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Advogado, Membro da Comissão de Direitos Humanos e Assistência Judiciária da OAB/RJ, Jornalista, Consultor de Políticas Públicas e Gestor em Segurança, Cursou Psicologia Jurídica na UERJ, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino - Buenos Aires – ARG; Oficial da Reserva do Exército.

25 de agosto de 2005

Vida em família Guarda compartilhada preserva a criança do trauma

Autora: Marie Claire Libron Fidomanzo*


A guarda compartilhada sempre será possível quando os genitores colocarem como prioridade o interesse da criança acima de tudo, num mútuo consentimento, a exemplo da separação consensual, pois se ambos não estiverem de acordo, não haverá instituto capaz de obrigá-los a compartilhar uma guarda compulsoriamente.

A sociedade vem passando por profundas transformações e com grandes avanços tecnológicos. Com a revolução das comunicações, o processo de globalização tornou-se mais rápido, impulsionando a emancipação da mulher, que disputa em igualdade de condições profissões antes reservadas apenas aos homens, demonstrando assim que, capacidade e inteligência, nada têm a ver com sexo.

No rastro dessas transformações que atravessaram o século XX, as relações homem-mulher sofreram profundas mudanças, alterando o sistema familiar. A mulher sai de sua redoma, abdicando do papel de rainha do lar de outrora, e ingressa no mercado de trabalho, alcançando sua autonomia e independência financeira e conquistando naturalmente a igualdade plena de direitos em relação ao homem.

Quase que simultaneamente, o homem também entra num processo de transformação, libertando-se da tradição patriarcal e machista, revelando-se mais sensível e dedicado, assumindo um importante papel na vida dos filhos, passando a se preocupar com atribuições que eram antes cumpridas pela mulher.

Essa nova mulher com autonomia financeira, garantida por empregos melhor remunerados, de uma forma geral, acaba tendo dificuldade de manter a relação estável, por diversos motivos, acarretando um crescente número de rupturas da vida em comum, acabando por refletir nos filhos, fruto dessa relação desgastada.

Mas, da mesma forma como ela busca ter seus direitos respeitados, como mulher independente, profissional e como mãe, ela também deve respeitar o direito do seu companheiro de exercer a paternidade responsável, que envolve, não apenas a obrigação no sustento do filho, mas o verdadeiro direito de participar ativamente na formação da sua personalidade, podendo e devendo transmitir ao filho, a exemplo da mãe, seus valores, seu traço cultural, sua crença e seus princípios.

Ambos não devem se permitir perder preciosos momentos do convívio parental com as crianças, sob qualquer pretexto, que são imprescindíveis principalmente nos primeiros anos de vida dos filhos.

Em face dessas transformações cada vez mais céleres no nosso cotidiano, o Novo Código Civil que entrou em vigor em 11/01/2003, ainda que tardia e timidamente, sinaliza para uma compreensão voltada ao interesse do menor, rompendo com princípios ultrapassados de ceder a guarda dos filhos automaticamente à mãe com o término do matrimônio, mas sim a quem tiver "melhores condições de exercê-la", como se extrai do "caput" do artigo 1.584 do Novo Código Civil, não mais prevalecendo a preferência materna, consolidando assim o entendimento do artigo 21 do ECA.

Certamente, este princípio vai facilitar para que os genitores, com o fim da relação, optem pela guarda compartilhada para não correrem o risco da guarda ficar com aquele que comprovar melhores condições.

A presença da figura paterna na vida dos filhos é tão saudável quanto da materna. Por isso, a guarda compartilhada preserva a criança do trauma dos conflitos dos pais, fazendo com que ela continue se sentindo aceita e amada pelos dois. Só assim criaremos uma geração de pessoas ajustadas e sem culpas, capazes de compreender as limitações dos adultos.

Fonte: *Marie Claire Libron Fidomanzo, advogada e consultora da Apase - Associação de Pais e Mães Separados