinadoras do tema, verifica-se não existir identidade entre união estável e concubinato, bem como entre companheira e concubina. Para ele, os efeitos jurídicos advindos da união estável e da relação de concubinato são distintos, sendo impossível a concessão dos direitos da união estável à concubina.

Citando precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal, Jorge Mussi ressaltou que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. De acordo com os precedentes, a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que esteja o companheiro separado de fato, não podendo ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a casamento válido.

Em voto vista, o ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que tanto o STF quanto o STJ entendem que a condição de entidade familiar depende da união estável entre homem e mulher numa convivência pública e contínua que possa ser convertida em casamento. Para ele, a legislação não contempla o concubinato adulterino, que sempre esteve e continua à margem da lei. O presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ficou vencido no julgamento.

28 de abril de 2009

Posição controversa

Defesa pela permanência de Sean é passional

Por Roberto Wanderley Nogueira
O ConJur noticia o seguinte: “O ministro da Secretaria dos Direitos Humanos, Paulo Vannuchi, defendeu nesta quarta-feira (22/4), em audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, a permanência do menino Sean Bianchi Goldman com a família brasileira, desde que assegurada a visitação do pai biológico sempre que desejar” (http://www.conjur.com.br/2009-abr-22/ministro-paulo-vannuchi-defende-permanencia-menino-sean-brasil).
Custa acreditar que, à vista da avalancha de informações trazidas pela imprensa nacional e internacional a respeito do assunto, a Autoridade Central brasileira, assim definida pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, subscrita em Haia e de que o Brasil é Estado-parte, advogue agora uma tese no mínimo caleidoscópica para o desfecho de um episódio particularmente dramático e polvilhado de requintes dos mais diversos, a começar de um enredo que mais parece um folhetim para garantir o entretenimento dos incautos, dos xonófobos e dos curiosos.
Vou direto ao ponto: como Autoridade Central, o agente do Estado requisitado tem o dever de diligenciar, por si ou pela intervenção de agentes intermediários em que se inclui a própria Administração da Justiça — todavia, não necessariamente —, no sentido de fazer retornar, de imediato, o infante que porventura tenha sido subtraído de sua residência habitual no estrangeiro e/ou para lá sendo impedida retornar, fixando-se, por retenção ilegal, em território nacional, haja vista iniciativa de algum parente, geralmente um dos progenitores que intenta, ostensiva ou dissimuladamente, a alienação parental da pessoa do menor objetivado nessa conduta que o Direito Internacional cogita com severidade e com severidade o disciplina, impondo consequências bem definidas contra as quais não comporta divagação passional de nenhum tipo.
Toda a passionalidade envolvida na espécie já está suficientemente incluída no regimento da Norma Convencional, que também estabelece de modo exaustivo suas variáveis, não sendo o caso de se tropicalizar a demanda quando ela se dirija ao Estado brasileiro (requisitado).
Ora bem, se for mesmo um fato que o Ministro da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, por força de uma tal manifestação na Câmara dos Deputados, conspira contra os superiores intentos da Convenção de Haia a cujo respeito sua autoridade mais se dirige no sentido de sua promoção, fica evidente que ele deveria renunciar ao próprio cargo, porque a prevalecer sua palavra — esteja ou não o caso submetido à Administração da Justiça brasileira, sobreposta à Administração da Justiça do Estado requisitante (cooperação direta às inversas) —, parece evidente que o Estado brasileiro acabou de denunciar, unilateral e tacitamente, dita Convenção.
Afinal, é da Autoridade Central que se cogita. É de um órgão ligado diretamente à Presidência da República de um Estado-parte da Convenção de Haia que se está a referir com a dicção de explicar, por mais insólito que isso possa parecer à consciência jurídica, que em nossa pátria a tal Convenção não prevalece em razão de outros fundamentos que lhe são estranhos.
A prevalecer essa dicção, por outro lado, deve o governo brasileiro dirigir um memorando ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, depositário da Avença Internacional em foco, no mesmo sentido e afastar-se, de imediato, do Concerto das Nações que lhe corporificam.
É, portanto, incompatível a permanência do atual ministro que exerce as funções de Autoridade Central no Brasil, à luz da Convenção de Haia, com a igual permanência do país no cenário desse mesmo pacto internacional.
É de se lembrar que o caso do menino americano não é o único com que se vem debatendo outros Estados igualmente requisitantes perante a Autoridade Central brasileira, objetivando o imediato retorno dos seus então residentes. Repete-se aqui a irrelevância de eventual argumento relacionado com a Teoria da Nacionalidade, porque para a Norma Convencional, ainda que polipátrida, o menor que residia em um determinado território nacional deve regressar de modo que ali sejam definidas as bases dos direitos de fundo sobre a sua guarda e outros aspectos de sua convivência parental.
Havia no passado recente da história política italiana, um prodigioso pensador chamado Leonardo Sciascia, que combatia o establischment justamente a partir de suas contradições e de suas ligações perigosas. Denunciava que o grotesco convivia perfeitamente com a formalidade, de modo que todos se dessem bem em seus exercícios prepotentes e vaidosos, nada obstante o comprometimento da ética dos valores tradicionais e das virtudes encartadas no sistema jurídico.
É evidente que os cenários macabros da história contemporânea do país mediterrâneo não podem ser simplesmente confundidos com a nossa própria realidade. No entanto, a verve latina que gerou tantas desafeições ao jurídico na contemporaneidade, a despeito da genial intuição para esse fenômeno de parte dos romanos da Antiguidade Clássica, é, seguramente, a mesma, lá como aqui, com uma defasagem de pelo menos cem anos.
O Brasil leva a vantagem histórica de poder saltar esse hiato do tempo político para uma atmosfera de plenitude democrática e de segurança jurídica sem ter de passar pelos horrores que a Itália vivenciou no passado.
Para isso, as instâncias do Poder Político no país precisam afinar o próprio discurso e encontrar coerência máxima entre o que diz e o que faz. Sem essa atitude, não será merecedor do respeito e da credibilidade dos povos, ainda que internamente o povaréu desinformado e ignaro possa ingenuamente aplaudi-lo.
* Roberto Wanderley Nogueira é juiz Federal em Recife, doutor em Direito Público e professor-adjunto Faculdade de Direito do Recife e da Universidade Católica de Pernambuco.

15 de março de 2009

O futuro dos filhos de pais separados nas mãos da Justiça
O artigo abaixo foi enviado pelo jornalista Admar Branco:

"O futuro dos filhos de pais separados nas mãos da Justiça
Por Admar Branco
A disputa pela guarda do menino S.G., com muitos aspectos desconhecidos apesar de amplificada pela mídia, promete estar na pauta do primeiro encontro do presidente brasileiro com o atual ocupante do cargo mais poderoso do mundo: Barack Obama.
“Pai, eu acho que fizeram várias maldades com o S.” – disse hoje o menino-mais-poderoso-do-mundo-pra-mim. “Primeiro, quando tiraram ele do pai dele. Depois, quando tornaram o caso público. E mais ainda quando não deixaram ele ter contato nenhum com o pai dele durante um tempão!”
Mesmo sem identificar os autores de cada uma das “maldades” – em ambas as famílias, a brasileira e a americana – a análise mostra que privar filho de contato com pai (a não ser quando o segundo seja comprovadamente um risco) é tática extrema, cruel, condenável sem sombra de dúvida. Sabemos, pela experiência no movimento dos pais separados, que é esse o principal motor que realimenta a mágoa capaz de prolongar as disputas judiciais.
Nossa sociedade salva desse castigo, é curioso observar, até o mais vil criminoso. Visitas a presídios são semanais, frequência luxuosa comparada ao convívio quinzenal de araque, típico das sentenças para pai separado fora das grades (mas condenado) na maioria das sentenças de varas de família brasileiras. Conheci muito pai que aceitou isso em acordo, “pra não brigar também por isso com a jararaca”, e se arrependeu amargamente quando a garantia de visitação mínima virou máxima.
Esse afastamento, combinado a campanha negativa para a renegação da figura paterna, pode causar sintomas descritos como síndrome da alienação parental (http://www.paawareness.org), problema psicológico comum em enteados e filhos de gente monstruosa, praticante da chamada parentagem hostil e agressiva (HAP, na sigla original). Não estranhe os nomes, você sabe o que é, e aposto que já presenciou pai e madrasta (ou mãe e padrasto) referindo-se a pai (ou mãe), na frente das crianças.
Quando a atitude vem da mãe tudo se perdoa, não é? Lamentável... Gerald Thomas chama atenção em seu blog para a condescendência da imprensa com aquela mãe de notícia recente, que teria tolerado o abuso sexual continuado de sua filha pré-adolescente pelo padrasto. Eu pergunto: e o abuso psicológico empreendido por um padrasto que detona a figura do pai de seu enteado? Quem merece ser excomungado por isso? A mãe, que deu o exemplo e o consentimento? Você, a visita, que consentiu fingindo achar natural?
Não se conhece ainda medida preventiva eficaz para problema tão grave. Leitores do blog, ajudem a humanidade! Já se pensou na Bélgica em pena pecuniária... mas peraí: multa? Só se for daquelas de “quebrar a perna”, sem direito a acordos de filme de tribunal americano. O que faz lembrar o mil vezes citado pagamento feito pelos avós maternos de S.G. para não responderem à acusação de participantes do seqüestro... ops, não se usa essa palavra pra mãe, me corrigem 70 advogados! Na primeira página do Globo de hoje leio, porém, que um pai enlouquecido, instantes após seqüestrar um avião, já merecia a pecha de seqüestrador da filha... que loucura! Será que a mãe teve tempo também de virar mãe biológica, como a imprensa trata o pai de S.G.? Cruz credo!

Pausa para respiração.
“No amor e na guerra, vale tudo!”. Quem já não ouviu o ditado e, diante do noticiário, calou consentindo?
“Não, não vale”, responde o bom senso. Não vale na guerra, que aceita regulamentações humanitárias, como as Convenções de Genebra e os tratados da ONU; não vale no amor, que serve de justificativa espúria a tantos atos de crueldade e loucura presentes nas notícias policiais; e, sobretudo, não vale no desamor, que é quando um amor que se extinguiu converte-se em guerra – a guerra de ex-cônjuges, que são pais e mães, e se envolvem, muitas vezes por interesses mesquinhos de um deles, numa luta insana, da qual, não importa quem saia vencedor, a criança é a primeira e principal vítima.
A questão é que no imaginário popular a mãe só pode estar do lado da vítima, porque amor de mãe é perfeito; a mãe tudo sacrifica por seu filho ou sua filha; a mãe é um anjo do céu em forma humana.
Se ela empreende a desqualificação do ex-marido, a ponto, digamos, de mobilizar a máquina repressiva do Estado com uma falsa denúncia de abuso sexual (de cada 3 uma é falsa, segundo a psicóloga carioca Andréia Calçada) o que diz a lei? Qual punição seria proporcional a um recurso fraudulento para obter vantagens ou praticar vinganças?
Alguém aí já soube de condenação de mãe por esse crime? Tal qual acontece com a desobediência a acordos de visitação, o nosso Ministério Público não parece ágil no oferecimento de denúncia pelo crime de denúncia caluniosa cometido por um genitor contra seu ex-cônjuge, no decorrer de uma disputa entre os dois em vara de família.
A questão fundamental é que tal conduta é premiada quando consegue (não raro) confundir o juiz de família!
Como isso acontece, vindo de uma mãe???? você que me lê e não entende a guerra contra a paternidade (http://www.f4j.org) já se irrita... Eu respondo: por malícia da denunciante, que conscientemente envolve seu advogado, ou por orientação desse advogado, que desonra a profissão ao empregar um recurso ilegal e ilegítimo na tentativa de obter favor para sua parte.
Um amigo me disse que sua ex-mulher chegou a confessar em audiência numa vara de família (de São Paulo, capital) que era falsa mesmo a denúncia por abuso sexual da própria filha que fizera contra ele. Nem assim foi punida. O MP negou-se a oferecer denúncia, e o juiz seguiu o parecer. Sorte dele, eu disse, tudo ter corrido em segredo de justiça, e o juiz não ter dado ordem de prisão imediata quando ele (cantor famoso) opinou a respeito da prevaricação.
O Código Penal comina pena que pode chegar a 8 anos de reclusão para o crime chamado de denunciação caluniosa. Talvez o imaginário popular, desta vez introjetado na mente e nos sentimentos dos operadores do Direito, minimize, como rusga passageira e emocionalmente compreensível, uma ação monstruosa que sobrecarrega a Justiça, demole a honra, onera material e emocionalmente a vítima inocente – o denunciado – prejudicando-lhe a vida, às vezes de modo irrecuperável e, no final de tudo, afeta negativamente a criança, seja por se ver envolvida no lamaçal, seja por descobrir, na idade adulta, que deve envergonhar-se da mãe que tem.
Se, com maior transparência dos nossos tribunais, pais separados pudessem dar nota publicamente aos juízes nas varas de família (v. http://www.ratethecourts.com), poucos se salvariam, com certeza.
A quantidade de processos andando lentamente nesses órgãos da Justiça, que já não é pequena, pode aumentar muito, me diz o assessor jurídico do hoje extinto Movimento Guarda Compartilhada Já!, José Ricardo Vasconcelos Ribeiro de Assis. Pelo Estatuto das Famílias, PL em trâmite na Câmara dos Deputados (http://www.camara.gov.br/sileg/integras/517043.pdf – v. artigo 91) os dilemas restritos a pais e mães incluirão com facilidade os padrastos e madrastas, com o reconhecimento da mesma autoridade parental.
Novas regras que afetam tanto as nossas vidas devem ser muito bem debatidas. E, uma vez aprovadas, em nome da civilização, respeitadas. Um mau médico que lucre com abortos no Brasil, por exemplo, ocultando-se em terra estrangeira onde a prática não seja crime, mesmo assim será trazido à força para ser processado aqui – é o que se espera de país com quem tenhamos acordo de extradição. Da mesma forma, a abdução, o seqüestro, a subtração de incapaz, ou que nome queiram dar ao que fizeram com S.G., merece repúdio e solução ligeira – não somente em atenção a regras assinadas na Haia, mas também, pelo menos, segundo a Convenção sobre os Direitos da Criança (v. arts. 9º e 18 em http://www.onu-brasil.org.br/doc_crianca.php). Afinal, decisões que contrariem esses dispositivos universalmente aceitos só provam que o nosso Judiciário está longe de acompanhar os passos do mundo. São nulas tais sentenças ou decisões interlocutórias, e motivo de vergonha nacional que se levantem suspeitas de tráfico de influência como explicação para algumas medidas tomadas tão rapidamente.
Palavras ao vento, mas de pouco alento, porque sinto que o problema do garoto S.G. deve se aprofundar antes de encontrar solução. Lentidão processual e visitas supervisionadas (terceiros no encontro entre pai e filho) são monstros que já mostraram sua cara. Fico triste mas esperançoso em que ele cresça com orgulho dos que o disputam. Ninguém teria pai ou padrasto amoroso - bênção igual do ponto de vista da criança - se não fosse antes muito amado pelo Pai Maior. Que você conquiste muitas oportunidades de receber e dar amor nesta terra de tanta injustiça. Deus te abençoe, agora e sempre."

Admar Branco é jornalista e um dos líderes, de 2001 a 2008, do movimento de pais separados.

12 de março de 2009

DECRETO Nº 6.749, DE 23 DE JANEIRO DE 2009.

Revoga os Decretos que menciona. (Serviço Militar)

DECRETO Nº 6.790, DE 6 DE MARÇO DE 2009

Dá nova redação aos arts. 24, 25, 27 e 44 do Decreto no 4.502, de 9 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.

LEI DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1060.htm

1 de setembro de 2005

A indústria da pensão alimentícia no Brasil

Por Roberta Canossa *

Atuar na área do Direito, quer seja na condição de advogado, promotor ou juiz, possibilita que tais profissionais adquiram uma visão bem peculiar do que efetivamente seja "Justiça", embora se trate de uma meta a ser sempre perseguida, por vezes, a realidade é bem distante dos antigos e, às vezes, inalcançáveis ideais que se ensinam ainda nos bancos da faculdade.
É de causar perplexidade uma série de fatos que acontecem diariamente quando se opera o Direito, entretanto, embora pudesse ser enumerada uma plêiade de tais acontecimentos, a presente resenha pretende, de modo despretensioso, focar-se especificamente na prestação de alimentos dos pais a seus filhos menores.
Saliente-se, por oportuno, que o objeto desta reflexão, antes de ser considerada de teor machista, é aquela parcela de homens que age de boa-fé e contribui exatamente na medida de suas possibilidades, e mesmo assim, ainda é constantemente demandada judicialmente. Ressalte-se ainda que nem todas as ações de alimentos possuem as características que serão aqui declinadas, mas sob pena do texto tornar-se muito extenso e com isso enfadonho, foram apenas destacados algumas situações nas quais determinadas pessoas vislumbram na pensão alimentícia um modo relativamente simples de resolver seus problemas financeiros, dentre outras questões.
Outrossim, o texto se refere apenas a homens na posição de alimentantes, pois muito embora estes também tenham a prerrogativa de pleitear alimentos em nome de seus filhos, este contingente ainda é estatisticamente muito inferior ao das mulheres que cumprem com tal mister, tendo em vista, entre outras coisas, as condições sócio-culturais de nosso país, das quais verifica-se que, na maior parte das vezes, a guarda dos filhos menores fica ao encargo da mãe.
Como é sabido, o menor, quando totalmente incapaz, de 0 a 16 anos, é representado ou, se for relativamente capaz, 16 a 18 anos, é assistido em juízo pelo representante legal, geralmente a genitora, e é neste ponto que surgem alguns problemas. Normalmente, quando uma ação é proposta nesse sentido, é porque foram esgotadas totalmente as possibilidades de haver diálogo entre as partes, por mais paradoxal que isso possa parecer, haja vista o fato de que, inexoravelmente, sempre haverá um liame entre as partes, qual seja, o próprio filho, ou os filhos de ambos.
Contudo, ao ser distribuída uma ação de alimentos, ao menos em tese, não existe a possibilidade de composição extrajudicial entre as partes. E a partir daí começa a confusão do que efetivamente seja direito.
Há anos o comportamento humano é objeto de estudo de várias ciências sob vários enfoques, seja através da psicologia, antropologia, filosofia, sociologia, entre outras. Porém as revelações de referidas disciplinas deveriam ser transportadas para o Direito de modo a influenciá-lo mais decisivamente, pois em muitos casos, o que motiva a propositura de uma demanda, em especial nas relacionadas ao Direito de Família, não é, nem de longe, um direito lesado ou ameaçado e nem sempre é levado em conta o binômio necessidade do alimentando x possibilidade do alimentante (art. 1694, parágrafo 1º do Código Civil), atinente a ação de alimentos. Mas, por vezes o que se vê são sentimentos comezinhos inerentes à condição humana, tais como: vingança, orgulho ferido, ciúmes, frustração, fracasso, mágoa, além de toda sorte de ressentimentos.
Como se fosse um meio desesperado de chamar a atenção, nem que seja só para aborrecer e atormentar, pois em muitos casos, o único direito que algumas ações de alimentos abriga é o de uma parte se fazer presente na vida da outra. Porém, é demasiadamente dispendioso utilizar-se do Poder Judiciário, já tão sobrecarregado, com este tipo de propósito.
Nada obstante, ainda se constata um terrível e lamentável hábito - as mães que se utilizam de seus filhos como se estes moeda de troca fossem. Através da rotina diária conferida pelo exercício da profissão, se verifica que algumas histórias são exatamente iguais, só mudam as personagens envolvidas. Primeiramente, algumas progenitoras, se valendo da guarda dos filhos que possuem, condicionam o pagamento e, por vezes, o valor da pensão alimentícia, ao direito dos pais em visitar os filhos.
Daí a enorme quantidade de ações de regulamentação de visitas propostas por estes pais, normalmente, precedidas de boletins de ocorrência, geralmente inócuos, mas que atestam, inequivocamente, a arbitrariedade com que essas mães agem.
Saliente-se que serão essas mesmas mães que irão representar o direito de seus filhos em juízo, entretanto, impõem-se algumas indagações: Como podem ter legitimidade de agir em nome dos filhos, possuindo uma visão tão equivocada do que seja direito? Que tipos de valores irão estas mães transmitir a seus descendentes? Serão estas capazes de exercer a guarda de seus rebentos de modo responsável? Irão estes filhos ter, em relação a seus pais, o senso crítico preservado, ou serão influenciados pelos ressentimentos maternos?
Se a prática do Direito não é suficiente para responder tais questões, ao menos, deverão os profissionais envolvidos, ao lidar com casos que tais, analisar a situação como de fato é, sem preconceitos, para que alguns paradigmas possam ser finalmente quebrados. É preciso que se evite julgamentos influenciados demasiadamente pela Jurisprudência, pois jamais se realizarão hipóteses exatamente iguais, uma vez que existem peculiaridades que são inerentes a cada lide, por isso deverão as decisões ser pautadas pela casuística e equidade, verificando-se o caso concreto e suas especificidades. Portanto, é preciso que sejam revistas algumas posturas que se tornaram verdadeiros dogmas do Direito de Família, sob pena de serem perpetuadas algumas injustiças. Considere-se ainda o fato de que a execução de alimentos pode ensejar a prisão civil do devedor, consoante dispõe o artigo 733, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, por isso é de rigor que a obrigação por este assumida ou determinada, possa ser solvida, sem que tal ônus represente uma sanção de caráter pecuniário, como ocorre em determinados casos.
Não se pode, por outro lado, obstar o acesso ao Poder Judiciário de quem quer que seja, entretanto, nas ações de alimentos alguns aspectos de suma importância devem ser considerados.
Primeiramente, é de rigor destacar que nas hipóteses aqui ventiladas, o valor a título de alimentos é devido aos filhos e não a progenitora, portanto, devem ser apenas consideradas as necessidades destes.
Por outro lado, à luz do disposto no artigo 229 da Constituição Federal, bem como no artigo 1703 do Código Civil a responsabilidade pela guarda e sustento dos filhos cabe aos pais (leia-se pai e mãe), desta feita, o valor fixado ao pai em Juízo, em ação de alimentos de qualquer espécie, deverá ser complementado por quantia de igual monta, esta última de responsabilidade da mãe.
O valor devido a título de alimentos jamais poderá ser expressivo a ponto de inviabilizar que o devedor de alimentos possa constituir nova família ou levar uma vida digna. E no caso do devedor de alimentos ter efetivamente constituído novo lar, poderá este ter revisto o valor anteriormente fixado para minorá-lo, conforme prevê o artigo 1699 do Código Civil.
O menor, credor da pensão alimentícia, deverá manter o mesmo padrão de vida do devedor, contudo, este último não deverá ser penalizado a prestar alimentos em montante superior às suas possibilidades, melhorando o padrão de vida do filho ou dos filhos em detrimento do próprio.
Em determinadas ações, 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do pai para o custeio de alimentos aos filhos – conforme prática rotineira de nossos tribunais - é superior as necessidades destes, assim, à luz do disposto no parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil, o que efetivamente deve ser considerado, repita-se, é o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante e não apenas e tão somente a praxe jurídica.
A pensão alimentícia não pode confundir-se com fonte de renda extra ou "aposentadoria precoce" à mãe dos credores de alimentos, devendo, sobretudo, ser evitado que esta se locuplete às expensas do devedor de alimentos.
Infelizmente, deve ser considerado ainda que há uma porcentagem de mulheres, que labora em uma total e completa inversão de valores, acreditando ser uma criança um meio para obtenção de vantagem patrimonial. É certo, pois, que referida parcela ao assim agir macula e envergonha a classe feminina, vez que essas mulheres deveriam, através de métodos mais ortodoxos, tais como o trabalho e juntamente com o pai, contribuir para a mantença do filho, e não agir como se "empresária" deste fosse. Por mais lamentável que seja tal situação, não se pode negar que ela existe, bastando, para tanto, uma averiguação ao que acontece em nossa volta, E, certamente, verificar-se-ão vários exemplos deste execrável comportamento. E como o Direito não é dinâmico a ponto de acompanhar com a mesma rapidez as mudanças sociais que ocorrem diariamente, cabe a seus intérpretes agir de modo a adequá-lo à realidade, o tornando mais eficiente.
Apenas a título de exemplo, outro dia a subscritora da presente, ao participar de uma triagem para concessão de assistência judiciária gratuita junto à OAB - Subseção de São Caetano do Sul - SP, se confrontou com a seguinte cena: uma mãe, com dois filhos, cada qual com um pai diferente, dizendo abertamente que não trabalhava por opção, buscando que em ambos os casos lhe fosse concedido um advogado para que este propusesse duas ações revisionais de alimentos, obviamente para aumentar os valores anteriormente fixados.
E ao ser questionada acerca das despesas dos menores, esta primeiramente, invocou as suas...
Por derradeiro há que ser ponderado ainda que, em determinados casos concretos, a capacidade econômica da genitora é manifestamente superior a do progenitor - devedor de alimentos, portanto, não pode este ser compelido a satisfazer o crédito alimentício no padrão econômico exigido por esta, devendo ser considerada, a inferioridade social do progenitor e entre outras coisas, que as necessidades do filho são menores, eis que já supridas, em grande parte, pela mãe.
A questão concernente aos alimentos, vista sob estes aspectos, como sugere o título deste ensaio, se confunde com uma verdadeira indústria das pensões alimentícias e como acontece em toda empresa, uns lucram em prejuízo dos demais. Não se pode permitir, portanto, que diante de tais acontecimentos sejam perpetuados excessos conforme vem ocorrendo, pois em determinadas condenações, se constata que o hipossuficiente na prestação de alimentos, passa a ser o alimentante. Assim há que se resguardar também os direitos deste último, impedindo, desta forma, que se opere qualquer tipo de presunção contrária a seus interesses, pois a questão é bem mais profunda do que parece, existindo vários itens a serem analisados, conforme anteriormente demonstrado.
No mais, há que se ter em mira que com intuito de se evitar injustiças outras não devem ser cometidas, pois o Direito deve agir no sentido de se equilibrar os pêndulos da balança e não apenas e tão somente mudá-los de posição.
*Roberta Canossa, Advogada, especialista em Direito de Família e pós-graduanda em Direito Civil, e-mail da autora: roberta.canossa@uol.com.br
Fonte: Site da APASE – Associação de Pais e Mães Separados - www.apase.org.br

POLÍTICAS PÚBLICAS: Juventude sem educação



Por Jorge Arbach

Comentário visual sobre a matéria publicada no Globo Online (23/8/2005, às 12h27m), com material da Agencia Brasil e título original "Maioria dos jovens de baixa renda continua fora da escola, diz estudo de ONGs"

A falta de acesso à educação e o analfabetismo são os principais problemas apontados no relatório sobre a juventude brasileira, feito por mais de 40 organizações não-governamentais e entregue ao governo na última semana. O documento, intitulado "Tirando Acordos do Papel", mostra que a maioria dos jovens de baixa renda está fora da escola.

A representante do grupo Interagir, uma das ONGs que participou da elaboração do estudo, Renata Fiorentino, observa que é preciso haver políticas públicas que garantam a permanência dos jovens nas salas de aula e que concluam os cursos, seja do ensino fundamental, médio ou superior.

Segundo o relatório, o governo tem desenvolvido ações para combater o analfabetismo e aumentar o número de jovens na escola. No documento, há dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que revelam certo avanço na inclusão de jovens no sistema educacional e o aumento do nível da escolaridade. De 1992 a 2002, o percentual de analfabetos brasileiros caiu de 16,4% para 10,9%. As ONGs atribuem esse resultado aos investimentos dos governos federal, estadual e municipal em programas de Educação de Jovens e Adultos e às bolsas educação que reduzem o trabalho infantil.

No "Tirando Acordos do Papel", porém, há a conclusão de que a permanência dos jovens que têm acesso à escola é baixa, principalmente na rede pública. E o principal motivo é o desinteresse, atribuído à baixa qualidade do ensino, a problemas de infra-estrutura e à má remuneração dos professores. A situação financeira também é apontada como causa da evasão escolar entre os jovens. [Agência Brasil]

Fonte: Observatório da Imprensa

30 de agosto de 2005

Uma lição de liberdade de expressão

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, proferiu, no último dia 22, uma robusta defesa da liberdade de imprensa e do direito de crítica no Brasil. Em uma decisão, que já está sendo considerada histórica, o ministro mandou arquivar uma petição contra Roberto Civita, Marcelo Carneiro e Diogo Mainardi, todos da revista Veja.

Nós do "O Jornalista" aplaudimos a decisão de Celso de Mello e reproduzimos abaixo, na íntegra, o texto do ministro, que aliás, é leitura obrigatória, principalmente para os que defendem a liberdade de imprensa no Brasil.

A decisão de Celso Mello pode ser considerada, sem exageros, um marco no entendimento da suprema corte brasileira sobre a liberdade de imprensa em nosso país. A Revista Veja foi beneficiária direta da decisão, mas quem ganhou de fato com a lição do ministro foi toda a sociedade e principalmente a democracia brasileira.

Ao mandar arquivar a petição do advogado que alegava "crime de subversão contra a segurança nacional, (...) colocando em perigo o regime representativo e democrático brasileiro, a federação e o Estado de Direito", além de crime contra as pessoas dos chefes de poderes, o ministro prestou um grande serviço à democracia brasileira.

O ministro Celso de Mello entendeu que não houve crime nenhum, já que os jornalistas apenas estavam fazendo valer o direito à liberdade de imprensa e ensinou: "O teor da petição (...), longe de evidenciar supostas práticas delituosas contra a segurança nacional, (...) traduz o exercício concreto, por esses profissionais de imprensa, da liberdade de expressão e de crítica." Segundo ele, a Constituição da República assegura ao jornalista o direito de "expender crítica, ainda que desfavorável e exposta em tom contundente e sarcástico, contra quaisquer pessoas ou autoridades", desde que seja inspirada pelo interesse público.

O ministro ainda ressaltou que o "Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de Comunicação Social". Assim, mandou arquivar a petição entendendo que o procedimento foi ainda impropriamente instaurado perante o Supremo Tribunal Federal, já que as pessoas envolvidas não estão sujeitas ao foro privilegiado.

O advogado Celso Marques Araújo alegou, em sua petição, que a coluna de Diogo Mainardi, que saiu na edição do dia 3 de agosto de 2005 da revista Veja, com o título "Quero derrubar Lula", caracterizava crime de subversão contra a ordem nacional. O advogado, ao que parece não intencionalmente, acabou provocando um relevante serviço à liberdade de expressão no Brasil, ao bater nas portas do Supremo e encontrar pela frente o ministro Celso de Mello. A democracia brasileira agradece.

Leia a íntegra da decisão:

PETIÇÃO 3.486-4 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

REQUERENTE(S): CELSO MARQUES ARAUJO

ADVOGADO(A/S): CELSO MARQUES ARAUJO

REQUERIDO(A/S): ROBERTO CIVITA

REQUERIDO(A/S): MARCELO CARNEIRO

REQUERIDO(A/S): DIOGO MAINARDI

EMENTA: LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5º, IV, c/c O ART. 220). JORNALISTAS. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO (CF, ART. 1º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL. A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS AUTORIDADES PÚBLICAS. A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA.DECISÃO: O ora requerente postula seja instaurado procedimento penal contra jornalistas da revista Veja (edição de 03/08/2005, págs. 75 e 125), por vislumbrar tenham eles praticado, no exercício de sua atividade profissional (fls. 06/07), "crime de subversão contra a segurança nacional, que está colocando em perigo o regime representativo e democrático brasileiro, a Federação e o Estado de Direito e crime contra a pessoa dos Chefes dos Poderes da União (...)" (fls. 02 - grifei).

Observo, no entanto, que as pessoas indicadas na petição de fls. 02/05 não estão sujeitas à jurisdição imediata do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual nada justifica a tramitação originária, perante esta Suprema Corte, do procedimento em causa.

Cabe assinalar que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por revestir-se de extração eminentemente constitucional, sujeita-se, por tal razão, a regime de direito estrito, o que impede venha ela a ser estendida a situações não contempladas no rol exaustivo inscrito no art. 102, inciso I, da Constituição da República, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776 - RTJ 159/28):

"(...) A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em "numerus clausus", pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. (...)."(RTJ 171/101-102, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

A "ratio" subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ 39/56-59, 57).

Desse modo, os fundamentos ora expostos levam-me a reconhecer a impossibilidade de tramitação originária deste procedimento perante o Supremo Tribunal Federal.

2. Não obstante as considerações que venho de fazer no sentido da plena incognoscibilidade do pleito ora formulado, impõe-se observar que o teor da petição em referência, longe de evidenciar supostas práticas delituosas contra a segurança nacional, alegadamente cometidas pelos jornalistas mencionados, traduz, na realidade, o exercício concreto, por esses profissionais da imprensa, da liberdade de expressão e de crítica, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, que assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e exposta em tom contundente e sarcástico, contra quaisquer pessoas ou autoridades.

Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão penal ao pensamento, ainda mais quando a crítica - por mais dura que seja - revele-se inspirada pelo interesse público e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220).

Não se pode ignorar que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.

A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder.

Uma vez dela ausente o "animus injuriandi vel diffamandi", tal como ressalta o magistério doutrinário (CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, "A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade", p. 100/101, item n. 4.2.4, 2001, Atlas; VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, "A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística", p. 88/89, 1997, Editora FTD; RENÉ ARIEL DOTTI, "Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação", p. 207/210, item n. 33, 1980, RT, v.g.), a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.

Lapidar, sob tal aspecto, a decisão emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciada em acórdão assim ementado:"Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma."(JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO CESAR - grifei)

Vê-se, pois, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos negócios de Estado, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão de abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo.

É certo que o direito de crítica não assume caráter absoluto, eis que inexistem, em nosso sistema constitucional, como reiteradamente proclamado por esta Suprema Corte (RTJ 173/805-810, 807-808, v.g.), direitos e garantias revestidos de natureza absoluta.

Não é menos exato afirmar-se, no entanto, que o direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apóia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, V).

Na realidade, e como assinalado por VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR ("A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística", p. 87/88, 1997, Editora FTD), o reconhecimento da legitimidade do direito de crítica, tal como sucede no ordenamento jurídico brasileiro, qualifica-se como "pressuposto do sistema democrático", constituindo-se, por efeito de sua natureza mesma, em verdadeira "garantia institucional da opinião pública":

"(...) o direito de crítica em nenhuma circunstância é ilimitável, porém adquire um caráter preferencial, desde que a crítica veiculada se refira a assunto de interesse geral, ou que tenha relevância pública, e guarde pertinência com o objeto da notícia, pois tais aspectos é que fazem a importância da crítica na formação da opinião pública." (grifei)

Não foi por outra razão que o Tribunal Constitucional espanhol, ao proferir as Sentenças nº 6/1981 (Rel. Juiz FRANCISCO RUBIO LLORENTE), nº 12/1982 (Rel. Juiz LUIS DÍEZ-PICAZO), nº 104/1986 (Rel. Juiz FRANCISCO TOMÁS Y VALIENTE) e nº 171/1990 (Rel. Juiz BRAVO-FERRER), pôs em destaque a necessidade essencial de preservar-se a prática da liberdade de informação, inclusive o direito de crítica que dela emana, como um dos suportes axiológicos que informam e que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático.

É relevante observar, aqui, que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), em mais de uma ocasião, também advertiu que a limitação do direito à informação e do direito (dever) de informar, mediante (inadmissível) redução de sua prática "ao relato puro, objetivo e asséptico de fatos, não se mostra constitucionalmente aceitável nem compatível com o pluralismo, a tolerância (...),sem os quais não há sociedade democrática (...)" (Caso Handyside, Sentença do TEDH, de 07/12/1976).

Essa mesma Corte Européia de Direitos Humanos, quando do julgamento do Caso Lingens (Sentença de 08/07/1986), após assinalar que "a divergência subjetiva de opiniões compõe a estrutura mesma do aspecto institucional do direito à informação", acentua que "a imprensa tem a incumbência, por ser essa a sua missão, de publicar informações e idéias sobre as questões que se discutem no terreno político e em outros setores de interesse público (...)", vindo a concluir, em tal decisão, não ser aceitável a visão daqueles que pretendem negar, à imprensa, o direito de interpretar as informações e de expender as críticas pertinentes.

Não custa insistir, neste ponto, na asserção de que a Constituição da República revelou hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir ou a reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de idéias e de pensamento.

Essa repulsa constitucional bem traduziu o compromisso da Assembléia Nacional Constituinte de dar expansão às liberdades do pensamento. Estas são expressivas prerrogativas constitucionais cujo integral e efetivo respeito, pelo Estado, qualifica-se como pressuposto essencial e necessário à prática do regime democrático. A livre expressão e manifestação de idéias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público nem submetida a ilícitas interferências do Estado.

É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover, como no caso, a repressão penal à crítica jornalística, que o Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.

Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente assinalado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento. Isso, porque "o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental" representa, conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, "o mais precioso privilégio dos cidadãos..." ("Crença na Constituição", p. 63, 1970, Forense).

Vale registrar, finalmente, por relevante, fragmento expressivo da obra do ilustre magistrado federal SÉRGIO FERNANDO MORO ("Jurisdição Constitucional como Democracia", p. 48, item n. 1.1.5.5, 2004, RT), no qual põe em destaque um "landmark ruling" da Suprema Corte norte-americana, proferida no caso "New York Times v. Sullivan" (1964), a propósito do tratamento que esse Alto Tribunal dispensa à garantia constitucional da liberdade de expressão:

"A Corte entendeu que a liberdade de expressão em assuntos públicos deveria de todo modo ser preservada. Estabeleceu que a conduta do jornal estava protegida pela liberdade de expressão, salvo se provado que a matéria falsa tinha sido publicada maliciosamente ou com desconsideração negligente em relação à verdade. Diz o voto condutor do Juiz William Brennan:

"(...)o debate de assuntos públicos deve ser sem inibições, robusto, amplo, e pode incluir ataques veementes, cáusticos e, algumas vezes, desagradáveis ao governo e às autoridades governamentais. "" (grifei)

Concluo a minha decisão: as razões que venho de expor levam-me a reconhecer que a pretensão deduzida pela parte requerente não se mostra compatível com o modelo consagrado pela Constituição da República, considerando-se, para esse efeito, as opiniões jornalísticas ora questionadas (Veja, edição de 03/08/2005), cujo conteúdo traduz - como precedentemente assinalei - legítima expressão de uma liberdade pública fundada no direito constitucional de crítica.

Sendo assim, presentes tais razões, e tendo em vista que este procedimento foi impropriamente instaurado perante o Supremo Tribunal Federal, não conheço da medida proposta pelo Advogado ora requerente.

Arquivem-se os presentes autos (RISTF, art. 21, § 1º), incidindo, na espécie, para tal fim, a orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte (Pet 2.653-AgR/AP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS 24.261/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AO 175-AgR-ED/RN, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g.).Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2005.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator

Fonte: Site O Jornalista

Impasses na condição da guarda e da visitação - o palco da discórdia (1)

Por Leila Maria Torraca de Brito *
Introdução

Visando à contribuição com o debate sobre o instituto da guarda, pretendo, no presente trabalho, discutir questões relacionadas à guarda e à visitação de filhos de pais separados, dispensando especial atenção ao disposto no artigo 1.584 do novo texto do Código Civil Brasileiro, aprovado recentemente no Congresso. Busco responder se as mudanças previstas nesta legislação abarcam as transformações necessárias para acompanhar as realidades e expectativas da família contemporânea.

Art. 1.584 – Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições de exercê-la.
Parágrafo único – Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica.

Para o exame da questão, privilegiar-se-á os dados coletados na pesquisa Separação, divórcio e guarda de filhos – questões psicossociais implicadas no Direito de Família, partindo do entendimento de que a complexidade do tema impõe a contribuição de diferentes disciplinas. Nesta pesquisa, desenvolvida junto ao Instituto de Psicologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), procura-se responder, por meio de levantamento de campo realizado em diversos municípios do Estado, como o Direito de Família Brasileiro prevê e determina o exercício dos deveres parentais após a separação conjugal, verificando como estão sendo seguidas as recomendações da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989). Objetiva-se, ainda, avaliar como estas determinações são apreendidas e praticadas pelos genitores, retratando as dificuldades vivenciadas por pais e mães, em seus papéis de guardiães e visitantes.

Acredito que, a partir destes resultados, seja possível dar visibilidade aos impasses que se apresentam no contexto da guarda e da visitação, fornecendo sugestões iniciais a serem incorporadas na nova legislação.


Conjugalidade e parentalidade – distinções necessárias

Observa-se que a grande influência do Direito Canônico na regulamentação das relações familiares conduziu ao entendimento de que, por meio do casamento, marido e mulher seriam “uma só carne”, “unidos para sempre”, transmitindo a idéia de um “casamento-fusão”, como classifica Thery no estudo da família nuclear. Neste contexto, havia uma chefia única, atribuída ao marido, quando das mulheres esperava-se a equiparação entre a identidade feminina e a maternidade.

Atualmente, as mudanças na concepção de família conduziram à compreensão de que o matrimônio reúne duas pessoas diferentes ligadas, em bases igualitárias, pelo vínculo do casamento. Destaca-se que a indissolubilidade não se aplica mais a união conjugal e sim à filiação, sendo necessário manter a dupla inscrição deste sistema, ou seja, a linhagem materna e paterna. Concorda-se com Legendre quanto à indicação de que o vínculo de filiação e o exercício parental não podem depender de critérios de negociação entre os pais, mas devem ser assegurados pela legislação. É esta que oficializa perante a sociedade que “não é o real da semente que conta, mas as leis ou os costumes que designam aquele que será o genitor: a função de genitor é uma função social”, como esclarece Hurstel .

Compreende-se que é o Estado, a partir da montagem ou da definição de leis e jurisprudências, que confere as categorias estruturais sobre a parentalidade, fixando lugares deste exercício. Expõe Legendre que, quando alguém é delegado para representar um lugar, esta designação reúne tanto significados psicológicos quanto jurídicos, reconhecendo que o princípio genealógico é, em última instância um princípio jurídico, e não biológico.

Em conseqüência, tem sido freqüente a constatação de que as disposições legais que definem questões relativas à atribuição de guarda podem trazer sérias repercussões quanto ao exercício da parentalidade, inclusive acarretando prejuízos na preservação dos vínculos de filiação. Nesse sentido, pretende-se analisar, inicialmente, a imposição de escolha daquele que reúna melhores condições para o exercício da guarda, conforme dispõe o artigo 1.584 do Novo Código Civil.

O entendimento de que, em nome do interesse da criança, os filhos devem permanecer com o genitor portador de melhor capacidade para educá-los, foi colocado em prática no decorrer das décadas de 1970 e 1980 em muitos países, sendo, posteriormente, desaconselhado, pelo fato de que as mães, na grande maioria dos casos, continuavam com a guarda dos filhos, permanecendo esporádica a convivência do filho com o pai. No direito de família francês, por exemplo, o critério de interesse da criança impôs-se quando do abandono da noção de falta conjugal relacionada à atribuição de guarda. Em 1975, passou-se a confiar a guarda àquele que reunisse melhores condições para exercê-la, segundo o melhor interesse da criança, critério que substituiu a noção de culpa. Em 1987, através da denominada Loi Malhuret, o juiz poderia decidir pela autoridade parental exercida em conjunto, após o divórcio. Finalmente, em 1993 a legislação aboliu o termo guarda, estabelecendo o exercício conjunto da autoridade parental, para cumprir as disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, que prioriza o direito desta manter contato estreito com seus genitores.

Constata-se que várias foram as tentativas empreendidas para o estabelecimento de critérios de avaliação que indicassem o adulto que deveria ser o responsável pela guarda da criança, derivados principalmente do conhecimento das ciências humanas . Laudos, pareceres, perícias técnicas eram confeccionados, em função da escolha, imposta, da guarda monoparental. Foi neste momento que se pensou na possibilidade de listar as qualidades consideradas essenciais para a manutenção da guarda, quando habilidades passaram a ser exaustivamente avaliadas e medidas por meio de distintos instrumentos.

Com essa visão equiparava-se a separação conjugal à parental: ocorrendo a primeira, a segunda tornava-se inevitável; a determinação de quem iria permanecer com a criança era apenas uma questão de escolha. Caso o pai, a quem normalmente atribui-se a posição de visitante, quisesse candidatar-se a guardião, muitas vezes por temor do afastamento dos filhos, teria de provar que era mais apto a ocupar esse posto, o que, invariavelmente, implicava na desqualificação da ex-esposa na condição de mãe. Restringia-se o interesse da criança à alternativa parental, desprezando-se a possibilidade de que tanto o pai quanto a mãe devem ser incentivados a assumirem seu lugar no desenvolvimento infantil. Os prejuízos emocionais que essa verdadeira batalha acarretava a todos envolvidos eram vistos como secundários, menosprezados em função da premência da escolha.

Também, exaustivamente, já foram apresentados trabalhos e pesquisas que reafirmam o despropósito da procura do melhor genitor para permanecer com a prole . A disputa pela guarda, fomentada, ou prevista na legislação, contribui fatalmente para os enfretamentos entre os genitores, além de direcionar o trabalho de seus representantes legais para a tarefa de compilação de provas que desqualifiquem a outra parte. A encenação sobre competências e as depreciações de comportamentos e atitudes tornam-se cena constante, quando em um “teatro de máscaras”, testemunhas, fatos presenciados e doenças de crianças são usados como provas e atestados da incompetência de um dos genitores para permanecer com a guarda.

Conforme observação de Ramos e Shaine .

“Os dois trocam acusações graves de incompetência no cumprimento das funções paterna e materna, baseando-se em fatos que, em outro contexto, seriam irrelevantes. Os detalhes do cotidiano de qualquer família (como a falta do corte de unhas ou o esquecimento do material escolar) são pinçados e magnificados sob uma lente de aumento.”

Muitas vezes, ganhar ou perder do “adversário” torna-se a preocupação maior, quando a aniquilação do ex-cônjuge passa a ser perseguida como sinônimo da vitória do duelo estabelecido” . Após eleito o genitor que reúna melhores condições, pode-se questionar como será classificado o outro, já que numa díade a tendência é a de qualificação por extremos. Menos adequado? Pior cuidador? E como será interpretada essa situação pelos envolvidos na disputa? O que será explicado aos filhos? Foi decidido que eu sou melhor e que seu pai não sabe cuidar de crianças?

A exigência de que se avalie quem apresenta melhores condições, conforme dispõe a lei, contribui sobremaneira com o incremento de tensões, angústias, hostilidades e agressividade entre as partes, com repercussões nefastas à nova forma de relacionamento necessária a pais e filhos após a separação. Arma-se o “palco da discórdia”, com cenário e roteiro definidos, restando aos atores a interpretação dos papéis já estabelecidos, quando o protagonista e o coadjuvante serão escolhidos em um concurso de habilidades. Despreza-se o fato de que está em jogo o futuro e o desenvolvimento de filhos comuns, colocados no lugar de “pomo da discórdia”, ou ainda levados a tomar partido de um dos pais. Situações que podem ecoar na forma de sintomas, apresentados pelas crianças, decorrente de uma questão que não foi definida por elas, ou seja, o término do casamento de seus pais.

Assim, cabe ressaltar que, no Brasil, a Lei 6.515/1977, que “regula os casos de dissolução conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências”, ainda associa no artigo 10 a noção de culpa – falta grave que resulta na separação matrimonial – à de cuidado dos filhos, correlação abolida em outros países. No entanto, vários autores assinalam que a nossa Jurisprudência remete a questão ao “melhor interesse da criança”, definindo que os filhos devem permanecer com o genitor portador de melhor capacidade para educá-los.

Se lembrarmos que o texto da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança foi aprovado no Brasil em 1990, e que este recomenda como sendo um dos direitos da criança o de ser educado por pai e mãe, observa-se que, hoje, em matéria de guarda, pode: a) argumentar a respeito da culpabilidade na separação; b) eleger o portador de melhor capacidade ou, ainda; c) evocar os direitos infanto-juvenis. Critérios que, em outros países, foram se sucedendo, na medida em que se justificava a inadequação dos que eram abolidos, conforme ocorreu na França.



Flashes do cotidiano

Perseguindo o objetivo de análise do artigo 1.584 do Novo Código Civil, considera-se importante destacar alguns resultados obtidos na pesquisa Separação, divórcio e guarda de filhos – questões psicossociais implicadas no direito de família, que tem dentre seus objetivos o de compreender o comportamento e as expectativas de pais separados no que se refere às questões que envolvem a guarda de seus filhos, ampliando-se o olhar, também, para os relacionamentos mantidos entre pais e filhos após o rompimento matrimonial. Nesta investigação de cunho qualitativo, optou-se pela técnica de entrevista individual, com perguntas previamente elaboradas, visando a observação direta de atitudes, sentimentos e opiniões. A coleta de dados foi realizada em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro.

Foi possível observar na pesquisa que dos 22 pais e mães entrevistados inicialmente, 17 haviam feito o acordo que denominavam “clássico”, ou seja, guarda com a mãe, cabendo ao pai visitas de 15 em 15 dias.

Relataram muitos pais o quanto é difícil separar as questões relacionadas ao âmbito conjugal das que dizem respeito ao eixo parental no contexto da separação. A raiva do ex-cônjuge, a mágoa, o desprezo ou incompreensão pela separação, podem ter como conseqüência a imposição no distanciamento dos filhos. Muitas vezes, as pessoas não conseguem discernir o que é próprio do casal do que é referente a parentalidade, provavelmente porque a própria legislação, durante muito tempo, contribuiu para esta conjunção.

“Na verdade não quero muita aproximação com minha ex-mulher, por isso vejo muito pouco minha filha.” (pai)

“O relacionamento com os filhos piorou. Não deu mais atenção nenhuma. Quis se vingar de mim nas crianças.” (mãe)

“Tenho muita mágoa, pois na minha cabeça eu fiz o filho sozinha, ele me deixou por outra, logo, sou eu quem deve decidir.” (mãe)

As maiores queixas apresentadas foram de pais visitantes que se consideravam a margem do processo educativo dos filhos, reconhecendo que as medidas arbitradas contribuem para a fragilização dos vínculos da criança com o visitante. Alguns homens argumentavam que a ex-mulher dificultava o relacionamento deles com as crianças. Muitas, inclusive, não permitiam qualquer participação do ex-marido na educação infantil, colocando-se como as únicas responsáveis pela transmissão de valores.

Assim, ao responderem como dividiam as tarefas educacionais após a separação conjugal, foi comum observar-se respostas como:

“Não há divisão nenhuma, porque ela não deixa. Não há a menor possibilidade dela permitir qualquer interferência minha”,(expressa um pai);

ou

“sinto falta de tomar mais decisões quanto à educação do meu filho e de ajudá-lo. As coisas chegam até mim resolvidas”, (lamenta outro pai).

Entretanto, uma mãe visitante também apresentava queixas semelhantes, indicando que esta parece ser uma situação criada pelos lugares ocupados após a separação, e não por uma questão de gênero:

“Com o passar do tempo o meu ‘ex’ foi cortando o meu contato com as minhas filhas... Não participo de decisão alguma. É como se não tivessem mãe”.(mãe-visitante).

Quando comparam suas atuais atribuições em relação aos filhos com aquelas que possuíam quando ainda estavam casados, é corrente a interpretação de que o genitor que não detém a guarda participa bem menos da educação e do desenvolvimento dos filhos, enxergando a visitação como uma limitação ao relacionamento.

“ Eu pago o colégio e não recebo o boletim. Não tenho a menor informação, ela me marginaliza. Fui ao colégio e pedi o boletim e até agora nada.” (explica um pai)

“Fico sabendo de alguma coisa por amiguinhos, as mães da escola delas; aniversário nunca participo porque ele não deixa.” (mãe)

Alegam que esse fato seria decorrente do entendimento de que aquele que detém a guarda é quem será o legítimo responsável pela educação da criança. A resposta dada por uma mãe a respeito das atribuições dela e do ex-marido com os filhos, após o rompimento conjugal, traduz perfeitamente essa compreensão. “A diversão ficou por conta dele. A parte educacional sempre foi comigo”.


Entendimento corroborado por outra mãe que, da mesma forma, explicou: “A parte da educação ficou comigo.”

O genitor visitante, muitas vezes, ocupava o posto de inimigo, devendo ser afastado, e ressentia-se não só do distanciamento dos filhos, mas também em relação ao seu núcleo familiar. Queixavam-se da ascendência e do domínio do guardião sobre a prole, fato que se estendia ao impedindo de as crianças expressarem livremente seus sentimentos.

“Eles estão perdendo todo um outro lado: os outros primos, os tios, os avós... Mas eles não se rebelam, são dominados pela mãe.” (pai)

“Sinto medo no coração delas. Não agem de forma normal quando encontro com elas e ele junto.” (mãe visitante)

Por outro lado, observou-se também guardiães com queixas de que o ex-cônjuge havia se afastado muito dos filhos. “Passou a não saber e não participar de nada. Minha filha e ele levaram anos sem se falar.” (mãe).

Neste sentido, ao direcionar o estudo para o entendimento da função simbólica do pai , depreende-se que a dimensão da paternidade é de suma importância para o desenvolvimento da subjetivação do ser humano. Assim, é preciso que o campo social possa garantir a função paterna; que o lugar do pai seja definido tanto quanto o da mãe, e que os que assumem essa função possam ter voz e ação. Segundo Legendre , humanizar significa estar referido aos que lhe inscrevem na cultura. Cabe, portanto, ao Judiciário assinalar para o sujeito que este não pode se afastar do lugar que lhe é designado pelo Direito Civil da filiação, que lhe impõe direitos e obrigações.

Das 15 mães entrevistadas, 11 assumiram que sentiam-se muito sobrecarregadas após a separação conjugal, apesar de algumas reconhecerem que esta era uma forma de manter o controle total sobre a educação da prole.

“É um peso muito grande, mas reconheço que parece que eu gosto porque assim eu tenho o controle. Gosto de saber que o filho é meu e sou eu quem resolve tudo.” (mãe)

Algumas colocavam no mesmo plano a sua independência e as responsabilidades com os filhos, não fazendo distinção entre comportamentos ou entre os interesses próprios e os que diziam respeito as crianças.

“Eu sempre me responsabilizei por tudo, sempre fui independente; acho que de certa forma afastei-o dessas responsabilidades.” (mãe)

“Por exemplo, essa casa quem comprou fui eu, com o meu trabalho, e eu me orgulho disso, de não ter que depender de nada dele.” (mãe)

“Sempre fui sobrecarregada e continuo assim. Sou muito dona da verdade. Sou independente sempre. Não conversava com ele.” (mãe)

“Ele viria a criança o dia que ele quisesse. Eu não precisava dele.” (mãe)

Se os primeiros estudos sobre a relação materno-infantil indicavam serem as mulheres portadoras do instinto materno, justificando-se, por esta via, a concessão da guarda às mães, em caráter prioritário, ainda hoje são freqüentes os argumentos de que os homens não possuem habilidades para cuidar dos filhos corretamente. Constatações aferidas por mulheres que, muitas vezes, lamentam o acúmulo de responsabilidades, mas não conseguem dividi-las com o ex-cônjuge, ocupando o posto de “rainha do lar”, ou “todo-poderosas”, como definiu Hurstel , na referência ao grande poder atribuído às que possuem a guarda dos filhos. No entanto, conforme constatado em diversas pesquisas e nas entrevistas empreendidas, tal comportamento contribui para a diminuição do direito de palavra do pai, a quem por vezes só resta a conformidade com o cale-se que lhe é imposto.

No que tange à educação infantil, muitas mães colocavam-se no lugar de quem deve permitir, estimular ou desprezar, podendo inclusive negar a participação dos ex-maridos na educação dos filhos. Para os pais visitantes, parecia claro que dependiam da decisão do guardião para poderem ter maior contato com os filhos, sentido-se cerceados em seu direito de criá-los.

“Ele sempre participou em tudo e eu sempre fiz questão disso.” (mãe)

“Ele liberava muito filho e eu não gostava. Agora eu é que parei de deixar com o pai. Passei a deixar o menino com a vizinha.” (mãe)

“O que poderia ser diferente seria a nossa convivência. Poderia ser mais freqüente se a mãe tivesse mais flexibilidade.” (pai)

Os enquadramentos aos quais devem adaptar-se pais e filhos, decorrentes do acordo de visitação, são objeto de crítica de diversos autores, que constatam um impedimento a um amplo relacionamento, como advertem Wallerstein et Kelly .

“O maior perigo trazido pelo divórcio para a saúde psicológica e o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes é a maternagem/paternagem diminuída ou perturbada, que tão freqüentemente acontece depois da ruptura e pode consolidar-se na família pós-divórcio”.

Ao mesmo tempo, algumas mães reclamaram das cobranças feitas pelo ex-cônjuge e pela própria sociedade.

“As responsabilidades são minhas, mas as cobranças vêm de todos os lados.” (mãe)

O peso da responsabilidade pelos filhos, aliado ao desprezo pelo ex-marido e a postura que muitas assumiam de educadora única, resultava na assimilação e tentativa de desempenho dos papéis materno e paterno, sem a devida percepção de que a separação ocorrida foi no âmbito conjugal. Foi assim que uma mãe entrevistada, apesar de reconhecer que o ex-marido ligava diariamente para falar com os filhos, afirmou:

“Continuei fazendo o que já fazia. Só passei a adotar também a figura de pai” (
sendo que outra afirmou): “Meus filhos me chamam de ‘pãe’. Ele nunca ligou para as crianças”.

No entanto, com o passar do tempo e com o crescimento dos filhos, algumas genitoras queixaram-se de que levaram uma vida sobrecarregada, assumindo as tarefas com os filhos, e que só mais tarde constataram que isto dificultou qualquer tentativa de um novo relacionamento afetivo. Indicavam, assim, o quanto a identidade de mãe acobertou totalmente a de mulher.


Mudanças de rumo

A partir da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), a questão do interesse da criança em conservar relações pessoais com ambos os pais passa a ser reconhecido como um direito, conforme disposto no artigo 9. A desigualdade referente à guarda não pode permanecer como um fator natural. Torna-se importante manter a continuidade da função exercida pelos pais, garantindo-se o vínculo da criança com a linhagem paterna e materna. Como define a Convenção, cabe ao Estado a garantia de manutenção da co-parentalidade, independente da preservação ou não do vínculo conjugal. Atualmente o entendimento é de que a obrigação de educar e cuidar dos filhos é decorrente do vínculo de filiação, e não do casamento.

Assim, a partir da década de 1990, em decorrência da citada Convenção, observa-se uma grande mudança na concepção sobre a guarda: passa-se a compreender que a criança pode e deve conviver com o pai e a mãe, mesmo que estes não formem mais um casal. Conseqüentemente, a legislação de diversos países foi alterada, tornando o exercício unilateral da guarda uma exceção. Tal evolução legislativa visa a separações menos conflituosas e a uma presença mais incisiva de ambos os pais na educação das crianças. Seguindo este caminho estão vários países, como França, Suécia, Inglaterra, que utilizam o regime de guarda conjunta, ou autoridade parental conjunta, visto como o mais adequado às necessidades da família no terceiro milênio, na medida em que se procura evitar a proeminência de um dos pais no cuidado dos filhos. Villeneuve explica que a autoridade parental exercida em conjunto significa que todas decisões importantes para as crianças, de ordem médica ou escolar, a respeito de viagens ou sobre religião, devem ser tomadas por ambos os pais, reconhecendo, ainda, que o dever de visita era uma limitação oficial ao relacionamento do pai que não possuía a guarda com os filhos. Argumenta-se que a guarda conjunta pode permitir ao pai que não convive com o filhos, reforçar os sentimentos de responsabilidade junto a seus descentes; e interpreta-se que, para o superior interesse da criança, deve ser resguardado o direito de ser educado por pai e mãe.

Apesar de, inicialmente, serem comuns alguns obstáculos na prática da guarda conjunta, estes devem ser vistos como naturais, em virtude de alterações na concepção que vigorou por longo tempo. Thery analisa que as diferenças que possam existir nos códigos educativos de genitores separados, não constituem um problema para as crianças, na medida em que a constatação da diversidade faz parte da socialização infantil.


Conclusões

Os resultados da pesquisa apontam para um nítido descompasso entre o disposto no artigo l.584 do Novo Código Civil e as dificuldades vivenciadas por pais e mães no desempenho de suas funções após a separação, distanciando-se também das recomendações da Convenção Internacional dos Direitos da Criança. Pode-se interpretar que a escolha do genitor que revele melhores condições para dispor da guarda, não altera a dicotomia que se estabelece entre a figura do guardião e a do visitante, interferindo-se negativamente no direito de a criança ser educada por pai e mãe. A designação de visitante contribui com a imagem de pai ausente, dificultando o exercício da função, favorecendo a deterioração do vínculo emocional, retirando a palavra do pai, e reafirmando o conceito de que só um, geralmente a mãe, é importante e suficiente para propiciar o desenvolvimento e a educação dos infantes. Pode-se considerar significativo, na amostra avaliada, a constatação da acentuada redução da participação de um dos pais na responsabilidade com a prole após a separação. Afastamento que não ocorria em função do gênero e, sim, pela posição de visitante.

A proposta de que seja “aferido” qual dos pais possui melhores condições para exercer a guarda certamente só contribui para aumentar, consideravelmente, os conflitos nas Varas de Família, além de manter a unificação das questões conjugais às parentais. Prioriza-se todo um contexto que vai contrário às recomendações atuais, que indicam a adequação de serem reduzidos os desentendimentos, em nome da preservação da saúde mental dos envolvidos nessas situações litigiosas.

Conclui-se que a determinação da guarda conjunta é indispensável para que as funções paterna e materna possam ser garantidas às crianças de nossa sociedade, com suportes sociais simbólicos que devem sustentar a dimensão privada da parentalidade, já que os menores de idade necessitam de pai e mãe para seu completo desenvolvimento. Políticas públicas e legislações que se preocupem em não afastar os genitores dos filhos devem ser implementadas, facilitando-se inclusive a estruturação de programas que auxiliem os pais no cumprimento da guarda conjunta após a separação, incentivando o convívio entre pais e filhos. Observa-se assim que as Associações de Pais, criadas com a finalidade de lutar pelos direitos dos homens permanecerem com seus filhos, que só recentemente surgiram no Brasil, podem ser de grande importância social, particularmente ao promover reflexões sobre as funções parentais.

Também a título de contribuição, cabe ressaltar que foi observado no decorrer da pesquisa, certo desagrado, por parte de alguns operadores do direito, quanto ao instituto da guarda compartilhada, principalmente por não existir consenso sobre o que esta representaria. Grande parte deles rejeita a idéia, definindo que a guarda compartilhada significa a divisão dos dias da semana nos quais cada pai permanece com os filhos, fato com o qual não concordam. Diante do exposto, considera-se urgente e necessário a realização de amplos debates nacionais, visando não só ao uso de uma expressão comum, como também à devida explicação do que esta representa.

Conclui-se, portanto, pela indicação de proposição de mudanças no artigo 1.584 do Novo Código Civil, abolindo-se a noção de “melhor guardião”, que deverá ser substituída pelo exercício conjunto da guarda, quando, na ribalta, os refletores trazem à cena pai, mãe e filhos.

Notas:
[1] Palestra proferida no III Congresso Brasileiro de Direito de Família. Ouro Preto, MG, out. de 2001
[2] THERY, I. L’enigme de l’égalité. Mariage et difference des sexes dans À la recherché du bonheur. Esprit. Paris: mai 1999, nº 252, p/ 128-147.
[3] LEGENDRE, P. El inestimable objeto de la transmisión. México: Siglo Veintiuno, 1996.
[4] HURSTEL, Françoise. “La fonction paternelle, questions de théorie ou: des lois à la Loi.” In ANSALDI, J. et alii. Le père. Paris: Denoël, 1989, p. 235-262.
ANSALDI. el all. Le Père. Paris: Denoêl, 1989. p. 251, 252.
[5] LEGENDRE, P. El inestimable objeto de la transmisión. México: Siglo Veintiuno, 1996
[6] BRITO, Leila. “De competências e convivências: caminhos da Psicologia junto ao Direito de Família.” In ______. (Org.) Temas de Psicologia Jurídica. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, p.171-186, 1999.
[7] VILLENEUVE, Catherine. Choisir son Divorce. Belgique : Marabout, 1994.
WALLERSTEIN, Judith; KELLY, Joan. Sobrevivendo à Separação: como pais e filhos lidam com o divórcio. Porto Alegre: Artmed, 1998
[8] RAMOS & SHAINE. “A família em litígio.” In RAMOS. (Org.) Casal e família como paciente. São Paulo: Escuta, 1994, p. 95-122.
[9] BRITO, Leila: Se-pa-ran-do. Um estudo sobre a atuação de psicólogos nas varas de família. Rio de Janeiro. Relume-Dumará, 1993.
[10] MALHEIROS, Fernando. “Os laços conjugais e os novos rumos da família.” In CALLIGARIS, C. et alii. O laço conjugal. Porto Alegre: Artes e Ofícios, 1994, p. 65-77. WALD, Arnold. Direito de Família. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1985.
[11] HURSTEL, Françoise. ______. As novas fronteiras da paternidade. São Paulo: Papirus, 1999.
[12] LEGENDRE P. “Pouvoir Généalogique de l’État.” In Autorité, Reponsabilité Parentale et protection de lénfant. Chronique Sociale, Collection Synthèse, 1992, p. 365-373.
[13] HURSTEL, Françoise. “Rôle Social et Fonction Psychologique du Père”. Informations Sociales. Paris: 1996b, nº 56, p. 8-17.
[14] WALLERSTEIN, Judith; KELLY. Joan. Op. cit., p. 347
[15] VILLENEUVE, Catherine. Choisir son Divorce. Belgique : Marabout, 1994.
[16] THERY, I. Différence dês sexes et difference des generations. Malaise dans la filiation. Esprit. Paris, des. 1996, p. 65-90.
FONTE: * Leila Maria Torraca de Brito, Doutora em Psicologia (PUC/RJ), Profa. Adj. do Inst. de Psicologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Palestra proferida pela autora no III Congresso Brasileiro de Família. Outro Preto.MG.out. de 2001.