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Advogado, Membro da Comissão de Direitos Humanos e Assistência Judiciária da OAB/RJ, Jornalista, Consultor de Políticas Públicas e Gestor em Segurança, Cursou Psicologia Jurídica na UERJ, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino - Buenos Aires – ARG; Oficial da Reserva do Exército.

7 de maio de 2009

Tempo de serviço - Aposentadoria de militar deve ser proporcional
O salário de policial militar aposentado por enfermidade não relacionada ao serviço (alcoolismo) deve ser calculado proporcionalmente ao seu tempo de serviço. A decisão, por maioria de votos, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reformou a sentença de primeiro grau. Anteriormente, a primeira instância concedeu ao soldado o direito a aposentadoria por invalidez correspondente ao de terceiro sargento, grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa.
O Estado apelante pediu a concessão do recurso em segundo grau, com o argumento de que o apelado não teria direito aos proventos como terceiro sargento, “uma vez que foi considerado inválido em decorrência do alcoolismo, enfermidade que não possui qualquer relação de causa e efeito com o serviço”.
No parecer do Ministério Público Estadual, feito pelo deferimento da apelação, o relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, afirma que a remessa do soldado para a inatividade ocorreu nos termos da Lei Complementar nº 26/1993, e foi decretada em decorrência da dependência etílica que culminou em repercussões orgânico-cerebrais, diagnosticadas em tomografias computadorizadas, com evolução crônica, progressiva e irreversível para a demência. Assim, de acordo com o magistrado, a doença acometida pelo policial não seria contemplada pela referida lei.
A aposentadoria com proventos da patente imediatamente superior somente é cabível nos caso em que houver incapacidade definitiva, em conseqüência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou com enfermidade contraída nessa situação.
Reexame Necessário 102050/2008